Processo Penal: Resuminho de Reparação do dano.

Da prática do crime surgem duas consequências: punição do crime (âmbito penal) e reparação do dano (âmbito civil).

Em regra, a reparação do dano por parte do acusado não implica na renúncia da queixa ou representação. EXCEÇÃO: Lei 9099 de 95. Nas infrações de menor potencial ofensivo, se a vítima aceita a reparação do dano, isso implica na renúncia ao direito de queixa e ao direito de representação. NOS CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA, NÃO HÁ NENHUMA CONSEQUÊNCIA.

Vítima pobre e legitimidade de agir do MP: Prevê o artigo 68 do CPP que se tratando de pessoas pobres, o MP está legitimado a ingressar com execução de título judicial, se valendo de sentença condenatória e também nos casos de ajuizamento da ação civil ex delicto, buscando o ressarcimento pelos danos sofridos. A Constituição de 1988 atribui esse dever às Defensorias Públicas, entretanto, de acordo com o STF, nos lugares onde a DP não estiver presente, essa atribuição pertencerá ao MP.

1) Ação civil ex delicto

Serão discutidas todas as provas. Trata-se de um verdadeiro processo de conhecimento, onde se fará a instrução completa do processo.

Mais lento que a execução da sentença penal condenatória.

Pode ajuizar contra: criminoso, herdeiros, terceiro responsável civil.

Exemplos de utilização:

Quando o inquérito policial não levou à propositura de uma ação penal; sem a possibilidade de existir uma execução da sentença penal condenatória, cabe à vítima ajuizar uma ação civil ex delicto.

Quando o crime que estava sendo julgado na ação penal prescreveu.

Quando o réu foi absolvido criminalmente.

EXCETO QUANDO: Ficou provada a inexistência do fato e negada a autoria (o réu não é o autor do crime). Quando ocorreu a excludente da ilicitude, que faz coisa julgada no juízo cível; mas em algumas situações mesmo que protegido por uma excludente de ilicitude, o réu pode ser obrigado a reparar o dano.

No caso de necessidade agressivo, onde houve lesão à bem jurídico de terceiro --> O carinha foi desviar o carro para não bater em uma idosa e atingiu a bicicleta de terceiro alheio ao fato, que deixou a bicicleta na calçada enquanto entrou na padaria para comprar pão.

No caso de legítima defesa com aberratio ictos (erro na execução) --> Vai matar o bandido e termina matando uma velhinha. Deverá indenizar sua família.

Em ambos os casos (estado de necessidade agressivo e legítima defesa com aberratio ictos), cabe o direito o direito regressivo contra quem foi o culpado pela ocorrência do dano. No caso da morte da velhinha, o bandido do qual a vítima teve que se defender.

2) Execução da sentença penal condenatória no juízo cível.

Certeza

Exigibilidade

Liquidez: fixação do valor mínimo para a reparação do dano. Existem duas posições quanto à liquidez: uma posição afirma que o juiz penal somente poderá ter como base de cálculo da indenização os danos materiais. Sendo os danos morais ajuizados na esfera cívil. Já a outra posição acredita que o juiz penal poderá calcular com base tanto nos danos materiais como nos danos morais.

OBS: Se a vítima achar que tem direito à indenização maior pode discutir o valor no cível.

Vantagens: basta a execução do título, não há maiores discussões.

Desvantagens: tempo de espera (somente após trânsito em julgado da sentença penal condenatória). Corre o risco, inclusive, do crime prescrever, não tendo mais a vítima a sentença penal condenatória.

Quem pode ser executado: Criminoso, herdeiro. Não pode executar o terceiro, pois feriria a ampla defesa e o contraditório.

mmmalencar
Enviado por mmmalencar em 21/06/2014
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