COLOCARAM "A BATATA QUENTE” NAS MÃOS DOS JUÍZES

Prólogo

Hoje a minha pretensão é escrever sobre o conflito existente entre a CF/88, a Lei do Amparo Social - LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) criada em 1993, e o Estatuto do Idoso – (Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003). Esse conflito ou “batata quente” (nem tanto assim) tem sido resolvido com muito garbo pela maioria dos juízes de nosso país. Como sabemos as excelências têm o talante, a competência e discernimento lastrados no notável saber jurídico.

A expressão “passar a batata quente” é interpretada como sendo livrar-se de um problema, de uma dificuldade, de uma situação embaraçosa passando-a para outra pessoa (autoridade), outro poder, outra turma etc. Exemplo: "A Assembleia Constituinte de 1988 passou a “batata quente” para o poder judiciário.".

Arrisco escrever que a sociedade não deve se preocupar e poderá ficar tranquila porque aos eminentes juízes cabe a quase nunca (só algumas vezes) compreendida missão de resolverem os conflitos de interesses pessoais e sociais, de quebra as divergências entre as leis quando tratam de um mesmo tema.

EIS O CONFLITO EM QUESTÃO

Preestabelece o Estatuto do Idoso: "Art. 1º – É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.". Ora, se o Estatuto do Idoso define que idoso é aquele que tem mais de 60 anos, como explicar o fato de que o benefício de amparo social ao idoso só começa com mais de 65 anos?

O ESTATUTO DIGLADIA-SE COM ELE MESMO

Embora o Estatuto do Idoso, em seu artigo 34, cite: “aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo”, é bom lembrar que este mesmo estatuto também preestabelece em seu artigo 1º: “é instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos”.

Foi por isso que um amigo perguntou-me: “Wilson, tenho sessenta e um anos de idade... Posso me considerar idoso? Ou devo esperar completar sessenta e cinco anos de idade?" – (SIC).

Ora, o cidadão lê no artigo 230, § 2º, da CF/88, que: "Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.", lê o Estatuto do Idoso e faz comparações... Surge, inevitavelmente, a dúvida! A culpa desse e de outros deslizes jurídicos pode ser atribuído a diarreia legiferante e banalização das leis brasileiras. Existem leis para todos os fins, gostos e desgostos.

Nossa constituição preestabelece as bases para as leis ordinárias, mas os caricatos e componentes do poder legislativo NÃO ATENTAM para esses detalhes e, depois da farta dejeção, os juízes que decidam e a sociedade que se dane. "Eles (os juízes) são pagos para isso!" – Dizem os boçais componentes do poder legislativo e outras pessoas não menos limitadas, grosseiras e instigantes.

UMA SÁBIA DECISÃO DE UMA JUÍZA

É de bom grado frisar que as duas leis em questão, ou seja, a Lei do Amparo Social - LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) criada em 1993, e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741), criado em 2003, embora sendo uma lei mais velha que a outra, coexiste nos dias atuais, cada uma dizendo uma coisa. Já começa por ai a problemática.

Mas, através de uma interpretação baseada neste paradoxo etário, acima citado, foi que a juíza Adriana Regina Barni Ritter, da 2ª vara do juizado especial federal de Criciúma, a quem confiro minha subida e incondicional reverência, admiração e apreço, nivelou o idoso a partir de 60 anos para efeito de direito ao benefício do AMPARO SOCIAL, e concedeu o benefício para uma pessoa com 62 anos.

Observa-se que a magistrada usou argumentos constitucionais: “Não tendo a Constituição Federal limitado a idade do idoso para fins de amparo social, a lei não poderia fazê-lo, porque isso implica (…) total afronta ao princípio da igualdade”. – (SIC).

ACLARANDO AS IDEIAS

O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS, é integrante do Sistema Único da Assistência Social – (SUAS), pago pelo Governo Federal, cuja operacionalização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.

QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOAS:

– Pessoa Idosa – O IDOSO: deverá comprovar que tem 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar “per capita” (renda de cada indivíduo componente da família) seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.

Atualmente é mais fácil comprovar a hipossuficiência (não dispor dos recursos financeiros necessários para se sustentar.) com documentos de despesas médicas, recibos de aluguel, gastos com alimentação, plano de saúde, remédios, fisioterapia, contas de água e de luz, mensalidade escolar, transporte, entre outros documentos.

Ora, ora, ora... Vimos acima que a juíza Adriana Regina Barni Ritter “nivelou o idoso a partir dos sessenta anos de idade”. É essa "BATATA QUENTE", esse “nó cego”, que os juízes precisam descascar e/ou desatar, fundamentando – como sempre fazem – suas decisões com bom siso, para o bom e cabal respeito ao princípio da igualdade.

CONCLUSÃO

Numa mesma residência, um casal de idosos, esposo e esposa, podem ambos receber este benefício (Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS), no valor de um salário mínimo para cada um, no entanto, a legislação previdenciária, indefere o benefício a um dos cônjuges, quando o outro recebe uma aposentadoria por idade ou mesmo por tempo de contribuição.

Aqui vemos o paradoxo (declaração aparentemente verdadeira que leva a uma contradição lógica, ou a uma situação que contradiz a intuição comum.). Mesmo quando esse benefício é de um salário mínimo, os dois podem, cada um receber o amparo social de um salário mínimo, mas, não podem quando pelo menos um deles recebe o benefício previdenciário de um salário mínimo. Essa é uma contradição, um absurdo, mas, NINGUÉM RESOLVE ESSA BAGUNÇA!

Quero ressaltar, com muita alegria, que quando ocorre indeferimento do benefício a um dos cônjuges, no INSS, em situações idênticas a que acima relatei, na justiça tem-se conseguido sentença favorável ao cidadão (ã) determinando que o INSS conceda o benefício e retroativo a data do indeferimento.

Todavia, não se iludam: O INSS, quase sempre, recorre da decisão judicial de primeira instância. É claro que o benefício deixará de ser pago quando houver superação das condições que deram origem a concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário.

O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes. Esse benefício também, não propiciará direito ao 13º salário, nem permite ao beneficiário contrair empréstimo consignado na rede bancaria.

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NOTAS REFERENCIADAS

1. Constituição Federal Brasileira de 05/10/1988;

2. Lei do Amparo Social - LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) criada em 1993;

3. Estatuto do Idoso – Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003);

4. Papéis avulsos e outros rabiscos do Autor – (Curso de Pós-Graduação). Comentários do autor que devem ser considerados circunstâncias e imparciais.