AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVIÓRIA DE SENTENÇA

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MONTE ALEGRE/PA.

AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVIÓRIA DE SENTENÇA

PROCESSO Nº 0005039-61.2013.814.0032

REQUERENTE: JEZRREL SOUZA DE MEIRELES

ADVOGADO: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS

REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE

IMPULSO: EMBARGOS A EXECUÇÃO.

MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE/PA, por seu prefeito municipal, RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO, já qualificado nos autos do processo em epigrafe, consoante despacho exarado nos autos, fls. 54, vem tempestivamente, por seu advogado subscritor, apresentar EMBARGOS A EXECUÇÃO

Em face de: JEZREEL SOUZA MEIRELES, já qualificado nos presentes autos, o que o faz nos seguintes termos, ut fit:

PREAMBULARMENTE.

Requer, que as notificações da presente lide sejam direcionadas ao advogado subscritor, com endereço constante nos autos, e as notificações eletrônicas sejam direcionadas ao e-mail, escadvogado@hotmail.com.

DA NARRATIVA FACTA DA LIDE.

Trata a ação de execução provisória de sentença, em fase da fazenda publica, objetivando as astreintes, fixadas na sentença prolatada nos autos, condenando o município reu, a pagar a titulo de multa pelo não cumprimento da medida ali proferida, a quantia de R$ - 500.00 (quinhentos reais), dia, o que perfaz o montante de R$ 12.183,36(...).

Em síntese os fatos.

AD ARGUMENTANDUM TANCTUM

A questão apresentada, é confusa, e o imbróglio jurídico, resta bem claro.

Ao decidir em sede liminar, o magistrado de piso, assim determinou:

Ante o exposto, à luz do disposto no artigo 7o, III, da Lei 12.016/2009, CONCEDO A LIMINAR, para em via de consequência SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO da Secretária Municipal de Saúde de Monte Alegre, determinando o retorno do impetrante à sua lotação no Posto de Saúde da Comunidade do Limão, até o julgamento do feito, fixando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da obrigação sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo da configuração de crime de desobediência.

Em sede de sentença, assim proferiu-se:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e em via de consequência CONCEDO A SEGURANÇA para ANULAR o ato administrativo que removeu o impetrante do Centro de Saúde da Comunidade do Limão, Zona Rural, para o Hospital Municipal de Monte Alegre, Zona Urbana, ratificando os termos da liminar deferida, sem prejuízo que a Administração Pública instaure o devido procedimento administrativo e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 269, I, do CPC. Sem honorários, por força das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. A sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme dispõe o art. 14, caput, da Lei nº 12.016/2009. Destarte, decorrido o prazo para recurso voluntário, interposto ou não, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

Fixada a multa, resta controverso o fato de que ainda esta em grau de recurso, e, a decisão tomada, não transitou em julgado, assim, as astrientes, não podem ser executadas provisoriamente, em razão da expressa vedação legal.

Dispõe a lei 9494/97, art. 2º, b, verbis:

Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

O pagamento das astreintes, é uma das modalidades previstas no artigo 2 B, da lei 9494/97, e por essa vedação, não cabe a execução provisória da sentença, devendo ser executado apenas após o transito em julgado.

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. PENSÕES ESTATUTÁRIAS. REVISÃO. DESCABIMENTO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.

I - Descabe falar em afronta aos artigos 458, inciso II, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil, pois houve a apreciação da matéria suscitada nos embargos de declaração possibilitando, inclusive, sua análise em sede especial.

II - Esta Corte tem se pronunciado no sentido da possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública e que nessa hipótese, em se tratando de verba de natureza alimentar, é dispensável a prestação de caução.

III - O artigo 2º-B, da Lei nº 9.494/97, impôs a necessidade do trânsito em julgado para a execução de sentenças que determinem a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, devendo a norma ser interpretada restritivamente.

IV - Não foram incluídas na vedação as revisões de pensões estatutárias, motivo porque inexiste óbice à execução provisória quando presente essa situação. Com efeito, via de regra, os titulares de pensões são pessoas em idade avançada ou portadores de necessidades especiais, onde é imperiosa a imediata satisfação do direito, sob risco de que, em face da demora, o provimento jurisdicional seja inócuo.

V - Entendimento, em hipótese análoga, que deu origem ao enunciado nº 729 da Súmula do Pretório Excelso: "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária." Recurso não-conhecido.” (REsp 608704/CE, de minha relatoria, DJU de 01.07.2004).

No mesmo sentido ainda:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.153.033 - MG (2009/0159045-0) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI RECORRENTE : ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO : FLÁVIO COUTO E SILVA LOPES E OUTRO (S) RECORRIDO : TELEMIG CELULAR S/A ADVOGADO : LUÍS MARCELO CAPANEMA BARBOSA E OUTRO (S) DECISÃO11.- Trata-se de Recurso Especial interposto por ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA., com fundamento no artigo1055, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa está assim expressada : EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA EM LIMINAR (fls. 98) - NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.(ASTREINTE) As astreintes, fixadas como medida de apoio da antecipação dos efeitos da tutela concedida têm a exigibilidade suspensa até o trânsito em julgado da sentença. 2.- (...)PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO ART. 461 DO CPC. MULTA DIÁRIA .(ASTREINTES) MOMENTO DE INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. SÚMULAS 282 E 356/STF.- Na tutela das obrigações de fazer e de não fazer do art. 461 do CPC, concedeu-se ao juiz a faculdade de exarar decisões de eficácia auto-executiva, caracterizadas por um procedimento híbrido no qual o juiz, prescindindo da instauração do processo de execução e formação de nova relação jurídico-processual, exercita, em processo único, as funções cognitiva e executiva, dizendo o direito e satisfazendo o autor no plano dos fatos.- Fixada multa diária antecipadamente ou na sentença, consoante o § 3º e 4º do art. 461, e não cumprido o preceito dentro do prazo estipulado, passam a incidir de imediato e nos próprios autos as astreintes.- Para que seja suscetível de análise em sede de recurso especial, a ofensa a artigo de lei deve ter sido objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Incidência das Súmulas 282 e 356 do C. STF. Recurso especial não conhecido.. 7.- Contudo (REsp 663.774/PR, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGUI, DJ 20.11.06), é pacífica a jurisprudência nesta Corte no sentido de que a multa prevista no § 4.º do art. 461 do CPC só é exigível após o trânsito em julgado da sentença que confirmar a fixação da mult (ou acórdão) a diária, que será devida, todavia, desde o dia em que se houver configurado o descumprimento . Dessa forma, tendo o Acórdão recorrido decidido em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, incide, ao caso, a Súmula 83 desta Corte. 8.- Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial. Intimem-se. Brasília , 30 de novembro de 2009. MINISTRO SIDNEI BENETI Relator (DF) (Ag 703.604/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 14.10.05; REsp 141.782/MG, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ 2.5.05; REsp 298.067/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 13.5.02; REsp 246.701/SP, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 16.10.00; REsp 110.344/RJ, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministro WALDEMAR ZVEITER, DJ 14.8.00; REsp 123.645/BA, Rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 18.12.98) (STJ - REsp: 1153033 , Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Publicação: DJe 09/12/2009)

Tendo em vista que natureza da astreintes, não e de natureza alimentar, torna claro, que sua execução encontra-se óbice, na lei 9494/97.

Trago entendimento jurisprudencial, verbis:

“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO SUJEITA A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. ARTS. 497, 542, § 2º E 587 DO CPC. EXECUÇÃOPROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. É possível a execução de sentença judicial contra a Fazenda Pública, sujeita a recurso, sendo ele recebido sem efeito suspensivo. É inviável a apreciação desta Corte acerca de questão que se ressente do prequestionamento. Súmulas 282/STF e 211/STJ. Tratando-se de verba de natureza alimentar, é dispensável a prestação de caução para a execução provisória contra a Fazenda Pública. Precedentes. Recurso desprovido.” (REsp 514865/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 18.10.2004).

A NATUREZA JURÍDICA DAS ASTREINTES

Pode-se afirmar que as astreintes consistem em uma multa, prevista no Código de Processo Civil, mais especificamente nos §§ 4º e 5º do art. 461, estipulada pelo Juiz (mediante pedido da parte ou de ofício), destinada a compelir o devedor ao cumprimento de determinada obrigação.

Trata-se, assim, de um meio de coerção de natureza pecuniária, não se confundindo com a obrigação principal a ser prestada.

As astreintes possuem, portanto, natureza coercitiva visando compelir o devedor a realizar a prestação determinada pela ordem judicial.

Segundo o Professor Cassio Scarpinella Bueno, as astreintes "não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório. Muito diferentemente, sua natureza jurídica repousa no caráter intimidatório, para conseguir, da próprio réu, o específico comportamento (ou a abstenção) pretendido pelo autor e determinado pelo magistrado. É, pois, medida coercitiva (cominatória). A multa deve agir no ânimo do obrigado e influenciá-lo a fazer ou a não fazer a obrigação que assumiu."

Não possuem, como se vê, natureza indenizatória.

Há além do óbice legal, preconizado no artigo 2º, B, da lei 9494/97, o óbice constitucional, previsto no artigo 100 da Carta politica vigente, assim expresso.

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

Fixou-se em âmbito constitucional que a execução contra a Fazenda Pública depende do trânsito em julgado da decisão exeqüenda. É o que se extrai dos parágrafos do art. 100 da Constituição Federal, alhures mencionados.

Além disso, a Lei 9.494/1997, que disciplina a aplicação da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, dispõe no art. 2º - B: “a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado”.

Portanto, está elencada uma vedação expressa à execução provisória contra a Fazenda Pública nas hipóteses de obrigação de pagar quantia.

Trago entendimento jurisprudencial, verbis:

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - ARTS. 730 E 731 DO CPC - ART. 100 § 1º DA CF/88 COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 30/00.

1. A EC 30/00, ao inserir no § 1º do art. 100 da CF/88 a obrigação de só ser inserido no orçamento o pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, extinguiu a possibilidade de execução provisória.

2. Releitura dos arts. 730 e 731 do CPC, para não se admitir, contra a Fazenda Pública, execução provisória.

3. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 447.406/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2003, DJ 12/05/2003, p. 286, grifo nosso).

Contudo, é pacífica a jurisprudência na Pretoria Corte no sentido de que a multa prevista no § 4.° do art. 461 do CPC só é exigível após o trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) que confirmar a fixação da multa diária, que será devida, todavia, desde o dia em que se houver configurado o descumprimento (Ag 703.604/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 14.10.05; Resp 141.782/MG, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ 2.5.05; REsp 298.067/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 13.5.02; REsp 246.701/SP, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 16.10.00; REsp 110.344/RJ, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministro WALDEMAR ZVEITER, DJ 14.8.00; REsp 123.645/BA, Rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 18.12.98).

Assim sendo, não há que se falar em execução provisória da sentença;

DOS PEDIDOS

 Sejam acolhidos os presentes embargos, e anexados aos autos principais.

 Sejam julgou procedentes os presentes embargos e seja extinta a execução provisória, com a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, entendendo que não há de se falar em execução provisória de multa diária, pois "somente quando o embargante se tornar, ao final do processo, vencedor da demanda é que fará jus a sua cobrança, pois a multa é apenas um meio de que se serve para garantir à parte a tutela antecipada de seu provável direito”.

 No mais, sejam reconhecidos os dispostos no artigo 100 da carta politica vigente, e os disposto no artigo 2º, B, da Lei 9494/97, que exigem o transito em julgado das decisões proferidas contra a fazenda publica.

Termos em que pede deferimento.

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 30/03/2014
Código do texto: T4749994
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