A Figura do Mediador.

A mediação apareceu nos EUA, nos anos 70, sendo promulgada no Brasil em 23 de Setembro de 1996. Lei 9.307/96.

O Homem é um animal político, nos estudos de Aristóteles, pela necessidade de viver em sociedade. O mundo atual não é diferente dos tempos remotos das "POLIS" e nesse ínterim, o comportamento humano alcança diversos estágios, agrupando relevantes acontecimentos para evidenciar posições e interesses no âmbito dos conflitos.

Falta-lhe educação no contexto da expressão. E é no relato da identificação equivocada da comunicação, que emerge o alto grau desequilibrador, levando-o a montagem rápida da autodefesa, nata dos momentos de desatino do ser.

A sociedade não possui um preparo homogêneo que resgate satisfatoriamente as desavenças, lembrando da morosidade da lei e quando se toma uma posição de respeito para com o seu semelhante, este é tido como alguém que inconsequentemente abriu mão dos seus direitos. Pensamentos como este inibe o conhecimento de se doar com segurança.

Diante dessa incoerência dinâmica dos problemas, surge a figura

do mediador, que não é um conselheiro e sim um facilitador do diálogo, abordando temas dramáticos com naturalidade, compatíveis com o Direito Disponível e principalmente com o consentimento das partes.

A imparcialidade nesta técnica é fundamental, pois dentro desse quadro as partes chegam a um entendimento, porque a compreensão não é jogada de forma aleatória pelo mediador. Este apenas busca

ver o verdadeiro valor pretendido pelas partes, proporcionando na conversa o respeito e opções para a solução da discórdia.

Outro ponto crucial, na formação do mediador é a confiança depositada pelos conflitantes na conformidade da boa-fé.

Contudo, a figura do mediador pode ser equiparada a do juiz, mas sem ter a resolução do fato, pautada em obrigação legal, ou melhor, em coerção. Portanto, este possui potencial, limitando a mediação, decidindo pela necessidade de realizá-la ou não, observando o caso concreto. Podendo ainda, se considerar impedido nos casos de parcialidade e verificar a legitimidade das partes. Por

ser o mediador pessoa idônea, tem autoridade perante os

conflitantes, no sentido de oferecer inúmeras maneiras de acordos, cujos descumprimentos geram títulos executivos. Afastando-se dos métodos extrajudiciais.

A responsabilidade vai além dos seus interesses, prevalecendo, porém, o sigilo e a informalidade. Baseada na conduta pacífica, envolvendo a dignidade humana e a orientação da continuidade das relações.

Referência Bibliográfica.

Mediação/Wanderley, Waldo - Brasília: Editora MSD, 2004

1. Mediação. 2.Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos.

Norma Barros
Enviado por Norma Barros em 20/05/2007
Reeditado em 13/10/2007
Código do texto: T493721