Direito Penal-Resumo Teoria Geral do Crime

Direito Penal-Resumo

Teoria Geral do Crime

- crime = delito

- crime grave = hediondo

- crime leve = crime anão = contravenção: são crimes muito pequenos e meios potenciais para a prática de outros crimes.

- infração: conceito genérico usado para caracterizar ato infracional praticado por menor. Termo administrativo (ex..infringir lei de trânsito)

- crime: é a prática de um ato previsto em lei como sendo um fato típico e antijurídico. A prática do ato pode constituir conduta positiva (ação) ou negativa (inação)

- fase de inquérito policial: não se deve dizer em acusado, e sim indiciado, suposto criminoso, suspeito. Depois de proposta a ação penal pelo MP: denunciado

- crime por inação: a pessoa tinha o dever de agir e não o fez

- o crime, em geral, provoca um resultado, que deverá estar ligado à conduta pelo nexo de causalidade

- Fato típico: comportamento humano que provoca um resultado (em regra) e é previsto em lei como infração. O ato lesivo tem que estar descrito em lei.

- Fato Antijurídico (contra a lei): a antijuridicidade é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento. A antijuridicidade revela a ilicitude de um fato típico frente o ordenamento. O fato pode até ser anti-ético mas se não for antijurídico não é crime.

- fato típico não contrário à lei: matar em legítima defesa

- Fato Culpável: reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o homem a um fato típico e antijurídico

- Requisitos do Crime: • genéricos: tipicidade e antijuridicidade

• específicos: elementos do crime, formas em que os requisitos genéricos de manifestam nas diversas figuras delituosas

- atipicidade: o fato parece criminoso, mas não é

- pressupostos do fato: elementos jurídicos ou materiais anteriores à execução do fato sem os quais a conduta prevista pela lei não constitui crime

- SUJEITO ATIVO DO CRIME: quem pratica o fato descrito na norma penal incriminadora. Só o homem pode ser sujeito ativo do crime, só o homem tem capacidade para delinqüir

- denominação para sujeito ativo: agente, agente delitivo. – indiciado: durante a fase de inquérito policial; - denunciado: quando a pessoa está no processo penal.

- suspeito: preso, quando ainda não foi formado inquérito policial

- condenado ou sentenciado

- preso = recluso = detento

- “dar queixa” não é expressão técnica. O termo mais correto é noticiar o crime

- cifra negra: montante de casos criminosos que não chegam à polícia

- direito de punir (“jus puniendi”): cabe ao Estado, o qual tem o direito de impor sanção ao réu através do juiz

- executado: pessoa que está cumprindo a pena

- egresso: ressocializado; egresso do sistema penal. Aquele que já cumpriu a pena e está de volta à vida em sociedade.

- capacidade penal: conjunto das condições exigidas para que um sujeito possa tornar-se titular de direitos ou obrigações no campo do Direito Penal. A capacidade se refere ao momento anterior ao crime

- imputabilidade: vem de a palavra imputar. Refere-se ao momento contemporâneo ao direito, momento em que o delito está sendo cometido. A imputabilidade é até os 18 anos, e para loucos e silvícolas.

- todos têm capacidade penal

- SUJEITO PASSIVO DO CRIME: é o titular do interesse cuja ofensa constitui a essência do crime. É a vítima. Se o interesse não é tutelado, não há sujeito passivo.

- existem pessoas que não são sujeito passivo mas são prejudicadas pelo delito: ex.: seguradora

- Objeto do Crime: aquilo contra que se dirige a conduta humana que o constitui.

® Objeto jurídico do crime: é o bem ou interesse que a norma penal tutela. Ex.: vida, honra, integridade física, patrimônio

® Objeto material do crime: é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta ativa do delito

exs.: homicídio: objeto jurídico: vida

objeto material: homem vivo

furto: objeto jurídico: patrimônio

objeto material: coisa furtada

- Classificação dos crimes: Brasil: sistema dicotômico: crimes e contravenções. Delito é sinônimo de crime

a) crime instantâneo e crime permanente: crime instantâneo é aquele cuja consumação se opera em um instante determinado (ex.: homicídio). Crime permanente é aquele cuja consumação se prolonga no tempo (ex.: seqüestro)

b) crime simples, privilegiado e qualificado: crime simples é o tipo básico, fundamental, que contém os elementos mínimos e determina seu conteúdo subjetivo sem qualquer circunstância que aumente ou diminua sua pena. Crime privilegiado é aquele em que, ao tipo básico e fundamental, a lei agrega circunstâncias que o torna menos grave. Crime qualificado, ao contrário, é aquele em que, ao contrário, a lei agrega circunstâncias ao tipo básico de modo a torná-lo mais grave, fazendo com que a sanção penal seja aumentada.

c) crime comissivo e crime omissivo: crime comissivo é o que exige uma ação, um fazer. Crime omissivo é aquele praticado mediante uma inação, um não-fazer. Este divide-se em crime omissivo próprio (somente pode ser praticado mediante um não fazer) e em crime omissivo impróprio (normalmente praticado por uma ação, excepcionalmente é praticado por omissão: mãe que, para matar o filho, deixa de alimenta-lo).

d) crime vago: tem por sujeito passivo uma entidade destituída de personalidade jurídica (ex.: art. 233)

e) crime unissubjetivo e plurissubjetivo: crime unissubjetivo é aquele que pode ser praticado por uma só pessoa. Crime plurissubjetivo é aquele que, necessariamente, reclama o concurso de duas ou mais pessoas para sua realização

f) crime comum, próprio e de mão própria: crime comum é aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa. Crime próprio, ao contrário, é o que exige uma capacidade ou condição especial por parte do sujeito ativo (ex.: crime de omissão de notificação de doença – sujeito ativo deve ser médico). Crime de mão própria é aquele que somente pode ser praticado pelo sujeito “ em pessoa”

g) crime unissubsistente e plurissubsistente: crime unissubsistente é aquele que se pratica com um só ato. Crime plurissubsistente é aquele que se concretiza com vários atos (ex.: estelionato – exige emprego da fraude e obtenção de vantagem ilícita pelo sujeito ativo, em prejuízo alheio.

- Fato Típico: ®conduta

® resultado

®nexo causal

- conduta: comportamento humano. A cogitação não é punida. Só são punidas as conndutas exteriorizadas

- somente a conduta voluntária é autorizadora do crime. Só se pune a conduta involuntária quando houver culpa (negligência, imprudência ou imperícia)

- condutas em que no começo há dolo e depois culpa: preterdolodas. Ex.: alguém que quer somente ferir mas acaba matando

- conduta involuntária: coação

- a conduta humana pode se dar por ação (movimento) ou omissão (abstenção de movimento). O não fazer significará crime quando a pessoa deveria agir (ex.: mãe que não alimenta o filho)

- Teorias da Conduta: ® Naturalista: a conduta é considerada como comportamento humano voluntário no mundo exterior, consistente num fazer ou não fazer, sendo estranha a qualquer valoração. Neste caso a conduta é concebida como um simples comportamento sem apreciação sobre sua licitude ou reprovabildade

® Social: combate a naturalista pois analisa a conduta humana e seu valor perante a sociedade. A conduta humana deve ser valorada de acordo com os padrões sociais.

® Finalista: analisa qual o valor do resultado da ação. Qual o fim que a conduta visou. Esta teoria não se preocupa com a vontade, e sim se a pessoa teve culpa ou dolo

O Código Penal Brasileiro adotou a teoria FINALISTA

- ação é uma forma de conduta humana que se manifesta por movimento corpóreo e visa uma finalidade

- os crimes estão expressos em verbos: matar, subtrair. A regra é que o crime esteja expresso por ação

- omissão pode se dar por 2 maneiras:

® Crimes omissivos próprios: com a simples omissão de conduta do agente. O crime se perfaz com a simples conduta negativa do sujeito independentemente de qualquer produção de conseqüência posterior – ex.: art. 135: omissão de socorro

® Crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão): são crimes em que a punibilidade advém da circunstância de um sujeito, que a isto estava obrigado, não ter evitado a produção do resultado embora pudesse fazê-lo. É o não fazer quando a pessoa estava obrigada a fazer. A pessoa tem o dever de agir em 3 hipóteses:

1) quando há lei que origine o dever (ex.: mãe e filho)

2) quando o sujeito de outra maneira tornou-se garantidor da não ocorrência do resultado

3) quando um ato precedente determina essa obrigação: a pessoa, com comportamento anterior, criou o risco de acontecer aquele resultado (ex.: nadador entra no mar e chama criança para nadar com ele)

- a omissão é penalmente relevante quando o sujeito DEVIA E PODIA agira para evitar o resultado, mas não o fez.

- todo o comportamento criminoso expresso tem um resultado – “ não há crime sem resultado”

- Relação de Causalidade: vai estudar como o comportamento de determinada pessoa causa uma modificação no mundo exterior. Este comportamento humano tem que estar especificado na lei penal.

Ex: pessoa esfaqueia outra. Deve-se analisar se a pessoa estava agindo licita ou ilicitamente. Se for lícito não é crime. Se for ilícito, sim.

- o comportamento humano vai ser estudado sob a ótica da licitude. Posso matar alguém licitamente? SIM: legítima defesa – excludente de ilicitude.

- art. 13 CP – relação de causa: “ o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido” ® a responsabilidade penal é exclusiva do sujeito ativo. Toda ação delitiva precisa estar unida pelo nexo causal e uma ação preexistente

- quem aderir à idéia de causar resultado pela ação também é responsabilizado. Da mesma forma acontece com quem somente adere ao resultado.

- existem causas que são supervenientes, absoluta ou relativamente independentes em relação à conduta do sujeito.

- processo hipotético de eliminação: procedimento estabelecido pela doutrina para que se possa reconhecer se a condição é causa do resultado. “ O importante é fixar mentalmente toda a ação delitiva e verificar se, excluído determinado acontecimento, o resultado não teria ocorrido como ocorreu”

- a conduta é causa quando, se suprimida mentalmente, o evento “in concreto” não teria ocorrido . O importante é saber quais são as causas próximas do crime, sem considerar-se a corrente causal ao infinito. A relevância penal da causalidade acha-se limitada pelo elemento subjetivo do fato típico

- causa: ação ou omissão sem a qual o crime não teria ocorrido – sentido limitado – Teoria da equivalência dos antecedentes: todos os antecedentes do resultado têm o mesmo valor, guardam a mesma importância. Em outras palavras: tudo o que concorre para o resultado é considerado CAUSA desse mesmo resultado, “ qualquer que tenha sido a sua categoria ou grau de contribuição para o evento”. Aqueles que atuaram na corrente de acontecimentos, contudo, somente poderão ser responsabilizados na esfera penal se o resultado lhes puder ser imputado a título de dolo ou, se for o caso, a título de culpa. O dolo e a culpa limitam, na cadeia causal, que pode ser infinita, o seguimento dessa cadeia relevante para o direito penal (ex.: o fabricante de arma não deve responder por um homicídio)

- Superveniência Causal: a causa superveniente é “absolutamente independente” da causa primeira quando se puder afirmar que o resultado verificado teria ocorrido mesmo que o curso causal primário não tivesse sido deflagrado – ex.: queda de uma viga do teto (por caso fortuito) sobre a cabeça da vítima de envenenamento enquanto esteja ela em seu lugar por não ter sentido ainda os efeitos da substância ingerida. Ainda que se elimine o curso causal iniciado com o envenenamento da vítima, o resultado morte teria ocorrida, por força exclusiva da queda da viga em sua cabeça. O autor não responderá por homicídio consumado, e sim tentativa de homicídio uma vez que o caput do art. 1e CP afasta sua responsabilidade pelo resultado.

A causa é apenas “ relativamente independente” quando se situa fora do desdobramento normal da causa original. Ex.: vítima de agressão vem a falecer porque a enfermeira, inadvertidamente, ministrou-lhe tóxico em vez do medicamento prescrito. A segunda causa, ou seja, a administração de substância tóxica ‘a vítima, não se constitui em desdobramento natural da causa primária – a agressão. E, por si só, causou o resultado morte. Nessa hipótese, então, prescreve o art. 13 CP, par. 1o., que o autor da agressão não será responsabilizado pelo evento morte, mas apenas por lesões corporais.

EM SUMA: 1) se a segunda causa não está inserida na linha de desdobramento normal da primeira causa, e por si só produziu o resultado, o agente não responde pelo resultado final, mas apenas pelos atos que praticou.

2) se a segunda causa, ao contrário, insere-se na linha de desdobramento natural da primeira causa, o agente responde pelo resultado final.

- Teoria da Tipicidade: um fato social deve se encaixar num fato previamente descrito pela lei. Tipicidade: correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora.

- tipo penal: descrição do crime – “conjunto de elementos descritivos do crime, contidos na lei penal” ®elementos objetivos: dizem respeito ao aspecto material do fato. No que concerne à forma de execução, ao tempo e ao lugar.

® elementos subjetivos: dizem respeito ao estado anímico ou psicológico do agente. Vão descrever particularidades do estado do agente. Ex.: “para ocultar desonra própria; com o fim de; para fim libidinoso”...

® elementos normativos: dizem respeito à antijuridicidade – em certos tipos penais encontramos palavras que dão juízos de valor. Ex.: sem justa causa, indevidamente, dignidade, decoro, mulher honesta...

- Crime doloso: crime com dolo, vontade de concretizar as características objetivas do tipo penal. É a vontade de realizar aquele tipo penal descrito em lei.

- não se pune a intenção

- elementos do crime doloso:

® consciência da conduta e do resultado: o agente deve ter consciência – embriaguez e intoxicação por drogas não retira a consciência da pessoa!!

® consciência da relação causal objetiva entre a conduta e o resultado: a pessoa tem que saber que a conduta dela estará obrigatoriamente unida com o resultado – momento intelectual: “ vou matar X”

® vontade de realizar a conduta e produzir o resultado – momento volitivo

® consciência da ilicitude da conduta (esta, para a teoria finalista)

- espécies de dolo:

• direito ou determinado: o sujeito ativo visa a um certo e determinado resultado (CP, art. 18, inc. I, 1a. parte_

• indireto: o sujeito ativo não se dirige a um certo e determiando resultado. Divide-se em alternativo (CP, art. 18, inc. I, 1a. parte -sujeito se dirige a um ou outro resultado – “não se se quero ferir ou matar) e eventual (CP, art. 18, inc. I, 2a. parteo sujeito assume o risco de produzir o resultado, ou seja, admite e aceita o risco de produzir o resultado

- crime preterdoloso: no início a ação era dolosa, depois culposa – “ quis ferir e acabei matando” – respondo por lesões corporais dolosas e pelo homicídio culposo

- Crime culposo: com relação ao crime culposo, o CP não definiu a culpa mas apenas indicou, no inc. II do art. 18, suas modalidades – imprudência, negligência ou imperícia.

- p/ Nelson Hungria: “ culpa é a omissão de atenção, cautela ou diligência normalmente empregadas para prever ou evitar o resultado antijurídico”

- elementos do crime culposo:

conduta voluntária que determina resultado involuntário

nexo de causalidade entre conduta e resultado

previsibilidade da ocorrência do resultado

romeiro neto
Enviado por romeiro neto em 08/02/2014
Reeditado em 05/07/2017
Código do texto: T4683193
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