CONTRA-RAZÕES AO AGRAVO INSTRUMENTO - CAUC/SIAFI

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA EGRÉGIA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO.

DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL CANDIDIO RIBEIRO

SUMÁRIO: CONTRA-RAZÕES AO AGRAVO INSTRUMENTO

Nova Numeração: 0001556-81.2014.4.01.0000

Grupo: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO

Assunto: Violação aos Princípios Administrativos - Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo

Autuado em: 13/01/2014

Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA

Juiz Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO

Processo Originário: 21443820134013908/PA

Partes

Tipo Ent OAB Nome Caract.

AGRTE 150 FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE

PROCURADOR DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI

AGRDO MUNICIPIO DE PLACAS - PA

MUNICIPIO DE PLACAS/PA, por sua procuradora infra-escrita, já qualificado nos autos do processo em epigrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos presentes, interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE, também qualificado, APRESENTAR AS INCLUSAS CONTRA-RAZÕES, ao agravo de instrumento, pelas relevantes razões de fato e de direito que passa a expor, ut fit:

EGRÉGIA CÂMARA JULGADORA

DOUTO RELATOR:

CONTRA-RAZÕES DO AGRAVADO:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE, na qualidade de terceiro prejudicado, em face da decisão liminar prolatada nos autos do processo 0002144-38.2013.4.01.3908, determinando ao agravante que promova a exclusão do município de Placas/PA, do cadastro SIAFI/CAUC, no prazo de 10 dias sob pena de multa em caso de descumprimento. Alegra o agravante que não pode cumprir, pois trata-se de uma obrigação de fazer, e alega que a liminar e incompatível com o rito da LIA, razão pela qual a violação do disposto no artigo 292, 1º, I e III do CPC.

Em síntese breve resumo.

O cerne da questão, é a exclusão do nome do Município de Placas/PA, do Cadastro CAUC/SIAFI, por irregularidades junto ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE, por omissão do dever legal do ex-gestor, com o agravado.

Conquanto o município autor esteja inadimplente e, por isso mesmo, impedido de receber recursos financeiros decorrentes de programas federais, não nos parece legítimo penalizar, de logo, toda a sua população com o bloqueio de verbas necessárias à execução de ações essenciais por conta de omissão imputada ao ex-gestor do ente municipal, uma vez que contra este, em princípio, é que devem ser adotadas as providências administrativas e as medidas judiciais cabíveis.

Nesse sentido é que o art. 25, § 3º, da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de fato, já excetua a aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias ao município em relação às ações concernentes à educação, saúde e assistência social.

In litteris, lei complementar 101/2000:

Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

(...)

§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

Na mesma linha, entendimento jurisprudencial, verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SIAFI, CADIN, CAUC. OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VIA JUDICIAL. ADEQUAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ART. 267, IV, CPC. IMPOSSIBILIDADE. ART. 515, § 3º, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA APLICADA. MESMO GESTOR PÚBLICO. ARTS. 26, DA LEI 10.522/02 E 25, § 3º DA LC 101/2000. VERBAS DE NATUREZA SOCIAL. IRREGULARIDADES PREVIDENCIÁRIAS ELIMINADAS. COMPROVAÇÃO. REPASSE DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. [...] 4. Mérito: É entendimento firmado tanto nesta E. Corte quanto no Superior Tribunal de Justiça que: "para a exclusão do nome do município do rol dos inadimplentes, que o novo sucessor da administração municipal tenha adotado providências contra ex-prefeito, no sentido de reparar os danos eventualmente cometidos, no que tange a transferências voluntárias realizadas pela União" (REsp 1182341/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 02/06/2010). (...) 5. No entanto, consoante também jurisprudência firmada, não é admissível que se obste, em razão da inscrição do município no SIAFI, o repasse de recursos federais destinados a "ações sociais e ações em faixa de fronteira" e "ações de educação, saúde e assistência social", compreendendo-se no termo "ações sociais" todas aquelas voltadas à saúde, educação, saneamento, urbanização e melhorias em geral das condições de vida da população local. Precedentes. 6. Considerando que as verbas sob análise destinam-se a execução de obras de infra-estrutura e pavimentação de ruas públicas, evidenciado estar o seu caráter social, vez que atreladas à área da urbanização, do saneamento básico e da melhoria da qualidade de vida da população, subsumindo-se ao conceito da expressão "ações sociais" firmado pela jurisprudência aplicada ao caso. (...)7. Apelação a que se dá provimento, para, reformando a r. sentença, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, julgar procedente o pedido, determinado à impetrada que efetue a transferência e a liberação dos recursos referentes aos contratos de repasse ns. 0275940-74, 0256811-15, 0236830-22, 0237539-02 e 0244771-77. (TRF-1 - AC: 49152920114013303 BA 0004915-29.2011.4.01.3303, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 11/11/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.245 de 28/11/2013)

NO MESMO SENTIDO:

“ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO SIAFI. CONVÊNIO FIRMADO COM MUNICÍPIO. PROVIDÊNCIAS TENDENTES AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 46/AGU.

1. Tendo havido providências judiciais pela Administração posterior para o ressarcimento do erário acertada a sentença que determinou a suspensa da inscrição do ente municipal no cadastro SIAFI.

2. Além disso, "será liberada da restrição decorrente da inscrição do município no SIAFI ou CADIN a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário" (Súmula Administrativa nº 46/AGU).

3. Remessa oficial a que se nega provimento.”

(0004238-13.2009.4.01.4000 REO 2009.40.00.004290-5/PI; REMESSA EX OFFICIO Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Convocado JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (CONV.) Órgão SEXTA TURMA Publicação 11/06/2012 e-DJF1 P. 454 Data Decisão 01/06/2012)

Assim, não é admissível que se obste, em razão da inscrição do município no SIAFI/CAUC, o repasse de recursos federais destinados a "ações sociais e ações em faixa de fronteira” e “ações de educação, saúde e assistência social”, compreendendo-se no termo "ações sociais" todas as ações voltadas à saúde, educação, saneamento, urbanização e melhorias em geral das condições de vida da população local, consoante se observa dos precedentes abaixo:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO POR EX-GESTOR DA MUNICIPALIDADE. INSCRIÇÃO DO ENTE POLÍTICO MUNICIPAL EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SUSPENSÃO DO BLOQUEIO DO REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS À MUNICIPALIDADE. AÇÕES SOCIAIS. 1. Nos termos do art. 25, § 3º, da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e do art. 26 da Lei 10.522/2002, é possível suspender os efeitos da inscrição de Município no SIAFI, de modo a permitir a celebração de convênios de cunho social, evitando-se, assim, que toda a comunidade local seja penalizada por ato de terceiro, mas, ao mesmo tempo, fechando a porta para a liberação plena de verbas que não tenham a mesma natureza, a fim de não desrespeitar o espírito da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. Agravo regimental da FUNASA parcialmente provido, para manter a inscrição do Município no SIAFI, ficando, porém, suspensos os efeitos de tal inscrição em relação à celebração de convênios para o repasse de verbas públicas destinadas a "ações de educação, saúde e assistência social" e "ações em faixa de fronteira", bem como para a execução de "ações sociais", devendo-se compreender no termo "ações sociais" todas aquelas voltadas ao saneamento, à urbanização e às melhorias em geral das condições de vida da comunidade.

(AGA 0043479-68.2006.4.01.0000 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.242 de 14/03/2008)

NO MESMO SENTIDO:

“AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS PARA MUNICÍPIO. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO INADIMPLENTE NO SIAFI/CAUC. ASSINATURA DE NOVOS CONVÊNIOS E REPASSES PARA EDUCAÇÃO, SÁUDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL NÃO PREJUDICADA EM FUNÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. § 3º DO ARTIGO 25 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O Município se encontra amparado pelo art. 25, § 3º, da LC 101/2000, que disciplina que ações que envolvam educação, saúde e assistência social estão excluídas da aplicação de sanção por descumprimento de regras para o repasse voluntário de recursos. 2. Havendo inadimplência, apenas as transferências voluntárias sofrerão restrição, ainda assim com exclusão expressa daquelas destinadas a ações sociais (art. 26 da Lei 10.522/02). O cadastro restritivo do SIAFI impede apenas o repasse de verbas voluntárias. (...). 4. Agravo regimental da FUNASA improvido.”

(AGRAC 0030159-94.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.121 de 09/03/2012)

A Lei 10.522/2002, por sua vez, em seu art. 26, também suspende a restrição de celebração de novos convênios para eventual execução de outras ações sociais que também possam se mostrar relevantes à comunidade, in verbis:

Art. 26. Fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais e ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objeto de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.

De igual modo, o art. 5º, § 2º, da IN/STN 01/97, com a redação alterada pela IN/STN 05/2001, também já previa a suspensão da inadimplência do ente público, desde que tenha ele outro administrador que não o faltoso e que se comprove a instauração da devida tomada de contas especial, com imediata inscrição do nome do potencial responsável.

Todas as medidas legais já foram tomadas contra o ex-gestor, inclusive as competentes ações visando o ressarcimento aos cofres públicos.

Com efeito, a Lei de Responsabilidade Fiscal instituiu a exigência de apresentação de balanço orçamentário pela Administração Pública (art. 52, I), demonstrativo contábil integrante do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), tratando-se de instrumento de transparência, controle e fiscalização da administração pública, razão por que afastar essa exigência seria contra legem.

Nesse sentido também já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça e o E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se verifica nas ementas a seguir transcritas, in verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA. SIAFI. INCLUSÃO DE MUNICÍPIO. INADIMPLÊNCIA DE GESTÃO ANTERIOR. IN/STN Nº 5/01.

1. Foram tomadas as providências no sentido da suspensão da inadimplência do convênio, em cumprimento à IN/STN nº 5/01, e da exclusão do Município do CADIN.

2. Nos casos de inadimplência cometida por administração municipal anterior, o nome do município não deve ser inserido no CADIN ou no SIAFI, em situações como as da espécie, em que o sucessor toma providências objetivando ressarcir o erário.

3. Segurança concedida.

(MS 9.633/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 20/02/2006, p. 177.)

NESSE SENTIDO

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DO GOVERNO FEDERAL. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA PARA PERMITIR O RECEBIMENTO DE PARCELAS DE CONVÊNIO.

1. Não deve ser penalizado o Município que adotou as providências necessárias para responsabilizar o administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos, eis que a vedação de transferências de verbas de convênios causa à comunidade prejuízos graves e de difícil reparação.

(...).

3. Agravo desprovido.

(AG 2005.01.00.020365-4/MA, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ de 21/11/2005, p. 142.)

NESSE SENTIDO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...). CONVÊNIO ENTRE INSTITUIÇÃO FEDERAL E MUNICÍPIO. ALTERAÇÃO DO GESTOR. IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA. EXCLUSÃO DO CADASTRO DO SIAFI.

(...).

4. Segundo o art. 5º, § 2º, da IN/STN nº 01/97, com a redação dada pela IN/STN nº 05/2001, deve-se proceder à suspensão da inadimplência do Município pela falta de prestação de contas a entidade federal ou pela não aprovação destas, desde que possua outro administrador que não o faltoso, tenha sido instaurada tomada de contas especial e tenha sido inscrito o potencial responsável em conta de ativo.

(...).

6. Agravo de instrumento improvido.

(AG 2005.01.00.020369-9/MA, Rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (conv.), Quinta Turma, DJ de 11/11/2005, p. 69.)

É de se ressalvar, assim, apenas a liberação de verbas destinadas a ações específicas, conforme previsto nas legislações acima referidas.

Neste particular, a liminar, encontra amparo nas suas prerrogativas Fumus boni iuris e periculum in mora, para assegurar a SUSPENSAO DE QUALQUER RESTRIÇAO AO MUNICIPIO DE PLACAS/PA, NOS CADASTROS DE RESTRIÇOES FEDERAL TAIS COMO CADIN, SIAFI, CAUC, de verbas públicas destinadas à execução de ações de educação, saúde, assistência social, ações sociais.

FACE AO EXPOSTO, requer seja negado provimento ao presente agravo de instrumento, com a manutenção do despacho recorrido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Termos em que junta aos autos

P. e E. Deferimento

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 26/01/2014
Código do texto: T4665668
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