RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL PRESTAÇÃO DE CONTAS - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VALIDA DO CANDIDATO - NULIDADE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS – TRE/AM.

PROCESSO : PC Nº 136924 - PRESTAÇÃO DE CONTAS UF: AM TRE

Nº ÚNICO: 136924.2014.604.0000

MUNICÍPIO: MANAUS - AM N.° Origem:

PROTOCOLO: 187442014 - 12/08/2014 00:00

REQUERENTE(S): ALARICO JUSTINO CIDADE NETO

ALARICO JUSTINO CIDADE NETO, já qualificado nos autos em epigrafe, vem a Vossa Excelência, por seus procuradores, inconformado d.m.v. com o v. acórdão proferido pelo Eg. TRE/AM que julgou COMO NÃO PRESTADAS, AS CONTAS ELEITORAIS DA CAMPANHA DE 2014, de sua responsabilidade, forte nos artigos 121, §4º, III e IV, da Constituição Federal, e 276, II, ‘a’, do Código Eleitoral, interpor RECURSO ORDINÁRIO para sua apreciação pelo Col. Tribunal Superior Eleitoral, pelas consistentes razões a seguir aduzidas.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Recorrente: ALARICO JUSTINO CIDADE NETO – PPL.

I – TEMPESTIVIDADE RECURSAL

A publicação da decisão do Colegiado Amazonense, deu-se em 05 de março de 2015, sexta feira.

Como se sabe, sendo de três dias o prazo recursal, e excluído o dia do início, tem-se como tempestiva a insurgência, se protocolada na quinta, 12 de março de 2015, como neste caso ocorre.

Portanto, tempestivo o presente recurso.

II - SÍNTESE FÁTICA

Trata-se de decisão do E. TER/AM, que em sessão plenária, desaprovou as contas de campanha apresentadas pelo candidato ALARICO JUSTINO CIDADE NETO, oro recorrente, com o seguinte acórdão:

ACÓRDÃO N. 106/2015 Processo n. 1369-24.2014.6.04.0000 — Classe 25 Prestação de Contas de Candidato — Eleições 2014 Requerente: Alarico Justino Cidade Neto Advogado: Jairo Rafael Moraes Munhoz, OAB/AM 8.703 Relator: Juiz Délcio Luis Santos Protocolo n. 18744/2014 EMENTA: ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL — RECEBIMENTO DE DOAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DE DOADOR ORIGINÁRIO — IRREGULARIDADE - RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL DO VALOR RELATIVO A RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 29, RES. TSE N° 23.406/2014 - OMISSÃO DE RECIBOS ELEITORAIS E CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INTIMAÇÃO - FALTA NÃO SUPRIDA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CONTAS - CONTAS NÃO PRESTADAS Acordam os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, por unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, julgar NÃO PRESTADAS as contas do candidato, nos termos voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, em Manaus, 03 de março de 2015.

AD ARGUMENTANDUM TANCUTUM:

Trata-se de decisão do pleno, que embora fulcrada no voto do E. relator, merece ser guerreada, em todos os seus aspectos e fundamentos.

Preambularmente, o acórdão fixa seu entendimento em dois pontos:

1) As transferências dos partidos políticos, PMDB e PC do B, ao candidato;

2) A ausência de recibos eleitorais e contratos, o que impossibilitou a analise das contas.

O candidato, filiado ao PPL, no pleito de 2014, estava coligado na chapa majoritária com o PMDB, de forma, que recebeu do PMDB, valores para sua campanha.

O parquet, sustenta em seu parecer, verbis:

4.1 – foram identificados recursos de origem não identificada recebidos indiretamente. Diligenciado para esclarecer o fato, o advogado informo que tratou-se de receitas provenientes do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB (fl. 30) e que que foram registradas em contas retificadoras, bem como foram juntados alguns dos recibos eleitorais.foram registradas em contas retificadoras, bem como foram juntados alguns dos recibos eleitorais. No entanto, os recursos da agremiação partidária ou são provenientes do Fundo Partidário ou de terceiros. E estes, ao doar para campanhas de candidatos ou outros partidos, devem obrigatoriamente informar quem recebeu o recurso, isto é, fonte originária. No caso em tela, o candidato informou que a fonte originária do recurso foi o PMDB, o que não é justificável.

PREAMBULARMENTE, convém observar, dois aspectos processuais importante, no deslinde da presente demanda.

INICIALMENTE, não houve, citação valida do candidato para manifestar-se sobre as irregularidades apresentadas em sua prestação de contas, havendo a penas e tão somente, a manifestação por parte do advogado, manifestação esta, que NÃO VALIDA os atos praticados, uma vez que a citação do candidato e condição de validade do ato.

Trago enxerto jurisprudencial, verbis:

RECURSO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. CANDIDATO A PREFEITO. PARECER. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO ELEITORAL. RECURSO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. A prolação de decisão pela rejeição de contas, sem que seja oportunizada a manifestação do requerente sobre o teor do parecer técnico conclusivo, constitui violação às garantias do direito à ampla defesa e do devido processo legal, razão pela qual a nulidade do feito é medida que se impõe. Prestação de Contas nº. 4262-24.2010.6.18.0069 - Classe 25, Origem: Cristalândia do Piauí-PI (69ª Zona Eleitoral), rel. Desembargador José Ribamar Oliveira, em 06.2.2012.

No mesmo sentido ainda:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIROS. ATO COM CONTEÚDO MATERIAL SEMELHANTE À CITAÇÃO. PESSOALIDADE DO ATO. SENTENÇA ANULADA. 1 - A primeira intimação realizada nos autos de prestação de contas, cientificando o candidato das irregularidades detectadas, embora seja formalmente um ato de intimação - uma vez que o procedimento em si mesmo já está instaurado por iniciativa própria do candidato, que cumpre seu dever de prestar as contar de campanha perante a Justiça Eleitoral - possui conteúdo material que o aproxima da citação, devendo, portanto, em atenção ao devido processo legal, seguir a regra da pessoalidade. 2 - No caso, as intimações que pretendiam levar ao conhecimento do candidato as manifestações do órgão técnico foram realizadas via postal com aviso de recebimento. Ocorre que esses avisos de recebimento não foram visados pelo candidato, mas por terceiros, os quais o recorrente diz sequer conhecer. 3 - Assim, torna-se forçoso reconhecer a nulidade da primeira intimação realizada e, por conseguinte, da sentença ora recorrida. (TRE-ES - RE: 30040 ES , Relator: JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 29/07/2013, Data de Publicação: DJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do ES, Data 07/08/2013, Página 3/4)

Da análise detida dos autos, percebe-se que, de fato as intimações que pretendiam levar ao conhecimento do candidato as manifestações do órgão técnico não foram por ele recebidas, mesmo existindo nos autos, os endereços físicos do candidato, tanto na Cidade de Manaus, como na cidade de Manicoré, onde o mesmo possui seu domicilio eleitoral, e é pessoa conhecida. Ocorre que tais intimações, não foram visados pelo candidato, mas por terceiros.

Aqui se faz necessário breve estudo sobre a natureza e a forma de praticar os atos de comunicação processual, especialmente em relação às diferenças que podem exigir entre a citação e a intimação.

Citação é o mais importante ato de comunicação processual, pois é somente a partir dele que a parte oposta tem ciência do que contra si é deduzido, bem como, dos meios que dispõe para exercer o contraditório e a ampla defesa. Essa é a dupla função da citação, vale dizer, cientificar e convocar para se defender.

Para os atos de citação, dada sua relevância extrema para a validade da relação processual, exige-se a regra da pessoalidade, ou seja, de que a forma de comunicação do ato processual tenha realmente por destinatário a parte a quem devia dar ciência.

Essa é a posição pacífica da jurisprudência do STJ, conforme se depreende pela transcrição dos julgados a seguir:

RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA DO PRÓPRIO CITANDO. ARTIGO 223, PARÁGRAFO ÚNICO DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. Conforme posicionamento sufragado pela Corte Especial (ERESP nº 117.949/SP), "a citação da pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no artigo 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente". Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RESP 884164, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ 16.04.2007, p. 199, data da decisão: 27.03.2007).

Ainda:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CORTE ESPECIAL. CITAÇÃO POR AR. PESSOA FÍSICA. ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A citação de pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 223,parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. 2. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos.(STJ, Embargos de Divergência no RESP 117949, Corte Especial, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 26.09.2005, p. 161, data da decisão: 03.08.2005).

Feitas essas considerações, necessário analisar como essas premissas se aplicam ao caso dos autos, no qual após a apresentação da prestação de contas pelo candidato, houve o regular envio das mesmas ao órgão técnico para emissão de parecer. Das conclusões preliminares sobre as irregularidades então encontradas o candidato não foi intimado nem procurado em nenhum dos endereço que o próprio candidato havia indicado.

Não consta dos autos, nenhum ato processual assinado pelo candidato, o que torna nula, as informações prestadas em pela defesa, ainda que tempestivamente.

Entendo que a primeira intimação do candidato acerca de irregularidades em sua prestação de contas, para apresentar defesa ou sanar defeitos, deve ser feita pessoalmente ao mesmo, o que não houve nos autos. A intimação foi recebida por terceira pessoa, e não pelo candidato, como manda a lei.

É sabido que a Justiça Eleitoral possui especificidade própria referente à aglutinação de funções administrativas e jurisdicionais típicas. A tão só apresentação da prestação de contas pelo candidato à Justiça Eleitoral constitui fase de conteúdo administrativo sujeita à jurisdição eleitoral. Mas a partir do momento em que o órgão técnico responsável aponta irregularidades que podem implicar a aprovação das contas com ressalvas ou mesmo sua rejeição, aí sim surge real conflito entre o Estado e o candidato.

Não é por outra razão, aliás, que outros Tribunais Regionais Eleitorais já reconheceram a nulidade da intimação realizada por meio postal, quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro, e não pela própria parte. Nesse sentido, sendo o terceiro precedente exatamente igual ao caso dos autos (notificação de irregularidades em prestação de contas):

Recurso Eleitoral. Lista de filiação partidária. Declaração de nulidade de filiações partidárias por duplicidade. Eleições 2008. Preliminar de intempestividade do recurso. Rejeitada. Início da contagem do prazo para interposição do recurso eleitoral, no bojo de processo administrativo, do momento em que o interessado for efetivamente cientificado da decisão. Carta com AR recebida por terceiro. Intimação não efetuada pessoalmente ao interessado. Impossibilidade de presunção de ciência da decisão . Reconhecimento da tempestividade do apelo. Mérito. Filiação do recorrente a novo partido político, quando ainda se encontrava filiado a partido anterior. Descumprimento do disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Configuração de dupla filiação. Cancelamento de ambas as filiações partidárias.Recurso a que se nega provimento. (TRE-MG, RE - nº 498, Relator Juiz SÍLVIO DE ANDRADE ABREU JÚNIOR, publicado no Diário do Judiciário-Minas Gerais, Data 02/09/2008) (grifei)

Ainda:

Recurso eleitoral. Intimação pessoal pelos correios. Aviso de recebimento assinado por pessoa diversa do intimado. Sem efeitos. Lista de filiados (Art. 19, da Lei n.9.096/1995). Exigência sanada. Recurso conhecido e provido.

I - Não tem efeitos para deflagrar o prazo de recurso a intimação pessoal feita pelos correios quando o aviso de recebimento (AR) é assinado por pessoa diversa do intimado. (...)

(TRE-RO, RE nº 5748, Relator Juiz HERCULANO MARTINS NACIF, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 077, Data 27/4/2012, Página 4) (grifei)

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO QUE DECLARA AS CONTAS NÃO PRESTADAS - NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL - AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA .(TRE-SP, RE - nº 12968, Relator Juiz PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TRESP, Data 21/06/2012) (grifei)

Assim também decidiu o TRE / SC no julgamento do Recurso Eleitoral 1936, Rel. Juiz Rafael de Assis Horn, no qual o acórdão 24454 restou assim ementado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS – ELEIÇÕES 2008 – CANDIDATO A VEREADOR – INTIMAÇÃO PARA PRESTAR CONTAS EM 72 HORAS – ENTREGA INTEMPESTIVA – CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS – AVISO DE RECEBIMENTO VISADO POR TERECEIRO - ATO PROCESSUAL INEFICAZ – ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DAS CONTAS - PROVIMENTO.

A primeira intimação realizada nos autos de prestação de contas, cientificando o candidato das irregularidades detectadas, embora seja formalmente um ato de intimação – uma vez que o procedimento em si mesmo já está instaurado por iniciativa própria do candidato, que cumpre seu dever de prestar as contar de campanha perante a Justiça Eleitoral – possui conteúdo material que o aproxima da citação, devendo, portanto, em atenção ao devido processo legal, seguir a regra da pessoalidade.

E assim o é porque enquanto se está na fase da mera apresentação de documentos comprobatórios da prestação de contas do candidato, ainda não há litígio ou conflito propriamente ditos, mas sim, procedimento de conteúdo administrativo que a lei submete à judicialização. Somente quando o responsável técnico pela análise das contas do candidato aponta irregularidades é que surge conflito a ser dirimido pela Justiça Eleitoral. A primeira comunicação imputando falhas na prestação de contas reveste-se, assim, de relevante função, qual seja, a de cientificar o candidato do que contra si e suas contas é alegado e convocá-lo para se defender ou sanar as falhas.

Assim sendo, requer a de nulidade do decisum, para a anular os efeitos do acórdão, e o processo desde a intimação de fls. 127. Determinando a remessa dos autos à origem , para o regular processamento da presente prestação de contas, devendo-se reabrir seu processamento com a análise da documentação juntada a presente recurso.

II DO MERITO:

QUANTO A ORIGEM DOS RECURSOS RECEBIDOS DOS PARTIDOS POLITICOS.

Não há o candidato determinar, qual a origem dos recursos recebidos dos partidos políticos, uma vez que essa obrigação, não e sua, e SIM DOS PARTIDOS POLITICOS QUE FIZERAM AS DOAÇÕES.

A legislação obriga, que sejam identificados a origem dos recebíveis, e isso foram feitas, FORAM RECEBIDOS DO PMBD E DO PC do B, partidos que faziam parte da coligação que fazia parte o candidato.

Não há como o candidato, dizer, se tratava-se de recurso do fundo partidários, ou de doações de tenreiros, pois essa informação, não esta ao seu alcance.

Verbis:

ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização das contas. 2. O Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela desaprovação das contas do candidato, pois não foi comprovada a origem da doação de R$200.000,00 (duzentos mil reais), o que corresponderia a 30% do total dos recursos arrecadados, comprometendo a análise acerca da confiabilidade das contas de campanha. O Regional não aceitou a prestação de contas retificadora por entender que, diante das demais provas contidas nos autos, a retificação das informações seria, na verdade, manobra contábil que atentaria contra a confiabilidade das contas. Reformar a conclusão regional, se possível, demandaria o reexame de provas, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula nº 279/STF. 3. Não é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas, pois há significância na falha que representa 30% (trinta por cento) do total de recursos movimentados na campanha eleitoral. 4. Agravo regimental desprovido. (TSE - AgR-AI: 158331 SC , Relator: Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Data de Julgamento: 13/11/2014, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 233, Data 11/12/2014, Página 18)

Observa-se que a infração e regra, e NÃO COMPROVAR A ORIGEM, e a origem foram coprovadas, a interpretação equivocada do parquet, e que o candidato deve provar qual a origem da origem de sua doação, e esta exigência não esta na norma eleitoral, o que fere a legalidade, não podendo ser aceita no ordenamento, nem nos autos em comentos, portanto, essa responsabilidade, (do ônus probante), não e do candidato.

Verbis:

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO - VEREADOR - ELEIÇÕES 2012 - ARRECADAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - NÃO EMISSÃO DE RECIBOS ELEITORAIS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DAS DESPESAS EFETUADAS - INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DESPROVIMENTO. Constatadas irregularidades graves que comprometam a confiabilidade das contas apresentadas, tais como a não emissão de recibos eleitorais, a arrecadação de recursos de origem não identificada e a não apresentação da documentação comprobatória das despesas efetuadas, justifica-se a desaprovação das contas. A aplicabilidade dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade pressupõe diminuta gravidade da impropriedade, associada a um agir de boa-fé do candidato Desprovimento do recurso. (TRE-RN - REL: 16498 RN , Relator: NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Data de Julgamento: 22/04/2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 24/04/2013, Página 02/03)

Houve, e isso e inegável, uma serie de equívocos, na elaboração do processo de prestação de contas do candidato, e, pela ausência de sua notificação inicial, para apresentar sua defesa, “tomar pé”, da real situação em que se encontrava a lide, não houve a produção adequada de sua defesa, o que permitiu que estes autos, não tivessem sequer, a assinatura do candidato nos recibos eleitorais, o que levou o parquet, a concluir “Ainda que as outras irregularidades encontradas não tenham o condão de desaprovar as contas apresentadas, a ausência de recibos eleitorais compromete a análise das contas, além de ferir de morte a legislação em vigor. Isto posto, opina este MPE pela não prestação de contas do candidato ALARICO JUSTINO CIDADE NETO, com a transferência ao Tesouro Nacional os recursos recebidos de origem não identificada, nos termos do art. 29 da resolução de regência”

Resta claro, que, com a juntada dos documentos de instrução deste recurso, o candidato, uma vez que tomou conhecimento da decisão por ato de publicação do Diário eletrônico, e, tendo necessidade de sanear qualquer pendência existente, apresenta os documentos que esclarecem e saneam as pendência por venturas existentes. Motivo pelo que se requer, a reabertura do feito, junto ao juízo de piso.

Ante as razões acima expostas, requer:

O conhecimento e o provimento do Recurso Ordinário para:

A apreciação das preliminares, a fim de que as matérias suscitadas em sede preliminar no recursos interpostos neste processo sejam acatadas, a de nulidade do decisum, para a anular os efeitos do acórdão, e o processo desde a intimação de fls. 127. Determinando a remessa dos autos à origem , para o regular processamento da presente prestação de contas, devendo-se reabrir seu processamento com a análise da documentação juntada a presente recurso.

Na hipótese de não acatamento do pedido supra, no mérito seja reformada a decisão combatida, para o fim de julgar improcedente o presente julgado, sendo oportunizado, novas sindicâncias, em respeito ao principio consagrado da ampla defesa e do contraditório.

Termos em que pede deferimento.

MANAUS/AM, em 12 de março de 2013.

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 12/03/2015
Código do texto: T5167614
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