RECURSO ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO DE MEDIDOR - AMEAÇA DE CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA - VIOLAÇÃO CDC

ILUSTRÍSSIMO SENHOR AGENTE DA REDE CELPA/PA.

PROCESSO: 01.2104.3288909464.1

ASTROGILDA DA SILVA PRATA

RUA IMBAUBA, 90, URUARA

UC: 3710297

LOCALIDADE SANTAREM/PA

ASTROGILDA DA SILVA PRATA, já qualificada, nos autos em epigrafe, titular da UC: 3710297, em conduto próprio, nos termos do artigo 5º, XXXIV, a, em conduto próprio, vem importuno tempore, apresentar,

RECURSO ADMINISTRATIVO

contra o decisão proferida nos autos do processo em epigrafe, copia em anexo, pelos motivos de fato e de direito que abaixo expõe, ut fit:

I – DOS FATOS

Consta dos autos, que a REDE CELPA, em procedimento de fiscalização verificou a existência de PROCED.IRREGULAR – ADLTERAÇÃO NA MEDIÇÃO, da unidade consumidora, de responsabilidade da recorrente.

Consta ainda, que no período de 25/12/2013, a 09/06/2014, houve consumo que não foi cobrado pela concessionaria, razão pela qual esta sendo emitida a NF serie B, 1303, copia em anexo, na monta de R$ - 1.300.15 (...).

Em síntese, os motivos do recurso.

PREAMBULARMENTE:

A recorrente, residente em Jacareacanga, tomou conhecimento dos fatos por sua neta. Ocorre que a REDE CELPA, em inspeção regular, verificou a existência de “inúmeros gatos” (furto de energia elétrica), no POSTE, onde estava instalado a UC da recorrente, e, na inspeção, foi verificado que a UC, estava QUEBRADA (sua carenagem, e o vidro), RAZÃO, pela qual a UC foi retirada, para troca do contador, sendo feito no dia seguinte.

Ocorre que, o procedimento teve seu termo em 09/06/2014, COM A LAVRATURA DO TERMO DE OCORRENCIA, de onde extrai-se a seguinte analise, “medidor avariado com medidor quebrado danificado deixando de registrarem corretamente a energia elétrica consumida.... unidade foi normalizada com a substituição do medidor”.

Em 05/11/2014, foi emitida a NF serie B, 1303, copia em anexo, na monta de R$ - 1.300.15 (...), e, em 07.11.2014, foi entregue na residência da recorrente, oficio da REDE CELPA, apresentando o consumo devido, no período de 25.12.2013 a 09.06.2014.

A Recorrente afirma, que nunca ninguém violou o medidor, e mais que somente os agentes da concessionária é tiveram contato com o medidor, que sempre cumpriu com suas obrigações com regularidade, respeitando sempre a lei, e sempre adimpliu com os pagamentos da tarifas cobradas pela concessionária dos serviços de energia, jamais tocou ou permitiu que estranhos tocassem no medidor, e que somente tiveram acesso ao medidor, agentes da concessionária, devidamente identificados, portanto todo e qualquer defeito existente no medidor é responsabilidade daqueles que sempre tiveram acesso, quais sejam os agentes da concessionária.

Há de observar ainda, que EXISTIAM, inúmeros gatos, que causavam desvio de energia elétrica, no poste onde estava instalado a UC, da recorrente, porem, a mesma não compactuava da fraude, uma vez que tinha sua UC instalada pela concessionaria.

A responsabilidade pela violação da UC, não pode ser de sua responsabilidade, uma vez a concessionaria, em seu dever de fiscalização, não inspecionou, ou agiu com diligencia, uma vez que TODOS OS MESES FUNCIONARIOS DA CONCESSIONARIA FAZEM A LEITURA DAS UCs, e nunca foi feita qualquer advertência, ou notificação da recorrente no período de 12.2013 a 06.2014, período cobrado agora na fatura.

Ademais, informa o Recorrente, que possui um imóvel em outra cidade, e que sempre ocorrerá grandes disparidades em seu consumo, pois, tanto na outra cidade, como nesta, e em alguns meses consomem, mais nesta cidade, e alguns meses consomem mais na outra, pois ambas as residências ficam completamente fechadas em sua ausência.

Informa ainda a Recorrente, que somente moram em suas residências ela, seu esposo, e uma neta, e que jamais conseguiriam pagar uma divida de valor tão exorbitante.

E mais diante da troca, realizada, que seu medidor (danificado, não se sabe por quem), o mesmo era um medidor deveras quebrado, e que poderia sim estar com avarias, mas que tais avarias podem ser em decorrência de danos causados por terceiros, por técnicos da concessionaria, e pela omissão de fiscalização da concessionaria, uma vez que a leitura regular não identificou dano na UC, embora fosse realizada todos os meses, E REPUDIA TERMINANTEMENTE QUALQUER TIPO DE INSINUAÇÃO (OU FALSA IMPUTAÇÃO POR ATO SEU OU DE QUALQUER FAMILIAR PARA ADULTERAÇÃO ILEGAL DO MEDIDOR INSTALADO EM SUA RESIDÊNCIA.

Essa conclusão e unilateral, por ato da concessionaria, uma vez que, reitero, EXISTIA INUMEROS GATOS, DESVIO DE ENERGIA ELETRICA, NO POSTE, ONDE ESTAVA INSTALADA A UC DA RECORRENTE.

II – DO DIREITO

O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus arts. 22 e .42, que o Consumidor na cobrança de débitos não pode ser submetido a constrangimentos, sendo que a cobrança motivo do presente Recurso, causou todo tipo de inconveniência e constrangimentos ao Consumidor e sua esposa, pois ambos são pessoas idosas, e de pouca leitura.

O CDC veda em seu art. 39, que o fornecedor prevalece da fraqueza do consumidor, sendo cristalino que o consumidor não pode ser responsabilizado por dano causado ao equipamento emplazado em sua residência, por terceiro, principalmente neste caso, onde existiam inúmeros gatos, no poste onde estava instalada a UC, da recorrente, não sendo sua responsabilidade, o acesso aquele poste, e sim, a concessionaria, que não coibiu tal pratica, sendo impossível, determinar a culpa da recorrente, (que não existiu), no presente caso, .

E mais ao assinar o termo de Ocorrência de Irregularidade, não foi informado ao consumidor nada, e quem assinou o termo não tinha o mínimo conhecimento do que assinava, o agente agiu de forma abusiva, ofendendo os princípios da boa fé e do equilíbrio, como também o direito básico à informação precisa, valendo do fato que estava escrito unilateralmente no termo.

O Código de Defesa do Consumidor no seu artigo 39 V, define , entre outras atividades, como prática abusiva “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.

O Código de Defesa do Consumidor é informado pelo princípio da vulnerabilidade (art. 4, I) e da harmonização dos interesses , com base no equilíbrio e na boa fé e no seu no seu artigo 6º , entre outros direitos básicos , estabelece se o direito a informações adequadas , claras sobre os serviços , com especificação correta da quantidade e preço.

E para imputar ao consumidor ato manifestamente ilegal, deve o fornecedor provar suas alegações, demonstrando, que foi efetivamente o consumidor o responsável pelo ato a ele imputado, em conformidade com o art. 5º da Constituição Federal que dispõe o que segue:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (...) ”.

Segundo a Carta Magna, ninguém pode ser considerado culpado de um ato ilícito, grave como este de adulteração de equipamento de propriedade da concessionária, sem o devido processo legal, e direito à ampla defesa, portanto é descabida a presente cobrança, sob a alegação de que o Recorrente, foi único responsável pelo “DEFEITO DO MEDIDOR”, diante de tão irresponsável acusação, declara seu repudio, e restará provado se tratar de uma falsa acusação, imputada ao consumidor com adrede malícia e cínica má-fé, por se tratar de uma inverdade.

Solicita desta forma uma perícia imparcial, a ser realizada por terceiro habilitado, para provar não só a ocorrência da fraude , mas sobretudo o valor a ser arbitrado pelo ato ilícito que lhe está sendo imputado, para garantia dos direitos do consumidor, como também o seu direito fundamental inerente à natureza do contrato que é o direito à informação precisa da quantidade de energia consumida. A concessionaria baseia-se em hipóteses, suposições, teses sem qualquer referencia técnica, que possa afirmar, que o dano ocorreu em 25.12.2013, e que cessou em 09/06/2014, quando da troca do medidor danificado.

Cristalino a necessidade de tal perícia, no intuito de garantia do objeto do contrato ou mesmo do equilíbrio das partes contratantes, pois a concessionária ao exigir pagamento de valores arbitrados em R$ - 1.300.15 (...), sob pena de corte no fornecimento de energia e restrições nos bancos de dados de proteção de credito, a concessionária, acabará por privar o consumidor parte hipossuficiente no contrato existente para a prestação deste serviço essencial ou exigir pagamento que muitas vezes supera, e em muito aquele valor a que está o consumidor acostumado a adimplir regularmente.

No mesmo sentido orientação jurisprudencial, verbis:

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO MEDIDOR. REVISÃO DO FATURAMENTO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PROVA DE FRAUDE. AUSÊNCIA. LAUDO UNILATERAL. IMPRESTABILIDADE. CANCELAMENTO DO DÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM VALOR EXCESSIVO. MINORAÇÃO. 1. É defeso impor débito ao consumidor que não tem a origem sobejamente comprovada, não se podendo admitir, com base em prova unilateral, a existência de fraude no medidor de energia elétrica. 2. Ao imputar unilateralmente irregularidade nos equipamentos medidores de energia elétrica, sob a ameaça de corte, a CEMIG fere o princípio constitucional do devido processo legal e o princípio da boa-fé objetiva. 3. Em observância ao art. 20, § 4º do CPC, os honorários devem ser minorados, uma vez que se trata de causa de menor complexidade. 4. Recurso parcialmente provido. V.V.P: (Des. Hilda Teixeira da Costa) (TJ-MG , Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 14/05/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL).

Não há dúvidas de que a violação do medidor configura ilícito penal.

Entretanto, indispensável que a apuração da responsabilidade pela violação seja iniciada pela Polícia Judiciária, não sendo permitido à concessionária, a manu militares, empreender investigações por conta própria.

Com a palavra, o STJ:

RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE. FORNECIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 22 E 42 DA LEI 8078/90 E INCISO II, § 3º DO ARTIGO 6º DA LEI 8987/95, ALÉM DE DISSÍDIO PRETORIANO. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICA. RAZÕES RECURSAIS QUE CONFRONTAM OS FATOS NOS QUAIS SE BASEOU O DECISÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em exame recurso especial interposto de acórdãos assim ementados: "ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO. INDÍCIOS DE FRAUDE. COBRANÇA E CORTE. NORMAS DO CDC. VIOLAÇÃO. I – A existência de indícios de violação no relógio de medição de consumo de energia elétrica implica na participação policial para periciar o equipamento, uma vez que, em tese, há o delito do art. 155 § 3º do Código Penal, que é de ação pública. II - A concessionária que dispensa a constatação policial, retira o relógio, se credita de valores e os cobra, sob ameaça de corte no fornecimento de energia, adota atitude violadora dos artigos 22 e 42 da Lei Federal 8.078 (CDC). III - Essas condutas evidenciam exercício arbitrário das próprias razões, tornando inexigíveis os valores cobrados e implicam em reparação do dano moral sofrido pela consumidora de eletricidade. IV - Apelação provida para condenar a concessionária(STJ - RESP 783102 / RJ - Relator Ministro JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA TURMA - j. 13/12/2005 - Data da Publicação/Fonte: DJ 01.02.2006 p. 461).

Em síntese, caberia à concessionária fornecer os elementos de prova das alegações articuladas, já que o ônus da prova cabe a quem alega.

Não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus probatório, não é possível caracterizar a fraude.

Nesse sentido, manifestação da jurisprudência, verbis:

ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA. COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO. RECURSO NÃO-PROVIDO. Causa perplexidade a conduta da Cemig de atribuir, sem qualquer prova, à apelada a prática de uma fraude e, mais grave, a condená-la a ficar sem energia elétrica, em caso de não-pagamento do suposto débito decorrente de uma suposta fraude. Assim, a Cemig investiga, instrui, julga, condena e executa. Tamanho arbítrio não encontra amparo no texto constitucional, não devendo ser legitimado pelo Poder Judiciário. Talvez o que incentiva a Cemig a adotar procedimento tão arbitrário é o fato de que, lamentavelmente, no Brasil, alguns membros do Poder Judiciário, muitas vezes, atribuírem a resoluções e portarias um valor e respeito maior do que à própria Constituição. No caso, a arbitrariedade praticada pela Cemig é tamanha, que nem o teste ou calibragem de medidor, ou mesmo um laudo técnico, que pudessem, em tese, apontar indícios de fraude, foram feitos. Ora, apontar fraude por mera presunção é um abuso que não encontra amparo na Constituição da República. Ademais, causa estranheza o fato de a Cemig não juntar aos autos cópia do processo administrativo da apelada, pois os documentos que foram trazidos pela Cemig referem-se a caso diverso ao que seja examina (Apelação Cível 1.0024.05.696437-2/001, Relatora: Desª Maria Elza, julgado em 31/05/2007).

No mesmo sentido:

AÇÃO ORDINÁRIA - ANULATÓRIA DE DÉBITO - CEMIG - IRREGULARIDADES NO MEDIDOR - APURAÇÃO UNILATERAL DO DÉBITO. Constatada fraude no medidor de energia elétrica do usuário, a quem não foi oportunizada ampla defesa administrativa, nulo é o débito contra si apurado, por literal ofensa ao direito assegurado pelo art. 5º, LV da CR. O devido processo legal administrativo foi institucionalizado pela CR de 1988 de modo a criar uma instância administrativa para a grossa maioria dos processos antes de eventual exame destes em via judicial como último reduto de defesa do direito agredido (Apelação Cível 1.0024.07.573369-1/001, Relator: Belizário de Lacerda, julgado em 13/09/2011).

Resta claro, que os valores lançados a debito, não encontram amparo na norma legal vigente, razão pela qual, são improcedentes.

III – DO PEDIDO

Diante dessa justificativa, vem à presença de Vossa Senhoria, encaminhar o presente Recurso Administrativo para que seja imediatamente suspensa a cobrança constante no aviso de Débito, e por conseguintes, sua anulação in totum, conforme art.4º, III e 6º, VI,VII, VIII,X do CDC.

Nestes temos,

Pede Deferimento.

Santarém/PA, EM 23 DE JANEIRO DE 2015.

__________________________________

ASTROGILDA DA SILVA PRATA

RUA IMBAUBA, 90, URUARA

UC: 3710297

LOCALIDADE SANTAREM/PA

PROCESSO: 01.2104.3288909464.1

ANEXO:

COPIA DO OFICIO;

COPIA DO TERMO DE OCORRENCIA E INSPEÇÃO;

COPIA DA NF serie B, 1303;

COPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAS DA RECORRENTE.