IMPULSO: RESPOSTA ESCRITA/CONTESTAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA - VICE-PREFEITO

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRIETO DA COMARCA DE URUARÁ/PA.

"As primeiras condições de respeitabilidade de todo Poder, de todo agente da autoridade, em qualquer país, são a sua competência e a sua honestidade". Rui Barbosa

AUTOS DE AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA.

AUTOR: NILSON ARANHA LOBO DE ALMEIDA.

REQUERIDO: MUNICIPIO DE PLACAS/PA.

PROCESSO: 0002586-86.2013.8.14.0066

IMPULSO: RESPOSTA ESCRITA/CONTESTAÇÃO

O MUNICÍPIO DE PLACAS/PA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita na CNPJ n° 01.611.858/0001-55, estabelecida na BR 230 – KM 240, RUA OLAVO BILAC, S/N.º CENTRO, PLACAS/PA, CEP: 68.138-000 , neste ato representado por LEONIR HERMES, brasileiro, casado, Prefeito Constitucional, portador da Carteira de Identidade n° __________ SSP/AM e inscrita no Cadastro de Pessoa Física sob o nº ______________________, podendo ser encontrado no endereço acima citado, por meio de um de seus procuradores, ao final assinado e legitimado (procuração inclusa) ao teor do despacho exarado nos autos, vem, perante V. Excelência, APRESENTAR:

RESPOSTA ESCRITA/CONTESTAÇÃO NA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA

o que o faz nos seguintes termos, ut fit:

PREAMBULARMENTE:

DAS NOTIFICAÇÕES:

O peticionante requer que as notificações deste processo, sejam endereçadas ao advogado subscritor, com o endereço constante nos autos, ou as publicações eletrônicas, sejam direcionadas ao email: celsofurtado@uol.com.br/.

SINTESE DOS FATOS.

Versa os presentes autos sobre ação ordinária de cobrança, em face do município de Placas, objetivando receber os serviços os subsídios de vice-prefeito, que o autor alega não ter recebido no período de outubro a dezembro de 2012, no montante de R$ - 15.593.14(...), que não foram pagos pela municipalidade.

Em síntese breve resumo dos fatos.

________________________________________

PREAMBULARMENTE, convém esclarecer, que a administração publica, em todas as esferas governamentais, devem ser pautada pelo principio constitucional da Legalidade, antes de qualquer outra norma ou principio jurídico. O caso em comento merece especial atenção, tendo em vista a singularidade dos fatos com se apresentam.

A respeito da atividade pública, versam Celso Antônio Bandeira de Mello e Alexandre de Moraes, respectivamente, verbis:

"Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize. Donde, administrar é prover os interesses públicos assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições." (MELLO, Celso Antônio Bandeira de Curso de Direito Administrativo, 10ª Ed. Ed. Malheiros editores, 1998, São Paulo, pg. 63). (gn).

"O tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal e anteriormente estudada, aplica-se normalmente na Administração, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizada em lei e nas demais espécies normativa, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, onde será permitida a realização de tudo o que a lei não proíba".(MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 7ª ed. Ed. Atlas, 2000, São Paulo, pg. 279). (gn).

Destes escólios, resta claro a natureza legalista e normativa que norteiam a conduta do gestor público, assim como o funcionamento da administração, qualquer violação a esses princípios, acarretará ao infrator, violação ao preceito constitucional, impondo-se como atos de improbidades administrativas, alcançado pela lei 8.429/92, e na esfera penal, como crime, alcançado pela lei 10.028/2000.

A Administração Pública não exerce suas atividades e direitos com a mesma autonomia e liberdade com que os particulares exercem os seus, e nem poderia ser diferente, sob pena de reinar o absolutismo, a anarquia, a impunidade, a injustiça, o caos.

Enquanto a atuação dos particulares funda-se no princípio da autonomia da vontade, o livre arbítrio, o que representa responder por seus atos, lícitos ou não, a atuação do Poder Público é orientada por princípios como o da legalidade, da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade dos interesses públicos, completamente normatizados, não sendo admitida a prática de qualquer conduta não expressa em lei ou normatizada.

Desta forma, ao agente público não é permitido atuar da mesma maneira que é permitida ao particular, ou seja, de maneira pessoal, que não prevista em lei, defendendo interesses que não os públicos. Ao gestor público, predomina a responsabilidade pelo social, acima de suas condutas e convicções pessoais, condutas essas que devem ser pautadas pela Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e pela Eficiência. – (MOTA, ANDRE, In, Atos de Improbidade Administrativa. Recanto das letras. 2011)

Trata-e na verdade, a lide ora respondida, de uma verdadeira aventura jurídica, de natureza temerária, tendo em vista os inúmeros desmando praticados pelo ex-prefeito MAXWEEL RODRIGUES BRANDÃO, quando do exercício regular do governo municipal.

Inegável o fato do autor ter sido vice-prefeito no exercício de 2012, inegável também o fato de nos autos, NÃO EXISTE PROVA DA AUSENCIA DE SEU PAGAMENTO NO PERIODO REQUERIDO.

Não tem como reconhecer a divida pleiteada pelo autor. Os recibos de transferência bancaria, da PMP ao autor, NÃO POSSUI O CONDÃO DE LEGITIMAR QUALQUER RELAÇÃO JURIDICA, ENTRE AUTOR E MUNICIPALIDADE, uma vez que não existe REGISTRO DA NATUREZA CONTABIL, e das etapas seguintes do comprometimento orçamento e financeiro da despesa, não há como atestar a legalidade da despesas, uma vez que não se tem documentos que atestem o não pagamento.

Via de regra, não existe despesa publica sem o prévio empenho (exegese da lei 4320/64), e no caso em comento, após uma simples verificação de consulta no sitio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, através do sistema SIP, temos:

Em consulta ao sistema SIP, do E. TCM/PA, temos a seguinte situação quanto ao exercício de 2012.

Sip - Sistema Integrado de Protocolo > Relação de Processos

Município: 140 - PLACAS Exercicio: 2012

Processo Orgão Assunto Protocolo

201206072

PREFEITURA MUNICIPAL ORCAMENTO ANUAL 10/04/12

1400012012

PREFEITURA MUNICIPAL PRESTACAO DE CONTAS - MUNICIPIO 03/04/13

201211552

CAMARA MUNICIPAL 1o. QUADRIMESTRE 28/06/12

201300511

CAMARA MUNICIPAL 2o. QUADRIMESTRE 15/01/13

201310238

CAMARA MUNICIPAL 3o. QUADRIMESTRE 19/06/13

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Fonte: http://www.tcm.pa.gov.br/processos/consulta-por-municipio.html, consulta realizada em 25 de janeiro de 2014, as 09:30h.

Nota-se que o ex-gestor já apresentou sua prestação de contas anual de 2012, e não deixou, os registros necessários a aferir a legalidade das despesas ora requeridas pra liquidação e pagamento. Não existe a conta RESTOS A PAGAR, nem SALDO FINANCEIRO EM CAIXA, para liquida-las, logo, são despesas inexistentes, portanto, não tem como liquida-las e pagá-las, pois ao fazer isso, estaríamos ferindo a legalidade dos atos.

Nenhum dos demonstrativos que por força de preceito constitucional e legal, ex vi, da LC 101/2000, esta obrigado a fazer, torna-se claro, que o ex-gestor, não cumpriu os estágios obrigatório da despesa publica, pois como dito alhures, NÃO EXISTE REGISTRO DE SUA CONTABILIDADE JUNTO A MUNICIPALIDADE.

A contabilidade publica, vai seguir, sem duvida a norma da lei 4320/64, e, regulamentada pelo artigo 37 caput da carta de 1988, que exige LEGALIDADE EXTREMA DE SEUS ATOS.

ESTÁGIOS DA DESPESA são etapas que devem ser observadas na realização da despesa pública. São estágios da despesa pública o empenho, a liquidação e o pagamento.

O EMPENHO é o primeiro estágio da despesa pública. É ato emanado de autoridade competente que cria, para a Administração Publica, obrigação de pagamento pendente, ou não, de implemento de condição. É a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. Sendo vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Exegese dos artigos 58, 59 e 60 da lei 4,320/64.

Ora, no caso em comento, como poderíamos liquidar uma despesa, ultima etapa do estagio da despesa publica, sem o prévio empenho, ou pelo menos, sem seu prévio conhecimento, já que não existe dados da execução orçamentária, nem do comprometimento dos créditos do orçamento vigente.?

Há de se concluir, então, que tais despesas, se quer foram “relacionadas”, em 31.12.2012, a qualquer titulo contábil, e, NÃO POSSUEM REGISTROS DE NATUREZA fiscal/orçamentária/CONTABIL, EXISTINDO AI, FORTES INDICIOS DE VIOLACAO DO ARTIGO 60, DA LEI 4.320/64, A REALIZACAO DE DESPESAS SEM O PREVIO EMPENHO. O que torna ilegal liquida-las, já que não existe amparo legal na sua consecução.

A NOTA DE EMPENHO, é o documento utilizado para registrar as operações que envolvem despesas orçamentárias realizadas pela Administração Pública, ou seja, o comprometimento de despesa, seu reforço ou anulação, indicando o nome do credor, a especificação e o valor da despesa, bem como a dedução desse valor do saldo da dotação própria. Ou seja, E O DOCUMENTO HABIL, QUE MATERIALIZA A REALIZACAO DO COMPROMETIMENTO DA DESPESA.

Da analise dos dados apresentados, resta claramente ausente às notas de empenhos, que seriam os documentos hábeis, da responsabilidade da administração junto com seus credores, inexistindo então, qualquer documento emitido pela administração publica, que possa convalidar tais créditos, O QUE TORNA INEXEQUÍVEIS TAIS CRÉDITOS.

A LIQUIDAÇÃO, é o segundo estágio da despesa pública. É o procedimento realizado sob a supervisão e responsabilidade do ordenador de despesas para verificar o direito adquirido pelo credor, ou seja, que a despesa foi regularmente empenhada e que a entrega do bem ou serviço foi realizada de maneira satisfatória, tendo por base os títulos e os documentos comprobatórios da despesa.

Data máxima vênia, NÃO TEMOS DOCUMENTOS COMPROBATORIOS DA DESPESA, o que viola frontalmente o artigo 63 da lei 4.320/64, o que IMPEDE, qualquer medida por parte da administração municipal, objetivando o pagamento dessas “pseudo” despesas.

A verificação exigida pelo artigo 63 da lei 4320/64, tem por fim apurar:

a) a origem e o objeto do que se deve pagar;

b) a importância exata a pagar; e,

c) a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

A doutrina de José Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis, que, ao comentarem o caput do art. 63 da Lei n. 4.320/64, prelecionam, in verbis:

Como é fartamente sabido e já o dissemos, a despesa passa, entre outras, pelas seguintes fases: o empenho, já analisado; a liquidação, definida no caput do artigo acima transcrito; e o pagamento, que veremos adiante. A liquidação é, pois, a verificação do implemento de condição. Quando o órgão de pessoal prepara a folha de pagamento do mês, deduzindo faltas e impontualidades, está na verdade liquidando a despesa de pessoal do mês, embora na prática não se costume utilizar tal expressão em relação a esse tipo de despesa.

Trata-se de verificar o direito do credor ao pagamento, isto é, verificar se o implemento de condição foi cumprido. Isto se faz com base em títulos e documentos. Muito bem, mas há um ponto central a considerar: é a verificação objetiva do cumprimento contratual. O documento é apenas o aspecto formal da processualística. A fase de liquidação deve comportar a verificação in loco do cumprimento da obrigação por parte do contratante. Foi a obra, por exemplo, construída dentro das especificações contratadas? Foi o material entregue dentro das especificações estabelecidas no edital de concorrência ou de outra forma de licitação? Foi o serviço executado dentro das especificações? O móvel entregue corresponde ao pedido? E assim por diante. Trata-se de uma espécie de auditoria de obras e serviços, afim de evitar obras e serviços fantasmas. Este aspecto da liquidação é da mais transiente importância no caso das subvenções, exatamente, para evitar o pagamento de subvenções e auxílios a entidades inexistentes. O documento de liquidação, portanto, deve refletir uma realidade objetiva .(...) (In A Lei 4.320 comentada, 27. ed. Rio de Janeiro: IBAM, 1996, p. 123-124)

Ora, não temos como atestar a veracidade dos dados apresentados, POIS NÃO TEMOS DOCUMENTOS ALGUM, QUE POSSA ATESTAR, AS ETAPAS EXIGIDAS PELA LEGISLACAO.

O PAGAMENTO, é o último estágio da despesa pública. É quando se efetiva o pagamento ao ente responsável pela prestação do serviço ou fornecimento do bem, recebendo a devida quitação.

Caracteriza-se pela emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor, facultado o emprego de suprimento de fundos, em casos excepcionais. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

Como já dito alhures, NÃO TEM COMO REALIZAR A LIQUIDACAO DA DESPESA, pois como dito, NÃO EXISTE DESPESA, NÃO EXISTE ATO LEGAL QUE POSSA FORMALIZAR TAL ANALISE.

OS RESTOS A PAGAR, constituem compromissos financeiros exigíveis que compõem a dívida flutuante da administração publica, e podem ser caracterizados como as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro.

Portanto, as despesas empenhadas, não pagas até o dia 31 de dezembro, não canceladas pelo processo de análise e depuração e, que atendam os requisitos previstos em legislação específica, devem ser inscritas em Restos a Pagar, pois se referem a encargos incorridos no próprio exercício.

É o que se extrai da dicção do Art. 36 da Lei nº 4.320/64, verbis:

“Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas”.

Ora, é condição sine qua non, para a caraterização da despesa publica o prévio empenho, e cumprimento de todos os estágios da despesa, que como já reiteradamente afirmado, inexistiu no caso sob analise.

RESTO A PAGAR portanto, é a nomenclatura usada pela Lei nº 4.320/64 para representar os valores pendentes de pagamento oriundos da emissão de empenhos, ou seja, os Restos a Pagar têm origem no orçamento da despesa, devendo esse termo ser utilizado apenas para representar os valores da despesa empenhada e não paga ao final do exercício financeiro de emissão do empenho.

O artigo 42 da Lei Complementar 101/2000, determina que para a existência de restos a pagar, e necessário determinar a origem dos recursos para o pagamento daquela despesa, verbis:

LC 101/2000, artigo 42.

Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

O simples fato, do ex-gestor, ter deixado nas contas publicas, recursos do tesouro municipal, não significa dizer, que esses recursos estão comprometidos para o pagamento de despesas não liquidadas no exercício findo, pois como vimos, NÃO EXISTE DESPESA SEM O PREVIO EMPENHO, exegese do artigo 60 da supra citada lei 4320/64.

Ora, não existe, nesse momento, EMPENHO E NOTA DE EMPENHO, que possa atestar o comprometimento orçamentários de tais recursos.

“As despesas legalmente empenhadas, não pagas até o dia 31 de dezembro, não canceladas pelo processo de análise e depuração e que atendam os requisitos previstos em legislação específica, devem ser inscritas contabilmente como obrigações a pagar do Estado junto a seus credores”.(professor Gustavo Bicalho, www.estudeaqui.com.br).

Essa seria a regra a ser cumprida in totun, pela municipalidade, mas, na sua essência, NÃO EXISTE DOCUMENTO LEGAL ALGUM, QUE POSSA VINCULAR, TAIS TITULOS DE CREDITOS EMITIDOS PELO EX-GESTOR, COM OBRIGACOES ASSUMIDAS PELA MUNICIPALIDADE. FALTA LEGALIDADE AO ATO, ferindo ai, preceito constitucional, ex vi, do que dispõe o artigo 37 da Carta Republicana.

ENTENDE-SE, COMO RESTOS A PAGAR PROCESSADOS, as despesas legalmente empenhadas cujo objeto do empenho já foi recebido, ou seja, aquelas cujo segundo estágio da despesa (liquidação) já ocorreu, caracterizando-se como os compromisso do Poder Público de efetuar os pagamento aos fornecedores. NÃO E O CASO DA SITUACAO QUE ORA SE APRESENTA.

DEFINE-SE, COMO RESTOS A PAGAR NÃO-PROCESSADOS, as despesas legalmente empenhadas que não foram liquidadas e nem pagas até 31 de dezembro do mesmo exercício, ou seja, verifica que não ocorreu o recebimento de bens e serviços no exercício de emissão do empenho. Entretanto, pelo entendimento da Lei nº 4.320/64, os restos a pagar não processados devem ser escriturados como obrigação.

Concessa vênia, apenas, e tão somente, foi apresentado a administração municipal, por ato do ex-gestor municipal, uma relação contendo nominalmente credores da municipalidade e seus valores a serem recebidos, com a titulação de “conciliação bancaria”, nada mais, PORTANTO SEM LEGALIDADE ALGUM, pois como vimos, as despesas publicas, devem estar escrituradas, e de acordo com a lei 4320/64, o que não e o caso dos documentos apresentados.

Ora, como se sabe, a Administração Pública é regida pelo princípio cogente da legalidade, de maneira que não é dado ao Administrador Público agir sem a devida previsão legal.

As regras são rígidas para a Administração Pública justamente para evitar-se desvios de finalidade. Assim, não cabe prestigiar conduta praticada ao arrepio das normas mais elementares de regência, ao fundamento de que era a única forma fazê-lo, eis que a legalidade é um dos pilares que dá sustentáculo ao Estado de Direito.

é de simples entendimento, a ausência de documentos, tornam a divida ilegítima, ao ponto de não se cogitar, liquida-la, pela COMPLETA FALTA DE LEGALIDADE.

Em uma sucinta analise do histórico do autor do feito, sabe-se que o mesmo exerceu o mandado de vice-prefeito da municipalidade no período de 01.01.2009 a 31.12.2012.

Mas para o período requerido. NÃO EXISTE QUALQUER DOCUMENTO, NEM ATO DE GESTAO, QUE POSSA RESPALDAR O MINIMO AS ILAÇÕES CONSTANTE NA INICIAL.

Se de fato houve, não houve os pagamentos como requerido, como narrada na exordial, sem a observância da legalidade, deve ser chamado para compor a ide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, o ex-prefeito MAXWEEL RODRIGUES BRANDAO, para que diga, o porque do não pagamento, ou confirme se pagou ou não as despesas aqui requeridas.

DOS REQUERIMENTOS:

Diante do exposto, requer:

Seja acolhida a presente RESPOSTA ESCRITA/CONTESTAÇÃO, e concomitantemente, seja julgada inepta a petição inicial com resolução do mérito nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil;

Em prosseguindo o feito, seja chamado a compor a lide, o ex-prefeito municipal, MAXWEEL RODRIGUES BRANDAO, para compor a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário;

Seja chamado a compor a lide, o Ministério Publico, junto a esta comarca, na qualidade de custus legis, e, para apurar os fortes indícios de improbidade administrativa existente na conduta do ex-prefeito, por violação ao artigo 11 da lei 8429/92.

TERMOS EM QUE PEDE DEFERIMENTO

PLACAS/PA, EM 25 DE JANEIRO DE 2014.

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 26/01/2014
Código do texto: T4665672
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