Dr. FRANCISCO MELLO, (66-96892292), ADVOGADO CRIMINALISTA, RONDONÓPOLIS, MT, CENTRO OESTE, BRASIL. PENALISTA, ESPECIALISTA EM DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. DIREITO AMBIENTAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO: ASSOCIAÇÃO OU ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA?

Tu achas que ainda existe no Brasil o crime de quadrilha? Acertastes, não há mais. Quadrilha ou bando transmutou-se em Associação criminosa e nesse passo surgiu a Lei 12.850/2013 determinando o que seja Organização Criminosa.

O que era quadrilha e logicamente exigia (mais de três) participantes agora passa a ser Associação sendo exigível apenas (três ou mais) componentes para sua configuração.

O Código Penal, art. 288 explicita o que é Associação Criminosa e cuida da quantificação e aplicação de pena neste contexto em condutas que tenham penas inferiores há quatro anos.

Por outro lado na “Organização Criminosa”, as penas máximas terão que superar quatro anos ou que seja essa Organização de caráter transnacional.

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LEI Nº 12.850/2013.

Art. 1o

§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de três (três) a oito (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação.

§ 2o A pena aumenta-se até a metade se na houver emprego de arma de fogo.

§ 3o A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

§ 4o A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

Se há participação de criança ou adolescente;

Se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

Se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo.

Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.

É como explico.

Dr. Francisco Mello dos Santos. Advogado Criminalista. OAB-MT 9550. Especialista em Direito Penal e Processual Penal. drfranciscomello@terra.com.br (66)96892292.

Dr Francisco Mello
Enviado por Dr Francisco Mello em 09/11/2014
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