Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada - IGDBF

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA __ VARA DA JUSTIÇA FEDERAL – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTAREM/PA.

"Só a justiça basta para sustentar um homem contra tudo" Ruy Barbosa

DISTRIBUIÇÃO DE URGÊNCIA

Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada

Demandante: MUNICIPIO DE PLACAS/PA.

Demandado: União Federal/MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL/BOLSA FAMILIA.

O MUNICÍPIO DE PLACAS/PA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita na CNPJ n° 01.611.858/0001-55, estabelecida na BR 230 – KM 240, RUA OLAVO BILAC, S/N.º CENTRO, PLACAS/PA, CEP: 68.138-000 , neste ato representado por LEONIR HERMES, brasileiro, casado, Prefeito Constitucional, portador da Carteira de Identidade n° __________ SSP/AM e inscrita no Cadastro de Pessoa Física sob o nº ______________________, podendo ser encontrado no endereço acima citado, por meio de um de seus procuradores, ao final assinado e legitimado (procuração inclusa) ao teor do artigo 283, do CPC; combinado ainda com artigo 37 caput da Carta de 1988, vem, perante V. Excelência, PROPOR A PRESENTE:

AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS

em face da União Federal/MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL/BOLSA FAMILIA, pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa do seu representante legal da Advocacia Geral da União, com sua sede nesta cidade de Santarém/PA, pelos motivos fático-jurídicos que doravante passa a aduzir, ut fit:

SINOPSE FÁTICA

O Município de Placas/PA, vem sendo penalizado, pela administração federal, no que concerne ao repasse do programa BOLSA FAMILIA, com a alegação de que “ o município já prestou contas da gestão de 2012, porem, ainda não apresentou a aprovação pelo conselho daquelas contas” (sic). “ Desta forma, enquanto a regularização não e realizada o município não volta a receber” (sic).

Trata-se, da prestação de contas, que o município e obrigado a realizar, referente ao exercício de 2012, de responsabilidade da Senhora LEILA RAQUEL POSSIMOSER BRANDAO, gestora naquele ano, que já foi objeto de ação de improbidade administrativa, autos:

Processo: 0002145-23.2013.4.01.3908

Classe: 64 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Vara: VARA ÚNICA DE ITAITUBA

Juiz: RAFAEL LEITE PAULO

Data de Autuação: 04/11/2013

Distribuição: 2 - DISTRIBUICAO AUTOMATICA (04/11/2013)

Nº de volumes:

Assunto da Petição: 1100404 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PREFEITO - AGENTES POLÍTICOS - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DO DIREITO PÚBLICO

Observação:

Localização: R01 - REDISTRIBUIDO/DEVOLVIDO

Em síntese os fatos.

AD ARGUMENTANDUM TANCTUM

DA LEGALIDADE ESTRITA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Cediço é que, no direito brasileiro, o princípio da legalidade, consagrado especialmente nos Art.s 5.º, inc. II, 37 e 84, inc. IV da Carta Magna, ao mesmo tempo em que assegura ao cidadão a liberdade de agir a não ser que haja restrição contida na lei, restringe a atividade administrativa a agir somente nos casos em que a lei assim autorize.

Nessa esteira, a Administração não poderá proibir ou impor comportamento algum a terceiro, salvo se estiver previamente embasada em determinada lei que lhe faculte proibir ou impor algo a quem quer que seja. Vale dizer, não lhe é possível expedir regulamento, instrução, resolução, portaria, enfim, qualquer espécie de ato para restringir a liberdade dos administrados, salvo, se, em lei, já existir delineada a contenção ou imposição que o ato administrativo venha minudenciar.

A mais consolidada doutrina corrobora esse entendimento, consoante se denota da lição do respeitado Hely Lopes Meirelles, verbis:

"A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional,sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato invalido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso." (Direito Administrativo Brasileiro, 26.ª edição, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 82).

In casu, a União, através do MDS/BOLSA FAMILIA, de forma a prejudicar, não o município, mas os beneficiários final do programa, pessoas simples e humildes, desistidas de politicas publicas, nas três esferas de governo, com exigências burocráticas, descabidas, e sem previsão legal, pois a analise do conselho municipal não e condição sine qua non, para a liberação dos recursos.

De acordo com a Lei nº 10.836, de 2004, e com o Decreto nº 5.209, de 2004, as comprovações de gastos relativas à aplicação dos recursos financeiros transferidos pela União aos municípios, a título de apoio financeiro à gestão descentralizada do PBF, deverão ser submetidas ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) para análise e deliberação.

A comprovação dos gastos dos referidos recursos deverá integrar, em item específico, a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS). A informação deve também estar disponível no município para averiguações por parte do MDS e dos órgãos de controle interno e externo.

A Portaria nº 754, publicada no Diário Oficial da União, em 25 de outubro de 2010, em seus artigos 7°e 8º, estabeleceu que a comprovação de gastos relativa à aplicação dos recursos recebidos, a partir do exercício de 2009, a título de apoio à gestão descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, deverá acompanhar, em capítulo específico, a prestação de contas anual dos respectivos Fundos Municipais de Assistência Social, e ficará disponível, no próprio município, ao MDS e aos órgãos de controle interno e externo, para verificação,. Mais especificamente, o artigo 8º, dispõe que caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) a incumbência de apreciar e deliberar sobre a comprovação de gastos da aplicação dos recursos recebidos a título de apoio financeiro à gestão descentralizada do PBF, enviada, nos termos do art. 7º, pelo Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).

A Portaria nº 754, , também criou, em seu art. 3º, dois fatores que dizem respeito diretamente à prestação dessas informações em sistema informatizado disponibilizado pelo MDS (SUASWEB), que afeta, a composição da fórmula de cálculo do Índice. São eles:

a) Fator III – Fator de Informação da Apresentação da Comprovação de Gastos dos Recursos do IGD-M, que indica se o gestor do Fundo Municipal de Assistência Social registrou em sistema informatizado, disponibilizado pelo MDS (SUASWEB), a mencionada comprovação de gastos ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS); e

b) Fator IV - Fator de Informação da Aprovação Total da Comprovação de Gastos dos Recursos do IGD-M pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), que indica se este colegiado registrou em sistema informatizado, disponibilizado pelo MDS (SUASWEB), a aprovação integral das contas apresentadas pelo gestor do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).

A Instrução Operacional nº 37 da SENARC de 19 de novembro de 2010 divulga procedimentos para apresentação da comprovação dos gastos feitos com os recursos recebidos pelos municípios, no exercício de 2009, a título de apoio à gestão descentralizada pelo Índice de Gestão Descentralizado (IGD-M), bem como orienta a análise e deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) sobre os referidos gastos no sistema SUASWEB.

A Instrução Operacional nº 45 de 11 de maio de 2011 divulga procedimentos para apresentação das informações ao MDS sobre a comprovação dos gastos feitos com os recursos oriundos do Índice de Gestão Descentralizado do PBF no exercício de 2010, bem como orienta sobre a análise e deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) sobre os referidos gastos no Sistema SUASWEB.

Os municípios deverão prestar, anualmente, ao MDS, informações pelo SUASWEB, que é o sistema informatizado disponibilizado para esta finalidade, por intermédio do Relatório Anual de Execução Técnico-Físico-Financeiro específico para o IGD-M, sobre a comprovação dos gastos dos recursos recebidos, bem como das deliberações tomadas pelos Conselhos Municipais de Assistência Social a respeito destas comprovações.

Como o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) avaliará a comprovação dos gastos dos recursos do IGD-M?

De posse da relação de gastos, das cópias das notas fiscais, das ordens de pagamento ou dos documentos equivalentes, encaminhados pelo gestor do FEAS e do FMAS, os respectivos Conselhos deverão se reunir para analisar as informações prestadas sobre o uso dos recursos do IGD e deliberar pela aprovação ou não dos gastos.

Feita a reunião do Conselho e com a deliberação a respeito dos gastos, o presidente do Conselho acessará o sistema SUASWEB.

Como próximo passo, o presidente do CMAS acessará a aba IGD – Parecer do Conselho, onde terá que preencher os itens dede 1 a 7, baseado na deliberação tomada em reunião. Esses itens tratam da avaliação do colegiado sobre a comprovação dos gastos e a gestão municipal do PBF.

Para responder a essas questões, alguns aspectos precisarão ser observados, tais como:

a) Se, eventualmente, houver resposta negativa a uma das questões de 1 a 5, será necessário apresentar no campo “Comentários” quais as razões que ensejaram tal afirmativa. Além da necessidade dessa justificativa, o sistema não permitirá que as contas sejam aprovadas na sua totalidade, caso as respostas de 1 a 3 sejam assinaladas com NÃO. Neste caso, o sistema SUASWEB automaticamente volta para o status de em preenchimento, isto é, o gestor deverá preencher novamente a comprovação dos gastos, só que desta vez deverá apresentar as devidas justificativas ao CMAS ou se comprovado o desvio de finalidade ou de recursos, instaurar um processo de devolução dos recursos glosados para o FMAS.

b) As questões 4 e 5 têm caráter de avaliação por parte do CMAS quanto à gestão do PBF, e será obrigatório o preenchimento do campo Comentários, caso a resposta seja NÃO.

c) Na questão 6 - Parecer Deliberativo - de preenchimento obrigatório, o Conselho registrará o seu parecer sobre a análise efetuada da comprovação de gastos do IGD-M e da avaliação da gestão municipal do Programa Bolsa Família.

d) Na questão 7 – relacionada ao registro dos documentos do parecer do Conselho, é necessário, além dos registros do número da ata, da data da reunião e do número da resolução do conselho, que sejam identificados quais membros participaram da reunião. O sistema disponibilizará, a partir do CADSUAS, os CPF’s, os nomes dos conselheiros e o segmento que representam. Alterações necessárias quanto aos CPF’s, aos nomes dos conselheiros e aos segmentos que representam, deverão ser efetuadas no CADSUAS. Depois de concluído este processo, a tecla FINALIZAR deverá ser acionada para concluir a operação.

FONTE: http://www.mds.gov.br/falemds/perguntas-frequentes/bolsa-familia/gestao-descentralizada/gestor/igd-uso-para-prestacao-de-contas

NOTA-SE, que em nenhum momento da instrução do próprio MDS, exige-se aprovação pelo conselho, como condicionante para a liberação dos repasses ao município do IGDBF.

A retenção por parte da União Federal/MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL/BOLSA FAMILIA, é ILEGAL, ARBITRARIA, E PREJUDICIAL AO MUNICIPIO AUTOR. O município já tem uma liminar, proferida nos autos do Processo: 0002145-23.2013.4.01.3908, AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, que proibi restrições de seus cadastros junto ao CAUC/SIAF, e, em sendo verbas destinadas a assistência social, A RE, não poderia impingir qualquer ônus ao município autor, qualquer que fosse, a circunstancia, sob pena de violação da norma.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA/NÃO-APROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO POR EX-GESTOR DA MUNICIPALIDADE. INSCRIÇÃO DO ENTE POLÍTICO MUNICIPAL EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SUSPENSÃO DO BLOQUEIO DO REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS À MUNICIPALIDADE. RESSALVAS LEGAIS.

1. Se o Município, cujo administrador já houver, anteriormente, descurado do dever de agir com probidade, desrespeitando, inclusive, a Lei de Responsabilidade Fiscal, deu azo à inclusão do seu nome no SIAFI (e exclusão no CAUC), não é legítimo isentá-lo dos efeitos de tal inscrição, ensejando-lhe o amplo recebimento de verbas públicas para execução de ações de seu interesse, porque desatende ao princípio da moralidade administrativa.

2. A legislação, porém, admite suspender a restrição para transferência de recursos federais à municipalidade, decorrente da sua inscrição nos aludidos cadastros de inadimplentes, quando as verbas se destinarem à execução de "ações de educação, saúde e assistência social" e de "ações sociais e ações em faixa de fronteira" (LC 101/2000, art. 25, § 3º, c/c Lei 10.522/2002, art. 26).

• 3. Agravo regimental do Município parcialmente provido, para suspender os efeitos da inscrição do Município no SIAFI (e da exclusão no CAUC), no tocante ao repasse de verbas públicas destinadas a ações de educação, saúde, assistência social, ações sociais e ações em faixa de fronteira. (N° Acórdão 2008.01.00.012909-7/BA, Data de Publicação 30/05/2008, Data de Julgamento 30/05/2008, Relator FAGUNDES DE DEUS).

O Tribunal Regional Federal, já manifestou-se nestes termos, verbis:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL -BLOQUEIO DE REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS A MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR EX-GESTOR - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 Não deve ser penalizado o Município que adotou as providências necessárias para responsabilizar o administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos, visto que a vedação de transferência de recursos federais a Município que esteja inadimplente quanto à prestação de contas de convênios anteriores, causa à comunidade danos graves e de difícil reparação, a autorizar a exclusão dos efeitos da inadimplência. 2. Não cabe a inscrição de nome de município no SIAFI e no CADIN em razão de inadimplência decorrente de ato de ex-prefeito. (AC 2002.39.00.001731-8/PA - Relator Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo (Convocado) - Sexta Turma, DJ de 04.06.2007, p. 93) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF-1 - AGA: 5598 PI 0005598-52.2009.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 13/08/2012, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.115 de 30/08/2012)

O tema de que se cuida é conhecido dos tribunais, inexistindo sobre ele controvérsia no que tange à suspensão deferida, sendo a jurisprudência consolidada favorável ao pleito do Município.

Nesse sentido, entre outros, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudencial, verbis:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DO REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS A MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR EX-GESTOR. INSCRIÇÃO DO ÓRGÃO MUNICIPAL NO SIAFI COMO INADIMPLENTE.

1. A suspensão do repasse de verbas públicas a município inscrito no SIAFI como inadimplente, em virtude de ausência de prestação de contas por ex-gestor municipal, implica penalizar indevidamente toda a comunidade local por conta de atos de terceiro, uma vez que tais verbas destinam-se a uma gama diversificada de ações públicas e sociais.

2. Aplicação do princípio da proporcionalidade, de modo a ensejar a suspensão dos efeitos da inscrição do município no cadastro de inadimplentes do SIAFI.

3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(Ag 2005.01.00.073819-2/PI – Relator para acórdão: Desembargador Federal Fagundes de Deus – Quinta Turma, DJ de 24.08.2006, p. 73)

CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. CONVÊNIO. SUSPENSÃO DO BLOQUEIO DO REPASSE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR EX-GESTOR. INSCRIÇÃO DO ÓRGÃO MUNICIPAL EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO-CABIMENTO.

1. O disposto no artigo 25, § 3º, da Lei Complementar 101/2000 ("Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social") exclui das conseqüências do inadimplemento da obrigação de prestar contas os repasses destinados à saúde, à educação e à assistência social.

2. Não cabe a inscrição de nome de município no SIAFI e no CADIN em razão de inadimplência decorrente de ato de ex-prefeito.

3. Remessa oficial e apelação não providas.

(AC 2002.39.00.001731-8/PA – Relator Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo (Convocado) – Sexta Turma, DJ de 04.06.2007, p. 93)

ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ/RN COM O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EX-GESTOR. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI E CADIN. CABIMENTO.

I – Afigura-se legítima a exclusão da inscrição do nome do município no cadastro do SIAFI e CADIN, até que seja efetivada a Tomada de Contas Especial, referente a convênio celebrado, na Administração anterior.

II – Ademais, a inscrição da entidade municipal, em cadastro de inadimplentes, contraria o disposto no art. 4º, IX, da Instrução Normativa nº. 35/2000, do colendo Tribunal de Contas da União, no sentido de que apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população local.

III – Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.

(Apelação em Mandado de Segurança n. 2005.34.00.036816-DF – Relator Desembargador Federal Souza Prudente – DJ de 08.09.2008)

ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL (SIAFI) E NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL (CADIN). SUSPENSÃO DA INADIMPLÊNCIA.

1. Não deve ser penalizado o Município que adotou as providências necessárias para responsabilizar o administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos, visto que a vedação de transferência de recursos federais a Município que esteja inadimplente quanto à prestação de contas de convênios anteriores, causa à comunidade danos graves e de difícil reparação, a autorizar a exclusão dos efeitos da inadimplência.

2. Confirmação da sentença que determinou a exclusão da inscrição de inadimplência do Município, diante da comprovação das providências adotadas, objetivando a apuração das irregularidades praticadas pelo ex-prefeito, bem como o ressarcimento ao erário.

3. Apelação e remessa oficial, desprovidas.

(AC 2005.37.02.000398-6-MA – Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro – DJ de 09.12.2008)

MANDADO DE SEGURANÇA. SIAFI. INCLUSÃO DE MUNICÍPIO. INADIMPLÊNCIA DE GESTÃO ANTERIOR. IN/STN Nº 5/01.

1. Foram tomadas as providências no sentido da suspensão da

inadimplência do convênio, em cumprimento à IN/STN nº 5/01, e da exclusão do Município do CADIN.

2. Nos casos de inadimplência cometida por administração municipal anterior, o nome do município não deve ser inserido no CADIN ou no SIAFI em situações como as da espécie, em que o sucessor toma providências objetivando ressarcir o erário.

3. Segurança concedida.

(STJ: Mandado de Segurança n. 9633-DF – Relator Ministro Castro Meira – DJ de 20.02.2006)

DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

A inequivocidade das provas, bem como a verossimilhança da alegação restaram amplamente demonstrada nos itens anteriores desta peça, bem assim nos documentos acostados à mesma, bem como as Leis que regem a matéria.

O bloqueio de verba do IGDBF, pela ré, ao município autor, além de ilegal, e autoritária e arbitraria, uma vez que não existe qualquer norma, que vincule a aprovação do conselho a liberação desta verba especificamente, revela-se ato abusivo de direito inafastável do autor, porquanto ao recebimento dos valores retidos, desde fevereiro de 2014, consubstancia direito legalmente assegurado, cuja limitação só pode ocorrer em face de lei em sentido estrito, o que não existe.

De outra parte, mostra-se patente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto a retenção dos valores, acarreta despesas para o município, que precisa suprir seus programas, de forma a manter o funcionamento mínimo regular de suas atividades, ressalvando que o programa destina-se a população carente de nosso município.

Diga-se, por oportuno, que a concessão da medida antecipatória pleiteada não acarretará qualquer dano à Ré, pelo que não se admite qualquer argumentação no sentido da existência de óbices à antecipação de tutela. Ora, a vedação imposta ao município autor, é como dito alhures, ilegal.

Concorrem, pois, na hipótese, os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, nos termos consignados no art. 273 do CPC, que dispõe:

"Art. 273. O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I-haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou.."

A inserção do instituto da antecipação de tutela no direito pátrio constituiu-se em salutar providência, oriunda do direito italiano. Trata-se de medida que visa a dar efetividade ao processo, preocupação que cada vez mais tem imbuído o espírito do legislador, no sentido de oportunizar às partes o acesso a uma ordem jurídica justa.

A sentença de mérito, ao acolher o pleito autoral, não pode ser como uma vitória de Pirro.

Nessa esteira, inexorável a conclusão de que a antecipação dos efeitos da tutela pretendida constitui o remédio mais adequado e justo para assegurar a pretensão do Demandante, sob pena de ineficácia do provimento jurisdicional final.

DO PEDIDO

Restando amplamente demonstrada a arbitrariedade apontada, bem como o caráter ilegal e abusivo decorrente da mesma, consubstanciado na retenção ilegal dos repasses do IGDBF, vem o mesmo suplicar à Vossa Excelência, por ser da mais lídima justiça:

a) A concessão de antecipação de tutela, initio litis e inaudita altera pars, para determinar a União Federal/MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL/BOLSA FAMILIA, o repasse imediato, de todos os valores retidos, do IGDBF, do município de Placas/PA, retroativos a fevereiro de 214, a presente data, bem assim como as demais vincendas, tendo em vista a sua natureza.

b) A citação da parte Demandada, para, se entender necessário, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão.

c) A procedência do pedido em todos os seus termos, no sentido de confirmar os efeitos da antecipação de tutela antes pleiteada, bem como para determinar a União Federal/MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL/BOLSA FAMILIA, o repasse imediato, de todos os valores retidos, do IGDBF, do município de Placas/PA, retroativos a fevereiro de 214, a presente data, bem assim como as demais vincendas, tendo em vista a sua natureza.

d) A intimação do Ilustre Representante do Parquet Federal, para que venha atuar no feito.

e) Por fim, a condenação da Demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com base no senso de justiça de V. Ex.ª.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela juntada de documentos e por tudo o mais que se fizer necessário à cabal demonstração dos fatos articulados na presente inicial.

Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para efeitos legais.

"Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade." (ADI 3.026, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8-6-2006, Plenário, DJ de 29-9-2006.)

Termos em que se pede deferimento.

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 08/10/2014
Código do texto: T4992217
Classificação de conteúdo: seguro
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