CONTRARAZOES A CONTESTAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS E LUCRO CESSANTES

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM-PA.

“O dolo alheio não deve prejudicar ninguém “ – JUSTINIANO.

NÚMERO DO PROCESSO: 0012148-69.2013.8.14.0051

AUTOS: AÇÃO INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS

AUTOR: POSTO NORDESTE LTDA

RÉU: DEMETRIO ARAUJO SOUZA – ME

POSTO NORDESTE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sua sede a travessa cinco de maio, 464, centro, Ruropolis/PA, portadora da CNPJ 05.637.700/0001-05, neste ato representado por seu sócio administrador ALBINO NUNES MAGALHAES, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG Nº1516094-SSP/PA, e do CIC/MF Nº 287.865.301-78, com endereço funcional alhures mencionado, vem respeitosamente perante V. Exa., por intermédio de seus advogados in fiine assinado, APRESENTAR:

CONTRARAZOES A CONTESTAÇÃO

Em face da contestação apresentada por DEMETRIO ARAUJO DE SOUSA – ME, pessoa jurídica de direito privado, com sua sede a avenida Bartolomeu de Gusmão, 22, Santa Clara, Santarém-PA, neste ato representado por seu proprietário, DEMETRIO ARAUJO DE SOUSA brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG Nº 5121011-SSP/PA, e do CIC/MF Nº 900.419.172-00, com endereço funcional alhures mencionado, pelos fatos e direitos a seguir mencionados, ut fit:

PRELIMINARMENTE DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

Inova-se o contestante, quando tenta, a qualquer custo, descaracterizar a NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA RÉ, com a personalidade jurídica de seu titular, o que data vênia, são figuras distintas, e, que não compõe a lide na qualidade de litisconsorte, sendo a ré na ação a empresa DEMETRIO ARAUJO DE SOUSA – ME, e não seu proprietário, Sr. DEMETRIO ARAUJO DE SOUSA.

Nesse ponto, a par de consabida digressão na doutrina e na jurisprudência acerca da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (Lei n.º 1.060/50) e da assistência jurídica integral a ser prestada pelo Estado (art. 5.º, inc. LXXIV, da CF), os institutos não se confundem. O primeiro porque visa perquirir acerca da situação econômica capaz de prejudicar o sustento próprio e familiar pelo pretendente ao benefício, e o segundo em razão de que referente à prestação jurídica que deve ser alcançada pelo Estado através do serviço da Defensoria Pública aos necessitados que a ela se socorrem.

Com efeito, a par da inexistência de vedação legal à autorização do benefício, porquanto a lei específica não distingue a condição de necessitado que gozará do benefício, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é admissível apenas em casos excepcionalíssimos e quando demonstrada, de forma bastante, a condição de impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais (grifei).

No caso dos autos, entretanto, não logrou o agravante demonstrar a precariedade das suas condições financeira que inviabilizasse custear as despesas do processo, especialmente porque não juntou documento comprovando a condição insuficiente. A mera alegação de dificuldades financeiras não autoriza, por si só, a concessão do pedido reclamado, ou mesmo a mera juntada do extrato de conta bancária e de forma incompleta.

Nesse contexto, o que se observa é que o agravante – pessoa jurídica - não se desincumbiu de demonstrar situação diversa daquela apresentada perante o juízo de primeiro grau. As razões recursais limitaram-se a alegações da possibilidade de concessão do benefício da assistência gratuita, contudo sem nenhum elemento a corroborar a impossibilidade de suportar as despesas processuais.

A esse respeito, colaciono precedentes oriundos desta Corte no sentido de indeferimento do beneplácito às pessoas jurídicas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. O benefício da gratuidade da justiça e da assistência judiciária gratuita é restrito às pessoas naturais, do que não se cuida na espécie por se tratar de condomínio. Sua concessão pode ser estendida à pessoa jurídica não empresarial, como entidades pias e beneficentes sem fins lucrativos, ou, eventualmente, à pessoa jurídica empresarial que se enquadre como microempresa ou minúsculas empresas familiares, excepcionalmente. Precedente do STJ. Inexistindo comprovação acerca da impossibilidade de o condomínio arcar com as despesas judiciais, impõe-se o indeferimento do benefício. Precedentes desta Corte. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70016445157, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 14/08/2006)

AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA. Tratando-se de pedido de gratuidade postulado por pessoa jurídica, indispensável a produção de prova da citada insuficiência econômica, o que não veio demonstrado nos autos. Indeferimento do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70015793664, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 20/07/2006)

AGRAVO INTERNO. PROCESSO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Em que pese a decisão da juíza ¿a quo¿ indeferiu o pedido de AJG sob o argumento de que inexiste previsão legal à concessão do benefício à pessoa jurídica, este relator manteve a decisão agravada não levando em conta apenas o entendimento manifestado nesta, mas diante do fato de inexistir, nos autos, elementos que pudessem levar à conclusão de que a recorrente se enquadra no conceito de necessitada. Ademais, culminou por reiterar o pedido, sem, contudo, oferecer novos dados, continuando desconhecida sua receita e sua despesa, de modo que o indeferimento se mantém. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70015861347, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 19/07/2006)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. É de ser indeferida a gratuidade da justiça à pessoa jurídica, para a qual a lei não concedeu, em princípio, o benefício. Inexistência de elementos a evidenciarem a insuficiência de recursos. Negado liminar seguimento. Art. 557, caput, do CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70015939978, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 13/07/2006)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA E/OU FORMAL. PROVA REQUISITOS. LEI 1060/50. Tratando-se de pedido de gratuidade deduzido por pessoa jurídica e/ou formal, necessária a produção de prova da alegada insuficiência econômica, o que não restou atendido. Indeferimento do pedido de concessão do benefício da AJG. O valor dado à causa confirmam a possibilidade da agravante arcar com as custas processuais . NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70015885775, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 05/07/2006)

A orientação encontra arrimo, também no âmbito das decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - INDEFERIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESSUPOSTO DA AÇÃO CAUTELAR NÃO ATENDIDO - DESPROVIMENTO. 1 - O voto condutor do v. acórdão impugnado decidiu em conformidade com o entendimento adotado por esta Corte, ao dispor que, em se tratando de pessoa jurídica com fins lucrativos, para a concessão da benesse era imprescindível a apresentação de prova robusta da sua necessidade. Destarte, ausente um dos pressupostos processuais de validade da Ação Cautelar, qual seja, o fumus boni iuris do provimento judicial, não há como prosperar o presente pedido. 2 - Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC 9.972/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 11.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 234) (g.n.)

PROCESSO CIVIL - LOCAÇÃO - MEDIDA CAUTELAR - AGRAVO REGIMENTAL - EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO E RETIDO NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 542, PARÁG. 3º, DO CPC - INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO, COM SUA EXTINÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - ART. 267 E INCISOS, DO CPC C/C ART. 34, XVIII, DO RISTJ - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOAS JURÍDICAS - COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO - RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - PRECEDENTES - FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO - DESPROVIMENTO. 1 - Retido o Recurso Especial, por força do art. 542, parág. 3º, do CPC e em razão do prejuízo irreversível que isso eventualmente possa acarretar, concede-se a liminar, uma vez que, mantida a executoriedade da decisão prolatada pela Corte a quo, obstado estaria o requerente de continuar no certame, restando a presente medida sem qualquer valia em seu julgamento final. 2 - Todavia, esta Corte já pacificou o entendimento de que, em se tratando de pessoas jurídicas com fins lucrativos, a gratuidade da Justiça fica condicionada à apresentação de farta documentação probante, devendo o magistrado, diante de tais provas, conceder ou não o benefício. Precedente (ERESP nº 388.045/RS). 3 - Logo, não há que se falar em fumus boni iuris, no caso concreto, pois o Recurso Especial retido na origem está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 4 - Agravo Regimental conhecido, porém, desprovido. (AgRg na MC 6.732/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 04.03.2004, DJ 26.04.2004 p. 176) (g.n.)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDOS NA ORIGEM POR DESERÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR PARA SUBIDA DO AGRAVO. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA A PESSOA JURÍDICA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. (...) . 2. (...) 3. Quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, ao contrário do que sustenta o Agravante, é pacífico o entendimento desta Corte, no sentido de que somente é concedido a empresas com fins lucrativos em circunstâncias especialíssimas, e quando devidamente demonstrada a situação de impossibilidade de arcar com as despesas, o que não ocorre in casu. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl na Rcl 1.037/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27.02.2002, DJ 08.04.2002 p. 111) (g.n.)

Com efeito, a empresa ré, esta representada em juíza por profissional do direito contratado para esse fim, e não pela defensoria publica, razão pela qual, não sustenta a hipossuficiência econômica alegada pela ré, devendo ser indeferido o pleito de justiça gratuita requerido pela re.

DA AUSENCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PELO AUTOR.

De fácil comprovação, basta leitura das folhas 66/67, para verificar o pagamento e recolhimento da custas.

DA INEPCIA DA INICIAL.

Analisando a preliminar ora combatida, temos que a mesma não merece ser levada em consideração, haja vista que o réu/contestante, se quer distingue a natureza dos serviços prestados pela empresa, e seu titular.

A empresa autora, celebrou contrato de empreitada com a empresa ré, para a construção de UMA ESTRUTURA METÁLICA, COM 1.050M².

Fato esse que a empresa ré, não fez. Não cumpriu o acordado, e nem ressarciu os danos materiais e os prejuízos causados.

O cerne da questão, e o não cumprimento do pleito contratual, e a conseqüência de tal inadimplência.

A inicial é clara, no que objetiva, e demonstra de forma inequívoca, os danos causados pela inadimplência da empresa ré.

Certo do não acolhimento da preliminar argüida, face a evidente existência e caracterização do dano pleiteado, como adiante restará demonstrado, passemos a analisar o mérito da peça contestatória.

DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADOA DE SERVIÇOS.

Assim, de acordo com as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14, verifica-se que foi adotada a teoria da responsabilidade objetiva, senão vejamos:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifei)

Por sua vez, o parágrafo 3º, do mesmo artigo, estabelece as situações excludentes da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços quando existe um acidente de consumo, vejamos:

Art. 14. (...)

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Verifica-se, do exame dos autos, que o demandante ao apresentar os fatos, anexou os documentos que comprovam QUE O SERVIÇO CONTRATADO, NÃO FOI EXECUTADO A CONTENTO, E SE FOI, FOI INEFICAZ, (fls. 45/51). Também anexou o CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (fls. 52/54), bem como informou através de orçamento o custo para a conclusão das obras remanescentes, e/ou incompletas, que a empresa ré não fez ou fez em desacordo com a norma (fls. 55 a 64).

Em nenhum momento de sua contestação a empresa ré, ataca, impugna, contesta, o mérito da questão, limitando-se a fazer ilações e especulações de ordem genéricas.

Incontroverso, portanto, que a empresa ré, reconheceu a existência do dano, causado pela ineficiência dos serviços apresentados, razão pela qual, quedou-se ao silencio em sua contestação quanto a matéria de fato.

Incontestável o fato, que a empresa ré, NÃO PRESTOU OSERVIÇO CONTRATADO, E QUE A QUALIDADE DO SERVIÇO APRESENTADO, NÃO E O CONTRATADO.

Dessa forma, temos que o caso dos autos enquadra-se perfeitamente no que dispõe o artigo 14, do CDC. Somente seria afastada a responsabilidade objetiva da empresa ré, se esta provasse a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou mesmo que, prestado o serviço, o defeito inexistiu em conformidade do que dispõe o parágrafo 3º, do artigo 14, do CDC.

Desta prova a empresa ré não se desincumbiu. A empresa ré, não provou a culpa exclusiva do consumidor ou mesmo de terceiro e nem mesmo a inexistência de defeito na prestação do serviço. Não havendo incidência das situações excludentes previstas no parágrafo 3º do artigo 14, do CDC, resta configurada a responsabilidade da empresa ré, no tocante aos danos patrimoniais sofridos pelo autor.

Nesse mesmo sentido:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, DO CDC. De acordo com as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14, verifica-se que foi adotada a teoria da responsabilidade objetiva. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. Surge o direito a indenização por danos morais quando provada a existência do ato ilícito do qual resulta dano havendo nexo de causalidade entre o ato e o resultado. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A indenização do dano moral deve ter duplo efeito: reparar o dano, compensando a dor infligida à vítima e punir o ofensor,para que não reitere o ato contra outra pessoa. Valor reduzido no caso em exame. APELO PARCIALMENTE PROVIDO”. (Apelação Cível Nº 70006499743, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 20/04/2005)

No mesmo sentido, aresto jurisprudencial, in litteris:

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO.

I - Com a prova da relação de consumo entre as partes e, demonstrada a verossimilhança das alegações da autora, mostra-se perfeitamente aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do inc. VIII do art. 6º do CDC.

II - Trata-se de ação em que a autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos em razão dá má execução de empreitada contratada, o que enseja uma das medidas reparatórias previstas nos incisos do artigo 20 do CDC, à escolha do consumidor. No caso concreto, a autora optou pela restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, conforme previsto no inciso II do referido artigo.

III - Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser contados a partir da citação. A correção monetária pelo IGP-M incide a partir da data do desembolso. Súmula nº 43 do STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70049251390 RS , Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 23/08/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2012)

Resta claro, que a empresa ré, não cumpriu o que foi compactuado, e que sua conduta, ocasionou danos material e perdas ao autor, razão elo qual socorre-se do Poder Judiciário, para receber o que e seu por direito.

A falha gravíssima da RE na prestação do serviço oferecido ao Autor está no fato de NÃO CONCLUIR O QUE FOI COMPACTUADO, E DE POR EM RISCO A ATIVIDADE ECONOMICA DO AUTOR 9VENDA DE COMBUSTIVEL E DERIVADO DE PETROLEO), alem de por em risco os eventuais clientes do autor.

E mais, a ausência de culpa argüida pela ré em contestação é irrelevante, na medida em que o art.14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos relativos a sua prestação. O §1º do referido dispositivo define como defeituoso o serviço que não fornece ao consumidor a segurança que dele se pode esperar, caso dos autos.

Pelas razões expostas na petição inicial e nesta réplica está presente o direito à procedência da presente demanda, condenando a empresa ré, indenizar o Autor nos termos da peça exordial, assim requerido, in litteris.

Ex positis, requer digne-se V. Exa, julgar procedente a presente ação, concedendo a prestação jurisdicional requestada na forma dos seguintes pleitos:



A reparação dos danos patrimoniais suportados pela Autora, bem como dos lucros cessantes, no valor total de R$ - 100.000.00 (cem mil reais);



Indenização pelos danos materiais sofridos no valor de R$ - 50.000.00 (cinquenta mil reais);



Condenação do requerido nas custas e honorários de advogado na ordem de 20% sobre o valor da causa;

 Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em Direito admitidas;

 Determinar a CITAÇÃO da Ré, na pessoa de seu representante legal, para, dentro do prazo legal, contestar a presente ação;

PEDE DEFERIMENTO, POR MEDIDA DE JUSTIÇA.

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 03/09/2014
Reeditado em 03/09/2014
Código do texto: T4948098
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