Da cobrança indevida de comissão de corretagem em vendas realizadas em Stands

Dos dias 29 de outubro a 02 de novembro deste ano, ocorre no Shopping Vitória, no Estado do Espírito Santo, o 21º Salão do Imóvel Ademi-ES. Neste evento, grandes construtoras do Estado, com a participação de várias imobiliárias, oferecem aos consumidores a mais variada gama de imóveis.

Neste evento, como é comum em todos os feirões de imóveis, são montados Stands de Vendas, com corretores de imóveis contratados pelas construtoras.

Obviamente, por serem contratados pelas construtoras, é desta a obrigação de pagar a comissão do corretor, pois a regra do Direito Civil estabelece que é dever de quem contrata pagar pelos serviços contratados.

Não obstante a regra, que é de conhecimento das construtoras e das imobiliárias, muitas vezes o corretor impõe esta cobrança aos consumidores, que por desconhecimento, pagam a comissão e só depois acabam sabendo que a cobrança é indevida.

Pela leitura do artigo 722 do Código Civil é possível verificar que a obrigação do corretor é de obter um ou mais negócios para a pessoa (no caso para a construtora), de acordo com as instruções recebidas:

Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

Desta forma, mostra-se abusiva e nula a cláusula que imputa ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem.

Os tribunais do país, cientes destes abusos por parte das imobiliárias e construtoras, já se posicionaram várias vezes à favor do Consumidor, bastando para tanto a citação de um acórdão de lavra do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

RECURSO INOMINADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMÓVEL COMPRADO EM STAND DE VENDAS. CONTRATO DE ADESÃO. ABUSIVA A CLÁUSULA QUE IMPÕE AO CONSUMIDOR O PAGAMENTO DA COMISSÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA PARCIALMENTE. Trata-se de ação de repetição de indébito fundada na abusividade da cobrança dos valores relativos à comissão de corretagem. Complexidade da causa afastada, sendo despicienda a prova pericial para o deslinde da lide. Ilegitimidade passiva afastada, considerando a existência de parceria entre a imobiliária e a construtora ré, agindo os corretores como representantes da empreendedora. O contrato de corretagem não restou caracterizado, pois a atuação da corretora não se deu de forma independente, mas sim vinculada às determinações da incorporadora. Portanto, reconhecida a abusividade da contratação do pagamento da corretagem, por violação ao artigo 51, IV, do CDC. Devolução de forma simples, pois não demonstrada a má-fé das requeridas e em consonância com o entendimento das Turmas Recursais. RECURSOS DAS REQUERIDAS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Recurso Cível Nº 71004835211, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 24/09/2014)

Mesmo quando assinado um contrato de corretagem entre o comprador do imóvel e o corretor autônomo, nas vendas realizadas em Stands, a obrigação de pagar a comissão continua sendo da construtora, pois esta condiciona a venda do imóvel ao pagamento desta taxa, o que é vedado pela Legislação Consumerista.

Nos termos do inciso I, do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

Não resta dúvida que a cobrança de comissão de corretagem em Stand de Vendas é uma prática abusiva, sendo direito do consumidor a sua devolução.