AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVACOM PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA SESSÃO JUDICIAIRA DE TEFE/AM.

"As primeiras condições de respeitabilidade de todo Poder, de todo agente da autoridade, em qualquer país, são a sua competência e a sua honestidade". Rui Barbosa

Autos n.º: ______________________

Requerente: MUNICIPIO DE COARI/AM.

Requerido: ARNALDO ALMEIDA MITOUSO

Natureza: Improbidade Administrativa – ART. 10 E 11 DA LIA.

MUNICIPIO DE COARI/AM, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita na CNPJ n° 04.262.432/0001-21, estabelecida a Rua cinco de setembro, 1000, Coari/AM, CEP: 69.460-000, neste ato representado por IGSON MONTEIRO DA SILVA, brasileiro, solteiro, Prefeito Constitucional, portador da Carteira de Identidade n° __________ SSP/AM e inscrita no Cadastro de Pessoa Física sob o nº ______________________, podendo ser encontrado no endereço acima citado, por meio de um de seus procuradores, ao final assinado e legitimado (procuração inclusa) ao teor dos artigos 10 e 11, caput e incisos II e VI, e 17 da lei nº 8.429/92; combinado ainda com artigo 37 caput da Carta de 1988, além do art. 1º, da Lei 7.347/85, vem, perante V. Excelência, PROPOR A PRESENTE:

AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVACOM PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.

Em face de ARNALDO ALMEIDA MITOUSO, brasileiro, solteiro, Servidor Público Municipal, portador da Carteira de Identidade nº489-304, SSP/AM, CPF nº 073.921.332-68, residente e domiciliado na Rua 02 de novembro nº118, Chagas Aguiar - Coari/AM, pelos fatos e fundamentos que doravante passa a expor, ut fit:

PRELIMINARMENTE:

É preceito da Lei n0. 8.429/92, que os danos causados ao patrimônio público, tanto por ação, como por omissão, devem ser ressarcidos integralmente, acrescentando que o enriquecimento ilícito, mediante acréscimo de bens ou valores ao patrimônio particular ensejam sua indisponibilidade, que há de ser buscada mediante petição ao juízo competente, para que decrete o sequestro, nos moldes do art. 822 a 825, do CPC.

DOS FATOS

Consta dos autos do Processo TC-010.194/2012-6 (REPRESENTAÇÃO), que gerou o ACÓRDÃO Nº 3897/2014 - TCU - 1ª Câmara, que o senhor ARNALDO ALMEIDA MITOUSO, na qualidade de prefeito municipal de Coari/AM, causou o seguinte dano ao erário município, assim ementado, verbis,

“Ocorrência: pagamento sem lastro em documentação comprovadora dos serviços prestados no âmbito do Contrato 091/2010-PMC para transporte fluvial escolar em 2010, com recursos oriundos do Fundeb 2010. A nota fiscal 00063, da empresa Jonilton F. Amorim, de 22/9/2010, no valor de R$ 700.000,00, referente ao transporte fluvial prestado no período de 1°/9/2010 a 30/9/2010, foi quitada por meio dos cheques 850613, 850591, 850607 e 850612, nos valores de R$ 35.000,00, R$ 100.000,00, R$ 250.000,00 e R$ 315.000,00, respectivamente. No entanto, constam também oito pagamentos extras, mediante transferência eletrônica, no valor total de R$ 630.000,00 para a referida firma no mesmo período. Dispositivo violado: art. 63, Lei 4.320/1964. Valor do dano: R$ 630.000,00 em 25/11/2010. SIC.

Valor esse atualizado, alcança a cifra de R$ - 2.050.544.59 (dois milhões, cinquenta mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), corrigidos ate o dia 05/11/2014.

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria/calculo

Com a seguinte memoria de calculo:

Correção Monetária

Data do Cálculo: 05/11/2014

Juros a partir: do Vencimento

Percentual de Juros: 1,0%

Parcelas

Data da Parcela Valor Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$

25/11/2010 650.000,00 1,26450377 821.927,45 48,00% 394.525,17 1.216.452,62

Subtotal 1.216.452,62

Acessórios

R$

Multa - Percentual: 1% 12.164,52

Multa - Data: 25/11/2010

Multa - Valor Base: 650.000,00 821.927,45

Subtotal 2.050.544,59

Total Geral 2.050.544,59

A decisum da corte administrativa, que cuida da matéria, assim dispôs:

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 47 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, “g”, 237 e 252, caput, do Regimento Interno/TCU, em converter os autos em tomada de contas especial; e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.194/2012-6 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Responsáveis: Arnaldo Almeida Mitouso (073.921.332-68); Aylesandro Herles Oliveira Soares (754.588.292-04)

1.2. Interessados: FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB); Secretaria de Controle Externo No Amazonas (00.414.607/0003-80)

1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Coari - AM

1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas (SECEX-AM).

1.7. Advogado constituído nos autos: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1 Considerar revel, para todos os efeitos, os Srs. Aylesandro Herles Oliveira Soares e Arnaldo Almeida Mitouso, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art.12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

1.8.2 Dar ciência à Prefeitura de Coari/AM sobre a prorrogação indevida da ata de registro de preço 014/2010, o que afronta ao disposto no art. 4º do Decreto 3.931, de 19 de setembro de 2001;

1.8.3 Determinar, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992, a conversão do presente processo em tomada de contas especial, autorizando, desde logo, a audiência e a citação abaixo descritas:

1.8.3.1 Audiência de Arnaldo de Almeida Mitouso (CPF: 073.921.332-68), prefeito municipal de Coari/AM, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e III, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e III, do RI/TCU, para que, no prazo de quinze dias, apresentem razões de justificativa:

Ocorrência: condução do Pregão Presencial 014/2010 da Prefeitura Municipal de Coari/AM para contratação do transporte fluvial escolar em 2010, com recursos oriundos do Fundeb 2010, permitindo a ocorrência de irregularidades que configuram indícios de fraude à licitação. Os procedimentos operacionais adotados no pregão presencial 14/2010 fornecem conjunto de elementos, que quando analisados em confronto, configuram fragilidade dos controles internos, de forma que é possível infirmar que a licitação não alcançou seu verdadeiro objetivo. Os indícios são de montagem de peças do processo licitatório, afastando a real competição entre as empresas, o que caracteriza irregularidade grave:

a) ausência de comprovação de publicação do edital em jornal de grande circulação regional ou nacional. O valor estimado estava acima de R$ 650.000,00, necessária publicação do aviso em jornal de grande circulação regional ou nacional, nos termos da alínea ‘c’, inciso I, art. 11 do Decreto 3.555/2000.

b) documentos apresentados com fortes indícios de serem produzidos apenas para formalizar o procedimento licitatório. Três empresas apresentaram propostas de preços: M. F. Modesta dos Santos, Rosalvo Costa de Queiroz e Jonilton F. Amorim. A proposta de preço da empresa M. F. Modesta dos Santos apresenta, no rodapé, o nome de fantasia da empresa Jonilton F. Amorim, qual seja, Fênix Logística e Transporte. Apresenta, também, o mesmo modelo de exposição, configurando praticamente uma cópia integral, mudando apenas valores, para maior, da proposta apresentada pela empresa Jonilton F. Amorim;

c) desclassificação de empresa por motivo que poderia ser sanado. Consta na ata de abertura do pregão presencial que a empresa Rosalvo Costa de Queiroz foi desclassificada em sua proposta de preço, por descumprir item 6.1 do edital, o qual exigia a proposta em duas vias. O motivo da desclassificação poderia ser sanado, sem que se desclassificasse a empresa, com base no § 3º, art. 43, da Lei 8.666/1993, a fim de garantir o caráter competitivo do certame e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. Mesmo com vultosa soma do contrato em disputa (cerca de R$ 9.000.000,00), a empresa prejudicada resignou-se e não recorreu da decisão.

Dispositivo violado: 3º, Lei 8.666/1993.

Conduta: Homologou o Pregão Presencial 014/2010.

Nexo de causalidade: A homologação permitiu a consumação dos atos irregulares cometidos no processo.

1.8.3.2 Audiência de Aylesandro Herles Oliveira Soares (CPF: 754.588.292-04), pregoeiro, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e III, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e III, do RI/TCU, para que, no prazo de quinze dias, apresentem razões de justificativa:

Ocorrência: condução do Pregão Presencial 014/2010 da Prefeitura Municipal de Coari/AM para contratação do transporte fluvial escolar em 2010, com recursos oriundos do Fundeb 2010, permitindo a ocorrência de irregularidades que configuram indícios de fraude à licitação. Os procedimentos operacionais adotados no pregão presencial 14/2010 fornecem conjunto de elementos, que quando analisados em confronto, configuram fragilidade dos controles internos, de forma que é possível infirmar que a licitação não alcançou seu verdadeiro objetivo. Os indícios são de montagem de peças do processo licitatório, afastando a real competição entre as empresas, o que caracteriza irregularidade grave:

a) ausência de comprovação de publicação do edital em jornal de grande circulação regional ou nacional. O valor estimado estava acima de R$ 650.000,00, necessária publicação do aviso em jornal de grande circulação regional ou nacional, nos termos da alínea ‘c’, inciso I, art. 11 do Decreto 3.555/2000.

b) documentos apresentados com fortes indícios de serem produzidos apenas para formalizar o procedimento licitatório. Três empresas apresentaram propostas de preços: M. F. Modesta dos Santos, Rosalvo Costa de Queiroz e Jonilton F. Amorim. A proposta de preço da empresa M. F. Modesta dos Santos apresenta, no rodapé, o nome de fantasia da empresa Jonilton F. Amorim, qual seja, Fênix Logística e Transporte. Apresenta, também, o mesmo modelo de exposição, configurando praticamente uma cópia integral, mudando apenas valores, para maior, da proposta apresentada pela empresa Jonilton F. Amorim;

c) desclassificação de empresa por motivo que poderia ser sanado. Consta na ata de abertura do pregão presencial que a empresa Rosalvo Costa de Queiroz foi desclassificada em sua proposta de preço, por descumprir item 6.1 do edital, o qual exigia a proposta em duas vias. O motivo da desclassificação poderia ser sanado, sem que se desclassificasse a empresa, com base no § 3º, art. 43, da Lei 8.666/1993, a fim de garantir o caráter competitivo do certame e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. Mesmo com vultosa soma do contrato em disputa (cerca de R$ 9.000.000,00), a empresa prejudicada resignou-se e não recorreu da decisão.

Dispositivo violado: 3º, Lei 8.666/1993.

Conduta: conduziu e adjudicou o objeto da licitação.

Nexo de causalidade: a falta de verificação de detalhes dos documentos permitiu a irregularidade na condução do procedimento.

1.8.3.3 Citação dos responsáveis solidários abaixo, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e II, do RI/TCU, para que, no prazo de quinze dias, apresentem alegações de defesa e/ou recolham, solidariamente, aos cofres do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) do Município de Coari/AM, a quantia indicada, atualizada monetariamente a partir da respectiva data até o efetivo recolhimento, abatendo-se na oportunidade a quantia eventualmente ressarcida, na forma da legislação em vigor, em decorrência das ocorrências:

Ocorrência: pagamento sem lastro em documentação comprovadora dos serviços prestados no âmbito do Contrato 091/2010-PMC para transporte fluvial escolar em 2010, com recursos oriundos do Fundeb 2010. A nota fiscal 00063, da empresa Jonilton F. Amorim, de 22/9/2010, no valor de R$ 700.000,00, referente ao transporte fluvial prestado no período de 1°/9/2010 a 30/9/2010, foi quitada por meio dos cheques 850613, 850591, 850607 e 850612, nos valores de R$ 35.000,00, R$ 100.000,00, R$ 250.000,00 e R$ 315.000,00, respectivamente. No entanto, constam também oito pagamentos extras, mediante transferência eletrônica, no valor total de R$ 630.000,00 para a referida firma no mesmo período.

Dispositivo violado: art. 63, Lei 4.320/1964.

Valor do dano: R$ 630.000,00 em 25/11/2010.

Responsáveis solidários:

Arnaldo de Almeida Mitouso (CPF: 073.921.332-68), prefeito municipal. Conduta: ordenou a despesa. Nexo de causalidade: a ordem de pagamento permitiu as transferências e pagamentos indevidos.

Jonilton F. Amorim (CNPJ 11.279.369/0001-00), empresa contratada para prestar serviço de transporte escolar. Conduta: recebeu pagamento em duplicidade e sem lastro em documentos hábeis para liquidação da despesa. Nexo de causalidade: o recebimento permitiu as transferências e pagamentos em duplicidade.

1.8.4 Apensar os presentes autos ao processo de tomada de contas especial que vier a ser autuado, na forma prevista no art. 41 da Resolução-TCU 259/2014.

Por fim, há relatório circunstanciado indicando que o requerido, na administração de verbas públicas, e na forma como acima declinada, causou dano não erário de forma dolosa, em valores que hoje chegam a monta de R$ - 2.050.544,59 (dois milhões, cinquenta mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), através de pagamentos indevidos, sem lastro em documentação comprobatória.

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

DO PREJUÍZO AO ERÁRIO:

De acordo com o disposto no art.10, VIII, da Lei nº 8.429/92:

Art.10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art.1º desta lei, notadamente:

VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.

Sabe-se que o rol de condutas ímprobas descritas no referido artigo é meramente exemplificativo. Assim, além da subsunção do fato à disposição expressa do art.10, VII, da LIA, há adequação ao caput do mesmo artigo, uma vez que a ausência de lastro documental, que pudéssemos garantir o menor respaldo de legalidade, com o uso de dinheiro público caracteriza-se como perda patrimonial e malbaratamento dos bens do Município.

Sob uma perspectiva, ou por outra, o ato de improbidade administrativa é manifesto. Isto porque os pagamentos foram realizados ao arrepio da lei, sem qualquer lastro, ou condições de legalidade para seu pagamento.Com efeito, o requeridos realizou pagamentos de despesas, sem legalidade, e com franco prejuízo ao tesouro municipal.

Assim, agiu o então gestor, ao arrepio da lei, celebrando negócio que sabiam ser ilícito, por ser notório que a prática administrativa pública não se equivale à contratação privada.

O dolo e a lesão são evidentes.

Ressalte-se, que para a caracterização do ato de improbidade, a teor do art.10, caput e inciso VII, da Lei nº 8.429/92, seria suficiente a culpa.

Nesse sentido, os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO ILEGAL DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. DANO AO ERÁRIO. REVISÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

1. A agravante e seus litisconsortes foram condenados pela prática de improbidade administrativa decorrente da contratação ilegal de serviços de publicidade, sem o necessário procedimento licitatório e com desvio de expressiva verba pública, R$ 1.300.000,00. 2. A configuração de improbidade administrativa por dano ao Erário, modalidade censurada pelo art.10 da Lei nº 8.429/1992, prescinde da comprovação de dolo, sendo admitida também por culpa. Precedentes do STJ. 3. De qualquer modo, o Tribunal a quo foi categórico quanto à conduta dolosa dos réus, asseverando que "houve um verdadeiro conluio entre os agentes no intuito de burlar a licitação dos serviços, auferindo vantagens indevidas". 4. O prejuízo causado ao Erário também foi inequivocamente constatado, ante o desvio de vultosa quantia em benefício dos agentes e das empresas contratadas, entre as quais se inclui a ora agravante. Além disso, ficou registrado que não há nos autos prova incontroversa da efetiva prestação de serviços de propaganda e publicidade a justificar a despesa. 5. Nesse contexto, tem-se que a tese recursal contrária a premissa fática do acórdão recorrido, cuja reforma demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ, a qual também obsta o conhecimento do apelo no tocante à sanção, sobretudo porque a aplicação somente de multa não se mostra desproporcional aos graves fatos consignados pela instância ordinária. 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art.541, parágrafo único, do CPC e art.255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art.105 da Constituição Federal. 7. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no Agravo de Instrumento nº 1305899/RO (2010/0083989-5), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. j. 24.08.2010, unânime, DJe 02.03.2011). (grifei)

Ainda:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART.535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. CONCESSÕES DE USO DE BENS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E DE INTERESSE PÚBLICO. DANO AO ERÁRIO. PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ.

1. Hipótese em que o recorrente foi condenado pela prática de improbidade administrativa por ter efetuado, durante a gestão no Município de Cardoso, irregulares concessões de uso de bens públicos para particulares, sem prévia licitação e com prejuízo ao Erário. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.535 do CPC. Não há falar em omissão quanto ao pretendido litisconsórcio passivo, tendo em vista que tal questão somente foi suscitada após o julgamento da Apelação. 3. Ad argumentandum, inexiste litisconsórcio necessário com as pessoas beneficiadas pelo ato ímprobo, ante a ausência de determinação legal e de relação jurídica unitária. Precedentes do STJ. 4. Conforme pacificado pela jurisprudência do STJ, atos de improbidade administrativa por dano ao Erário configuram-se por dolo ou culpa, nos termos do art. 10 da Lei 8.429/1992. 5. Na hipótese, a instância ordinária consignou a ocorrência de dano ao Erário e o dolo do recorrente, e mais que isso: a sua má-fé na celebração de contratos simulados na tentativa de camuflar irregulares doações de imóveis públicos. A alteração do acórdão recorrido demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" – Súmula 98/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa prevista no art.538, parágrafo único, do CPC. (Recurso Especial nº 1186320/SP (2010/0047467-2), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. j. 17.08.2010, unânime, DJe 13.10.2010). (grifei)

Na mesma linha o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO OU CULPA. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO. RESSARCIMENTO. MULTA CIVIL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA.

1. Configura-se ato de improbidade aquele praticado por agente público, servidor ou não, em desfavor da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, ou contra empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.

2. Na hipótese de condenação do agente público, em conformidade com o art. 12, II, da Lei 8.429/92, deve restar comprovado o dolo ou pelo menos a culpa do agente para a realização da conduta lesiva. 3. A alegação de ressarcimento do prejuízo aos cofres públicos não exime o agente público da sanção prevista na lei de improbidade administrativa. Comprovada a lesão ao Poder Público, impõe-se ao agente público, de forma cumulativa ou individualizada, as penalidades de ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos no prazo de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios o incentivos fiscais ou creditícios. 4. A penalidade imposta ao agente público deve obedecer os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que não seja medida autoritária e arbitrária. Apelação cível conhecida e provida.

(1ª Câmara Cível. Processo nº 200891492640. 149264-83.2008.8.09.0067 - APELACAO CIVEL. Re. Des. Vitor Barbosa Lenza. DJ 710 de 02/12/2010). (grifei)

Por seu turno, a ausência ou fraude à licitação, procedimento que visa à melhor escolha, em termos de custo e qualidade, gera, por si só, lesão ao erário.

Ao não preceder o ato formal de licitar, de meio apto a indicar o melhor objeto, o menor preço e a melhor forma, gera-se prejuízo aos cofres públicos. Daí se falar em presunção de dano, o que se pode verificar na dicção do emblemático julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LICITAÇÃO - EMPRESA DO CHEFE DO EXECUTIVO - ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO - LESIVIDADE PRESUMIDA - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL.

Ao desenvolver o procedimento licitatório em desacordo com as regras disciplinadas na lei geral de licitação, prejudicou a Administração Pública a realização de procedimento sadio e vantajoso para a sociedade, de maneira a propiciar proposta mais interessante e consoante com o interesse público. A lesão não necessita ser efetiva, podendo dar-se de forma presumida.

(TJMG, Proc. nº 1.0000.00.345639-9/000, Rel. Des. Carreira Machado, j. 15.12.2005, DJ 24.01.2006). (grifei)

Ora, conforme consta do relatório do Egrégio TCU, copia em anexo, o dano ao erário foi da ordem de R4 2.050.544,59 (...), em valores atualizados.

Com efeito, o prejuízo ao erário é patente. E mais, os atos praticados pelo chefe do Poder Executivo Municipal, era sabidamente ilegal, sendo realizado de má-fé, com fins desvirtuados do interesse público e social.

DA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

De acordo com o disposto no art.11, caput, da Lei nº 8.429/92:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

Do mesmo modo, o rol de condutas ímprobas descritas no referido artigo é meramente exemplificativo, o que se verifica pela palavra “notadamente” ao final escrita.

No caso posto, houve clara ofensa aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, bem como ao dever de honestidade.

Nesse sentido, recente decisão do Tribunal Superior de Justiça;

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE INDICA A INDEVIDA DISPENSA DE PROCESSO LICITATÓRIO E A VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TIPICIDADE DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EM QUE PESE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO. CAUSA DE PEDIR SUFICIENTE PARA EVENTUAL APLICAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE DA SIMPLES DISPENSA DA SANÇÃO.

1. Em que pese o entendimento de que as instâncias originárias são soberanas na análise das provas, sendo vedado ao STJ revolver em recurso especial matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ), no presente caso, o cerne do debate transborda da aferição fática e deságua em uma discussão de direito. 2. O Tribunal de origem entendeu que o termo aditivo que complementou o valor inicialmente subfaturado, mesmo diante de um juízo de cognição sumária que indicava a ausência de licitação e a violação dos princípios basilares da Administração Pública, foi suficiente para recompor o prejuízo sofrido pelo erário, de forma que não subsistiu a configuração da improbidade administrativa. 3. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não exige dolo específico na conduta do agente nem prova da lesão ao erário. Basta a vontade de praticar o ato descrito na norma para ficar configurado o ato de improbidade. 4. Devem os autos retornar às instâncias ordinárias para, por meio da instrução probatória, constatar se houve ou não violação dos princípios que regem a Administração Pública, bem como se o certame licitatório foi dispensado indevidamente, sendo tais fatos, caso comprovados, causa de pedir suficientes a ensejar a aplicação das sanções cominadas na Lei nº 8.429/92. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Recurso Especial nº 1100213/PR (2008/0235223-1), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 02.12.2010, unânime, DJe 14.12.2010). (grifei)

Por sua vez, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS AO ERÁRIO - ATOS DE IMPROBIDADE DE AGENTES POLÍTICOS - VIA ADEQUADA - LEI Nº 8.429/92 - CONSTITUCIONALIDADE - LICITAÇÃO - INEXISTÊNCIA - VERBAS - FALTA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA - ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADOS.

O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública aos fins de recompor decréscimo do erário, em decorrência de imputados atos de improbidade administrativa dos agentes políticos municipais, em face do dimensionamento do alcance do art. 1º da Lei 7.347/85, dado pelo art. 129, III, da Constituição da República. A constitucionalidade da Lei nº 8.429/92 deriva das disposições do art. 37, § 4º, da CR, sendo meio legal hábil para coibir atos lesivos dos agentes da Administração Pública nos níveis federal, estadual e municipal. Arranhado está o princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CR, quando o Administrador Municipal não realiza licitação à compra de veículo, apesar de não se apresentarem as hipóteses de sua dispensa ou inexigibilidade, incidindo este em ato de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 10, VIII, e 11, caput, da Lei nº 8429/92, o que atrai a imposição das sanções do art. 12, II e III, desta lei, independentemente de não ter havido lesão ao erário público. Cabe ao Prefeito Municipal a prova do ato administrativo, que liberou verbas do crédito suplementar previstas na lei orçamentária municipal, nos termos do pré-falado art. 42 da Lei nº 4.320/64, sob pena de não o fazendo, caracterizar-se a ofensa ao art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 000.226.567-6/00, 3ª Câmara Cível do TJMG, Uberaba, Rel. Des. Lucas Sávio V. Gomes. j. 21.03.2002, un.).

Conforme visto, os atos praticados pelo gestor, no que diz respeito a condução dos processos licitatório, em desacordo com a norma, e sua falta, somadas às circunstâncias em que se deu a avença (tempo, modo, objeto e partes), exaustivamente reiteradas acima, demonstram a ocorrência do ato de improbidade descrito no art.11, caput, da Lei nº 8.249/92.

DA SANÇÃO:

DA COMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO:

No caso, aplica-se o disposto no art.12, II e III da Lei nº 8.429/92, cujo teor é o seguinte:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

(...)

II – na hipótese do art.10, ressarcimento integral do dano (…);

III – na hipótese do art.11, ressarcimento integral do dano, se houver, (…);

Conforme demonstrado, praticados os atos de improbidade administrativa descritos no art.10, caput e inciso VII e art.11, caput, da LIA, deve o réu, solidariamente, ressarcir integralmente o dano, cujo valor atualizado corresponde à R$ - 2.050.544,59, (...), em valores atualizados, conforme apurado pelo Tribunal de Contas da União, em peça em anexo.

Cabe ressaltar, ser a responsabilidade do réu, na medida em que de forma livre e consciente pratica atos, ordena despesas ilegais, de modo absolutamente injustificável, com franca violação das normas de natureza financeira, contábil, administrativa e legal.

É o que ensinam Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves:

Sendo o dano causado por mais de um agente público, ou por um agente público e um terceiro, uma vez demonstrado que concorreram voluntariamente para tal resultado, ter-se-á a obrigação solidária de reparar, o que autoriza que o montante devido seja cobrado integralmente de qualquer deles .

Na mesma linha Wallace Paiva Martins Júnior:

54. Ressarcimento integral do dano. O ressarcimento do dano, já previsto no art.5º da lei como decorrência do princípio geral do art.159 do Código Civil de 1916 (arts.186 e 187 do CC/02), é obrigatório na hipótese de prejuízo ao erário (art.10) e condicionado à sua efetiva prova nos casos de enriquecimento ilícito e atentado aos princípios da Administração. No ponto, com base no art.93 do Decreto-Lei Federal nº 200/67, dissertam Lúcia Valle Figueiredo e Sérgio Ferraz, com muito acerto, que a despesa pública contrária à lei é ato lesivo que enseja o ressarcimento do dano provocado aos cofres públicos. O ordenamento jurídico respalda essa assertiva (p. ex.: arts.37, §2º, da CF; 7º, §6º, 25, §2º, 49, 50, 59, 60, 70, 73, §2º, e 82 da Lei Federal nº 8.666/93; 39 e 40 da Lei Federal nº 6.024/74; 158 a 160, 235 e 239 da Lei Federal nº 6.404/76), instituindo a responsabilidade civil do agente público, estendendo-a aos particulares beneficiários do ato lesivo, o que se coaduna com o espírito do art.3º da Lei Federal nº 8.429/92, derivando daí a solidariedade da obrigação, considerando-se que a jurisprudência alinha-se pela proclamação das seguintes teses: a lesividade decorre da ilegalidade, sendo presumida nos casos dos incisos do art.10 da Lei nº 8.249/92, dispensando a prova de efetivo dano patrimonial, e impondo ressarcimento do dano (seja a devolução total de valores, seja a diferença entre o custo efetivo e o total de pagamentos) que não é infirmado pelas alegações de efetiva prestação de obras e serviços e de vedação ao enriquecimento ilícito do poder público, pois não prevalecem em face da má-fé e da violação aos princípios de legalidade, moralidade e impessoalidade, já que percebida a remuneração sem justo título, ressalvado o direito do particular em via regressiva ser ressarcido pelo agente público pelos ônus da condenação solidária.

Nesse sentido, há recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça:

(Apelação Cível nº 000.226.567-6/00, 3ª Câmara Cível do TJMG, Uberaba, Rel. Des. Lucas Sávio V. Gomes. j. 21.03.2002, un.).

RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LIMITE DA CONSTRIÇÃO. QUANTUM SUFICIENTE AO INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO.

1. No ato de improbidade administrativa do qual resulta prejuízo, a responsabilidade dos agentes em concurso é solidária. 2. É defeso a indisponibilidade de bens alcançar o débito total em relação a cada um dos co-obrigados, ante a proibição legal do excesso na cautela. 3. Os patrimônios existentes são franqueados à cautelar, tanto quanto for possível determinar, até a medida da responsabilidade de seus titulares obrigados à reparação do dano, seus acréscimos legais e à multa, não havendo, como não há, incompatibilidade qualquer entre a solidariedade passiva e as obrigações divisíveis. 4. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1119458/RO, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 13.4.2010, Dje 29.4.2010) (grifei)

No mesmo sentido ainda:

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. GARANTIA DE EVENTUAL EXECUÇÃO. LIMITES. VALOR DO DANO AO ERÁRIO, ACRESCIDO DE POSSÍVEL IMPOSIÇÃO DE MULTA CIVIL, ESTIMADO PELO AUTOR DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ A INSTAURAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. PODERES DE CAUTELA E DE CONDUÇÃO DO FEITO PELOS MAGISTRADOS. OBSERVÂNCIA DE PRECEITOS LEGAIS SOBRE VEDAÇÃO À INDISPONIBILIDADE.

1. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Precedentes. 2. Na espécie, o Ministério Público Federal quantifica inicialmente o prejuízo ao erário na esfera de vinte e cinco milhões de reais. Esta é, portanto, a quantia a ser levada em conta na decretação de indisponibilidade dos bens, não esquecendo o valor do pedido de condenação em multa civil, se houver (vedação ao excesso de cautela). 3. Ocorre que, contando a ação civil pública com vinte e cinco réus, e dado o desenvolvimento incipiente da instrução processual, não é possível aferir, agora, o grau de participação de cada parte na consecução de eventuais condutas ímprobas. 4. Daí porque aplica-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, até a liquidação, devem permanecer bloqueados tanto quantos bens foram bastantes para dar cabo da execução em caso de procedência da ação, na medida em que vigora entre os réus uma responsabilidade do tipo solidária. Precedentes. 5. Deixe-se claro, entretanto, que ao juiz responsável pela condução do processo cabe guardar atenção, entre outros, aos preceitos legais que resguardam certas espécies patrimoniais contra a indisponibilidade, mediante atuação processual dos interessados. 6. Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 1195828/MA (2009/0242485-5), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 02.09.2010, unânime, DJe 04.10.2010). (grifei)

Logo, é o réu responsável pelo ressarcimento integral do dano, cuja última atualização corresponde ao valor de R$ 2.050.544,59 (dois milhões, cinquenta mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos).

DA IMPRESCRITIBILIDADE DA SANÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO:

Sabe-se que a sanção de ressarcimento do dano é imprescritível, por expressa disposição constitucional, dada a redação do art.37, §5º, da CF:

Art. 37.

§5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

O tema é pacífico, por bastar uma interpretação literal do referido dispositivo constitucional. Outra não poderia ser a orientação dos Tribunais, cabendo citar os recentes julgados:

RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CORRÉUS - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM INDIVIDUAL - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - IMPRESCRITIBILIDADE.

1. As punições dos agentes públicos, nestes abrangidos o servidor público e o particular, por cometimento de ato de improbidade administrativa estão sujeitas à prescrição quinquenal (art. 23 da Lei nº. 8.429/92), contado o prazo individualmente, de acordo com as condições de cada réu. Precedente do STJ. 2. Diferentemente, a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível (art. 37, § 5º, da Constituição). Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ. Resp 1.185.461/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/6/10)

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARGUMENTO RECURSAL DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE.

1. Impossível conhecer do recurso especial no que tange à alegada violação ao art. 17, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei n. 8.429/92, pois o que pretende o recorrente, na verdade, é obter pronunciamento acerca da sistemática de vigência e revogação de medidas provisórias na forma como dispõem dispositivos constitucionais. Portanto, o argumento tem natureza constitucional, cuja competência para análise é do Supremo Tribunal Federal, constituindo o recurso especial via inadequada. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário, manifestada na via da ação civil pública por improbidade administrativa, é imprescritível. Daí porque o art. 23 da Lei n. 8.429/92 tem âmbito de aplicação restrito às demais sanções prevista no corpo do art. 12 do mesmo diploma normativo. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1199617/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.10.2010)

LOGO, A SANÇÃO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO É CABÍVEL.

DA MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS:

A medida cautelar de indisponibilidade de bens tem previsão legal nos arts.7º e 16, da Lei nº 8.429/92, cujo teor é o seguinte:

Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

Art. 16 Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

§ 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

Apesar de preverem a medida em sede de investigação, seu cabimento não se restringe a este momento, seguindo o mesmo regramento das cautelares, dada a identidade da natureza jurídica dos institutos. Tanto que a própria lei especial remete, expressamente, à lei processual geral. Logo, permanece a compreensão de que “o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal” (CPC art.796).

É o que ensina Rogério Pacheco Alves, após remeter à disposição geral do CPC, art.796 e à disposição do microssistema da tutela coletiva (LACP, art.12), concluindo:

Uma vez definida a incidência da técnica de tutela prevista na Lei da Ação Civil Pública também ao campo da improbidade, tem-se como certa a possibilidade de deferimento de todas as medidas cautelares previstas na Lei nº 8.249/92 nos autos do processo principal, prescindindo-se de pedido e decisão em autos apartados. Nesse sentido a jurisprudência do e. STJ:

“Processual – Ação Civil Pública – Improbidade Administrativa (L. 8.429/92) – Arresto de Bens – Medida Cautelar – Adoção nos Autos do Processo Principal – L. 7.347/85, art.12.

1. O Ministério Público tem legitimidade para o exercício de ação civil pública (L. 7.347/85), visando a reparação de danos ao erário causados por atos de improbidade administrativa tipificados na Lei nº 8.429/92.

2. A teor da Lei 7.347/85 (art.12), o arresto de bens pertencentes a pessoas acusadas de improbidade, pode ser ordenado nos autos do processo principal”. (Resp. 199.478-MG, 1ª T., un., rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 21/3/2000, DJ 8/5/2000).

Ademais, não há precisão dogmática quanto às providências cautelares na legislação especial. Nesse sentido, ressalta José Antônio Lisbôa Neiva:

A medida judicial de bloqueio de bens, referida no § 2º do art.16 da LIA, é própria da tutela cautelar de indisponibilidade de bens, a despeito de estar inserida no artigo relativo ao sequestro.

A ratio do § 1º do aludido art.16 da LIA foi remeter à disciplina processual do sequestro, com base nos arts. 822 a 825 do CPC (e não somente 822 e 825, como dispõe o art.16 em sua literalidade, com supressão inaceitável dos arts. 823 e 824), sendo certo que o sequestro em caso de lesão ao patrimônio público, como será visto, assume contorno de arresto, sendo igualmente inexigível comprovação do estado de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação .

Logo, o cabimento incidental da medida cautelar de indisponibilidade de bens é manifesto. Cabe, por seu turno, demonstrar sua incidência propriamente dita, no caso posto.

Por sua natureza jurídica cautelar, remete-se ao preenchimento dos requisitos necessários à aplicação deste tipo de providência, quais sejam: a fumaça do bom direito e o perigo da demora.

O fumus boni iuris restou demonstrado pela ausência dos procedimentos licitatório, pela ilegalidade nos pagamentos, necessários para a liquidação das despesas publicas. Isto porque ficou comprovado que no exercício do cargo de prefeito, o senhor ARNALDO ALMEIDA MITOUSO, deixou de cumprir as formalidades dos processos licitatórios, e de seus atos, geraram prejuízo ao erário na monta de R$ - 2.050.544,59 (...), em valores atualizados..

Reitero, tal ato gerou um dano ao erário municipal que corresponde ao valor atualizado de R$ R$ - 2.050.544,59 (...), conforme apurado pela assessoria do Tribunal de Contas da União, peça em anexo.

Logo, a demonstração do ato de improbidade pelo réu supera a exigência cautelar do fumus boni iuris.

Quanto ao periculum in mora, há uma especialidade no que tange às pretensões de combate à improbidade, no caso, o ressarcimento por dano ao erário. Isto porque a presunção de perigo é presumida, vale dizer, inerente à própria relevância do direito material violado.

Trata-se de clara de demonstração da instrumentalidade do processo, como método de proteção de direito fundamentais, cuja efetividade é exigida para o alcance do resultado pretendido.

Ora, a própria Constituição Federal revela ser imperioso o ressarcimento, qualificando-o como imprescritível (CF art.37 §5º). Ademais, a defesa da probidade representa um claro mecanismo para que se efetive o princípio republicano (CF art.1º) e os objetivos fundamentais da República (CF art.3º).

É também uma preocupação da comunidade internacional, como se pode observar pelos seguintes considerandos da Convenção de Mérida – Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção:

Os Estados Partes da presente convenção,

Preocupados com a gravidade dos problemas e com as ameaças decorrentes da corrupção, para a estabilidade e a segurança das sociedades, ao enfraquecer as instituições e os valores da democracia, da ética e da justiça e ao comprometer o desenvolvimento sustentável e o Estado de Direito;

Preocupados, ainda, pelos casos de corrupção que penetram diversos setores da sociedade, os quais podem comprometer uma proporção importante dos recursos dos Estados e que ameaçam a estabilidade política e o desenvolvimento sustentável dos mesmos; (grifei)

Assim, o relevo do bem jurídico, exige a adequação da técnica processual, para sua real e efetiva tutela.

Nesse sentido, a lição de Rogério Pacheco Alves:

Neste sentido, argumenta Fábio Osório Medina que “O periculum in mora emerge, via de regra, dos próprios termos da inicial, da gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário”, sustentando, outrossim, que “a indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois traduz consequência jurídica do processamento da ação, forte no art.37, §4º, da Constituição Federal”.

De fato, exigir a prova, mesmo que indiciária, da intenção do agente de furtar-se à efetividade da condenação representaria, do ponto de vista prático, o irremediável esvaziamento da indisponibilidade perseguida em nível constitucional e legal. Como muito bem percebido por José Roberto dos Santos Bedaque, a indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade é uma daquelas hipóteses nas quais o próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano. (grifei)

Já pelo cabimento da cautelar de indisponibilidade de bens, inclusive com pedido liminar, inaudita altera parte, em sede de ação de improbidade administrativa, cite-se os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, valendo ressaltar a especialidade da presunção do perigo da demora:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PEDIDO LIMINAR. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE E DE IRREGULARIDADE. PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO. DEFERIMENTO DA MEDIDA.

1. A decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de que os réus os estejam dilapidando, ou na iminência de fazê-lo, porquanto visa, justamente, a evitar que ocorra a dilapidação patrimonial. 2. É desarrazoado aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação. Exigir a comprovação de que tal fato esteja ocorrendo ou prestes a ocorrer tornaria difícil, e muitas vezes inócua, a efetivação da Medida Cautelar em foco. O periculum in mora é considerado implícito. Precedentes do STJ. 3. O Tribunal de origem reconhece como configurado o pressuposto do fumus boni iuris. Situação em que é mister a determinação da indisponibilidade de bens. 4. Recurso Especial provido.

(Recurso Especial nº 1211986/MT (2010/0155455-5), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. j. 17.02.2011, unânime, DJe 15.03.2011). (grifei)

Ainda:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. POSSIBILIDADE.

1. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo único da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário. 2. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'. 3. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracteriza o fumus boni juris. 4. É admissível a concessão de liminar inaudita altera parte para a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens, visando assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário. Precedentes do STJ. 5. Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1153349/SP (2009/0194300-1), 2ª Turma do STJ, Rel. Eliana Calmon. j. 19.08.2010, unânime, DJe 30.08.2010). (grifei)

Ainda:

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. GARANTIA DE EVENTUAL EXECUÇÃO. LIMITES. VALOR DO DANO AO ERÁRIO, ACRESCIDO DE POSSÍVEL IMPOSIÇÃO DE MULTA CIVIL, ESTIMADO PELO AUTOR DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ A INSTAURAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. PODERES DE CAUTELA E DE CONDUÇÃO DO FEITO PELOS MAGISTRADOS. OBSERVÂNCIA DE PRECEITOS LEGAIS SOBRE VEDAÇÃO À INDISPONIBILIDADE.

(...)

2. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Precedentes. 2. Na espécie, o Ministério Público Federal quantifica inicialmente o prejuízo ao erário na esfera de vinte e cinco milhões de reais. Esta é, portanto, a quantia a ser levada em conta na decretação de indisponibilidade dos bens, não esquecendo o valor do pedido de condenação em multa civil, se houver (vedação ao excesso de cautela). 3. Ocorre que, contando a ação civil pública com vinte e cinco réus, e dado o desenvolvimento incipiente da instrução processual, não é possível aferir, agora, o grau de participação de cada parte na consecução de eventuais condutas ímprobas. 4. Daí porque aplica-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, até a liquidação, devem permanecer bloqueados tanto quantos bens foram bastantes para dar cabo da execução em caso de procedência da ação, na medida em que vigora entre os réus uma responsabilidade do tipo solidária. Precedentes. 5. Deixe-se claro, entretanto, que ao juiz responsável pela condução do processo cabe guardar atenção, entre outros, aos preceitos legais que resguardam certas espécies patrimoniais contra a indisponibilidade, mediante atuação processual dos interessados. 6. Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 1195828/MA (2009/0242485-5), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 02.09.2010, unânime, DJe 04.10.2010).

Assim, o deferimento liminar e inaudita altera parte, do pedido de indisponibilidade dos bens do réu é medida que se impõe.

DOS PEDIDOS:

ANTE O EXPOSTO, requer:

1. Seja LIMINARMENTE, SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA:

1.1. DECRETADA a INDISPONIBILIDADE DOS BENS (imóveis e móveis) do réu, observando-se inicialmente os seguintes limites:

a) ARNALDO ALMEIDA MITOUSO: R$ R$ - 2.050.544,59 (...), correspondentes ao valor atualizado do dano causado ao erário municipal de Coari/AM;

1.2. De modo a dar cumprimento à medida pleiteada, requer:

i. Que seja realizada a indisponibilidade on-line dos montantes especificados ao réu, via sistema do Banco Central de penhora on-line – BACEN-JUD;

ii. Que seja realizada a indisponibilidade dos veículos automotores do réu, nos montantes especificados, via sistema RENA-JUD;

E, subsidiariamente, que:

iii. Sejam oficiados aos Cartórios de Registro de Imóveis do Município de Coari/AM e da Capital do Estado do Amazonas, Manaus/AM, para que informem da existência de bens em nome do réu e, em caso positivo, averbem, imediatamente e no mesmo ato, a ordem judicial, gravando os imóveis encontrados.

2. Seja observado o rito processual estabelecido na LIA, inclusive com a notificação dos réus para, querendo, apresentarem resposta escrita, em quinze dias, nos termos do artigo 17, § 7o da Lei nº 8.429/92, autorizando o Sr. Oficial de Justiça a diligenciar nos termos do artigo 172, § 2º, CPC;

3. Seja recebida a petição inicial, citando-se os réus para, querendo, contestá-la (artigo 17, §§ 8o e 9o, Lei nº 8.429/92), autorizando o Sr. Oficial de Justiça a diligenciar nos termos do artigo 172, § 2º, CPC;

4. A citação do Ministério Público atuante junto a esta comarca de Coari/AM, para atuar no processo com fiscal da lei, como assim determina o art. 17, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa, sob pena de nulidade processual;

5. Seja o pedido julgado procedente para condenar o réu, pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos no

art. 10, VIII e art.11, caput, ambos da Lei nº 8.429/92, à sanção de ressarcimento integral dos danos causados ao erário (LIA, art.12, II e III), no valor de R$ 2.050.544,59, (dois milhões, cinquenta mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos);

6. Seja o réu condenado nos ônus de sucumbência;

Por fim, provará o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelos documentos inclusos na peça de informação anexa, bem como pelo depoimento das testemunhas ao final arroladas.

Dá-se a causa o valor de valor de R$ 2.050.544,59, (dois milhões, cinquenta mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), para efeitos de alçada.

"Paulatinamente a sociedade vem mudando sua postura ético-moral, revendo seus valores, reformulando seus conceitos, precipuamente no que diz respeito à moralidade pública."

Termos em que pede deferimento.

COARI/AM, EM 03 DE NOVEMBRO DE 2014.

Anexo:

Relação de julgados eletrônicos – TCU.

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 06/11/2014
Código do texto: T5025384
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