II - A Origem das Penas e do Direito de Punir - SEGUNDO BECCARIA

De acordo com o autor, os bons sentimentos, natos na alma humana, devem fundamentar a moral política fortalecendo-a. Não fora assim, de tênue em tênue esforço se constrói uma força destruidora, é justo, pois, que o coração humano deva ser ouvido quanto ao direito da punição. Ao estabelecer-se a lei da punição para todo o homem após praticar o delito, aquele propõe uma sanção e não o faz visando simplesmente ao bem público; e, se houvera meios de conseguir, deixar-se-ia a salvo, imune aos castigos.

Criaram-se as leis para evitar o estado de guerra constante dos primórdios e incivilizados tempos. O homem buscou se agrupar para se defender de outras tribos e de perigos iminentes como o destruir-se, dizimando o grupo a que pertencera, não fora à lei criada para o grupo e a sanção que a acompanhasse.

Condicionou-se uma dependência que trouxe o viver aglomerado, que substituiu a independência regada à incerteza, construída pelo medo.

Ao abrir-se mão de uma liberdade plena e irrestrita, a soma de cada uma destas intenções a favor do bem geral fez com que adviesse a soberania da nação e ao guardião de cada quota de liberdade individual doada ao bem comum; foi proclamado o soberano do povo; aquele que as defendia da posse indevida do libertário que vinha a manifestar desejo de usufruir da liberdade total de si mesmo e principalmente dos outros.

Esse espírito de tirania voltaria a reinar mergulhando a sociedade no antigo caos, não fora as penas estabelecidas a quem infringisse a ordem pública. E, por isso, ao se depararem com a não formação dos princípios estáveis de conduta, o homem entendeu premente a criação de leis e a aplicação das penas. O homem teria que impactar-se com sua aplicação deixando-se convencer pelo exemplo de uma maneira mais eficaz do que a utilização de veementes discursos de impotente freio. A necessidade, portanto, fez com que o homem abrisse mão de um quinhão de sua liberdade para ser dono do que lhe resta de vida com liberdade. O direito de punir ficou fundamentado, no princípio de que a doação de uma porção individual de liberdade que lhe concerne o livre arbítrio, o homem ao fazer o ato que deseja não fique impune. Apenas isso, a responsabilização pelos atos praticados, no mais que prevaleça a respeitabilidade do soberano em relação à liberdade de seus súditos.