EMBARGOS DE TERCEIROS - PENHORA - AUSENCIA DE REGISTRO DE IMOVEL - TERCEIRO DE BOA FE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS/AM.

DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA

PROCESSO No. : 01356-2011-017-11-00-3

Exequente : ESPOLIO DE IVAN VASCONCELOS OLIVEIRA, REP. IONE DA SILVA OLIVEIRA

Executado : GILSON DE OLIVEIRA PASSOS JUNIOR

DEBORA MORAES GOMES DE MELO, brasileira, casada, empresaria, portadora da RG nº 1356284-3, expedido pela SSP/AM, com CPF/MF nº 633.976.502-59, residente e domiciliada nesta Cidade de Manaus/AM, a Avenida Getúlio Vargas, 361, apto 502, centro, por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional no rodapé desta exordial, onde deverá receber as intimações (procuração em anexo), vem tempestiva e respeitosamente propor;

EMBARGO DE TERCEIRO

Em face de ESPOLIO DE IVAN VASCONCELOS OLIVEIRA, REP. IONE DA SILVA OLIVEIRA, já qualificado nos autos em epigrafe, com fulcro no que dispõe o artigo 1046 do CPC, corroborando subsidiariamente do artigo 769 da CLT, em virtude de penhora efetuada em decorrência de RT proposta nos autos em epigrafe, consubstanciado nos motivos fato e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

Perante este r. Juízo, está em curso a Execução de Reclamação Trabalhista dos autos epigrafados. Em referida Execução Trabalhista houve a PENHORA, do seguinte bem imóvel:

“penhora de um imóvel registrado no cartório de 1º oficio de registro de imóveis e protesto de letras, sob o numero 50.443, do livro 2, sendo um lote de terras com 270 metros quadrados, conforme escritura.

Ocorre que referido imóvel penhorado, não era, mais de propriedade do executado, GILSON D OLIVEIRA PASSOS JUNIOR, sendo a embargante sua proprietária, terceira pessoa de boa-fé, que adquiriu o imóvel, através de compra e venda, do senhor PAULO WANDERLEY CARDOSO VIANA, que adquiriu a propriedade do executado, em 18 de julho de 2003, sendo a presente reclamação trabalhista ajuizada em 20/06/2011, de modo que não se configura em fraude a execução. Conforme prova documentos anexados a esta.

Para melhor esclarecimento, subsidiado por documentos em anexo, (escritura de compra e venda, e o respectivo DAM DO ITBI, pago em 18.07.2003, recibo de compra e venda), perfazendo a cadeia dominial do referido imóvel. Com o seguinte detalhamento:

GILSON DE OLIVEIRA PASSOS e sua esposa MONICA MARINS RAMOS PASSOS, venderam o referido imóvel a PAULO WANDERLEY CARDOSO VIANA, através da escritura em anexo, em 18.07.2013.

O comprador PAULO WANDERLEY CARDOSO VIANA, efetuou o pagamento do DAM/ITBI, em 18.07.2003.

Por motivos desconhecidos, o comprador, não realizou o REGISTRO DE IMOVEIS.

Em 09 de fevereiro de 2012, PAULO WANDERLEY CARDOSO VIANA, vendeu o imóvel a DEBORA MORAES GOMES DE MELO, que de boa fé, adquiriu o referido imóvel, uma vez que, desconhece, e nunca teve qualquer contato com o senhor GILSON DE OLIVEIRA PASSOS e sua esposa MONICA MARINS RAMOS PASSOS.

Esses são os fatos tais como efetivamente ocorreram e da sua análise, conclui-se que a penhora que ora grava o IMOVEL, é absolutamente ilegal e deverá ser prontamente desconstituída por Vossa Excelência, ressaltando que a Embargante bem como o anterior proprietário do Imóvel, sempre procederam com a mais lídima boa-fé.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Os embargos de terceiros têm seus fundamentos jurídicos nos artigos 1046 do Código de Processo Civil:

Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ilhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

§ 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

§ 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

§ 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.

Segundo Nery (Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 9. ed. rev., atual. E ampl., 2006), “trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta .”

E ainda salienta: “É terceiro quem não é parte na relação jurídica processual, quer porque nunca o foi, quer porque dela tenha sido excluído. (...). Além de ter de ostentar a qualidade de terceiro, o embargante deve ser ou senhor ou possuidor da coisa ou direito que tenha sofrido constrição judicial”.

Assim, fácil entender que os embargos de terceiro atacam o ato do Juiz que ofendeu o interesse de terceiro, sendo seus pressupostos os seguintes:

 A prova da posse e/ou domínio,

 A lesão à posse ou ao domínio,

 Ser de autoria do Juiz o ato causador da lesão , e por fim,

 O embargante não pode ser parte do processo onde foi praticado o ato impugnado.

Desta forma, ante o caso em concreto, tem-se:

 A Embargante é senhora e possuidora legitima do imóvel ora penhorado, conforme faz prova os documentos juntados, tendo adquirido referido veículo de boa-fé e sem conhecimento algum do ilícito que tenha motivado a penhora ora guerreada;

 A lesão à posse/domínio do imóvel é o próprio decreto judicial, onde “o simples existir do decreto judicial já é uma ofensa ao direito e oportuniza os embargos” - in RUY ROSADO DE AGUIAR JUNIOR, Desembargador do TJRS -Professor na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul;

 A lesão acima referida é oriunda de decreto/ato judicial, conforme se nota da leitura dos próprios autos, salientando que o bem já não era propriedade do EXECUTADO GILSON DE OLIVEIRA PASSOS JUNIOR, desde 18.07.2003.

 A Embargante não é parte do processo, não guardando qualquer relação com o Executado nos autos de Execução Trabalhista, o que por si só o qualifica como terceiro.

Há de consignar, que a jurisprudência, manifesta-se da seguinte forma:

TRT-00191-2009-148-03-00-8-RO Publ. no “MG” de 17.08.2009 RECORRENTE: NORMA JÚNIA LACERDA OLIVEIRA RECORRIDOS: MANOEL AFONSO DA COSTA (1) IDEMAR SILVA (2) VALTER DANIEL ALVES (3) EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO JUDICIAL DE HOMOLOGAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - LAVRATURA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO TRABALHISTA E DA ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA CONSTRIÇÃO - INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA À LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - TÉCNICA DE REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA - SÚMULA N. 84 DO STJ - APLICAÇÃO. Conquanto, à luz do art. 1.245 do Código Civil/2002, sobressaia claro que a lei reclama o registro dos títulos translativos da propriedade imóvel por atos inter vivos, onerosos ou gratuitos, visto que os negócios jurídicos em nosso ordenamento não são hábeis a transferir o domínio do bem, sendo titular do direito aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária, a jurisprudência do C. STJ, sobrepujando a questão de fundo sobre a forma, como técnica de realização da justiça, vem conferindo interpretação finalística à Lei de Registros Públicos. Assim é que foi editada a Súmula n. 84 do STJ, visando dar guarida a situações como a presente, em que, à época da alienação da propriedade e lavratura da escritura pública de compra e venda, não pendia qualquer ação em face dos alienantes do bem, tampouco recaía qualquer gravame sobre o imóvel. Diante disso, é nulo o ato judicial que homologou a adjudicação do imóvel, bem como insubsistente a penhora que sobre ele recaiu.

Com efeito, é incontroverso que a alienação do bem ocorreu em 18.07.2003, através de escritura pública de compra e venda, antes do ajuizamento das reclamatórias trabalhistas aqui aludidas. Assim, o fato de não ter sido levada a registro, na esteira da Súmula n. 84 do C. STJ, que dispõe que “É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro”, não impede que a autora defenda a propriedade adquirida de boa fé. e que lhe foi, pela via civil transferida.

Isso posto, faz juntada aos autos, de copia de escritura pública de compra e venda, datada de 18.07.2003, ao passo que as ações trabalhistas foram ajuizadas após esse negócio jurídico, ou seja, em 20/06/2011, o que demonstra a boa-fé do primeiro adquirente do imóvel, e posteriormente da embargante.

No mesmo sentido, a Súmula n. 375 do STJ, que assim dispõe, in verbis: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”

Cabe esclarecer que a boa-fé se presume e a má-fé deve ser provada, essa é a regra geral emanada do ordenamento jurídico vigente. E, na hipótese em apreço, tem-se que, ainda que não exigida, restou provada, a contento, a boa-fé da autora.

Conquanto, à luz do art. 1.245 do Código Civil/2002, sobressaia claro que a lei reclama o registro dos títulos translativos da propriedade imóvel por atos inter vivos, onerosos ou gratuitos, visto que os negócios jurídicos em nosso ordenamento jurídico não são hábeis a transferir o domínio do bem, sendo titular do direito aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária, a jurisprudência do C. STJ, privilegiando a tutela do princípio constitucional de garantia da propriedade, sobrepujando a questão de fundo sobre a questão da forma, como técnica de realização da justiça, vem conferindo interpretação finalística à Lei de Registros Públicos.

Assim é que foi editada a Súmula n. 84 do STJ, visando dar guarida a situações como a presente, em que, à época da alienação da propriedade e lavratura da escritura pública de compra e venda, não pendia qualquer ação em face dos alienantes do bem, tampouco recaía qualquer gravame sobre o imóvel.

A inexistência de registro do referido documento no competente Registro Imobiliário, segundo se depreende da Súmula 84 do STJ, não constitui óbice para que o terceiro de boa-fé reclame a defesa da sua posse, mediante a oposição de embargos.

A jurisprudência, em inúmeras oportunidades, tem confirmado a possibilidade da defesa da posse, com base em contrato não registrado, consoante se depreende das ementas abaixo colacionadas:

“EMBARGOS DE TERCEIRO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. Os embargos de terceiro são admitidos à proteção da posse de terceiro não integrante da ação de execução. Não sendo parte na ação, não podem os embargantes se sujeitar ao esbulho ou turbação da posse que detém sobre o bem penhorado naquela demanda. A ausência de registro da promessa de compra e venda, não obsta a defesa do bem constrito, que se encontra na posse dos embargantes. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A falta de registro da promessa de compra e venda do imóvel em nome dos embargantes no Cartório de Registro de Imóveis deu causa à penhora do imóvel, motivo que autoriza a condenação dos apelados ao pagamento do ônus da sucumbência da presente ação. Apelo provido em parte” (AC 70004102489/da qual fui Relator).

Ainda:

“AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA REALIZADA EM IMÓVEL QUE NÃO PERTENCE MAIS À EXECUTADA. CONTRATO DE PROMESSA DA COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO NO RESPECTIVO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. Celebrado anteriormente ao ajuizamento da demanda executiva. Descabimento da alegação de invalidade do contrato por ausência de reconhecimento de firma, ausência de assinatura de duas testemunhas, constando apenas uma, bem como a falta de registro do Cartório de Imóveis. Conjunto probatório aponta para veracidade dos fatos aduzidos pela apelada. Aplicabilidade da Súmula nº 84 do STJ. (...). Por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso” (AC 70008084188/Giannakos).

No mesmo sentido ainda:

“EMBARGOS DE TERCEIRO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. SÚMULA Nº 84 DO STJ. RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE QUE NÃO CONFIGURA FRAUDE À EXECUÇÃO, NO CASO EM CONCRETO. Ausência de prévio registro da penhora, bem como comprovação de que o terceiro adquiriu o imóvel muito antes da execução e da constrição. Precedentes do STJ. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME” (AC 70033146341/Otávio).

Comprovado que a aquisição do imóvel se deu em 18 de julho de 2003, e que as reclamatórias só foram interpostas nos anos de 20 de junho de 2011, ou seja, mais de 07 anos após a efetivação da transação imobiliária, impõe-se declarar nulo o ato judicial que penhorou o bem, tornando nula a penhora recaída sobre o imóvel em comento, bem como insubsistente a penhora que sobre ele recaiu.

Resta claro, que a embargante, agiu de boa fé, ao adquirir o imovel, assim como o primeiro comprador, de boa fé, agiu ao adquirir o imovel.

Há que se privilegiar a segurança jurídica, a estabilidade das relações negociais e a boa-fé dos adquirentes.

Nesse sentido, vem decidindo o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região:

BEM ADQUIRIDO DE BOA-FÉ PELO TERCEIRO EMBARGANTE. INSUBSISTÊNCIA DA PENHORA. A jurisprudência iterativa do STJ constituindo forte balizador para as decisões nesta Justiça Especializada em questões por ela já uniformizada perfilha o entendimento de que a Súmula n° 84 da citada Corte foi construída presumindo a boa-fé do terceiro que adquire do penhorado imóvel em data anterior à constrição legal, não caracterizando fraude à execução a alienação procedida nestes moldes. O Ministro LUIZ FUX transcreve em decisão de sua lavra, proferida pela Primeira Turma (proc. REsp 739388/MG - 2005/0054643-0, DJ 10.04.2006), entendimento doutrinário por ele esposado (Curso de Direito Processual Civil, 2a. Ed., pp. 1298/1299) no sentido de que "Hodiernamente, a lei exige o registro da penhora, quando imóvel o bem transcrito. A novel exigência visa à proteção do terceiro de boa-fé, e não é ato essencial à formalização da constrição judicial; por isso o registro não cria prioridade na fase de pagamento. Entretanto, a moderna exigência do registro altera a tradicional concepção da fraude de execução; razão pela qual, somente a alienação posterior ao registro é que caracteriza a figura em exame. Trata-se de uma exceção criada pela própria lei, sem que se possa argumentar que a execução em si seja uma demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência e, por isso, a hipótese estaria enquadrada no inciso II do art. 593 do CPC. A referida exegese esbarraria na inequívoca ratio legis que exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes. Assim, não se pode mais afirmar que quem compra do penhorado o faz em fraude de execução. 'É preciso verificar se a aquisição precedeu ou sucedeu o registro da penhora'. Neste passo, a reforma consagrou, no nosso sistema, aquilo que de há muito se preconiza nos nossos matizes europeus." (Proc.: 00684-2006-038-03-00-0 AP; Data de Publicação: 12/04/2008; DJMG; Página: 7; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator Convocado: Danilo Siqueira de Castro Faria; Revisor Convocado: Milton Vasques Thibau de Almeida)...”.

No mesmo sentido:

“”(...)EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE A EXECUCAO. TERCEIRO DE BOA FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. Para que fique configurada a fraude à execução é necessária a demonstração do consilium fraudis, cujo pressuposto é o conhecimento pelo terceiro adquirente, da existência da demanda, ou da constrição ao tempo do negócio. BOA FÉ CARACTERIZADA. O Direito prestigia e assegura a boa fé, de modo que, aquele que sustentar a má-fé a seu favor, deverá dela fazer prova inequívoca. POSSE COMPROVADA E DECORRENTE DE RECIBO ARRAS. POSSIBILIDADE. Recibo arras cujo conteúdo caracteriza um contrato de promessa de compra e venda e, consequentemente, a posse do imóvel em data anterior ao ajuizamento da ação de execução. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME (AC 70017014838/Rubem Duarte)”

Como se conclui, verificando-se, quando da alienação, que não pendia ação contra o sócio, que somente depois passou a responder pela execução; constatando-se que não se impunha aos compradores cautela maior que aquela que tiveram, ou seja, de realizar pesquisa de débitos ou impedimentos de ordem legal sobre o imóvel, sendo claro, a mais não poder, que não se poderia macular as aquisições se nada havia que recomendasse a abstenção dos adquirentes.

Considerando-se mais que nunca se pode perder de vista o direito à segurança jurídica das relações negociais amparadas nos conhecidos valores constitucionais e que o embargante demonstra, “quantum satis”, que agiu dentro do princípio da boa-fé na aquisição do imóvel objeto de constrição, inclusive obtendo, a tempo e modo, e antes da realização negocial, certidões negativas das Justiças Comum, Estadual, Federal e do Trabalho e também do tabelionato de protestos, nada encontrando que pudesse impedir a realização da avença ou a desaconselhasse como medida de cautela do adquirente, o negócio se revelou hígido o bastante para ser amplamente prestigiado, pois revestia-se de todas as formalidades legais, RAZOES, pela qual requer-se seja a medida suspensa, e o imóvel pertencente a ora embargante, seja desonerado da penhora, erroneamente, sofrida.

DA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO

Para preservar o direito da Embargante contra eventual manifestação da Embargada quanto a existência de fraude à execução, a Embargante, desde logo, expõe as razões pelas quais refuta tal possibilidade.

Com efeito, a fraude a execução tem lugar quando o devedor aliena seu patrimônio com o objetivo de frustrar o crédito de terceiros, reduzindo à condição de insolvência.

Para tanto, conveniou-se o entendimento de que a fraude à execução é presumida quando a alienação dos bens a ponto de alcançar a insolvência (não há fraude a execução quando, mesmo havendo alienação de algum bem, o patrimônio do devedor ainda é bastante à satisfação do crédito) ocorre após o ajuizamento da ação executiva.

In casu, a reclamação trabalhista foi ajuizada pela em 20/06/2011, enquanto que o embargante adquiriu o bem em 09 de fevereiro de 2009, do primeiro adquirente, que assim o fez em 18 de julho de 2003, sendo essa a data da transação do imóvel, que depois veio a ser adquirido pela embargante.

O executado, GILSON DE OLIVEIRA PASSOS JUNIOR, realizou a venda, para PAULO WANDERLEY CARDOSO VIANA, em data anterior a qualquer lide processual, e quando desta venda, certificou-se da inexistência de quaisquer gravame, sobre o referido imóvel.

Há consignar-se, que o registro da escritura de compra e venda no CRI trata-se de mera formalidade legal, cuja ausência, por si só, não tem o condão de afastar a legítima propriedade do bem constrito, tendo em vista que o comprador adquiriu o imóvel em tela vários anos antes da propositura das reclamatórias trabalhistas.

Verbis:

EMBARGOS DE TERCEIRO - PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL - AUSÊNCIA DO DOCUMENTO RELATIVO À AVERBAÇÃO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. O art. 1245/CC dispõe que a transferência da propriedade se faz com o competente registro. Mas há que se observar, também, os demais dispositivos da lei civil, como o art. 113/CC, pelo qual os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé. Ressalte-se, ainda, o entendimento jurisprudencial transcrito na Súmula n. 84 do STJ, que é no sentido de que os embargos de terceiro são admissíveis até mesmo em caso de posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro. Assim sendo, a averbação da escritura de compra e venda do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis trata-se de mera formalidade da lei, cuja ausência nos autos, por si só, não tem o condão de afastar a decisão que considerou ser a embargante a legítima proprietária do bem constrito, tornando insubsistente a penhora, sobretudo se restou inconteste que a embargante adquiriu o imóvel de pessoas sem nenhum vínculo com a empresa executada.(TRT-3 , Relator: Convocado Antonio G. de Vasconcelos, Setima Turma).

Assim como o registro não é a exclusiva prova da aquisição da propriedade imóvel, desde que não esteja caracterizada a má-fé no negócio jurídico perpetrado, tal como também é previsto no art. 1.201 do código civil de 2002, verbis:

Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

Importante salientar o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência atuais, no sentido de que se pode valer dos embargos de terceiro o possuidor, qualquer que seja o direito em virtude do qual tenha a posse do bem, seja real ou obrigacional. Nesse sentido, preleciona o enunciado n. 84 da súmula do STJ que é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

“”PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CELEBRADO PELA EXECUTADA ANTES DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. Não há fraude à execução quando firmado o contrato de cessão de direitos, pago o preço e verificada a imissão na posse do imóvel pelo cessionário antes da execução. No contexto supra, é eficaz, para efeito de Embargos de Terceiro, a cessão de direitos, ainda que não registrada (Súmula 84 do STJ). Improvimento ao apelo e à remessa. (AC n.º 0152277-8/João V. Fagundes/TRF 1.º Região)”

E frise-se ainda que a escritura de compra e venda, lavrada em 2003, constitui justo título a presumir a boa-fé, salientando que, ao tempo da alienação do imóvel, (2003), sequer havia ação ajuizada em face do transmitente, o que só veio a ocorrer em 2011, ou seja, mais de sete nos depois.

Resta claro, que a circunstância de o registro não ter sido efetuado é irrelevante, pois a autora já era detentora da posse mansa e pacífica do imóvel, legitimamente alienado antes da propositura das ações trabalhistas, conforme já frisado

Ou seja, na ocasião do ajuizamento da ação executiva, o IMOVEL, NÃO MAIS PERTENCIA AO EXECUTADOR GILSON DE OLIVEIRA PASSOS JUNIOR, E JÁ NÃO ESTAVA MAIS EM SUA POSSE.

Isto porque, como dito alhures, o imóvel, foi vendido à PAULO WANDERLEY CARDOSO VIANA, em 18 de julho de 2003, dia em que esta OBTEVE A POSSE, E PORTANTO A PROPRIEDADE DO IMOVEL.

A embargante adquiriu de boa fé o imóvel e DESCONHECIA COMPLETAMENTE a existência de qualquer execução contra o antigo proprietário do bem, ate porque, não o conhece.

Todos esses fatos afastam qualquer e eventual alegação de fraude à execução.

DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

O artigo 273 do Código de Processo Civil autoriza ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela quando concorrerem os seguintes requisitos: a) risco de lesão grave ou de difícil reparação, b) verossimilhança das alegações e prova inequívoca e c) reversibilidade da medida.

No caso presente, pretende-se a antecipação de tutela para que haja o desbloqueio e a imediata transferência do registro de propriedade do imóvel a Embargante.

O risco de lesão grave ou de difícil reparação está presente na medida em que o bem está atualmente registrado em nome de outra pessoa, bem como encontrar-se penhorado, impedindo o uso e posse do bem que e seu, assim como ao fato de que caso o bem venha a ser leiloado em hasta publica, e vir a ser arrematado, estará se consolidando uma injustiça, vez que o bem não pertence ao executado na lide.

A prova inequívoca e a verossimilhança estão consubstanciadas nos documentos que seguem inclusos, dando conta de que o imóvel não pertence ao acervo patrimonial do executado, desde antes do ajuizamento da ação executiva.

A reversibilidade está no fato de que, caso estes Embargos de Terceiros sejam improcedentes, pouco importa estar o imóvel, em nome do Embargante, pois que a penhora e o bloqueio se restabelecerão e o processo executivo seguirá seu curso naturalmente, o que seria uma grave injustiça a embargante.

Portanto, requer desde logo a Vossa Excelência que defira antecipação de tutela para determinar o imediato desbloqueio e transferência do imóvel, para o nome do Embargante, desonerando o imóvel da penhora.

DOS REQUERIMENTOS

Ante todo o exposto, considerando a prova documental apresentada e a condição da Embargante como terceiro de boa-fé senhora e possuidora, requer sejam os presentes Embargos de Terceiro recebidos e deferida liminarmente inaudita altera parte ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar o imediato desbloqueio e transferência do imóvel, para o nome do Embargante, desonerando o imóvel da penhora.

Requer seja determinada a CITAÇÃO do embargado no endereço retro mencionado para que apresente defesa no prazo legal sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, em especial a confissão ficta;

Requer sejam os Embargos de Terceiro JULGADOS PROCEDENTES, em todos os seus pedidos, exonerando o bem imóvel discriminado no corpo da petição da penhora decretada por este r. Juízo;

“penhora de um imóvel registrado no cartório de 1º oficio de registro de imóveis e protesto de letras, sob o numero 50.443, do livro 2, sendo um lote de terras com 270 metros quadrados, conforme escritura.

e, via de consequência, retornando à posse/domínio do Embargante, confirmando, definitivamente, o cancelamento da penhora ora guerreada e sucessivamente, para DECLARAR NULA o penhora por ofensa ao artigo 665, IV do Código de Processo Civil;

Requer provar o alegado com o depoimento pessoal do Embargante, com a oitiva das testemunhas oportunamente arroladas protestando, desde já, pela produção de provas periciais e demais que se fizerem necessárias para o convencimento desde r. Juízo.

Dá-se à presente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Termos em que pede e espera,

Justo d e f e r i m e n t o.

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 21/03/2015
Código do texto: T5178317
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