USO INDEVIDO DE DEPENDENCIAS DE ESCOLA PUBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

PARECER TÉCNICO – CONSULTORIA/SEMED/JURUTI.

EMENTA: USO DAS DEPENDÊNCIAS DAS ESCOLAS – PRINCIPIO DA LEGALIDADE – FINALIDADE PRÓPRIA – DESVIO DE FINALIDADE – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RESPONSABILIDADE PELO USO DO BEM PUBLICO.

INTROITO:

Versa a presente demanda, sobre solicitação da MD. Secretaria Municipal de Educação de Juruti/PA, Professora Régia Pinheiro, sobre a utilização dos espaços das escolas municipais, para outros fins se não o específico da educação, tendo em vista que o CME deseja instalar-se em uma das salas de uma escola municipal, usando sua infra-estrutura e toda a logística daquele educandário.

Em síntese, os fatos para o parecer.

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PREAMBULARMENTE, convém esclarecer, que a administração publica, em todas as esferas governamentais, devem ser pautada pelo principio constitucional da Legalidade, antes de qualquer outra norma ou principio jurídico.

A respeito da atividade pública, versam Celso Antônio Bandeira de Mello e Alexandre de Moraes, respectivamente, verbis:

"Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize. Donde, administrar é prover os interesses públicos assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições." (MELLO, Celso Antônio Bandeira de Curso de Direito Administrativo, 10ª Ed. Ed. Malheiros editores, 1998, São Paulo, pg. 63). (gn).

"O tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal e anteriormente estudada, aplica-se normalmente na Administração, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizada em lei e nas demais espécies normativa, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, onde será permitida a realização de tudo o que a lei não proíba".(MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 7ª ed. Ed. Atlas, 2000, São Paulo, pg. 279). (gn).

Destes escólios, resta claro a natureza legalista e normativa que norteiam a conduta do gestor público, assim como o funcionamento da administração, qualquer violação a esses princípios, acarretará ao infrator, violação ao preceito constitucional, impondo-se como atos de improbidades administrativas, alcançado pela lei 8.429/92, e na esfera penal, como crime, alcançado pela lei 10.028/2000.

Desta forma, ao agente público não é permitido atuar da mesma maneira que é permitida ao particular, ou seja, de maneira pessoal, que não prevista em lei, defendendo interesses que não os públicos. Ao gestor público, predomina a responsabilidade pelo social, acima de suas condutas e convicções pessoais, condutas essas que devem ser pautadas pela Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e pela Eficiência. – (MOTA, ANDRE, In, Atos de Improbidade Administrativa. Recanto das letras. 2011)

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Tendo chegado a esta CONSULTORIA, consulta formulada pela Secretaria Municipal de Educação de Juruti/PA, de que membros do CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE JURUTI/PA, querem fazer uso de uma das dependências de uma escola municipal, para ali instalarem sua sede, foi-nos solicitado orientação quanto a legalidade deste ato.

É de conhecimento de todos, que a educação municipal, é custeada com recursos oriundos do FUNDEB, e o funcionamento da rede municipal de ensino segue as diretrizes fixadas pela LDB, e sua estruturação esta fixada na lei municipal 967/2008.

Não resta duvida que, apesar da importância relevante do CME de Juruti/PA , o mesmo não pode, e não deve estar instalado nas dependências de uma escola municipal, tendo em vista a finalidade a que se dispõe o prédio físico destinado a ESCOLA MUNICIPAL.

O Código Civil de 2002 divide os bens públicos, segundo à sua destinação, em três categorias: Bens de uso comum do povo ou de Domínio Público, Bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível e Bens dominicais ou do Patrimônio Disponível.

• Os bens de uso comum do povo ou de Domínio Público são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo, ruas e estradas).

• Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública).

• Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).

A escola possui uma finalidade própria, qual seja SER O LOCAL FISICO, ONDE O ALUNADO VAI USAR SUAS DEPENDENCIAS PARA ALI, ESTUDAREM.

Sua estruturação, seu funcionamento, tem finalidade específica, sendo vedado fazer qualquer outro uso que não aquele a que se destina.

A intenção de membros do CME/JURUTI/PA, em quererem instalar sua sede nas dependências de escola municipal, é ILEGAL, do ponto de vista da finalidade do prédio publico, é IMORAL, do ponto de vista da moralidade administrativa, já que trata-se do conselho municipal de educação, que tem por “finalidade, dentre outras, fiscalizar a formulação e o planejamento das políticas publicas do município”, exegese do artigo 2º da Lei Municipal 966/2008, e, INEFICIENTE, uma vez que sua atuação tem de ser de natureza “erga omnes” não podendo esta instalado nas dependências de uma escola da rede municipal.

Dispõe a norma constitucional, ex vi, do artigo 37 caput, in literris:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Dispõe o artigo 11 da lei 8429/92, verbis:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

Hora, estamos diante de franca violação a norma constitucional, neste diapasão, a clara violação representa, ato de improbidade administrativa, sendo responsável, a autoridade que autorize o uso indevido do bem publico, no caso em comento, a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JURUTI/PA, na qualidade de gestora e responsável pelo uso do bem publico.

No caso em comento, pouco importa, se da conduta da gestora, vai resultar prejuízo a administração, a improbidade esta em deixa de cumprir por ação ou omissão, permissivo legal, no caso, claro violação aos princípios norteadores da administração pública, com viés constitucional.

“Apurou-se que não houve prejuízo ao erário, mas restou violado o patrimônio moral da municipalidade. Concluiu a relatora ministra Eliana Calmon que “tal proceder, de forma objetiva, independentemente de dolo ou culpa, configura ato de improbidade, atualmente punido em uma terceira esfera, diferente da via penal, da via civil ou da via administrativa”. STJ (Resp 287.728/SP – 2ª Turma, DJ 29.11.2004),

A existência de dolo, no caso da conduta permissiva, ou omissiva da gestora, resta configurado o ato de improbidade, uma vez que, sabe a gestora, que a finalidade das dependências da escola municipal, NÃO É PARA SERVIR DE SEDE DO CME/JURUTI/PA.

Trago entendimento jurisprudencial, verbis:

Administrativo e processual civil – ação civil pública – improbidade administrativa – contratação sem a realização de concurso público – art. 11 da Lei n. 8429/1992 – Configuração do dolo genérico – prescindibilidade de dano ao erário – precedente da primeira seção.

1. A caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico. Precedente da Primeira Seção.

2. (...)

3. (...)

4. Embargos de divergência providos. (EREsp 772.241/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j . 25.05.2011, DJe 6.9.2011)

No mesmo sentido:

"A jurisprudência do STJ dispensa o dolo específico para a configuração de improbidade por atentado aos princípios administrativos (art. 11 da Lei n. 8.429/1992), considerando bastante o dolo genérico (EREsp. 654.721/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 25.8.2010, DJe 1.9.2010)." (AgRg no Ag 1331116/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º.3.2011, DJe 16/03/2011).

Resta claro então, que, o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JURUTI/PA, na qualidade de ente publico, criado por lei municipal, deve dispor de um espaço adequado para suas instalações, porém, esse mesmo CME/JURUTI/PA, não pode, e nem deve, USAR INDEVIDAMENTE, os bens públicos, de forma a desviar a finalidade do bem, pois nesta ato, existe, franca violação da legalidade.

No mais, o ato de gestão, no caso em comento, é exclusivo e privativo da gestora da pasta municipal de educação, tendo em vista as atribuições de competência, razão pelo qual, recai sobre si, a responsabilidade, pelo uso dos prédios públicos, e dos bens sob sua responsabilidade e gestão, atraindo para si, a responsabilidade pelos atos de improbidades administrativas praticados.

Resta claro, duas condutas vedadas aos agentes públicos. 1 – a cessão para uso indevido de bem e/ou espaço publico. 2 – a violação as normas do artigo 37 da Constituição Federal. (Legalidade, Moralidade e Eficiência), e ao artigo 11 da Lei 8429/92 (ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública).

DESTA FORMA, não existe legalidade para a gestora da pasta de educação de Juruti/PA, em permitir, o uso de qualquer dependência, de qualquer escola municipal, para funcionar como SEDE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JURUTI/PA, em permitindo, essa pratica representa ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

ASSIM SENDO OPINA ESSA CONSULTORIA:

 Pela ausência de permissivo legal, que possa amparar a legalidade do ato da gestora municipal de educação; pelo ato em comento representar ato de improbidade administrativo; e pela franca violação das normas constitucionais se implementado o ato aqui em comento, OPINO PELO INDEFERIMENTO DA MEDIDA, para que não seja permitida a instalação da SEDE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JURUTI/PA, nas dependências de qualquer escola municipal, tendo em vista a finalidade exclusiva dos prédios públicos destinados as escolas municipais.

E o PARECER.

É como opinamos.

Juruti/PA, em 01 de julho de 2014.

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 02/07/2014
Reeditado em 02/07/2014
Código do texto: T4866830
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