contestação - culpa da vitima - exclusão da fazenda publica. art. 37, 6, da CF88

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE URUARÁ PARÁ

Proc. N° 0000189-56.2013.8.14.0066

REQUERENTE: JOELSON POLICARPO MENDES

REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PLACAS PARÁ

FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PLACAS – PREFEITURA MUNICIPAL, qualificado no presente auto, por seu advogado que a presente subscreve, vem, com respeito e acatamento de estilo à douta presença de

Vossa Excelência, apresentar

CONTESTAÇÃO

pelas razões de fato e motivos de direito que a seguir se expõe:

I – DOS FATOS:

Trata-se de ação ordinária de indenização por dano material e moral, por acidente em via publica, tendo como argumentos:

Consta que em junho de 2012, o requerente foi visitar sua tia, na cidade de Placas, e por não saber, ou não ter visto, placa alguma sobre lombada, em frente a Escola Estadual Tancredo Neves, na avenida perimetral sul, que por esse motivo, passou direto, sem conseguir frear, vindo a sofrer acidente, caindo no asfalto e sofrer traumatismo craniano, ficando internado por 41 dias e com sequelas por causa do acidente. Alega ainda que a lombada, não possuía as faixas necessárias, nem a sinalização de advertência, nos moldes fixados pelo CTB. Sendo o requerido, responsável, pela instalação irregular da lombada, e de consequência, responsável pelo acidente com o autor da demanda. Requer ao final, a condenação da fazenda publica, em R$ - 72.400.00 (setenta e dois mil e quatrocentos reais), a titulo de reparação por danos material, e a fixação de um salario (?), ate o autor da lide, atingir 74 anos. Em suma os fatos da lide.

AD ARGUMENTANDUM TANCTUM:

No que pese a narrativa do autor, do acidente sofrido, documentado através do BO, em anexo aos autos, dos laudos médicos acostados, não restou provado, se o acidente sofrido pela vitima, foi decorrente da falta de sinalização, como alega o autor, ou por culpa, única e exclusiva da vitima (o próprio autor do fato).

Vamos aos fatos.

O autor, colidiu com a lombada, em frente a escola TANCREDO NEVES, na avenida perimetral sul, na cidade de Placas. Presume-se, que o AUTOR PILOTAVA A MOTOCICLETA QUE SOFREU O SINISTRO, E QUE A MESMA E DE PROPRIEDADE DE UM TERCEIRO.

Em uma consulta rápida no sitio eletrônico do DETRAN/PA, (http://www.detran.pa.gov.br/), comprova-se duas situações anormais:

O autor, JOELSON POLICARPO MENDES, não possui CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, e o veiculo HONDA MOD CG 150 TITAN, KS, ANO/FAB 2005 ANO/MODELO 2006, COR PRETA, PLACA NEX 7747 CHASSIS 9C2KC08105R138397, RENAVAN 858289695, de WILLAN MOREIRA POLICARPO, não consta no banco de dados daquele órgão.

Simples concluir então, que o AUTOR NÃO POSSUI, OU NÃO POSSUIA HABILITAÇÃO PARA PILOTOR A MOTOCILCETA NA EPOCA DO ACIDENTE.

A MOTOCICLETA, ESTA OU ESTAVA IRREGULAR, QUANDO DO ACIDENTE, NÃO PODENDO TRANSITAR NA VIA UBLICA, FASE A SUA IRREGULARIDADE.

Data vênia, douto magistrado, o MUNICPIO DE PLACAS – FAZENDA PUBLICA, requer, sejam compelidos, o autor, e o proprietário da motocicleta, a fazerem prova nos autos, de que, o AUTOR ESTAVA HABILITADO PARA PILOTAR A MOTOCICLETA QUANDO DO ACIDENTE, juntando para tal, copia de sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH, xerox e original, a ser autenticada pelo cartório judicial desta comarca.

E o proprietário da motocicleta, fazer prova nos autos, de que A MOTOCICLETA ESTAVA REGULAR, PARA TRANSITAR, em via publica, juntando para tal, documento do DETRAN, que ateste esse fim.

Resta claro, Excelência, que o autor, ao pilotar uma motocicleta sem habilitação, e estando a mesma (a motocicleta) em condição irregular de trafegabilidade, assumiu o mesmo o ônus de suas ações, e, por desconhecimento das normas de transito, É O ÚNICO RESPONSAVEL PELO ACIDENTE QUE LHE CAUSOU TODOS OS DANOS MATERIAS E MORAIS QUE ALEGA.

Não pode a fazenda Publica, ser responsabilizada, pela irresponsabilidade da vitima, na condução da motocicleta.

Trago entendimento jurisprudencial, verbis:

1 - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SINALIZAÇÃO ADEQUADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FAZENDA PÚBLICA - CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA - APELO DESPROVIDO. 1. Restando demonstrado que o acidente de trânsito fora causado por culpa exclusiva da vítima, descaracterizada está a responsabilidade objetiva da Fazenda Pública. 2. Apelo desprovido. (TJ-ES - AC: 24970103990 ES 24970103990, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 10/02/2004, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2004)

No mesmo sentido ainda:

ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO. Embora esteja prevista a responsabilidade objetiva das empresas prestadoras de serviço público, estas podem se eximir do dever de indenizar se demonstrarem a ocorrência de caso fortuito ou força maior, a culpa exclusiva da vítima pela ocorrência do evento danoso, ou ainda a ausência de dano ou de nexo de causalidade entre a conduta, culposa ou não, e o dano. Os transtornos psicológicos somente caracterizam o dano moral, quando o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocam mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral. (TJ-MG - AC: 10024122344625001 MG , Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 27/03/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2014)

De outra sorte, o próprio parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal prevê a isenção de responsabilidade do ente público, quando houve culpa exclusiva da vítima devidamente comprovada nos autos, verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Embora esteja prevista a responsabilidade objetiva da fazenda publica, esta pode se eximir do dever de indenizar se demonstrarem a ocorrência de caso fortuito ou força maior e, ainda, a culpa exclusiva da vítima pela ocorrência do evento danoso, o que esta claro nos autos, uma vez que o autor (vitima), deu azo ao ocorrido, sendo o responsável pelo sinistro corrido, e pelo dano sofrido.

Ainda:

ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DOMUNICÍPIO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAISE MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DOCONDUTOR - VÍTIMA QUE CONDUZIA MOTOCICLETA SEM AATENÇÃO DEVIDA, COM VELOCIDADE SUPERIOR ÀPERMITIDA NO LOCAL, EM RUA REVESTIDA COMPARALELEPÍPEDO E MOLHADA PELA CHUVA - CULPAEXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a Fazenda Pública está obrigada a indenizar os danos causados por atos de seus prepostos, e somente se desonera se provar que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que conduzia a motocicleta de forma imprudente e sem cautela, com velocidade superior à permitida no local, em rua calçada com paralelepípedo, molhada, em noite chuvosa, de modo a ocasionar o desgoverno do veículo ao passar por tampa de bueiros existentes na pista, com insignificante desnível em relação ao leito, não possui a Fazenda Pública Municipal a obrigação de indenizar os danos materiais e morais pela morte do filho da autora. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.2014.014524-2, da Comarca de Brusque (Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos), em que é apelante Eliana Ebel, e apelado Município de Guabiruba: A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. Do julgamento realizado em 29 de maio de 2014, presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Jaime Ramos, participaram os Exmos. Srs. Desembargadores Rodrigo Cunha e Ricardo Roesler. Florianópolis, 29 de maio de 2014. Jaime Ramos RELATOR. Apelação Cível n. 2014.014524-2, de Brusque Relator: Des. Jaime Ramos)

Não há dúvida de que, consoante o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa". Disposição parecida se encontra no art. 43, do Código Civil de 2002 (art. 15, do CC/16).

A responsabilidade civil do Poder Público e dos prestadores de serviços públicos aí delineada é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, diz Hely Lopes Meirelles, que, entretanto, alinha entre as excludentes dessa responsabilidade da administração a culpa exclusiva da vítima ou a atenuação dela no caso de culpa concorrente desta (In: Direito administrativo brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 626/631).

Idêntico é o ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

"Sendo a existência do nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade civil do Estado, esta deixará de existir ou incidirá de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias, ou seja, quando não for a causa única. Além disso, nem sempre o tribunais aplicam a regra do risco integral, socorrendo-se, por vezes, da teoria da culpa administrativa ou culpa anônima do serviço público”.

"São apontadas como causas excludentes da responsabilidade a força maior e a culpa da vítima”.

"(...)

"Quando houver culpa da vítima, há que se distinguir se é sua culpa exclusiva ou concorrente com a do poder público; no primeiro caso, o Estado não responde; no segundo, atenua-se a sua responsabilidade, que se reparte com a da vítima" (Direito administrativo. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 530/531).

Outro não é o entendimento de Lúcia Valle Figueiredo:

"Se no Direito brasileiro a responsabilidade é objetiva – tal seja: bastam o dano e o nexo causal –, devemos assinalar situações não possibilitadoras de indenização. É dizer: excludentes da responsabilidade estatal”.

"Claro está que, se a culpa for exclusivamente do lesado, não responderá o Estado”.

"Cautelas, entretanto, devem ser tomadas, para que se não afaste a responsabilidade estatal quando seria devida”.

"Em outro falar: se o dano não ocorreria caso a conduta da vítima não tivesse provocado o agravo, não há de se cogitar de responsabilização estatal." (Curso de direito administrativo. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 289).

Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, segundo a norma constitucional há pouco mencionada, para exonerar-se da obrigação de indenizar, deve a Fazenda Pública demonstrar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou por caso fortuito ou de força maior. E é justamente o que ocorreu nos presentes autos, em que ficou demonstrado que o acidente ocorreu por imprudência e negligência do condutor da motocicleta, que por ser inabilitado, ainda pilotava motocicleta irregular, e, deixou de tomar as devidas cautelas ao deixar de diminuir a velocidade enquanto trafegava à noite numa rua, de conhecimento de todos, em frente uma escola estadual, ESCOLA TANCREDO NEVES, onde sempre existiu uma lombada, com sinalização adequada, vindo o autor, a ser vitima de sua própria imperícia, e irresponsabilidade, na condução do veiculo.

A julgar pela narrativa do fato na exordial, o autor, desenvolvia alta velocidade, pois ao passar pela lombada, perdeu o controle da motocicleta e veio a cair, causando traumatismo craniano. Se estivesse com capacete, e em baixa velocidade, ai entendido, algo entre 20 e 30 KM/H, considerando que transita dentro da cidade, e enfrente de uma escola, o capacete teria evitado, o traumatismo. Nota-se que o autor, na narrativa, vinha sem capacete, ou se vinha, desenvolvia alta velocidade, e, estava claro, sem habilitação.

Desta forma, o fato gerador do acidente decorreu da falta de atenção da vítima, que também desrespeitou as normas de trânsito, visto que, se estivesse em uma velocidade compatível com o do permitido por lei, o sinistro com certeza teria sido evitado.

Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro assinala que:

"Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".

"Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via (...)".

Deste modo, diante da conduta imprudente da vítima, o infortúnio tornou-se inevitável, por sua culpa exclusiva, que desonera o Município do pagamento da indenização pretendida.

Portanto, a responsabilidade pelo acidente não pode ser imputada à municipalidade, posto que restou devidamente comprovada nos autos a culpa exclusiva da vítima, afastando-se assim, a responsabilidade objetiva da Fazenda Pública Municipal.

Trago ainda julgado do Tribunal Catarinense, verbis:

"CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MATERIAIS - MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. "Em se tratando da Administração Pública, vigora, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, a responsabilidade civil objetiva embasada na teoria do risco administrativo. Ocorrendo o dano e provado o nexo causal entre a ação ou omissão da Administração e o evento lesivo, cabe a esta a reparação do prejuízo causado. Contudo, comprovada a culpa exclusiva da vítima, exclui-se a presunção de culpa do ente público e, conseqüentemente, resta afastado o dever deste indenizar aquela" (TJSC, Apelação Cível n. 2001.023276-6, de Braço do Norte, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros).

No mesmo sentido:

"RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - QUEDA DE CICLISTA EM BARRANCO - NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO DEMONSTRADA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. "1. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (CF, art. 37, § 6º). E, "para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a Gabinete Des. Jaime Ramos obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização" (Hely Lopes Meirelles; REsp n.º 38.666, Min. Garcia Vieira, in RSTJ 58/396). "2. Demonstrado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, não está o município obrigado a reparar os danos dele resultantes" (Apelação Cível n. 2000.020328-9, de Tubarão. Rel. Des. Newton Trisotto).

Ainda:

"Pela teoria do risco administrativo, integrante da responsabilidade objetiva, o Estado deverá indenizar sempre que a atividade administrativa provocar um dano, salvo se a vítima concorreu para o evento danoso ou originou-o através de seu comportamento. O Estado, neste caso, deverá provar a culpa do lesado ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior para obter a exclusão ou atenuação da responsabilidade estatal. Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal" (TJ-SC - AC n. 51.986, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 21.11.96).

EX POSITIS, requer a V. Exa., digne-se julgar improcedente pedido do autor, por ter o sinistro ocorrido por culpa exclusiva do mesmo, isentando a fazenda publica da obrigação de indeniza-lo.

A) Seja o autor da lide, a fazero Autor

CARECEDOR DA AÇÃO, consequentemente acolher o pedido

contraposto ofertado, oportunidade em que o petitório inicial fica contestado in totum e por negação geral, inclusive impugnados os documentos com

ele ofertados, não declinando da aplicação da sanção pecuniária

prevista no disposto nos arts. 16, 17, II, III e 18, do Código de

Processo Civil, em virtude da manifesta má-fé do autor.

B) Sejam compelidos, o autor, e o proprietário da motocicleta, a fazerem prova nos autos, de que, o AUTOR ESTAVA HABILITADO PARA PILOTAR A MOTOCICLETA QUANDO DO ACIDENTE, juntando para tal, copia de sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH, xerox e original, a ser autenticada pelo cartório judicial desta comarca.

C) E o proprietário da motocicleta, fazer prova nos autos, de que A MOTOCICLETA ESTAVA REGULAR, PARA TRANSITAR, em via publica, juntando para tal, documento do DETRAN, que ateste esse fim.

D) Julgar improcedente o pedido do autor, e julgar a lide com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.

E) Requer provar o alegado, mediante depoimento pessoal do

Requerente, oitiva de testemunhas in fine arroladas, juntada destes e

posteriores documentos, levantamentos, perícias, expedição de ofício,

etc., bem como a prática dos demais atos pertinentes à espécie, por ser

de direito e

JUSTIÇA!!

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

PLACAS/PA, E 18 DE NOVEMBRO DE 2014.

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 18/11/2014
Código do texto: T5040235
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