CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - COMISSÃO IRREGULAR AUSENCIA DE 2/3 QUORUM MINIMO

EXCELENTISSIMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE/PA.

A injustiça que se faz a um, é uma ameaça que se faz a todos.

Barão de Montesquieu

IMPULSO: RESPOSTA/DEFESA

AUTOS: CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO.

RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO, Prefeito Constitucional de Monte Alegre/PA, já qualificado nos autos do processo em epigrafe, por um dos procuradores municipais subscrito, vem tempestivamente, consoante citação editalicia, apresentar sua DEFESA ESCRITA, o que o faz nos seguintes termos, ut fit:

DA NARRATIVA FÁTICA.

Versa a presente, sobre denuncia apresentada a comuna municipal, pelo eleitor EMANOEL TEIXEIRA DA COSTA, que apresenta-se como eleitor municipal, com as seguintes argumentações:

“que consta nas prestações de contas da municipalidade, que a empresa EDEME ENGENHARIA LTDA, CNPJ 05.515.510/0001-15, foi contratada pela municipalidade, mas nunca esteve aqui, e que recebeu pela prestação de serviços que nunca executou no município. Que foi firmado com a empresa o contrato 0264/2013, sem que jamais fosse publicado o extrato de contratação.Que a empresa teria locado máquinas para a municipalidade, realizar a coleta regular de lixo. E que a contratação se deu com base no decreto município que declarou situação de emergência no município. Que foram pagos o montante de R$ - 229.649.11 (...). faz juntar declaração de ex-secretários afirmando desconhecer a contratação da empresa para a realização de coleta de lixo.

Em suma os fatos.

PRELIMINARMENTE:

I – DA INCONSTITUCIONALIDADE DESTA COMISSÃO PROCESSANTE.

No que pese a narrativa dos fatos, esta comissão processante, É INCONSTITUCIONAL EM SUA FORMAÇÃO, portanto, todos os atos dela decorrente ILEGAL.

A Comissão Processante, assim como a Comissão Parlamentar de Inquérito, instituída no âmbito desta casa legislativa, feriram frontalmente a norma constitucional, no que concerne ao quantum para sua formação.

O quorum mínimo da casa legislativa, para ser recebida a denuncia contra o alcaide municipal, é de 2/3, em dicção ao PRINCIPIO DA SIMETRIA, pois esse é o quorum constitucional.

Princípio da Simetria Constitucional – É o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dos Estados-Membros.

A Constituição do Estado do Pará, ao teor do artigo 92, XXXII, assim dispõe:

Art. 92. É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:

(...)

XXXII - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador;.

Norma que esta em consonância com o dispositivo constitucional, verbis:

Constituição Federal.

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

Mesmo principio adotado pela Lei Orgânica Municipal, verbis:

Art. 54 — Admitida a acusação contra o Prefeito, por dois terços da Câmara Municipal, mediante votação secreta, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Câmara nos crimes de responsabilidade.

No entanto, neste caso, a questão deve ser remetida para a legislação Federal. Em razão do princípio federativo, “o artigo 86 da Constituição divide o processo de impedimento em duas fases. Na primeira, a Câmara dos Deputados limita-se, pela maioria de 2/3 de seus membros, a declarar procedente a acusação” (in “O Curso de Direito Constitucional”, Celso Ribeiro Bastos, 13ª ed., p. 333). E se o artigo 86 da CF prevê o quorum de 2/3 da Câmara dos Deputados para a admissão da acusação contra o Presidente da República, nas infrações penais comuns, perante o Supremo Tribunal Federal, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade, evidentemente, a mesma regra deve ser utilizada no âmbito municipal.

A orientação jurisprudencial é assente no sentido da necessidade de quorum qualificado para o julgamento em apreço, e não a maioria simples ou absoluta, assim entendo-se aquela consistente em 2/3 - maioria qualificada, da composição da Câmara Municipal de Vereadores.

Impõe-se afirmar, que pelos princípios norteadores do direito, o Decreto-Lei nº 201/67 está automaticamente derrogado no que contrariar a lei hierarquicamente superior, in casu, a Magna Carta. De qualquer forma, o artigo 5º do próprio Decreto-Lei remete o intérprete para Constituição Federal ao afirmar: ‘O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá o seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do estado respectivo’.

Destarte, obviamente, a mesma maioria necessária em âmbito federal é necessária também para o caso em tela, ou seja, o recebimento da denúncia contra o Prefeito Municipal.

Neste sentido: “REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO. PELOTAS. PREFEITO MUNICIPAL. O ‘quorum’ de maioria qualificada dos Vereadores é exigido para deliberação de admissibilidade de denúncia contra o chefe do Poder Executivo. Aplicação do princípio da simetria com base no ordenamento constitucional. Inadmissibilidade de maioria simples ou absoluta. Sentença confirmada em reexame necessário” (Reexame Necessário nº 70.000.430.744 - 4ª Câmara Cível – TJRS – Relator: Vasco Della Giustina. Confirmada a sentença v.u. Data do julgamento: 19.04.2000).

Assim, inegável que o recebimento da denúncia não observou o número mínimo necessário para este fim.

No mesmo sentido ainda:

DIREITO CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE EN SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO II, ART. 5º, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. DISPOSITIVO QUE PREVÊ O RECEBIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA PREFEITO POR MAIORIA SIMPLES DOS VOTOS DOS VEREADORES PRESENTES NA SESSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL. DIVERGÊNCIA COM O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE QUE O RECEBIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA CHEFE DO EXECUTIVO DEVE OCORRER POR 2/3 (DOIS TERÇOS) DOS VOTOS DA RESPECTIVA CASA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS NORMAS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA PREFEITO. QUORUM QUALIFICADO. VEREADOR IMPEDIDO. NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE. De acordo com o disposto no art. 86, caput, da Constituição da República e no art. 91, § 3º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, o quorum para o recebimento de denúncia contra chefe do Poder Executivo é o qualificado de 2/3 (dois terços). Dessa maneira, em respeito ao princípio da simetria com o centro e da compatibilidade vertical das normas, conclui-se pelo não-recepção do art. 5º, inciso II, do Decreto Lei 201/67 no tocante ao quorum para recebimento de denúncia. (MS nº 1.0000.06.443374-1/000, da 5ª Câm. Cível do TJMG, rel.ª Des.ª Maria Elza, j. 07.08.2008 - Destaque acrescido). (TJ-RN - AC: 85456000100 RN 2010.008545-6/0001.00, Relator: Des. Expedito Ferreira, Data de Julgamento: 22/07/2011, 1ª Câmara Cível)

Assim resta claro, que o recebimento da denuncia por esta casa legislativa, fere norma constitucional, o que impõe, o reconhecimento da inconstitucionalidade da composição desta comissão, e por conseguinte, a nulidade dos atos derivados.

II – DA FALTA DE TIPIFICAÇÃO DA NARRATVA FATICA.

Dispõe a Lei Orgânica do Município de Monte Alegre/PA.

Art. 53 — São crimes de responsabilidade, apenados com perda de mandato, os atos do Prefeito que atentem contra a Constituição Federal, Estadual, a Lei Orgânica do Município e especialmente, contra:

I — a existência do Município;

II — o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder, Judiciário e do Ministério Público;

III — o exercício dos direitos políticos, individuais sociais;

IV — a segurança interna do Município;

V — a probidade na administração;

VI — a Lei Orçamentária;

VII — o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo Único — Esses crimes são definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processos e julgamentos.

Dispõe o artigo 4º do Decreto Lei 201/67, verbis:

Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

A denuncia limita-se a fundamentar a acusação nos dispostos no artigo 4º, VII, VIII e X, do Decreto Lei 201/67.

VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

A denuncia não mostra, e nem deixa claro, onde, como e de que forma, o alcaide municipal agiu por ação ou omissão, ou negligenciou na defesa dos bens públicos, ou de que forma quebrou o decoro da liturgia de seu cargo.

As informações e denuncias constante dos autos são genéricas, e sua qualificação jurídica, foge da alçada de competência desta casa legislativa.

Razão pela qual, pede-se a rejeição da denuncia, pela improcedência dos fatos apresentados. Não tipificam-se como infrações político administrativa sujeito ao crivo desta casa.

NO MERITO.

DO DECRETO DE EMERGENCIA:

Analisando a situação exposta, o completo desmazelo do ex-prefeito, o abandono dos prédios públicos, a “falência institucional”, em que se encontrava o município, é de buscar soluções legais, para a continuidade dos serviços da municipalidade, foram os motivos que levaram este gestor a decretar o estado de emergência.

A doutrina assim dispõe:

Marçal Justen Filho: “No caso específico de contratações diretas, emergência significa necessidade de atendimento imediato a certos interesses. Demora em realizar a prestação produziria risco de sacrifício de valores tutelados pelo ordenamento jurídico. Como a licitação pressupõe certa demora para seu trâmite, submeter a contratação ao processo licitatório propiciaria a concretização do sacrifício a esses valores.” (Comentários À Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª ed., São Paulo: Dialética, 2005, p. 238).

Quando nos deparamos com a idéia de contratação direta em caso de emergência, logo associamos o conceito à emergência/calamidade pública decorrente de desastres naturais. No entanto, no outro extremo do conceito, encontramos hoje o que a doutrina denomina “emergência ou urgência fabricada”. Trata a “emergência fabricada” da situação na qual a Administração, por desídia ou intenção deliberada do agente público, não adota providências cabíveis para a realização de procedimento licitatório com a devida antecedência, gerando a extrema necessidade para a contratação, o que autorizaria, com fulcro no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, a dispensa de licitação. Ou seja, a Administração deixa de tomar tempestivamente as providências necessárias à realização da licitação previsível, mas é autorizada a contratar diretamente.

O Tribunal de Contas da União vem admitindo a possibilidade de contratação direta nos casos de “emergência fabricada”, tendo em vista o interesse público. No entanto, uma vez detectada a negligência, desídia ou má-fé do agente público, ele deverá ser responsabilizado. Nestes termos, o Acórdão n.º 3521/2010-2ª Câmara, TC-029.596/2008-2, do Tribunal de Contas da União, da lavra do relator Ministro Benjamin Zymler, (06.07.2010), demonstrou seu novo posicionamento.

“(...) em antiga jurisprudência deste Tribunal, Decisão n.º 347/94 – Plenário, segundo a qual a dispensa de licitação é cabível desde que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis”. No entanto, o relator chamou a atenção para o fato de que “a jurisprudência desta Corte de Contas evoluiu, mediante Acórdão n.º 46/2002 – Plenário”, no sentido de que também é possível a contratação direta quando a situação de emergência decorre da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos públicos, devendo-se analisar, para fim de responsabilização, a conduta do agente público que não adotou tempestivamente as providências cabíveis”. (gn)

A doutrina, por sua vez, tende a ser um pouco mais restritiva, estabelecendo limitações à contratação direta nos casos de “emergência fabricada”. Em suma, entende a doutrina que caso o administrador decida contratar diretamente, deve verificar se é de fato caso de emergência e se a contratação direta é a melhor possível nas circunstâncias. E só a partir daí, deve-se fazer a contratação pelo menor prazo e com objeto mais limitado possível, visando afastar o risco de dano irreparável. Simultaneamente, deve desencadear a licitação indispensável.

Dispõe o Artigo 24, IV, do diploma licitatório:

Lei 8666/93, verbis:

Art. 24. É dispensável a licitação:

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

A leitura de fácil interpretação é clara, NOS CASOS DE EMERGENCIA OU DE CALAMIDADE PUBLICA, é um ou outro, são situações distintas.

No caso em comento, estamos falando da situação de emergência, que como dito por Marçal, é “emergência fabricada”, criada pelas situações anormais deixada pelo ex-prefeito. Caos, abandono, dilapidação do patrimônio, ausência de documentos, ausência de contratos, insuficiência de recursos.

A administração publica, adstrita que é a legalidade, como norma constitucional, não pode parar, para buscar uma solução para seus problemas, é preciso, em caráter de urgência, adquirir medicamentos, alimentos ao hospital, matéria de consumo, insumos, combustível, manter a cidade limpa, das continuidade as funções de governo.

A administração não pode, e nem deve parar.

A contratação direta, sem um regular processo licitatório, nos moldes preconizado na lei 8666/93, deverá objetivar apenas a eliminação do risco de prejuízo, não podendo a execução do contrato superar o prazo de 180 dias (vedada a prorrogação). Isso porque a contratação direta, neste caso, é uma espécie de atividade acautelatória de interesses relevantes. O objeto do contrato restringe-se ao mínimo necessário para afastar a concretização do dano.

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação direta sem licitação: modalidades, dispensa e inexigibilidade de licitação. 5. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p.324, preleciona, verbis:

“Da análise atenta do dispositivo em comento, depreende-se que não é possível ao agente público pretender utilizar uma situação emergencial para dispensar a licitação em aquisições que transcendam o objeto do contrato, que, nesses casos emergenciais, deve ser feito tão-somente no limite indispensável ao afastamento do risco. Ou seja, só é permitida a aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial. Deverá haver, portanto, íntima correlação entre o objeto pretendido e o interesse público a ser atendido.

Exemplificando o que foi exposto, Fernandes afirma:

[...] Há correlação entre uma explosão acidental, envolvendo dutos de combustível, ferindo pessoas e a contratação de serviços médicos sem licitação, com determinado hospital. Não haverá correlação se, tendo por causa o mesmo evento, um município pretender comprar caminhões-pipa, pois, embora estes sejam úteis em eventual combate a incêndio, não há a menor correlação entre o fato que se presencia como emergente e a instrumentalização do aparelho estatal para evitar a sua repetição. A correlação entre o objeto do futuro contrato e o risco, limitado, cuja ocorrência se pretenda evitar, deve ser íntima, sob pena de incidir o administrador em ilícita dispensa de licitação”.

Temos o binômio objeto e prazo determinar, capaz de dar suporte fático legal a decretação de emergência.

O objeto,resta bem definido na calamitosa situação de abandono que os serviços públicos da municipalidade se encontram, ao ponto de comprometer os serviços essenciais como o atendimento da rede hospitalar, a coleta de lixo, o fornecimentos de alimentos e, etc...

A contratação direta deverá objetivar apenas a eliminação do risco de dano ou prejuízo, não podendo a execução do contrato superar a cento e oitenta dias. Esse limite foi dado à Administração para que se pudesse resolver o problema que existe temporariamente e, durante esse prazo, fosse iniciado um processo mais amplo, se necessário. Isso acarretará em um fracionamento justificado, porque visa a resguardar o interesse maior da contratação imediata, que evita a concretização de um dano irreparável ou de difícil reparação.

Isso não porém, não significa que a administração vá precisar de 180 dias, podendo suspender os efeitos emergências, antes do prazo, caso venha a regularizar o funcionamento da máquina administrativa, o que se espera, ocorra com brevidade.

Regra: O art. 24, IV, também prevê que somente as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência, são passíveis de contratação emergencial. Assim, mesmo que ocorram quaisquer fatos alheios à vontade das partes, o tempo do ajuste é contado de forma contínua, a partir do fato e não da contratação, sem olvidar a impossibilidade de prorrogação.

Por outro lado, se, durante o prazo da contratação emergencial, ocorrer outro caso de emergência, poderá a Administração firmar outro (s) contrato (s) no mesmo prazo, desde que atendidas, a cada nova contratação, as formalidades do art. 26. (FERNANDES, 2000).

Sobre o assunto, Ivan Barbosa Rigolin e Marco Túllio Bottino (1995 apud FERNANDES, 2000, p. 326) também entendem que caso outro estado emergencial ou calamitoso ocorra dentro dos cento e oitenta dias do primeiro, outra aquisição, devidamente justificada, através de outra contratação direta, sempre poderá ser realizada – e ainda que seja com a mesma pessoa física ou jurídica; o que se veda é a prorrogação de um mesmo contrato para além de cento e oitenta dias.

Logo, concluímos que pode haver nova contratação se outro estado emergencial ou calamitoso, justificado, ocorrer dentro dos 180 dias. Nova contratação que deve preencher os requisitos. O que se veda é a prorrogação.

Destarte, o TCU já se pronunciou sobre a questão:

O TCU entendeu que é admissível a celebração de contrato provisório para prestação de serviços até a realização da nova licitação, quando ficar caracterizada a urgência de atendimento à situação que poderá ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, serviços e instalações. [TCU. Processo n° 019.983/93-0. Decisão n° 585/1994 – Plenário]. (FERNANDES, 2005, pg. 415).

No caso de “emergência fabricada”, no entanto, dada sua peculiaridade, não permitiria a renovação, sob pena de caracterização de má fé. Isso porque a demonstração de boa fé do administrador dependerá da abertura de processo licitatório no momento da contratação direta.

Todavia, não podemos estipular regras que o caso concreto invalide. Logo, a renovação, neste caso, parte de uma proibição como pressuposto de caracterização da boa fé do adminstrador. E, se realmente necessária, em situação excepcionalíssima, somente com autorização superior, retirada qualquer discricionariedade do administrador tido como desidioso.

O que nos remete a situação do artigo 26 da lei federal 8666/93.

Dispõe o artigo 26 da Lei Federal 8666/93, verbis:

Artigo 26:

( ...)

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço.

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998).

No caso de “emergência fabricada, a confiabilidade não deve ser um fator determinante da escolha, muito embora não possa ser afastada de todo. Dada a necessária análise da conduta do administrador, a confiabilidade pode ser levada em conta, especialmente quando o contratado já realizou eficazmente contratos anteriores e a capacidade técnica o indiquem como escolha ideal.

Isso porque, ao dispensar a licitação para uma contratação com fundamento em emergência, a Administração está arriscando-se a, se não cumprido o prazo determinado, ver frustrar-se seu objetivo de atender ao interesse social subjacente, apesar da medida excepcional tomada.

Outro fator a ser observado, é a justificativa de preço. É necessário que o contratante junte aos autos do processo as propostas comerciais das empresas proponentes, bem como a consulta aos preços de mercado através de órgão oficial, para efeito de comparação de preço, pois a necessidade da sociedade ou da Administração não pode justificar preços abusivos, sob pena de ver frustrada a moralidade na seleção das propostas.

Nessa esteira, o TCU já decidiu que é necessário rigor na análise dos valores dos contratos emergenciais, para que se evite o superfaturamento, pois sempre haverá os que se aproveitam da premência da situação para cobrar preços abusivos:

[...] é irregular compra com valor superfaturado por emergência. [TCU. Processo n° 550.790/91-8. Decisão n° 060/1997 – 2ª Câmara].. (FERNANDES, 2005, pg. 418).

No caso de “emergência fabricada” o requisito preço tem valor preponderante e deve prevalecer sobre o fator confiabilidade por trata-se de critério objetivo e seguro.

Em se tratando de serviços ou obras emergenciais também deve ser juntado aos autos o Plano de Trabalho e Projeto Básico, devidamente aprovados pela autoridade competente.

Assim entende o TCU:

“[...] ausência de projeto básico e outros motivos irregulares, ensejou multa de R$ 10.000,00 (fev/2003). [TCU. Processo n° 016.224/2001-2. Acórdão n° 100/2003 – Plenário]. (FERNANDES, 2005, pg. 427)”.

Trata-se de um documento onde a Administração explicita os motivos da contratação direta, acompanhados da ocorrência de todos os requisitos determinados por lei para que o órgão possa contratar diretamente.

Nestes casos, também deverão ser demonstradas as razões da escolha do fornecedor ou executante e explicitar a justificativa do preço contratado. Para dar cumprimento ao que determina a Lei nº 8.666/93, o processo deverá ser acompanhado dos respectivos pareceres técnicos ou jurídicos emitidos para a contratação direta.

Dentro do permitido pelas limitações naturais da urgência, no caso de “emergência fabricada”, é essencial o cumprimento deste requisito de forma mais detalhada possível, podendo ainda, por sua objetividade, ser tido também como requisito preponderante.

Há então de se observar expressamente o comando legal, preconizado na lei federal 8666/93, sob pena de nulidade do ato formal.

Diante de novas realidades, um novo desafio: o Estado passa a ter que harmonizar dois fatores: a necessidade de regras moralizadoras e a satisfação do interesse público. Esta é a exata situação que se apresenta: de um lado a necessidade da contratação e de outro a aparente legitimação de conduta violadora da lei.

A solução: razoabilidade e proporcionalidade.

Mas uma nova perspectiva de análise do conceito amplo de emergência/calamidade pública surge como solução de questões anteriormente obscurecidas pelo subjetivismo. De um lado o critério dos dois patamares da emergência, de outro a forma de análise da conduta do administrador desidioso, ímprobo para fins de responsabilização.

De tudo, ganha a sociedade que mantém suas necessidades providas com uma Administração que presta contas de suas atividades.

Ora, todos os membros desta casa, são conhecedores da situação de abandono e caos que o nosso município ficou no ultimo ano de governo do ex-prefeito Jardel Vasconcelos. Após ganhar as eleições e ter seu mandato eletivo fulminado pela justiça eleitoral, o ex-prefeito dedicou a garantir no judiciário seu mandato, e esqueceu o município, estando a cidade em completo caos em primeiro de janeiro de 2013.

Foi necessário decretar a emergência, para restaurar a normalidade administrativa, e manter os serviços essenciais em funcionamento.

DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MAQUINAS PARA A LIMPEZA PUBLICA

Nesse víeis, a Prefeitura Municipal, LOCOU, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DA EMPRESA EDEME ENGENHARIA LTDA, CNPJ 05.515.510/0001-15, para a realização de serviços de limpeza publica, tendo em vista o sucateamento das maquinas no pátio da secretaria de obras.

O contrato foi celebrado na vigência da situação de emergência, que como vimos, respaldada na legalidade estrema que o ato necessita, razão pelo qual, sua vigência é licita, e legal.

Todos os atos da administração municipal, já realizados estão sobre auditoria interna, para verificar possíveis incorreções, e sana-las dentro da legalidade que o ato exige.

É de admitir que no período da vigência do estado de emergência, faltaram a publicação de alguns atos no Diário Oficial, mas que tiveram suas publicações no átrio desta Prefeitura, ate mesmo para dar provimento a publicidade constitucional, ex vi, do disposto no artigo 37 caput da Constituição federal.

Dos pontos elencados na denuncia:

“que consta nas prestações de contas da municipalidade, que a empresa EDEME ENGENHARIA LTDA, CNPJ 05.515.510/0001-15, foi contratada pela municipalidade, mas nunca esteve aqui, e que recebeu pela prestação de serviços que nunca executou no município.

De fato, a empresa mencionada, foi contratada pela municipalidade, sob a égide do decreto de emergência, e, sim, recebeu pela prestação de serviços, DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA COLETA DE LIXO, portanto, contraprestação de um serviço prestado.

Que foi firmado com a empresa o contrato 0264/2013, sem que jamais fosse publicado o extrato de contratação. Que a empresa teria locado máquinas para a municipalidade, realizar a coleta regular de lixo. E que a contratação se deu com base no decreto município que declarou situação de emergência no município.

De fato foi firmado o contrato 0264/2013, com a empresa EDEME ENGENHARIA LTDA, CNPJ 05.515.510/0001-15, para locação de máquinas e equipamentos, para coleta de lixo na sede do município de Monte Alegre/PA, e, embora, não tenha sido publicado o extrato do contrato, como determina a legislação, foi encaminhado a copia integral do certame ao E. TCM/PA, órgão de controle externo desta municipalidade, onde encontra-se em fase de analise, a demais, todos os atos de formalização dos processos licitatórios, encontram-se a disposição dos munícipes, e parlamentares, nos termos da lei 12.527/2011, oportuno, encaminho copia dos autos, a V. Exas, para instrução do feito.

Sim. A empresa locou máquinas e equipamentos para a coleta de lixo na sede do município, e NÃO REALIZOU OS SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO, OU LIMPEZA PUBLICA COMO DIZ A FALACIOSA DENUNCIA. O objeto da denuncia, é inverídico, pois, funda-se em ilações, não na verdade real dos fatos.

Sim. A contratação foi fulcrada no decreto de emergência, que como vimos alhures, foi necessário para a restauração da normalidade na sede do município que encontrava-se um caos, pelo completo abandono do ex-gestor.

Que foram pagos o montante de R$ - 229.649.11 (...). faz juntar declaração de ex-secretários afirmando desconhecer a contratação da empresa para a realização de coleta de lixo.

Sim, foram pagos a cifra de R$ - 229.649.11 (...), a titulo de remuneração pela locação das máquinas locadas pela empresa contratada. E sim, é procedente a declaração dos ex-secretários, embora desconheça seu teor, de que desconhecem a contratação de empresas para a realização de coleta de lixo. Como dito, reiteradamente, a empresa locou maquinas para a limpeza da cidade, e não realizou a coleta de lixo, esse trabalho foi feito pelos servidores municipais.

DA FUNDAMENTAÇÃO DESPENDIDA NA DENUNCIA:

A denuncia limita-se a fundamentar a acusação nos dispostos no artigo 4º, VII, VIII e X, do Decreto Lei 201/67, verbis.

VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

Sustenta o denunciante que o alcaide municipal, deixou de dar publicidade (ampla), ao contrato 0264/2013, pois não publicou seu extrato nos órgão de divulgação oficial.

Quanto à publicação do Contrato este é enxergado no extrato de Homologação da Dispensa de Licitação e, ainda, o fato de que este foi publicado nos murais, no átrio, da Prefeitura Municipal, o qual fica constantemente aberto e de livre acesso da população. Destarte, para este caso, o princípio da publicidade foi integralmente atendido.

Trago entendimento jurisprudencial, verbis:

PROCESSO CIVIL. TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE RECURSAL. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. LIMITE DA MATÉRIA RECURSAL. Ao vencido em procedimento licitatório anulado ab initio por ato da Administração, mas convalidado, posteriormente, por decisão judicial, é de ser reconhecido o interesse recursal na qualidade de terceiro prejudicado, sem que disso decorra necessariamente a condição de litisconsorte passivo necessário de molde a anular o processo. "O que poderá o terceiro prejudicado discutir em grau recursal é, única e exclusivamente, aquela lide apreciada pela sentença. O recurso apresentado pelo terceiro não poderá nunca incluir outra lide em segunda instância" (Flávio Cheim Jorge). LICITAÇÃO. ERRO MATERIAL NA PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL. FINALIDADES DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ATENDIDAS. CONVALIDAÇÃO DO PROCEDIMENTO. Em relação à vício de forma, é possível a convalidação do ato administrativo se ela - a forma - não for essencial à validade do ato. Não se justifica, em obséquio à prevalência do interesse público, a anulação do procedimento licitatório por conta de erro material verificado exclusivamente na publicação do edital em jornal de circulação local, malgrado veiculado corretamente na Imprensa Oficial e em diário de abrangência estadual. Se a publicação do edital atingiu o objetivo de dar amplo conhecimento da abertura da licitação, o interesse público deve sobrepor-se à eventual nulidade de forma quando inexistente má-fé da Administração ou indemonstrados quaisquer prejuízos à Administração ou aos administrados. (TJ-SC - MS: 159072 SC 2002.015907-2, Relator: Newton Janke, Data de Julgamento: 14/08/2003, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2002.015907-2, de Criciúma.)

O princípio da publicidade inscrito no art. 3º, da Lei 8.666/93, como desdobramento da garantia constitucional (CF, art. 5º, inc. XXXIII), visa, essencialmente, permitir o amplo acesso dos interessados ao certame e facultar a verificação da regularidade procedimento licitatório.

A despeito do rigor formal que se pede na órbita do Direito Administrativo, não é dado dizer ou concluir, sob qualquer perspectiva, que o erro material na indigitada publicação vulnerou àqueles propósitos. Obvio. HOUVE A PUBLICAÇÃO SEGUINDO NORMA SINGULAR, DA CONSTITUIÇÃO MIRIM, como já mencionado.

A publicidade realizada foi, portanto, apta a garantir a mais ampla divulgação dos resultados, sua lisura, sua transparência, sua legalidade.

Entende o Superior Tribunal de Justiça:

"ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. VINCULAÇÃO ÀS CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. PUBLICIDADE SOMENTE NO JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO LOCAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. LEI N. 8.666/93 (ART. 49). 1. Demonstrada a suficiente abrangência publicitária da licitação e ausente alegação objetiva de prejuízo, prevalece o interesse público, como chancelador da legalidade do ato, perdendo significado a irregularidade ocorrida. 2. Recurso sem provimento " (STJ, REsp n. 287.727-CE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 14.10.02, p. 190).

Em suma e em arremate, tendo a publicação dos atos do processo de licitação atingido o seu objetivo, dando conhecimento amplo do ato, o interesse público se sobrepõe à eventual nulidade de forma quando inexistente má-fé da Administração Pública ou indemonstrados quaisquer prejuízos sofridos pelos administrados, e pelo erário publico.

Ora, todos os atos, foram e são publicados no átrio da prefeitura municipal, alem dos demais órgãos de veiculação, incluindo ai o diário oficial. Não resta duvida, que apesar de não ter ocorrido a publicação no diário oficial, os demais atos de publicidade dão suporte legal a convalidação do ato, inexistindo ai qualquer vinculação da norma, ou que tenha deixado o alcaide municipal de cumprir o que determina a lei.

INEXISTE PORTANTO VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 4º, VII, DO DECRETO LEI 201/67.

VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

Não restou demonstrado, nem provado, qualquer ato negligente do gestor municipal, na defesa dos bens ou renda publica. O contrato celebrado com a empresa EDEME ENGENHARIA LTDA, CNPJ 05.515.510/0001-15, é licito, legal, e cumpriu as etapas prevista na lei federal 8666/93. Houve o efetivo serviço de locação de maquinas, e, seu objeto foi cumprido. As etapas da despesas cumpriram o rito da lei 4320/64, a formalização seguiu o rito da lei 8666/93, e a administração cumpriu os limites fixados pela lei complementar 101/2000, e os comandos da Carta política de 1988, ex vi, do artigo 37 caput, portanto, inexiste ilicitudes no ato.

INEXISTE PORTANTO VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 4º, VIII, DO DECRETO LEI 201/67.

X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

O Decoro do cargo publico, esta intimamente ligado a conduta do gestor. O decoro e a forma, a conduta do gestor diante do trato da coisa publica.

São exemplos clássicos de quebra de decoro.

• Uso de expressões que configuram crime contra a honra ou que incentivam sua prática;

• Abuso de poder;

• Recebimento de vantagens indevidas;

• Prática de ato irregular grave quando no desempenho de suas funções;

Ora, mas uma vez estamos diante de uma aventura jurídico/legislativa, por parte de membros deste parlamento.

A conduta do Senhor Presidente, em receber a denuncia apresentada nesta casa, sem o numero mínimo para a formalização do seu quorum, essa sim, e quebra de decoro. Os atos praticados pelos membros da comissão processante, em citar o prefeito municipal por edital, sem irem a sede da prefeitura municipal, isso sim e quebra de decoro, sem considerar que a comissão processante não tem legitimidade para sua existência, isso sim, é quebra de decoro.

Os fatos narrados na exordial, pelo munícipe Emanuel, representam um corolário de informações espaças, colhidas aleatórias, e sem qualquer sustentação legal, que possam respaldar suas assertivas.

Os fatos narrados na exordial, aqui aclarados, não representam quebra de decoro do cargo, a um, porque realizados dentro dos limites da legalidade, a dois, porque efetivamente foram realizados os serviços, a três porque não houve qualquer prejuízo aos cofres públicos, as informações trazidas a baila, espelham, qualquer coisa menos a verdade.

O que temos diante de nós, é ilações, e especulações de fins políticos e politiqueiros que em anda ajudam a administração municipal, ao contrario, atrapalham, pois criam um clima de instabilidade, o que não é bom pra ninguém.

DIANTE DO ACIMA EXPOSTO,e dos documentos que esta instruem, REQUEIRO:

 Seja arquivada a presente denuncia, por ser a mesma inepta, nos termos do arquivo 5º, III do Decreto Lei 201/67;

 Em sede de preliminar, seja reconhecida a inconstitucionalidade de sua formalização, tendo em vista não ter obdecido o quorum de 2/3 para sua formação, como preceitua a norma constitucional, em respeito ao principio da simetria do centro, e por conseguinte arquivada, nos termos do artigo 5º, III do Decreto Lei 201/67;

 Em sede de preliminar ainda, seja reconhecida a improcedência do fato, por não ser infração político-administrativa, e, por conseguinte, não esta sujeito ao crivo deste parlamento, sendo a mesma arquivada nos termos do artigo 5º, III do Decreto Lei 201/67;

 No mérito, seja julgada improcedente, e arquivada neste casa, pois os fatos narrados na exordial, não representam infração político-administrativa, e, nem estão em desacordo com a norma e a lei, inexistindo qualquer delito a ser apreciado por este parlamento.

Termos em que pede e aguarda deferimento.

A injustiça, senhores, desanima o trabalho, a honestidade, o bem; cresta em flor os espíritos dos moços, semeia no coração das gerações que vêm nascendo a semente da podridão, habitua os homens a não acreditar senão na estrela, na fortuna, no acaso, na loteria da sorte, promove a desonestidade, promove a venalidade [...] promove a relaxação, insufla a cortesania, a baixeza, sob todas as suas formas.

MM. RUI BARBOSA.

Monte Alegre/PA, em 06 de março de 2013.

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 10/03/2014
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