AÇÃO DECLARATORIA DE ILEGALIDADE DE GREVE DE SERVIDOR PUBLICO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MONTE ALEGRE – PARÁ

"As primeiras condições de respeitabilidade de todo Poder, de todo agente da autoridade, em qualquer país, são a sua competência e a sua honestidade". Rui Barbosa

AUTOS DE AÇÃO DECLARATORIA DE ILEGALIDADE DE GREVE DE SERVIDOR PUBLICO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

AUTOR: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE/PA

REQUERIDO: SINTEPP – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PUBLICA DO PARÁ. SUBSEDE DE MONTE ALEGRE.

O MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE/PA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita na CNPJ n° 01.611.858/0001-55, estabelecida na PRAÇA FERNANDO GUILHON, 1285, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE/PA, CEP: 68.230-000 , neste ato representado por RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO, brasileiro, divorciado, Prefeito Constitucional, portador da Carteira de Identidade n° 1828484 –PC/PA, e inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o nº 143.611.672-49, podendo ser encontrado no endereço acima citado, por meio de um de seus procuradores, ao final assinado e legitimado (procuração inclusa) ao teor do artigo 37 caput da Carta de 1988, vem, perante V. Excelência, PROPOR A PRESENTE:

AÇÃO DECLARATORIA DE ILEGALIDADE DE GREVE DE SERVIDOR PUBLICO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

Em face de: SINTEPP – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PUBLICA DO PARÁ. SUBSEDE DE MONTE ALEGRE, entidade sindical, com representação no município de Monte Alegre/PA, sito a _____________________________________________, bairro, _____________, CEP: ______________________pelos motivos de fato e de direito adiante declinados, ut fit:

DA COMPETÊNCIA

Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE ILEGALIDADE DE GREVE DE SERVIDOR PUBLICO CUMULADA COM INTERDITO PROIBITORIO E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, convocada pelo SINTEPP – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PUBLICA DO PARÁ. SUBSEDE DE MONTE ALEGRE, com o fito de “abrir negociações”, com a administração municipal.

Em decisão proferida nos autos do processo 0004612-72.2013.8.14.0094, em tramitação no E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, da lavra do Des. RICARDO FERREIRA NUNES, foi proferida a seguinte decisum em 29 de janeiro de 2014, e publicada no DJE, em 30 de janeiro de 2014, foi firmado o seguinte entendimento, verbis:

[...]

Sobre o assunto, os artigos 91 e 93 do CPC também determinam:

Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.

Art. 93. Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.

Por sua vez, os artigos 160 e 161 da Constituição do Estado do Pará e o Regimento Interno deste E. Tribunal - que estabelece, em seus artigos 23/26 e 46, a jurisdição de seus órgãos fracionários -, não preveem como competência originária do Tribunal Pleno ou de alguma Câmara Cível processar e julgar ações que versem sobre direito de greve.

Desta forma, sabendo-se que somente a lei e não um precedente jurisprudencial - pode disciplinar as matérias de jurisdição dosTribunais Estaduais, logo os presentes autos devem ser processados pelo juízo de primeiro grau.

Nesse sentido, pronunciou-se o Tribunal de Justiça do Distrito Federal em caso análogo:

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCUSSÃO RELATIVA À LEGALIDADE DO MOVIMENTO. MANDADO DE INJUNÇÃO 708/DF - STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 6º DA LEI N.º 7.701/88. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL. FIXAÇÃO LEGAL. DISPOSIÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESCABIMENTO. DIVERSIDADE DE PROCEDIMENTO. INTERESSE COLETIVO NA JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA DA 1ª INSTÂNCIA. A competência originária de Tribunal deve ser definida em lei, conforme dispõe o artigo 93 do CPC, não sendo razoável admitir uma competência fixada por jurisprudência, em analogia a uma norma dirigida à Justiça do Trabalho, que prevê procedimento incompatível com as ações cabíveis na Justiça comum. A competência dos Tribunais Regionais do Trabalho para o julgamento de dissídios coletivos de greve decorre da competência originária daqueles Tribunais para a apreciação de demandas de interesse coletivo dos trabalhadores, regra que não se compatibiliza com a fixação da competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados, que é estabelecida, em regra, em face da prerrogativa de autoridade pública, sendo da 1ª instância a competência para apreciar ações de interesse coletivo. Portanto, sendo distintos o cabimento e a natureza dos dissídios coletivos de greve e das ações civis públicas propostas na Justiça comum, não se admite a aplicação de analogia e interpretação jurisprudencial para a fixação de competência originária de Tribunal.(TJDFT, A c ó r d ã o n . 4 6 0 1 9 4 h t t p : / / p e s q u i s a j u r i s . t j d f t . j u s . b r / I n d e x a d o r A c o r d a o s - web/sistj?visaoId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordaoGet&idDocumento=460194, 20100020086996PET, Relator: NATANAEL CAETANO, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 25/10/2010, Publicado no DJE: 05/11/2010. Pág.: 105)

Por fim, vale ressaltar a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: A competência em razão do critério funcional é fixada em face de determinadas funções especiais que se acometem aos juízes em dados processos. A competência funcional pode ser vertical (hierárquica ou por graus), atribuída levando em conta a coordenação hierárquica entre os órgãos jurisdicionais, regida pela Constituição e pelas normas de organização judiciária, ou horizontal, distribuída entre juízes do mesmo grau de jurisdição, disciplinada no Código de Processo Civil. [...]. A competência funcional é absoluta, pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, não pode ser modificada e é inderrogável pela vontade das partes.

Assim sendo, o julgamento desta ação pelo Tribunal de Justiça violaria o princípio da legalidade, além do que entendimento diverso prejudicaria o acesso à justiça das partes que residem nos municípios do Estado do Pará, devido sua grande extensão territorial.

ANTE O EXPOSTO, A PRESENTE AÇÃO DE ILEGALIDADE DE GREVE NÃO PODERÁ SER PROCESSADA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, DEVENDO OS AUTOS SER REMETIDOS AO MAGISTRADO DE PISO PARA JULGAMENTO, POR SER ELE O JUÍZO COMPETENTE, COM FULCRO NO ART. 113 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Belém, 29/01/14

DES. RICARDO FERREIRA NUNES

Resta claro a competência do juízo de piso, para apreciar a presente demanda.

DOS FATOS:

Através do oficio 014/2014, do SINTEPP, essa administração municipal, foi comunicada da decisão corrida no ultimo dia 06 de março de 2014, quando em assembleia da categoria, foi decidido pela greve dos servidores do sistema de educação do município.

A administração municipal, tem aberto canal de negociações com a categoria, porem, a pauta de reivindicações do sindicato réu, vai alem das reposições salariais, da categoria, tendo entre sua pauta, licitação pra merenda escolar, lotação de servidores, infra estrutura das escolas, dentre outras, como se depreende da leitura do referido oficio.

A municipalidade já apresentou proposta de reajuste salarial, dentro das limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, vem tentando de todas as formas, administrativamente, sanear as outras demandas da categoria, sem que isso tenha qualquer relação direta com o exercício do magistério.

Os alunos dirigiram-se as sedes das escolas, onde foram recebidos pelos professores (grevistas), que após alguns minutos de explanações, liberaram os mesmos, alegando o estado de greve. O MOVIMENTO GREVISTA PARALIZARAM COMPLETAMENTE SUAS ATIVIDADES, ACARRETANDO GRAVES VIOLAÇÕES AOS DIREITOS DOS DEMAIS CIDADÕES. NOTADAMENTE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM IDADE ESCOLAR.

O CALENDARIO LETIVO, E A QUALIDADE DE ENSINO AOS EDUCANDOS, ENCONTRA-SE COMPROMETIDO, POR ATO, ILEGAL E ARBITRARIO DO COMANDO GREVISTA.

Como se vê. A greve tem tumultuado severamente o ensino publico, bem como afetado os demais serviços prestados a comunidade estudantil de nosso município, que reitero, e de crianças e adolescentes em idade escolar.

Em razão da grave da categoria serem ilegais, como será demonstrado ao longo do presente, o município busca a tutela judiciária para impedir a completa e definitiva paralisação dos serviços públicos essencial, notadamente educação de crianças e adolescentes.

RAZÕES JURIDICA:

O MOVIMENTO GREVISTA DEFLAGRADO PELO SIDICATO REU, não pode continuar, pois esta diante de serviço publico essencial e não pode ser interrompido. As partes estavam no curso das negociações de reivindicações, quando foram, abruptamente interrompidas de forma unilateral e ilegal pelo réu.

É o que se passa a demonstrar.

1 – SERVIÇO PUBLICO ESSENCIAL – I MPOSSIBILIDADE DE SUA INTERRUPÇÃO – GRAVE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS A EDUCAÇÃO.

A atividade desenvolvida pelos servidores grevistas, (Professores e técnicos ligados a educação), é essencial as atividades do Município, e não podem ser interrompidas.

A base normativa desse serviço, esta posta no artigo 205, da Carta Republicana de 1988, in litteris:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

O supremo tribunal federal já manifestou-se sobre a importância social do direito a educação, verbis:

“a educação é um direito fundamental e indisponível dos indivíduos. É um dever do estado propiciar os meios que viabilizem o seu exercício. Dever a ele imposto pelo preceito vinculado pelo artigo 205 da Constituição do Brasil. O omissão imposta afronta a constituição”.(RE 594.018-AgR. Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 23-6-2009, segunda turma, DJE de 7-8-2009. No mesmo sentido: AI 658.491 – AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 20-3-2012, primeira turma. DJE 7-5-2012.

A educação é um direito social, disposto no artigo 6º e seu fundamento e princípios expressos nos artigos 205 e 206 da Constituição Federal. Segundo o renomado doutrinador José Afonso da Silva:

“O artigo 205 contém uma declaração fundamental que, combinada com o art. 6º, eleva a educação ao nível dos direitos fundamentais do homem. Aí se afirma que a educação é direito de todos, com o que esse direito é informado pelo princípio da universalidade. Realça-lhe o valor jurídico, por um lado, a cláusula – a educação é dever do Estado e da família -, constante do mesmo artigo, que completa a situação jurídica subjetiva, ao explicitar o titular do dever, da obrigação, contraposto àquele direito. Vale dizer: todos têm o direito à educação e o Estado tem o dever de prestá-la, assim como a família.”²

FORTE na premissa de que e dever do município promover educação de qualidade a população pinta cuia, o município possui uma vasta rede de educação municipal.

O movimento grevista, viola frontalmente o direito a educação dos munícipes.

2 – ILEGALIDADE DA GREVE – DESOBEDIÊNCIA A LEI 7783/1989.

O direito a greve do servidor ate hoje não consta com uma regulamentação em diploma próprio. Após inúmeros mandados de injunção no E. STF, a corte consolidou a aplicação, por analogia e dentro do possível, da lei 7783/89, que disciplina o direito de greve dos trabalhadores da iniciativa privada, ate que sobrevenha lei especifica regulamentando a questão.

A lei 7783/89, ao regulamentar o direito de greve, estabelece obrigações para seu exercício, de modo a conformar este direito com outros existentes no sistema normativo pátrio.

A greve deflagrada pelo réu, não cumpriu os termos da lei 7783/89.

I – NEGOCIAÇÃO EM CURSO – VEDAÇÃO DE GREVE.

A cessação do trabalho, somente e possível após o esgotamento das negociações ou na impossibilidade de recursos na via arbitral, com notificação previa de 48 horas (para serviços essências, notificação previa é de 72 horas), como será examinado a seguir. Verbis:

LEI 7783/89.

Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

A regra legal não deixa duvida. Se ainda estão abertas as negociações, NÃO PODE HAVER GREVE.

Não há duvida, que as partes estavam em franca negociação, não havendo necessidade, da greve.

II – NÃO COMPROVAÇÃO DA APROVAÇÃO DE GREVE EM ASSEMBLEIA GERAL.

Outra flagrante ilegalidade da greve em analise, se refere a ausência de comprovação de que houve sua aprovação em assembleia geral, na forma do artigo 4º da lei 7783/89, verbis:

Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.

§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.

O réu, apenas limita-se a informar através de oficio, de seu presidente, que a categoria, aprovou o estado de greve. Sem fazer prova da decisão como preconiza a lei. Não foi encaminhada ata da assembleia com a indicação da pauta com a lista de presença. Assim não se pode sequer ter certeza da legitimidade dos comunicados de greve feito pela liderança do sindicato, a administração municipal.

III – CONCLUSÃO:

A despeito aos parâmetros definidos pela lei de greve, imposta sua ilegalidade, conforme extrai do artigo 14 da citada norma, verbis:

Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

DESTA FORMA, COM BASE NO QUE FICOU DEMONSTRADO AO LONGO DESTE TOPICO, NÃO HÁ DUVIDA DE QUE A GREVE PROMOVIDA PELO REU, É ILEGAL.

Como demonstrado ao longo da presente, as greves, para alem de sua ilegalidade, esta violando o direito a educação da população pinta cuia.

A jurisprudência dominante, no sentido de garantir o acesso a educação, com a declaração de ilegalidade abusiva da greve, verbis:

ACÓRDAO AÇAO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE - PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE CARIACICA - VIOLAÇAO AOS REQUISITOS FIXADOS NA LEI DE GREVE - ILEGALIDADE DA GREVE - PRETENSAO AUTORAL PROCEDENTE - CONDENAÇAO DO SINDICATO REQUERIDO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSI - A deflagração do movimento grevista antecipou o encerramento das tratativas negociais havidas entre a Administração e os professores municipais, ocasionando a deturpação da ordem prevista em lei. Vale dizer, a inversão das fases legalmente prevista, quais sejam, primeiramente a frustração da negociação e depois a deflagração da greve, demonstra a ilegalidade do movimento, já que, as negociações acerca da questão salarial não restaram encerradas.II - O sindicato requerido, quando da comunicação de início de greve, não fez anexar ao ofício o Estatuto da entidade, a ata da eleição e posse da nova Diretoria. Além do simplório ofício alhures, não consta nos autos sequer a cópia da Ata da Assembléia que autorizou o início do movimento paredista e nem cópia do Estatuto, tendo o requerido limitado-se a anexar à demanda tão somente a ata da assembléia geral que aprovou o citado diploma.III - A citada comunicação prévia é revestida de formalismo, devendo necessariamente conter a justificação sobre a causa do movimento paredista, o lapso temporal de paralisação do aludido movimento, além de aclarar a forma de atendimento emergencial durante a greve e a garantia da prestação dos serviços indispensáveis à comunidade. IV - Deste modo, evidente a ilegalidade da greve quando ausente o atendimento dos requisitos insculpidos na norma de regência.V - O pedido de assistência judiciária formulado pelo sindicato requerido está desacompanhado de qualquer comprovação de situação econômica-financeira precária, exsurgindo o seu indeferimento.VI - Ação declaratória de ilegalidade de greve procedente.VII - Condenação do sindicato requerido em custas processuais e honorários advocatícios. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Egrégio Tribunal Pleno, por unanimidade, julgar procedente a ação declaratória de greve, reconhecendo a ilegalidade do movimento paredista, nos termos do voto do Relator. (TJES, Classe: Ação Declaratória, 100110011671, Relator : MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 15/09/2011, Data da Publicação no Diário: 27/09/2011) (TJ-ES - AD: 100110011671 ES 100110011671, Relator: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Data de Julgamento: 15/09/2011, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 27/09/2011)

No mesmo sentido ainda:

AÇAO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. SERVIDORES DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA. APLICAÇAO DA LEI N.º 7.853/1989. NECESSIDADE DE PREVISAO DAS FORMALIDADES PARA DEFLAGRAÇAO E CESSAÇAO DA PARALISAÇAO NO ESTATUTO DA ENTIDADE SINDICAL. INEXISTÊNCIA DE MENÇAO, NA ATA DA ASSEMBLÉIA CONTENDO DELIBERAÇAO SOBRE A GREVE, ACERCA DA QUANTIDADE DE PRESENTES E DO NÚMERO DE VOTOS A FAVOR E CONTRA A PARALISAÇAO: ILEGALIDADE. COMUNICAÇAO PRÉVIA: ATO FORMAL QUE NAO PODE ASSUMIR CARÁTER GENÉRICO. OFÍCIO INFORMANDO SOBRE A DEFLAGRAÇAO DE GREVE: INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O PRAZO DA PARALISAÇAO E AS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PARA FUNCIONAMENTO MÍNIMO DOS SERVIÇOS: ILEGALIDADE. SERVIÇO EDUCACIONAL: ESSENCIALIDADE DECORRENTE DO CARÁTER FUNDAMENTAL DO DIREITO À EDUCAÇAO. MULTA PROCESSUAL POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR: REDUÇAO ¿EX OFFICIO¿. CONDENAÇAO DO RÉU NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: FIXAÇAO DE FORMA MISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: INDEFERIMENTO. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. 1. Compete ao Tribunal Pleno deste sodalício a apreciação de demandas envolvendo greves de servidores municipais. 2. Segundo o entendimento do Excelso Pretório, enquanto não houver regulamentação legislativa do direito de greve dos servidores públicos, a matéria deve ser analisada à luz da Lei n.º 7.783/1989 - ¿Lei de Greve¿. 3. Estatui o art. 4.º, 1º, da ¿Lei de Greve¿ que ¿O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve¿. Tal previsão estatutária é indispensável, na medida em que a paralisação coletiva deve ser decidida em assembléia geral, a ser convocada pelo sindicato. Revela-se, pois, ilegal a deflagração de greve à míngua de tal formalidade. 4. Observa-se, tal como bem apontou o ilustre representante do Parquet, que a ata da assembléia geral em que ocorrida a deliberação sobre a paralisação dos servidores municipais não contém qualquer referência à quantidade de associados presentes ao ato. Do mesmo modo, não há indicação de quantos votos foram computados favoravelmente e contrariamente à deflagração do movimento. Dessarte, é inviável aferir se todos os signatários da ¿lista de presença¿ juntada aos autos realmente compareceram à referida assembléia e, ainda, quantos deles se manifestaram a favor da paralisação. 5. A comunicação prévia da realização de greve a ser enviada à Administração constitui ato formal, em que devem ser informados o tempo e a forma da paralisação, a previsão de funcionamento mínimo e do serviço público, bem como a justificativa para a realização do movimento. O não atendimento a tais exigências configura, também, ilegalidade. 6. Por constituir a educação um direito fundamental, a interrupção total dos serviços nesse setor se revela inconstitucional. Nesse sentido, deve ser rechaçada a tese de que os serviços educacionais não teriam caráter essencial pelo simples fato de não estarem expressamente incluídos no art. 10 da ¿Lei de Greve¿. Afinal, a essencialidade de tal serviço deflui naturalmente da circunstância de a educação constituir direito fundamental. Tal direito, insta frisar, encontra-se expressamente contemplado no art. 205 da CF/88, isto é, em norma de caráter hierarquicamente superior ao diploma regulamentador dos movimentos paredistas. 7. O total acumulado da multa diária por descumprimento da decisão que determinara a suspensão da greve já atinge o montante de R$2.910.000,00 (dois milhões novecentos e dez mil reais), o qual é, sem dúvida, excessivo, devendo ser reduzido. Não se cogita, aqui, obviamente, de apenas suprimir a multa imposta, o que corresponderia a um verdadeiro estímulo ao descumprimento das decisões judiciais. Com efeito, as decisões judiciais devem ser escorreitamente cumpridas, independentemente de qualquer ¿deliberação¿ de seus destinatários. Na espécie, revela-se razoável a redução da multa para R$30.000,00 (trinta mil reais). Frise-se que as astreintes podem ser alteradas de ofício. 8. Não obstante a procedência do pedido inicial constitua providência jurisdicional eminentemente declaratória, o demandado também suportará obrigação pecuniária, na medida em que deverá arcar com o pagamento das astreintes acumuladas. Em tal hipótese, surge a necessidade de se fixarem os honorários de advogado de forma mista, a saber, em parte com base no art. 20, 4.º, do CPC e, em parte na forma do art. 20, 3º. Outrossim, fixa-se a verba honorária em R$1.000,00 (um mil reais), acrescidos de 10% (dez por cento) do valor devido a título de multa coercitivo. 9. Não obstante possam as pessoas jurídicas sem fins lucrativos ser beneficiárias da gratuidade da justiça mediante simples requerimento, a situação dos sindicatos é absolutamente peculiar. Afinal, como as entidades sindicais recebem contribuições financeiras periódicas de seus associados e inclusive lhes prestam assistência jurídica, existe presunção juris tantum de que são capazes de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por isso mesmo, na esteira da jurisprudência dominante, tais entidades apenas podem litigar sob o pálio da AIJ se comprovarem sua situação de hipossufficiência financeira. 10. Pedido inicial julgado procedente. Vistos, e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, julgar procedente o pedido nos termos do voto do Eminente Relator. (TJES, Classe: Ação Declaratória, 100110007406, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 27/02/2012, Data da Publicação no Diário: 15/03/2012) (TJ-ES - AD: 100110007406 ES 100110007406, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/02/2012, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 15/03/2012)

Como se vê, não resta duvida da ilegalidade do movimento grevista.

DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA:

A partir dos argumentos expostos, fica patente a necessidade e a adequação jurídica do pleito da antecipação de tutela, nos molde do artigo 273 do código de processo civil. Os requisitos legais estão presentes.

O fumus boni júris, foi demonstrado através da indicação de que a greve coordenada pelo réu, na rede municipal de ensino, esta prejudicando a prestação dos deveres do município ligados a educação, como garantia fundamental do educando. Alem disso, a lei 7783/89, estabelece que a greve não pode ser deflagrada enquanto negociações estão em andamento, sob pena de caracterizar abuso do direito de greve, ex vi, dos art. 3º e 14º,da citada norma.

Por fim, e preciso ter presente que este EDUCAÇÃO, é um serviço publico essencial, que não permite qualquer tipo de paralisação ou interrupção.

Disso resulta a plausibilidade da argumentação jurídica apresentada pelo Município autor.

Quanto ao perigo da demora do provimento jurisdicional, tampouco restam duvidas quanto a sua caracterização. Estar-se a tratar aqui de serviços públicos ligados ao direito A EDUCAÇÃO, notadamente no que se refere ao ensino de crianças e adolescentes, em idade escolar.

Qualquer forma de interrupção desse serviço, pode gerar graves riscos a coletividade.

Nesse contexto, presente os requisitos legais, deve ser concedida a antecipação de tutela, para determinar a interrupção do movimento grevista, sob pena cominatória diária.

Diante do acima exposto, requer o MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE.

 O recebimento da presente inicial, com seus documentos;

 Sua regular distribuição;

 A citação do réu, para querendo, contestar a ação, e compor a lide processual;

 A produção de provas, notadamente a documental superveniente;

 A concessão da antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, para impeder a paralização dos services publicos, pelos servidores que atuama na area de educação do municipio de Monte Alegre, com fixação de multa diaria, pelo descumprimento da ordem judicial;

 CONCEDIDA a antecipação dos efeitos da tutela, o Município de Monte Alegre, forte em seus poderes de autoridade e autoexecutividade, efetivara o desconto dos dias parados dos servidores grevistas.

 Por fim, pede o município que sejam julgados procedentes os pedidos para:

 DECLARAR A ILEGALIDADE DA GREVE;

 CONDENAR O REU A CESSAR A ATIVIDADE GREVISTA;

 CONDENAR O REU, AO ONUS DA SUCUMBENCIA.

DAR-SE A CAUSA O VALOR DE R$ – 50.000.00 (CINQUENTA MIL REAIS), PARA EFEITOS MERAMENTE FISCAIS.

MONTE ALEGRE/PA, EM 13 DE MARÇO DE 2014.

Passa Termos em que,

Espera deferimento.

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 13/03/2014
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