MANIFESTAÇÃO ESCRITA NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MONTE ALEGRE/PA.

Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência. (Art. 11, I, da LIA).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR – PROCESSO Nº 0006074-56.2013.814.0032

REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

REQUERIDO: RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO

IMPULSO: MANIFESTAÇÃO ESCRITA.

RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO, já qualificado nos autos do processo em epigrafe, consoante despacho exarado nos autos, fls. 56, vem tempestivamente, por seu advogado subscritor, apresentar MANIFESTAÇÃO ESCRITA, aos presentes autos, o que o faz nos seguintes termos, ut fit:

PREAMBULARMENTE.

Requer, que as notificações da presente lide sejam direcionadas ao advogado subscritor, com endereço constante nos autos, e as notificações eletrônicas sejam direcionadas ao e-mail, escadvogado@hotmail.com.

DA NARRATIVA FACTA DA LIDE.

Trata a presente lide de ACP, proposta pelo representante do Parquet Estadual, junto a esta comarca, narrando que no exercício da função de prefeito municipal desta urbe, o requerido, usando recurso publico, adotou as cores vermelha, (cores do partido dos trabalhadores), nos prédios públicos, em frontal violação a norma constitucional, e, que, estaria se promovendo nas ações de publicidade do governo municipal, com a exposição de sua fotografia, junto com a da presidente da republica, na entrada do centro integrado de governo, e que por isso, teria o requerido cometidos atos de improbidade administrativa.

Em síntese os fatos.

AD ARGUMENTANDUM TANCTUM

O texto da atual Carta Política, adota como princípios norteadores da administração pública, ex vi, do artigo 37 caput, in litteris:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência e, também, ao seguinte:

A respeito da atividade pública versam Celso Antônio Bandeira de Mello e Alexandre de Moraes, respectivamente, in verbis:

"Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize. Donde, administrar é prover os interesses públicos assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições." (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 10ª Ed. Ed. Malheiros editores, 1998, São Paulo, pg. 63).(gn).

"O tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal e anteriormente estudado, aplica-se normalmente na Administração, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizada em lei e nas demais espécie normativa, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, onde será permitida a realização de tudo o que a lei não proíba".( MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 7ª ed. Ed. Atlas, 2000, São Paulo, pg. 279). (gn).

Destes escólios, resta claro a natureza legalista e normativa que norteiam a conduta do gestor público, assim como o funcionamento da administração, qualquer violação a esses princípios, acarretará ao infrator, violação ao preceito constitucional, assim como atos de improbidades administrativas, alcançados pela lei 8.429/92, bem como crime de responsabilidades, infrações político administrativas, alcançados pelo Dl 201/67, em alguns casos isolados, ou concomitantes.

A Administração Pública não exerce suas atividades e direitos com a mesma autonomia e liberdade que os particulares exercem os seus, e nem poderia ser diferente, sob pena de reinar o absolutismo, a anarquia, a impunidade, a injustiça, o caos.

Desta forma, ao agente público, político ou administrativo, não é permitido atuar da mesma maneira que é permitida ao particular, ou seja, de maneira pessoal, que não prevista em lei, defendendo interesses que não os públicos. Ao gestor público, predomina a responsabilidade pelo social, acima de suas condutas e convicções pessoais, condutas essas que devem ser pautadas pela Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e pela Eficiência, no trata da Rés Publica.

Do magistério do mestre Hely Lopes Meirelles, litteris:

"na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na Administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 82.)

Isto porque a Administração Pública não dispõe dos interesses públicos, por serem estes inapropriáveis. A Administração Pública apenas aplica a lei ao caso concreto, razão pela qual possui caráter instrumental e normativo. Toda a sua conduta e normatizada.

Os interesses públicos sobrepõem-se ao interesse dos indivíduos enquanto membros da sociedade, não se confundindo com os interesses peculiares de cada indivíduo. Por esse prisma, o interesse público é considerado indisponível, visto que não se encontra à mercê da vontade do administrador.

"sendo interesses qualificados como próprios da coletividade – internos ao setor público -, não se encontram à livre disposição de quem quer que seja por serem inapropriáveis". (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 34).

Atribuído o dever ao agente público, este não poderá deixar de exercê-lo, sob pena de responder por omissão. Esse é seu dever de oficio.

Neste diapasão, encontra-se o grande dilema do regime jurídico-administrativo: o binômio "prerrogativas da administração-direito dos administrados". A fisionomia do Direito Administrativo será delineada pelo entrosamento das prerrogativas da Administração com relação aos direitos dos administrados. Não podia ser diferente, como já mencionado alhures.

Em decorrência da indisponibilidade do interesse público até então mencionada, advém o princípio da legalidade, segundo o qual o administrador, no exercício de sua função, deve limitar-se às exigências previstas em lei. Seus atos têm que encontrar liames normativos, sua função exige a normatização intrínseca. Os limites da atuação administrativa serão estabelecidos por lei, de modo que o agente público poderá somente fazer o que lhe é difuso em lei.

Trata-se de um princípio decorrente do Estado Democrático de Direito e sua eficácia. Ao contrario do particular para quem o que não esta na lei e licito, para a administração publica o que não esta na lei, e EXPRESSAMENTE PROIBIDA A SUA PRATICA.

Ora, a pretensão do parquet, no que pese toda a sua boa vontade, nos parece despropositada, e, quiçá, inoportuna.

Primeiro, porque NÃO EXISTE PROPAGANDA INSTITUCIONAL, com vinculação de cor partidária, ou promoção pessoal do gestor municipal. O parquet limitou-se, de forma pífia, a mostrar imagens do centro integrado de governo, e de alguns gabinete daquele centro, pintados com a cor vermelha, mas dai a afirmar que trata-se de propaganda partidária é um absurdo insano.

Ademais, a lei municipal 4835/2013, determina o uso das cores municipais nos prédios públicos, e entre as cores está o VERMELHO, portanto, não existe nada de ilegal na conduta do requerido, em ter entre as cores dos gabinete, ou dos prédios da municipalidade, o VERMELHO.

Ora, no que pese, a observação perfunctória do parquet, o vermelho, NÃO E PREDONOMINANTE NOS PREDIDOS PUBLICOS, E NEM EXISTE PROPAGANDA/PROMOÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO.

A lei municipal 4835/2013, que determina o uso das cores municipais nos prédios públicos, fixou, como regra, o uso das cores da bandeira do município VERDE, BRANDO E VERMELHO, e como, pode-se ver, nas fotografias anexas aos autos, existe essa aquarela de cores, em todos as fotografias apresentadas.

DAS CORES OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS

Os símbolos municipais, quaisquer que sejam, criam a relação de identidade do município perante a comunidade.

Tais símbolos devem ser concebidos sem vinculação à ideologia política do administrador, mas sim respeitando os valores das pessoas que compõem a comunidade.

A possibilidade dos símbolos deita raízes na própria Constituição Federal de 1988:

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

§1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

§2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

Em razão do permissivo constitucional, o município de Monte Alegre/PA, aprovou a Lei Municipal 4835/2013 (anexo) que já diz em sua ementa:

Institui as cores oficiais do Município de Monte Alegre e dá outras providências.

Já em seu corpo diz:

Art. 1º - Fica instituído como cores oficiais do município aquelas predominante na sua bandeira, verde, branco e vermelho.

Demonstrado desta forma, com uma clareza solar, que as cores do município de Monte Alegre/PA, são VERDE, BRANCO E VERMELHO, devendo, conforme o art. 3º da citada Lei Municipal o requerido, observar o cumprimento da lei para evitar a identificação do município com outras cores.

O uso das cores fixada pela lei municipal, é o permissivo legal para que o requerido possa usar as cores da bandeira do município pinta cuia, nos prédios públicos, dai, não existir violação a norma, nem a ética, nem a moralidade, nem a preceito regulador algum, INEXISTINDO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

A pretensão do parquet, a grosso modo, é responsabilizar o gestor pro ato de improbidade administrativa, mas, sem apresentar elementos satisfatórios para um juízo de convicção dos fatos narrados.

A pratica de usar as cores da bandeira municipal, para identificar os prédios público, e usual, com entendimento jurisprudencial fixado, na seguinte ementa:

Agravo de Instrumento Tutela antecipada recursal - Pretensão Ministerial para que o Prefeito Municipal providencie a pintura de determinados prédios públicos com as cores constantes da bandeira do Município, de modo a remover dos mesmos a cor "azul" adotada por seu partido político Caso concreto em que a adequada verificação dos requisitos do art. 273 do CPC depende de cognição exauriente. - Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 290384320128260000 SP 0029038-43.2012.8.26.0000, Relator: Marrey Uint, Data de Julgamento: 02/10/2012, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2012).

DA PROPAGANDA INSTITUCIONAL PROPAGADA PELO PARQUET.

Na lição de Djalma Pinto, a propaganda institucional “E aquela feita pelo Poder Publico para prestação de conta de suas atividades perante a população. Objetiva divulgar as realizações da Administração, orientar os cidadãos sobre assuntos de seu interesse, sem servir, contudo, de instrumento de promoção pessoal (Direito Eleitoral. Improbidade Administrativa e Responsabilidade Fiscal. 4a Ed. São Paulo: 2008, p. 256). Grifei

Alexandre de Moraes esclarece que ao estabelecer as regras constantes no artigo 37, 1o, da Carta Magna, o legislador Constituinte visou a finalidade moralizadora, vedando o desgaste e o uso de dinheiro publico e propagandas conducentes a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, seja por meio da menção de nomes, seja por meio de símbolos ou imagens que possam de qualquer forma estabelecer alguma conexão pessoal entre estes e o próprio objeto divulgado. Vejamos.

(...)

Não poderão, portanto, as autoridades publicas utilizar-se de seus nomes, de seus símbolos ou imagens para, no bojo de alguma atividade publicitaria, patrocinada por dinheiro publico, obterem ou simplesmente pretenderem obter promoção pessoal, devendo a matéria veiculada pela mídia ter caráter eminentemente objetivo para que atinja sua finalidade constitucional de educar, informar ou orientar, e não sirva, simplesmente, como autentico marketing politico" (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. São Paulo: Atlas, 2002, p. 889). Grifei.

O fato de existir na porta do GABINETE DO PREFEITO, uma fotografia sua e da presidente Dilma Rousseff, longe de ser uma promoção pessoal sua e da presidente da republica, é uma pratica republica, que vem desde os idos tempos do império.

Os palácios de governos, e suas repartições, e aqui podemos citar vários exemplos de órgãos públicos federais e estaduais, que tem em seus átrios, a figura do atual gestor, está longe de ser uma improbidade administrativa, eis que não encaixa-se nas disposições do artigo 09, 10 e 11 da LIA , estando longe de caracterizar ato de improbidade administrativa.

Conforme entendimento corrente na doutrina, improbidade vem do latim improbitate, sinônimo de desonestidade. Contudo, é divergente o conceito de improbidade, havendo quem entenda tratar-se de um caso de imoralidade qualificada . Sobre tal dificuldade, assevera Marcelo Figueiredo :

“Do Latim improbitate. Desonestidade. No âmbito do Direito o termo vem associado à conduta do administrador amplamente considerado. Há sensível dificuldade doutrinária em fixar-se os limites do conceito de “improbidade”. Assim, genericamente, comete maus-tratos á probidade o agente público ou o particular que infringe a moralidade administrativa. A lei, como veremos, enumera e explica situações tidas como violadoras da “probidade”. Parece ter circunscrito a punição aos atos e condutas lá estabelecidos. Então, associa as figuras do enriquecimento ilícito, do prejuízo ao erário e da infringência aos princípios constitucionais, que enumera, como causas suficientes á tipificação das condutas tidas como atentatórias à probidade”.

Assim, probidade significa, em breves palavras, o exercício de qualquer função pública com honestidade, abstendo-se do abuso das prerrogativas inerentes ao cargo público para angariar vantagem ilícita, econômica ou não, para si ou para outrem, da causação de dano patrimonial ou financeiro nos negócios da Administração Pública para com particulares, do emprego irregular de verbas públicas e da prática do desvio de finalidade ou do excesso de poder.

O dever de probidade decorre diretamente do princípio da moralidade que lhe é anterior e hierarquicamente superior pelo maior grau de transcendência que os princípios têm em relação dos deveres. Pode-se dizer que a probidade é uma das possíveis formas de externação da moralidade. É a via onerosa da moralidade, posto que esse dever tem um cunho patrimonial inafastável.

DOS TIPOS DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Como visto acima, não é tarefa fácil a conceituação do que vem a ser ato de improbidade, o que não passou despercebido pelo legislador pátrio, que, a nosso sentir, de forma correta estabeleceu um rol não exaustivo das condutas que caracterizarão atos de improbidade administrativa.

Logo, a Lei nº 8.429/92 dividiu tais atos em três grupos: a) atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (art. 10); c) atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).

Resta claro então, que a conduta atribuída ao gestor municipal, esta longe de ser IMPROBIDADE ADMINSITRATIVA, estando tal interpretação sujeita as ilações especulativas do membro do parquet estadual, que por desconhecimento da legislação municipal, questiona o uso da cor vermelha, nos prédios e gabinetes da municipalidade.

DIANTE DO ACIMA EXPOSTO REQUER:

Sejam acolhidas as presentes manifestações escritas, e por conseguinte, sejam julgada improcedentes a presente ação civil publica;

Sejam mantidas, as cores dos prédios municipais, que encontram-se de acordo com a lei municipal 4835/2013, cuja copia segue em anexo;

Sejam julgados improcedentes os pedidos de fls. 28/29 dos autos, itens d, e, f, g, h;

Sejam julgados improcedentes os pedidos de danos morais difuso, na ordem de R$ - 300.000.00 (trezentos mil reais).

Que seja por fim, encaminho ao procurador geral de Justiça, copia integral dos presentes autos, para apurar abuso de prerrogativas de funções, e a litigância de má fé, por parte do membro do parquet nesta comarca.

Espera acolhida.

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 30/03/2014
Código do texto: T4750001
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