SAÍDA TEMPORÁRIA OU INDULTO NATALINO?

Prologo

Socorra alguém que esteja preso, socorra a si mesmo... Junte-se a mim na luta pela abolição do maniqueísmo simplório que divide o mundo entre o bem e o mal, das prisões e liberdades, do amor e desamor, do choro e do sorriso, do prazer e da dor, das fraquezas e fortalezas existentes em todos nós. Não se esqueça nunca: O bandido mais sanguinário e cruel já foi uma criança carente e indefesa!

Se você, igual a mim, sendo advogado ou não, fizer opção pela luta sem trégua a favor de qualquer indivíduo, preso ou livre, pelo maravilhoso fato de ser uma pessoa fraterna, estará cumprindo um mandamento incondicional e suprarracional: “Amar seu próximo como a si mesmo”.

EXPLICANDO AS DIFERENÇAS DO TEMA PROPOSTO

Por que estou escrevendo dessa forma? Ora, escreva um conto, poesia

ou crônica (sua criatividade é livre); fale de um lugar ou viagem a passeio ou trabalho, e conte a seus amigos e amigas sobre a liberdade de enaltecer as emoções. Escreva o que quiser, desde que seja numa perspectiva libertária e sem ofender suscetibilidades dos seus iguais (semelhantes).

Aproxima-se o Natal. Libertos e presos articulam-se em seus propósitos sociais. Uns compram presentes para si, amigos e familiares (é o meu caso); outros, menos aquinhoados, reclusos, pedem e até imploram por terem o fugaz prazer de ficarem livres por alguns dias junto aos amigos e familiares.

Não devemos questionar méritos ou deméritos de autoridades ou reclusos. Não devemos condenar os advogados, promotores e juízes pelas saídas temporárias ou indulto natalino. A lei existe e cabe a todos nós (sociedade) a fiel obediência aos institutos normativos.

Mudem-se as leis e tudo será diferente, isto é, tudo acontecerá de acordo com as leis mais novas, mas sempre respeitando a "vacatio legis".

"Vacatio legis" é uma expressão latina que significa "vacância da lei", ou seja: " A Lei Vaga"; designa o período que decorre entre o dia da publicação de uma lei e o dia em que ela entra em vigor, ou seja, tem seu cumprimento obrigatório. A questão diz respeito à aplicação da lei no tempo, como estudo do Direito e do processo legislativo.

Preestabelece o artigo 122 da Lei de Execuções Penais – (LEP):

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I - visita à família;

II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

UMA OBSERVAÇÃO OPORTUNA:

Saída temporária no fim de ano não é “INDULTO DE NATAL”, como tem sido chamada pela mídia, por veículos de comunicação desatentos. Até advogados calejados incorrem neste equívoco. O indulto natalino é outra coisa.

Quem é detentor do conhecimento técnico-jurídico não pode incidir no equívoco cometido pelas denominações confusas que aparecem nos noticiários. Operadores do Direito devem ficar atentos às grandes diferenças que existem nestas saídas temporárias dos detentos, seja no final do ano ou não.

Desta feita tem-se, de um lado, o indulto natalino, que se trata de um verdadeiro perdão aos condenados por determinados crimes, ensejando a extinção de suas penas. O preso sai do estabelecimento prisional para, se quiser, nunca mais voltar, porque extinta está sua pena. Tornou-se tradição o chefe do Executivo Federal (Presidente da República) conceder indulto coletivo em épocas natalinas, conforme permitido no artigo 84, XII da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988.

Verifica-se, portanto, tratar-se de evidente instrumento de política criminal, em que o Presidente da República pode determinar que certos crimes cometidos possam ser perdoados e todos os que por eles respondam tenham suas penas extintas. É de se destacar que, uma vez expedido o decreto presidencial de indulto natalino, os juízes das varas das execuções penais são obrigados a acatá-lo.

NÃO É DEMAIS EXPLICAR

A execução penal é um procedimento destinado à efetiva aplicação da pena ou da medida de segurança que fora fixado anteriormente por sentença. Trata-se de processo autônomo que é regulamentado pela lei execução penal nº 7.210/1984, serão juntadas as cópias imprescindíveis do processo penal para acompanhar o cumprimento da pena e da concessão de benefícios do apenado.

Cada condenado terá um processo de execução separado, mesmo que tenham figurado como litisconsortes na ação penal, uma vez que não há a figura do litisconsorte necessário neste instituto, em virtude do princípio da individualização da pena.

No processo penal a execução penal é um novo processo e possui caráter jurisdicional e administrativo. Busca efetivar as disposições de sentença ou de decisão criminal e oferecer condições para a integração social do condenado e do internado.

CONCLUSÃO

Para a concessão da saída temporária, o artigo 123, LEP, exige o cumprimento de três requisitos cumulativos: (i) comportamento adequado; (ii) cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; (iii) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Insta consignar, portanto, que esta saída temporária pode se dar em qualquer época do ano, até porque sua concessão não pode exceder prazo superior a sete dias, com direito à renovação por mais quatro vezes durante o ano (art. 124, LEP).

Logo, nestes casos, o condenado recluso pode sair, porém deve retornar ao presídio no qual cumpre sua pena. Evidentemente, não se trata de perdão, tampouco extinção da pena: verifica-se apenas a possibilidade de autorização do condenado (não pode ser regime fechado) de sair temporariamente do presídio para casos específicos, conforme artigo supracitado.

Sendo assim, evidencia-se o motivo da confusão realizada entre os institutos ora referidos. É bastante comum que os condenados que cumpriram os requisitos da LEP solicitem ao juiz da vara das Execuções Penais a saída temporária na época de Natal, na Páscoa, Dia das Mães. Uma vez concedida, terá prazo determinado, sendo que, caso os condenados não regressem – isso ocorre em demasia – ao estabelecimento prisional, cometerão falta grave (artigo 50, II, LEP).

Destarte, é comum também que, na época do Natal, o Presidente da República conceda o indulto natalino: essa sazonalidade das concessões é o suficiente para ensejar a confusão. Sendo assim, vislumbra-se o enraizamento de uma cultura popular, denominando a saída temporária em época de Natal de indulto natalino. Mas, conforme já exposto, não se pode confundir estes institutos, já que, em suma:

O indulto de Natal é concedido pelo presidente da República e a saída temporária, pelo juiz da vara das execuções;

O indulto de Natal é coletivo, enquanto que a saída temporária é concedida de forma individual;

O indulto de Natal extingue a pena, já que se trata de verdadeiro perdão. A saída temporária, se cumprida fielmente, em nada afeta a pena; se descumprida, pode, eventualmente, fazer com que o condenado regrida de regime.

RESUMO DA CONCLUSÃO

A lei de execução penal, acima apresentada, é excelente e traz muitas garantias aos apenados. Ela obedece à risca os princípios constitucionais assegurados aos mesmos, mas, há quem não concorde (a maioria dos segmentos sociais) com essa beatitude legiferante. No entanto, na prática, muitas dessas medidas e princípios não são respeitados, há uma falta de humanidade na esfera de aplicação da lei 7.210/84.

A sociedade precisa tomar conhecimento que a lei tão bonita não tem aplicação prática em muitos momentos. Muitas pessoas aproveitam o fato para não respeitar os direitos básicos dos apenados e internados (medida de segurança), pois embora estejam cumprindo pena por algum crime cometido, eles também são cidadãos e devem ser tratados de maneira digna até mesmo para que se possa haver uma ressocialização futura evitando que saiam destes locais de forma pior do que quando entraram.

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NOTAS REFERENCIADAS

1. Constituição Federal Brasileira de 05/10/1988;

2. Lei de execução penal (Lei 7.210/84);

3. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL. Ed. Jus Podivm. 5ª ed. Bahia 2011;

4. Fragmentos do texto de Eudes Quintino de Oliveira Júnior e Antonelli Antonio Moreira Secanho;

5. Papéis avulsos e outros rabiscos do Autor – (Curso de Pós-Graduação). Comentários do autor que devem ser considerados circunstâncias e imparciais.