CONTESTAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA - IMPROCEDENCIA - FALTA DE ACEITE DAS NOTAS FISCAIS

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE REGISTRO PUBLICOS E PRACATORIAS DA CAPITAL.

AUTOS: 01211219-50.2014.8.04.0001

AUTOS: CARTA PRECATORIA/PROC – ação de cobrança com lucros cessantes.

REQUERENTE: S.L.S. COMBUSTIVEIS E NAVEGAÇÃO LTDA EPP

REQUERIDO: SERVENGLOC SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA.

MANDADO: 001.2014/074579-4

IMPULSO: CONTESTAÇÃO

SERVENGLOC SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, já qualificada nos autos da ação em epigrafe, vem tempestivamente, ao teor do despacho exarado aos autos, apresentar CONTESTAÇÃO, aos autos da ação em epigrafe, o que o faz nos seguintes termos, ut fit:

Versa a presente demanda, sobra a cobrança de pretensos débitos existentes, com a cobrança de lucros cessantes, alegando em tese, que o contestante, deve em valores a atualizar, o montante de R$ - 27.693.91(...).

Em síntese, os argumentos da requerente.

AD ARGUMENTANDUM TANCTUM:

No que pese as alegações da empresa autora, suas argumentações, não procedem. EXPLICO.

A empresa contestante, manteve, base de trabalho no município de Tefé, onde, firmou parceria comercial, com a autora da demanda. E no deslinde dessa relação comercial, honrou todos os compromissos assumidos com a autora, de forma, a não existir, qualquer valores a serem ajustados, ou devidos a empresa autora, assim como com qualquer empresa do comercio local.

Há de observar-se que os documentos, constantes dos autos, NÃO POSSUEM A CHANCELA DA EMPRESA, uma vez NÃO CONSTA, a assinatura da pessoa responsável em adquirir os produtos, ou contratar quaisquer serviços.

Todas as despesas autorizadas por esta empresa contestante foram quitadas, sem se questionar os valores cobrados, uma vez que autorizadas foram por nós. NÃO EXISTINDO LEGITIMIDADE NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS, NEM VALIDADE QUE JUSTIFIQUEM UMA AÇÃO DE COBRANÇA.

E mais, nunca a empresa contestante, foi procurada pela empresa autora, com o fito de realizar qualquer tipo de cobrança, uma vez que nosso endereço e conhecido na capital, e estamos instalada a vários anos em nossa sede, de forma, que não seria difícil nos encontrarem, para qualquer tipo de cobrança.

As notas juntadas aos autos, ou são apócrifas, ou possuem assinaturas não legíveis, nem legitimadas pela empresa, assinadas ou não, por pessoas estranhas ao quadro de funcionários de nossa empresa.

NÃO HÁ COMO RECONHECER A DIVIDA, UMA VEZ QUE NÃO FOI CONSTITUIDA POR NÓS, E NEM POR NOSSA EMPRESA.

NÃO EXISTE NOS AUTOS, O ATESTO, NEM O RECEBIMENTO DOS MATERIAIS, OU DOS SERVIÇOS, PELA EMPRESA CONTESTANTE, o que inviabiliza sua legalidade. Ademais, que a existência de contrato de fornecimento de serviços, entre as partes, não basta para demonstrar a realidade da aludida “prestação de serviços", tampouco seu proveito, de qualquer forma, em benefício do contestante.

Não existe o protesto dos títulos, porque irregularmente tirado, nada comprova em benefício da autora, , vez que as cártulas em tela não se fizeram acompanhar dos necessários comprovantes da entrega dos bens que lhes ensejaram o saque.

Não existe nos autos, pelo autor, a demonstração da regular constituição do crédito que pretende ver recebido.

Destarte, não há nos autos provas efetivas do recebimento, dos serviços, ou fornecimentos dos produtos elencados na exordial, constantes das referidas notas que instruem os autos.

A análise dos documentos e petições trazidos aos autos permite concluir que não foi apresentada comprovação documental cabal acerca da responsabilidade do contestante pelo crédito objeto da ação, donde decorrem sérias controvérsias acerca de sua efetiva sujeição a seu pagamento.

Incumbiria, destarte, a autora da lide, esclarecer todas as dúvidas existentes nos autos, demonstrando de forma cabal, o dever do contestante em quitar esse débito, o que não fez, não existindo assim, a obrigação de pagamento, ou pronto pagamento, o que inviabiliza a presente ação, por falta de objeto licito, ou juridicamente cabível.

o requerente deveria ter demonstrado a entrega e recebimento de mercadorias, conforme preceitua o artigo 15, II, alínea ‘b’ da lei n. 5.474/68, O QUE NÃO OCORREU. O QUE NÃO CONSTA NOS AUTOS.

Simples indícios, ainda que um conjunto deles, não são suficientes para permitir a prolação de decreto condenatório contra o contestante, máxime porque a autora, não se desincumbiu a contento do ônus.

Como decidido pela magistrada a quo, sem as duplicatas não há como verificar o aceite e, desta forma, o requerente deveria ter feito prova acerca da entrega e do recebimento das mercadorias constantes nas notas fiscais em análise, haja vista que a transação comercial representada por nota fiscal, acompanhada de comprovante de entrega de mercadoria, devidamente assinada pelo comprador envolve de certeza o negócio jurídico celebrado entre as partes.

Na hipótese, o requerente, ora apelante, não fez prova acerca da entrega e/ou recebimento da mercadoria supostamente adquirida pelo requerido, de modo que não há como acolher a tese inicial.

Ademais, igualmente não prospera a pretensão do apelante no sentido de que, por estarem protestadas as duplicatas mercantis, dispensado estaria a provar acerca da entrega/recebimento das mercadorias pelo comprador.

De fato, o aceite é considerado um requisito essencial do título de crédito, entretanto, a sua ausência é um vício que pode ser sanado, para fins de constituição de título de crédito extrajudicial, com a apresentação do comprovante de entrega ou recebimento das mercadorias devidamente assinado acompanhado do protesto do título.

É o que dispõe expressamente o mesmo diploma legal supra mencionado, in verbis:

“Art. 15. A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:

I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;

II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:

a) haja sido protestada;

b) b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e

c) c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos artigos 7º e 8º desta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.458/77.)

d) (...)

§ 2º. Processar-se-á igualmente da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada por meio de indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do artigo 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.458/77.)”.

Lecionando sobre o tema, ensina Fábio Ulhoa Coelho (Manual de Direito Comercial. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 275) que, “quando o comprador não assina a duplicata, retendo-a ou devolvendo-a, mas recebendo as mercadorias adquiridas a constituição do título executivo depende da reunião dos seguintes elementos: a) protesto cambial (...); e b) comprovante de entrega da mercadoria”.

Assim, o requerente, ora apelante, deveria ter instruído o processo com o comprovante de entrega ou recebimento das mercadorias devidamente assinado acompanhado do protesto do título. Não procedendo desta forma, não há como acolher a tese inicial.

Salienta-se que a testemunha Luiz Fernando Sacco ouvida em audiência (f. 145) nada acrescentou à tese do recorrente, uma vez que afirmou “que não presenciou a venda e entrega, somente tomou conhecimento dos tramite comerciais”.

Portanto, inexistindo nos autos processuais prova da entrega ou recebimento da mercadoria, não há como proceder a pretensão inicial.

Ademais, as alegações do requerente, ora apelante, quanto à necessidade de observância da boa-fé processual, tendo em vista que o requerido sequer compareceu à audiência de instrução e julgamento igualmente não são suficientes para acolher a tese inicial, haja vista a inexistência de documentos necessários para a procedência da demanda.

E mais, a ausência de provas acerca do fato constitutivo do direito do autor é suficiente para não acolher a tese inicial, sendo irrelevante, neste caso, que o réu faça prova acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Vale dizer, basta que o autor não prove as suas alegações para que a demanda seja julgada improcedente.

Assim, inexistindo no processo documentos que comprovam a entrega ou recebimento das mercadorias descritas na nota fiscal, a improcedência da ação é à medida que se impõe.

Neste sentido:

“A exigibilidade de duplicata sem aceite depende de prova do recebimento da mercadoria ou de que o adquirente recusou-se a recebe-la, injustificadamente. Assim, são inexigíveis os títulos de crédito que não preencham os requisitos contidos no artigo 2º e no artigo 15 da Lei n.º 5.747/68” Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.028984-4/0000-00 - Sonora. Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.

Terceira Câmara Cível – J. 10.1.2012).

Ainda:

AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE PEÇAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação de cobrança com base em ordens de compra (pedidos) e notas fiscais. Exigibilidade dos valores em cobrança que depende da prova do recebimento das mercadorias e prestação dos serviços. Ônus do autor. Valores expressos em notas fiscais sem a assinatura do recebimento. Exclusão da condenação. Art. 333, I, CPC. Deram parcial provimento. (Apelação Cível Nº 70039044102, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 27/09/2011).

Ainda:

AÇÃO DE COBRANÇA - RECIBO NOTA FISCAL NÃO ASSINADO - ÔNUS DA PROVA - ALEGAÇÃO INDEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

A realização de serviço descrito na nota fiscal deve ser comprovada com a assinatura de seu recibo ou outro documento hábil.Cumpre ao requerido provar o alegado pagamento, nos termos do artigo 333, I, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.160435-7/001 – rel. Des.(a) Generoso Filho – 9ª Câmara Cível – DJe de 11/07/2011).

Ainda:

ANULATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA. RECEBIMENTO DA MERCADORIA. PROVA. DANOS MORAIS. Pretensão de anulação de títulos e indenização. Duplicatas são títulos causais e como tais devem ser emitidas com base em compra e venda de mercadoria ou prestação de serviços. Arts. 1º e 20, Lei nº 5.474/68. Nota fiscal sem assinatura de recebimento de mercadoria. Falta de prova de saldo remanescente da nota fiscal que teria gerado a emissão de duplicata. Protesto indevido. Danos morais. Dever de indenizar. Deram provimento. (Apelação Cível Nº 70041219536, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 01/11/2011)

Diante dessas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença ora guerreada.

DECISÃO

Assim dispõe a jurisprudência, verbis:

AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS E EM DUPLICATAS PROTESTADAS JULGADA IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SER VMÇOS QUE REDUNDARAM NO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO - 1MPROCEDÊNCIA BEM DECRETADA - RECURSO NÁOPROVIDO. (TJ-SP , Relator: Márcio Antonio Boscaro, Data de Julgamento: 05/05/2006, 14ª Câmara de Direito Privado C)

Ainda:

E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA – NOTAS FISCAIS – EXIGIBILIDADE DOS VALORES EM COBRANÇA QUE DEPENDEM DA PROVA DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS – ÔNUS PROBATÓRIO – ARTIGO 333, I, DO CPC – SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

A transação comercial representada por nota fiscal sem a assinatura de recebimento não trazem a necessária certeza ao negócio jurídico celebrado entre as partes, motivo pelo qual a ação de cobrança representada pelas notas fiscais sem assinatura de recebimento deve ser julgada improcedente.

É ônus do autor provar que a mercadoria foi entregue ao adquirente, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC.

Recurso improvido.

A C Ó R D A O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Campo Grande, 3 de abril de 2012.

Des. Paulo Alfeu Puccinelli – Relator.

Razão pelo qual, deve ser indeferida a inicial:

Diante do exposto, REQUER:

A) SEJA RECEBIDA A PRESENTE CONTESTAÇÃO, E JUNTADA AOS AUTOS DO PROCESSO EM EPIGRAFE.

B) SEJA JULGADA IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INCIIAL, E POR CONSEGUINTE JULGADA INPROCEDENTE A PRESENTE LIDE, COM FUNDAMENRTO NO ARTIGO 269, I, DO CPC.

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 07/11/2014
Código do texto: T5026522
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