RECURSO ADMINISTRATIVO - IMPROCEDENCIA - DEFESO

EXMO. SENHOR. PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS - IBAMA.

SUPERINTENDENCIA DO AMAZONAS.

RECURSO ADMINISTRATIVO

__________________, brasileira, solteira, portadora do Rg nº – SSP/AM, e do CIC/MF nº ----------, residente e domiciliado a Alameda Zaire, condomínio ilha Bela, bairro da ponta negra, Manaus/AM, CEP: 69.037-061, vem nos termos da legislação em vigor, apresentar TEMPESTIVAMENTE, RECURSO ADMINISTRATIVO

Aos autos dos processos em epigrafe, o que o faz nos seguintes termos, ut fit:

DA TEMPESTIVIDADE:

O prazo para apresentar a presente defesa, termina em 14.11.2014, tendo em vista que sua autuação e de 25.10.2014, sendo tempestiva a presente defesa apresentada no prazo.

DA SINTESE DOS FATOS:

A recorrente, teve suas bagagens revistadas no aeroporto internacional Eduardo Gomes, em Manaus, onde foi encontrado, em seu interior a quantia de 1,300 grama de pirarucu fresco, (Arapaima gigas), em sendo o pirarucu em fase de defeso, vindo a ser autuada e multada na ordem de R$ - 5.027.00 (...).

AD ARGUMENTANDUM TANCTUM:

O fato narrado, que ensejou a atuação deste órgão, com a recorrente, é desproporcional, e fere, princípios norteadores da conduta do estado, no que diz respeito aos crimes ambientais.

Considerar, 1,350 gramas de pirarucu fresco, como crime ambiental, é desproporcional a conduta do agente, além de que, insignificante, em relação ao custo final.

Sabemos, que a alimentação com pirarucu, e típica dos amazonidas, e a recorrente, como qualquer nativo, tem em seus hábitos alimentares, o consumo de pirarucu, produto esse vendido em qualquer feira e supermercados da cidade de Porto Velho, onde a recorrente adquiriu o produto, para trazer para sua mãe, na Cidade de Manaus, onde foi apreendido pela fiscalização do IBAMA.

E bom frisar, que a recorrente, NÃO SOFREU NENHUM EMBARAÇO, da fiscalização em Porto Velho, quando do seu embarque, vindo a ser “fiscalizada”.

HÁ DE OBSERVAR AINDA, que embora conte do auto de infração, e do termo de apreensão a apreensão de 1.350 gramas de pirarucu, não consta dos referidos autos, a motivação adequada nem da apreensão, e nem da infração cometida pela recorrente, vejamos:

Do termo de apreensão:

Assim dispõe o artigo 70, 1º da lei 9605/98, verbis:

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

Da mesma lei, o artigo 72, II, IV, verbis:

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

(...)

II - multa simples;

(...)

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

No que pese, ter sido apreendido pirarucu, não consta como proibido o transporte, nem a comercialização desta espécie, até porque, não estamos em período de defeso da espécie, no estado de Rondônia, origem do produto, o que poderia ocasionar sua proibição de consumo, ou de transporte, se a origem do produto, fosse o estado do Amazonas, que neste período tem o pirarucu, na lista do defeso, por força da instrução normativa n°1, de junho de 2005, da Gerência Executiva do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

HÁ DE SE OBSERVAR POREM, QUE EM RONDONIA, de onde a recorrente, vinha, O DEFESO TERMINA EM AGOSTO, e não em novembro como aqui no Estado do Amazonas, razão pela qual, o transporte, oriundo daquele Estado esta dentro da legalidade, ao teor do preconizado pela portaria 034/2004 do IBAMA.

Portanto, não há, NENHUM OBICE, que impeça a recorrente de ter consigo, ou transportar pirarucu, oriundo do Estado de Rondônia, onde o produto, não encontra-se sobre a égide do defeso, como aqui, no estado do Amazonas.

Não existe, motivo, nem legalidade, para que a recorrente, traga consigo, a nota fiscal, ou requeira licença ambiental, para ter consigo, 1,350 gramas de pirarucu, adquirido licitamente no Estado de Rondônia, a atuação do agente fiscalizador, foi abusiva, ilegal, aviltante, demonstrando um amplo e profundo desconhecimento da legislação de regência.

Inexistem motivos, que justifiquem a manutenção da multa e os termos do auto de infração.

Trago entendimento jurisprudencial, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL N.º 751892-1, DA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE RIO NEGRO. Apelante: JOÃO RENATO SZAROWICZ Apelado: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ. Relator: Des. LEONEL CUNHA EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ. IMPOSIÇÃO DE MULTAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. a) A lavratura de auto de infração ambiental e de Termo de Embargo pelo Instituto Ambiental do Paraná, no exercício de seu poder de polícia, pressupõe a adequada fundamentação, em especial quanto aos motivos legais, que justifique a imposição de penalidade e a ordem de paralisação de atividade em propriedade particular. b) Ausente qualquer fundamentação e a subsunção dos fatos ao descrito na norma regente, impõe-se a anulação dos atos administrativos e da sua consequente multa, por falta de motivação. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.( CURITIBA, 05 de abril de 2011.)

Do auto de infração:

Do Decreto Federal, verbis:

Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

(...)

II - multa simples;

(...)

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Do mesmo decreto, verbis:

Art. 35. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:

Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:

(...)

V - captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida;

Tanto o auto de infração, como o termo de apreensão, não trazem como fundamentação, norma violada pela recorrente, uma vez que a aquisição do produto se deu no Estado de Rondônia, onde o defeso da espécie termina em agosto, ex vi, da portaria 034/204 do IBAMA.

O motivo de levou a infração e a apreensão do produto, é INFRAÇÃO NO ESTADO DO AMAZONAS, onde vigora o defeso, ate novembro, por força normativa.

ENTRETANTO, EM RONDÔNIA, onde o produto foi adquirido NÃO E INFRAÇÃO, onde o defeso teve seu termo em agosto, motivo pela qual a posse e o transporte do produto (pirarucu), é licita, e sua aquisição também.

NÃO HÁ INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO.

O art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal/88, ao tratar do Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, diz que:

“Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Em razão da importância desse princípio no processo administrativo e, principalmente, dos desdobramentos práticos que decorrem de sua aplicação, é importante que se analise com maior profundidade do que se trata tal garantia.

No processo administrativo o contraditório se traduz na faculdade do autuado (sujeito passivo) manifestar sua posição sobre os fatos ou documentos trazidos ao processo pelo autuante (sujeito ativo). É o sistema pelo qual a parte tem garantia de tomar conhecimento dos atos processuais e de reagir contra esses.

É, também, da essência da autuação a indicação sucinta da origem e natureza do delito, da infração cometida, da norma violada, mencionando especificamente a disposição da lei em que seja fundado e a descrição completa dos fatos. O sujeito passivo deve conhecer plenamente as acusações que lhe são imputadas para que possa, adequadamente, rebatê-las, sob pena de nulidade do auto de infração.

No presente caso, o auto de infração é nulo desde seu início por não atender o disposto na lei, ato pelo qual se formaliza a exigência do ato de infração e da multa originaria. Isto porque não permite ao contribuinte precisar exatamente a infração cometida, vedando o pleno exercício ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

A ausência da descrição do fato de forma clara e precisa impossibilita a ampla defesa por parte da reclamante. A “Descrição da Infração Averiguada”, tal como apresentada, e os documentos juntados ao auto de infração, são insuficientes para se estabelecer ao certo se o fiscal realmente constatou a aquisição de pirarucu, sem respaldo legal, uma vez que em Rondônia, A AQUISIÇÃO DE PIRARUCU, NÃO E PROIBIDA, EM FACE DE TER ENCERRADO O DEFESO, logo a entrada do produto no território amazonense, via aeroporto internacional, é legal, nulo portanto o procedimento adotado pela fiscalização do IBAMA.

O procedimento fiscal deve ser feito com clareza, numa linguagem comum, que permita às partes fornecerem as informações necessárias à autoridade julgadora para que esta forme seu juízo, permitindo ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Cotejando a descrição da infração averiguada, tal como narrada, com os documentos juntados ao auto de infração, infere-se, claramente, são insuficientes para estabelecer ao certo se o fiscal constatou a origem do pirarucu apreendido, uma vez que a recorrente desembarcava em Manaus, e não partia para outra unidade da federação.

O fato descrito é omisso. Confunde-se falta de legalidade do ato, uma vez que na origem o transporte de pirarucu e licito. Há ausência da descrição do fato de forma clara e precisa. O fato narrado não e ilícito.

Em outro viés, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da insignificância para absolver um réu acusado de crime ambiental. Denunciado por pescar ilegalmente em período defeso às margens do rio Uruguai, em Garruchos (RS), no dia 6 de outubro de 2006, ele foi condenado a um ano de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos. Por maioria, a Quinta Turma entendeu que a conduta não provocou lesão ao bem jurídico tutelado pela lei ambiental.

Atipicidade

O ministro Jorge Mussi, por sua vez, apresentou outro precedente do STF, em que um pescador flagrado com 12 camarões foi absolvido da infração penal pela atipicidade da conduta. Citou também jurisprudência do próprio STJ, cujas Turmas de direito penal têm admitido o princípio da insignificância nos casos em que fica demonstrada a ínfima ofensa ao bem ambiental legalmente protegido.

O Ministério Público Federal deu parecer favorável à aplicação do princípio da insignificância.

Segundo Jorge Mussi, embora as leis ambientais visem proteger bem jurídico de “indiscutível valor social”, o direito penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica, devendo ser reconhecida a atipicidade de perturbações jurídicas mínimas ou leves.

“A tipicidade penal não corresponde a mero exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata, pois além da correspondência formal, para a sua configuração, é necessária análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, a fim de se constatar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante do bem jurídico tutelado”, defendeu o ministro.

O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima.3. Indiscutível a sua relevância, na medida em que exclui da incidência da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ação e/ou do resultado (dependendo do tipo de injusto a ser considerado) impliquem uma ínfima afetação ao bem jurídico. A tentativa de subtração de fios de cobre, avaliados em R$ 42,00, posteriormente restituídos à vítima, embora se amolde à definição jurídica do crime de furto, não ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de sanção penal, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzidíssimo e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva.

Principio da insignificância e absolvição sumária: Uma das hipóteses de absolvição sumária é quando o fato narrado evidentemente não constitui crime. Pode ocorrer a ausência da chamada tipicidade material, nos crimes cuja lesão é insignificante, como o furto de um sabonete. Em um julgado em que se aplicou o princípio da insignificância, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que no furto de uma bicicleta infantil, avaliada em R$ 100,00 (cem reais) e integralmente restituída a vítima, que não logrou prejuízo algum, seja com a conduta do acusado, seja com a consequência dela, mostra-se desproporcional a imposição de sanção penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida mostra-se absolutamente irrelevante. . Embora a conduta do paciente – furto tentado – se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente no caso a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado.

Ora, associados a quantidade, 1,350 gramas de pirarucu, adquiridos no Estado de Rondônia, onde o defeso já havia sido encerrado, e, sendo apreendido o pirarucu no desembarque na Cidade de Manaus, em voo vindo de Porto Velho, de onde a recorrente vinha, não existe, qualquer infração a legalidade, uma vez que embora seja proibido a comercialização de pirarucu no Estado do amazonas, ate 30 de novembro, em Rondônia de onde a recorrente veio, é esse prazo foi em 30 de agosto de 2014, portanto, licito a posse do produto com a recorrente.

Nesse sentido, trago jurisprudência, verbis:

PENAL. AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI 9.605/1998. UM PEIXE PIRARUCU. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. I - Tendo em vista a mínima ofensividade da conduta (pesca de um peixe pirarucu em interior de unidade de conservação), a ausência de periculosidade da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada (precedente STF, HC 104117/MT), deve a sentença ser reformada para que o réu seja absolvido da prática do delito previsto no art. 34, parágrafo único, III, da Lei 9.605/1998. II - Apelação provida.

(TRF-1 - ACR: 66014520094013200 AM 0006601-45.2009.4.01.3200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/03/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.928 de 28/03/2014).

No mesmo sentido:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE PESCA EM LOCAL PROIBIDO. ART. 34, CAPUT, LEI 9.605/ 1998. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. 1. Recorrente foi denunciado como incursos nas sanções do art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998, porque teria sido, em 20 de abril de 2012, surpreendido por Policiais Militares do meio ambiente pescando em local proibido pela Portaria IEF n.º 129, de 10 de setembro de 2004, publicado no Diário do Executivo - Minas Gerais, em 11 de setembro de 2004; 2. Nessa ocasião, o Recorrente já havia pescado 10 (dez) peixes, conhecidos popularmente como lambari, totalizando 240 (duzentos e quarenta) gramas de pescado, apreendidos e, posteriormente, descartados. 3. A aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, reconhecendo-se a atipicidade material do fato, é restrita aos casos onde e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. Afinal, o bem jurídico tutelado é a proteção ao meio ambiente, direito de natureza difusa assegurado pela Constituição Federal, que conferiu especial relevo à questão ambiental. 4. Verifica-se que se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela a conduta do Recorrente, surpreendido em atividade de pesca com apenas uma vara de pescar retrátil e 240 (duzentos e quarenta) gramas de peixe. 5. Recurso ordinário provido para, aplicando-se o princípio da insignificância, determinar o trancamento da Ação Penal n.º 0056.12.012562-2. (STJ - RHC: 39578 MG 2013/0241325-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/11/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2013).

Como é sabido, a aferição da insignificância da conduta formalmente típica deve ser norteada pela a) mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Impende ressaltar que a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, reconhecendo-se a atipicidade material do fato, é restrita aos casos onde e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. Afinal, o bem jurídico tutelado é a proteção ao meio ambiente, direito de natureza difusa assegurado pela Constituição Federal, que conferiu especial relevo à questão ambiental.

Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela a conduta do Recorrente, surpreendido em atividade de pesca com apenas uma vara de pescar retrátil e 240 (duzentos e quarenta) gramas de peixe.

Desse modo, há de se concluir, ao contrário do que decidiu o Tribunal de origem, pela ínfima lesividade da conduta do Recorrente, tendo em vista a atipicidade material da conduta perpetrada.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 34 DA LEI N. 9.605⁄1998. PESCA EM PERÍODO PROIBIDO. ATIPICIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE EFETIVA LESÃO AO BEM PROTEGIDO PELA NORMA. IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.

1. Esta Corte Superior, em precedentes de ambas as Turmas que compõem a sua Terceira Seção, tem admitido a aplicação do princípio da insignificância quando demonstrada, a partir do exame do caso concreto, a ínfima lesividade ao bem ambiental tutelado pela norma. Precedentes.

2. Muito embora a tutela penal ambiental objetive proteger bem jurídico de indiscutível valor social, sabido que toda intervenção estatal deverá ocorrer com estrita observância dos postulados fundamentais do Direito Penal, notadamente dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima.

3. A aplicação do princípio da insignificância (ou a admissão da ocorrência de um crime de bagatela) reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, permitindo a afirmação da atipicidade material nos casos de perturbações jurídicas mínimas ou leves, consideradas também em razão do grau de afetação da ordem social que ocasionem.

4. No caso, embora a conduta do apenado - pesca em período proibido - atenda tanto à tipicidade formal (pois constatada a subsunção do fato à norma incriminadora) quanto à subjetiva, na medida em que comprovado o dolo do agente, não há como reconhecer presente a tipicidade material, pois em seu poder foram apreendidos apenas seis peixes, devolvidos com vida ao seu habitat, conduta que não é suficiente para desestabilizar o ecossistema.

5. Agravo regimental a que se dá provimento a fim de acolher o recurso especial e absolver o agravante em face da atipicidade material da conduta praticada." (AgRg no REsp 1320020⁄RS, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄PR), Rel. p⁄ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16⁄04⁄2013, DJe 23⁄05⁄2013)

Ainda:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE DANO AO MEIO AMBIENTE. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.

1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

2. Considerando-se a inexistência de lesão ao meio ambiente (fauna aquática), tendo em vista a quantidade ínfima de pescado apreendido com o acusado, deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta.

3. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC 32.220⁄RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04⁄10⁄2012, DJe 15⁄10⁄2012)

Ainda:

"HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI N. 9.605⁄98. AUSÊNCIA DE DANO AO MEIO AMBIENTE. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. TRANCAMENTO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

2. Hipótese em que, com os acusados do crime de pesca em local interditado pelo órgão competente, não foi apreendido qualquer espécie de pescado, não havendo notícia de dano provocado ao meio-ambiente, mostrando-se desproporcional a imposição de sanção penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante.

3. Embora a conduta dos pacientes se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente no caso a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado.

4. Ordem concedida para, aplicando-se o princípio da insignificância, trancar a Ação Penal n. 2009.72.00.002143-8, movida em desfavor dos pacientes perante a Vara Federal Ambiental de Florianópolis⁄SC." (HC 143.208⁄SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25⁄05⁄2010, DJe 14⁄06⁄2010)

Assim sendo, em considerando que o fato, no Estado de Rondônia, NÃO E INFRAÇÃO, UMA VEZ QUE O DEFESO TERMINOU EM 30 DE AGOSTO, e foi em Rondônia que a recorrente adquiriu licitamente o pirarucu apreendido no seu desembarque, no aeroporto Eduardo Gomes em Manaus.

Considerando ainda, que a quantidade apreendida, 1,350 grama de pirarucu, é insignificante, e de baixo valor, considerando que não houve dano ambiental algum, e, que a proibição e apenas no Estado do Amazonas, local de chegada da recorrente, e não em Rondônia onde ela adquiriu o produto.

REQUER:

A) Seja anulado o presente auto de INFRAÇÃO E TERMO DE APREENSÃO, alhures mencionados;

B) Seja anulada a multa aplicada de R$ - 5.027,00 (...), em fase de sua ilegalidade absoluta.

PEDE DEFERIMENTO.

MANAUS/AM, em 12 de novembro de 2014.

PRISCILA LOBO ARAUJO PEREIRA

RECORRENTE

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 10/12/2014
Código do texto: T5065227
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