Ordem de “HABEAS CORPUS”, com concessão de liminar - trancamento do inquerito policial

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO D COMARCA DE RUROPOLIS/PA

REFERENTE: Ordem de “HABEAS CORPUS”, com concessão de liminar – Impetra.

IMPETRANTE: CELSO LUIS FURTADO

PACIENTES: ENFERMEIRA EDNA ________________, ENFERMEIRA MARLENE ___________________________________

O advogado subscritor CELSO LUIS FURTADO, brasileiro, casado, inscrito na OAB/PA sob n.º _________ com escritório profissional na Av. _____________________________________________, em Santarém/PA, com fundamento na lei, Constituição Federal, arts. 5º, inciso LXVIII e LV c.c. arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, vem com o costumeiro respeito e acatamento ante à ilustre presença de Vossa Excelência, impetrar esta ordem de “HABEAS CORPUS” COM CONCESSÃO DE LIMINAR, em favor dos Pacientes:

ENFERMEIRA EDNA ________________, brasileira, casada, funcionário público estadual, RG XXXXXXXXX SSP/SP, residente a _________________________na cidade de Placas/PA,

ENFERMEIRA MARLENE ___________________________________, brasileira, casada, funcionário público estadual, RG XXXXXXXXX SSP/SP, residente a _________________________na cidade de Placas/PA,

Todos se encontram na iminência de serem formalmente indiciados pela Autoridade Policia da UP de Ruropolis/PA, 107, em razão de procedimento policial em tramite naquela DEPOL. Apontando como autoridade coatora o Ilmo. Delegado de Policia Civil da UP de Ruropolis.

OBJETO DESTE “WRIT”

É obter LIMINARMENTE, ordem judiciária determinando à ilustre autoridade policial titular da UP de Ruropolis/PA, 107, que se abstenha de proceder ao indiciamento dos pacientes, e cesse a apuração dos dados constante NO BO

Cuja copia segue em anexo, fazendo cessar as investigações relativamente às pessoas dos Pacientes. Vejamos, então a

CAUSA DE PEDIR.

Por força da denúncia APRESENTADA POR JARDEL ALVES DOS SANTOS, DIRETOR DO HOSPITAL MUNICIPAL DE RUROPOLIS/PA, a autoridade coatora iniciou procedimento investigativa, para apurar o sumiço de um aparelho de raio x da do almoxarifado do nosocômios de Ruropolis/PA.

Através de investigação policial, e em diligencia aos fatos narrados, o escrivão de policial civil senhor HERMES, dirigiu-se ao hospital municipal de Placas/Pa, e lá extrato e La apreendeu UM APARELHO DE RAIO X, que segundo consta seria o objeto do litígio.

No que pese a investigação em andamento, o feito e natinorto, por falta-lhe legitimidade, vejamos.

DA FALTA DE LEGITIMIDADE DO DENUNCIANTE.

O procedimento policial teve seu inicio por força da denúncia APRESENTADA POR JARDEL ALVES DOS SANTOS, DIRETOR DO HOSPITAL MUNICIPAL DE RUROPOLIS/PA.

Com efeito, o Município de Ruropolis, é pessoa jurídica de direito público interno e, como sujeito de direito, não é o Município legitimado ativo para o figurar no pólo ativo ou passivo de qualquer demanda, muito menos o servidor subscritor do BO.

Com efeito, a legitimação foi reservada ao “Prefeito Municipal”, no teor do art. 12 do código de processo civil.

Verbis:

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.

Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

Ora, o diretor do hospital, NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROCEDER O INICIO DO PROCEDIMENTO POLICIAL, COMO o FEZ, razão pela qual padece do vicio de legalidade a iniciativo do certame.

MANDADO DE INJUNÇÃO. Reconhecimento da omissão legislativa municipal. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM". Impetração contra omissão legislativa. Iniciativa legislativa. Prefeito e Município. Competência concorrente para iniciativa legislativa referente à previdência do servidor público municipal de ambos. Mesma pessoa estatal. LEGITIMIDADE DO PREFEITO PARA REPRESENTAR JUDICIALMENTE O MUNICÍPIO. (TJ-SP - MI: 00679931220138260000 SP 0067993-12.2013.8.26.0000, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 12/12/2013, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2013)

Assim sendo, NÃO POSSUI O RELATOR DO BO, SENHOR JARDEL ALVES DOS SANTOS, legitimidade para iniciar o procedimento policial.

DA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O PROCEDIMENTO POLICIAL.

Já e publico e notório, que o ex-prefeito de Ruropolis, Senhor Aparecido Florentino, manifestou-se através dos meios sociais, e aqui transcrevo trecho publicado no blog do GILBERTO LEITE, verbis:

quarta-feira, 28 de maio de 2014

Ex-Prefeito Aparecido fala sobre o caso do aparelho de Raio-X

Ex-Prefeito Aparecido Assume que doou o aparelho de Raio-X para o Município de Placas.

Aparecido Florentino da Silva

Hoje conversei com o Ex-Prefeito de Rurópolis Aparecido Florentino referente ao caso do Raio-X, Perguntei se o aparelho de Raio-X foi realmente doado e o motivo desse fato. O ex-prefeito Aparecido assumiu que doou o Aparelho de Raio-X, para o município de Placas, pois o Município de Rurópolis já tinha dois aparelhos de raio-X, e este ficaria Obsoleto, e o município de Placas precisava de um aparelho de raio-x e o mesmo disse que doou de livre e espontânea vontade para a população do Município de Placas, e que compra foi feita com dinheiro público, dinheiro este que é do povo, e independente de ser a população de Placas ou de Rurópolis é o povo quem vai tirar proveito do uso deste aparelho, disse ainda que não tem remorsos pois sabe que fez a coisa certa, e que quando Rurópolis ganhou esse aparelho o município já tinha dois destes aparelhos em atividade, o terceiro ficaria somente pegando poeira no almoxarifado, portanto fez legalmente a doação, assinando um documento legalmente reconhecido, e que o aparelho é da população Placaense hoje e deve ser utilizado por ela. Aparecido Florentino ressaltou que não teme nada quanto a isso, e que se for convocado vai responder, pois tem certeza que fez a coisa certa doando para outro município, estaria errado se tivesse desviado para um hospital particular ou vendido o aparelho prejudicando assim a população, mas que está tranquilo e sabe que fez a coisa certa.

Aparecido está bastante incomodado com o assunto e afirmou que sua gestão em Rurópolis foi transparente, e que não houve desvios de dinheiro, ou denuncias graves em seus oito anos de mandato como vem ocorrendo atualmente com o governo atual, que com pouco mais de um ano está atolado em graves denuncias de corrupção.

Aparecido disse ainda que está a disposição do legislativo de Rurópolis para dar explicações sobre o caso e me autorizou a pegar uma cópia do documento de doação na Secretaria de Saúde de Placas para postar junto com essa matéria.

Vai abaixo o documento de doação do Aparelho de Raio-X, que foi fornecido pela assessoria jurídica da Prefeitura Municipal de Placas.

Termo de doação

Fonte: http://gilberto-leite.blogspot.com.br/search?updated-max=2014-05-29T18:05:00-07:00&max-results=7

O fato encontra-se elucidado com as declarações publicas do ex-prefeito de Ruropolis/PA, inexistido razões para persistirem no inquérito policial, e persistir a autoridade coatora, em querer ouvir as paciente.

Ora, douto magistrado, a autoridade policial, já tem o responsável pelo ato delituoso, uma vez que o senhor APARECIDO FLORENTINO DA SILVA, assume que fez a doação ao município de Placas/PA, e, desta forma, não tem porque persistir na apuração dos fatos, se já se sabe o autor confesso do fato.

Trago entendimento jurisprudencial, verbis:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESACATO E AMEAÇA. TRANCAMENTODE INQUÉRITO POLICIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO.MEDIDA EXCEPCIONAL. ATIPICIDADE, CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE.AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. 1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório,a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. ADVOGADO. INVIOLABILIDADE. ART. 7º, § 2º, DA LEI 8.906/94. IMUNIDADEPROFISSIONAL. ATOS ILÍCITOS.1. Não há olvidar que se "O advogado é indispensável à administraçãoda justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações noexercício da profissão, nos limites da lei" (art. 133 da CF), aimunidade profissional a ele conferida no exercício do seu ofício,nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 8.906/94, não serve de páliopara a impunidade decorrente da prática de atos ilícitos.EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA ANGUSTA VIA ELEITA.TESE DEFENSIVA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A via estreita do habeas corpus é inadequada para um aprofundamento na apreciação dos fatos e provas constantes no processo de conhecimento para a verificação da tese defendida pelo recorrente de ocorrência de crimes de denunciação caluniosa e contra a honra. 2. In casu, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por este Sodalício, não havendo que se falar em falta de justa causa para a investigação criminal. 3. Recurso não provido. (STJ - RHC: 29826 SP 2011/0052830-3, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/06/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2011)

Como é cediço, o trancamento de ação penal ou de inquérito policial é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

Forte entendimento jurisprudencial sobre a matéria.

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MENDAZ ALTERAÇAO DE ENDEREÇO DE PESSOA JURÍDICA. (1) TRANCAMENTO DA AÇAO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO. CARÊNCIA DE PODERES DE GESTAO DA EMPRESA. SÓCIO MINORITÁRIO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DA REALIDADE: ULTERIOR EFETIVA MUDANÇA DA SEDE DO ENTE MORAL. MATÉRIAS TODAS DE MÉRITO. (...).

1. O trancamento da ação penal é providência excepcional, cabível apenas quando se apura de modo patente a carência de justa causa. In casu, como as insurgências todas passam por um juízo de mérito - ausência de dolo, condição de sócio minoritário da pessoa jurídica, posterior modificação da sede de pessoa jurídica - o mais apropriado é destinar tal apreciação para o contraditório ambiente da instrução criminal.

(...)

4. Ordem denegada.

(HC 86.272/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 17/12/2010)

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇAO DE QUADRILHA E FALSIFICAÇAO DE DOCUMENTO PARTICULAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE SATISFAZ OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. (...) ORDEM DENEGADA.

I. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade.

(...)

VII. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.

(HC 167.654/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010)

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAÇAO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇAO INEQUÍVOCA DA TESE DE ABSORÇAO PELO CRIME TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇAO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O MANDAMUS. INDICATIVOS DA EXISTÊNCIA DE OUTROS DELITOS AUTÔNOMOS. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇAO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA.

1. O trancamento de Inquérito Policial por falta de justa causa, por meio de HC, mais ainda do que da própria Ação Penal, é providência excepcionalíssima, exigindo que se constate, de plano, ser absurda a investigação policial em desenvolvimento, por total atipicidade da conduta ou falta de elementos indicativos mínimos de autoria.

(...)

6. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial, cassando-se a liminar anteriormente concedida.

(HC 152.858/SP, Rel. Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 09/08/2010)

Resta claro o constrangimento ilegal que as pacientes sofrem, a ser sanado por este Sodalício, havendo que se falar em falta de justa causa para a investigação criminal. Razão pela qual requer seu trancamento.

As matérias de mérito invocadas, não fazem parte daquelas que deveriam ser apreciadas durante o procedimento inquisitorial ou possível ação penal. Trata-se de matéria afeta ao reconhecimento da ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução criminal, por isso é que se REQUER a sua análise.

Assim podemos citar o seguinte julgado:

“Trancamento em habeas corpus. Resquício de prova indiciária inexistente, revelando abuso de poder da autoridade policial. Constrangimento moral caracterizado. Aplicação do art. 5º, X, da CF. Voto vencido. Ementa Oficial: Recurso em sentido estrito ex officio de concessão de habeas corpus. Cabimento do remédio heróico, em caso excepcional, para trancar inquérito policial sem justa causa contra os recorridos, eis que a discricionariedade da autoridade policial é a origem da ilegalidade ou abuso de poder contra os direitos individuais dos pacientes, devendo, por isso, ser analisado “quantum satis” o mérito da alegada falta dela. E, visando o inquérito, ao final das investigações, à indicação dos pacientes em crime de suposta prevaricação sem o menor resquício de prova indiciária, conseqüente apenas do arbítrio ou abuso de poder da autoridade policial, talvez envolvida, inconscientemente, pelo interesse político e pessoal dos que atuam na Administração Pública e pela imprensa sencionalista em torno de fatos envolvendo empresa de grande porte, o constrangimento moral contra a sua honra, constitucionalmente inviolável (art. 5º, X, da Carta Magna), sem justa causa é manifesto. De conseqüência, nega-se provimento ao recurso ministerial. TJRJ 1ª C. rse 9/89. ( Grifamos ).

ISSO EXPOSTO, DEDUZ-SE O

PEDIDO.

“EX POSITIS”, pelos motivos de fato e de direito estampados, estando presentes o periculum in mora e o fumus boni juris serve-se da presente para REQUERER à este Juízo de piso, a CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM, para que seja obstado o formal indiciamento dos Pacientes, para que ao depois, requisitadas as informações da autoridade coatora, seja determinado o trancamento do inquérito policial em relação aos pacientes, cumpridas as necessárias formalidades legais.

No mérito a confirmação da liminar, e o trancamento em definitivo do inquérito policial, no que concerne o direito das pacientes.

Pede-se espera-se que esta ordem seja concedida, por ser medida de inteira

Termos em que se pede deferimento.

Placas/PA, em 03 de maio de 2013.

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 03/06/2014
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