CONTESTAÇÃO AOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - IMPROCEDENCIA - INCOMPETENCIA DA JUSTICA DO TRABALHO - FAZENDA PUBLICA

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM/PA.

"Só a justiça basta para sustentar um homem contra tudo" Ruy Barbosa

PROCESSO 0001106-26.2014.5.08.0109 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

RECLAMANTE HENRY RENO LIONARONS

RECLAMADO PREFEITURA DE PLACAS

O MUNICÍPIO DE PLACAS/PA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita na CNPJ n° 01.611.858/0001-55, estabelecida na BR 230 – KM 240, RUA OLAVO BILAC, S/N.º CENTRO, PLACAS/PA, CEP: 68.138-000 , neste ato representado por LEONIR HERMES, brasileiro, casado, Prefeito Constitucional, portador da Carteira de Identidade n° __________ SSP/AM e inscrita no Cadastro de Pessoa Física sob o nº ______________________, podendo ser encontrado no endereço acima citado, por meio de um de seus procuradores, nos autos do processo em epigrafe, vem, perante V. Excelência, APREENTAR:

CONTESTAÇÃO AOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

pelos motivos fático-jurídicos que doravante passa a aduzir, ut fit:

SINOPSE FÁTICA

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTE DE ATO ILÍCITO (ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO) C/C TUTELA ANTECIPADA, em face do município de Placas/PA, tendo como sinopse, a narrativa que a de cujus, EDILENE GONÇALVES BEZERRA LIONARONS

REQUER AO FINAL:

AD ARGUMENTANDUM TANCTUM:

DA IMCOMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO:

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar Medida Cautelar na ADI 3.395, "lançando mão da técnica da interpretação conforme a Constituição, diante do caráter polissêmico do artigo 114, I, da Constituição da República, introduzido pela Emenda Constitucional 45/04, rechaçou qualquer interpretação desse dispositivo que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e seus servidores, a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".

Trago entendimento jurisprudencial, verbis:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. 1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e contratados. 3. Procedência do pedido. 4. Agravo regimental prejudicado[7]. (destacamos) BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Reclamação n° 5381. Provida. Estado do AM. x Juiz do Trabalho da . Vara de M.. Min Rel. Ayres Britto. Brasília, 17/03/2008

Ainda:

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.

1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que "o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária".

2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo.

3. Antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la.

4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho.

5. Precedentes: Reclamação 4.904, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe 17.10.2008 e Reclamações 4.489-AgR, 4.054 e 4.012, Plenário, DJe 21.11.2008, todos Redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia.

6. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente.

(STF, Tribunal Pleno, Rcl 8110 AgR/PI, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Carmen Lúcia, j. 21/10/2009, p. DJe 12/02/2010).

Em outro julgado, o STF reiterou esse mesmo entendimento, a fixar que a eventual irregularidade na contratação de servidores ou empregados é fator que gera nulidade, porém, sem descaracterizar a natureza do vínculo jurídico-administrativo. Nesse prisma, vejamos a ementa dos seguintes julgados (grifos meus):

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. CARGO EM COMISSÃO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É competente a Justiça comum para processar e julgar ações relativas a conflitos relativos a vínculo jurídico-administrativo entre o Poder Público e seu agente.

2. Irregularidade na contratação de servidores pode dar ensejo à nulidade do contrato, com todas as consequências daí decorrentes, mas não altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente.

3. Agravo regimental não provido.

(STF, Tribunal Pleno, Rcl 8197 Ag/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 17/02/2010, p. DJe 16/04/2010).

Ainda:

AGRAVO REGIMENTAL – RECLAMAÇÃO – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – DISSÍDIO ENTRE SERVIDOR E PODER PÚBLICO – ADI Nº 3.395/DF-MC

1. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada.

2. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, visto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica.

3. O perfil constitucional da reclamação (art. 102, inciso I, alínea “l”, CF/1988) é o que confere a ela a função de preservar a competência e garantir a autoridade das decisões deste Tribunal. Em torno desses dois conceitos, a jurisprudência da Corte estabeleceu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF.

4. A reclamação constitucional não é a via processual adequada para discutir a validade de cláusula de eleição de foro em contrato temporário de excepcional interesse público, a qual deve ser decidida nas instâncias ordinárias.

5. Agravo regimental não provido.

(STF, Tribunal Pleno, Rcl 4626 Ag/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24/02/2011, p. DJe 01/06/2011).

No mesmo sentido:

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – DISSÍDIO ENTRE SERVIDOR E O PODER PÚBLICO – ADI Nº 3.395/DF-MC – Cabimento da reclamação – Incompetência da Justiça do Trabalho.

1. A reclamação é meio hábil para conservar a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia de suas decisões. Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC.

2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. O problema da publicação da lei local que institui o regime jurídico único dos servidores públicos ultrapassa os limites objetivos da espécie sob exame.

3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica.

4. A circunstância de se tratar de relação jurídica nascida de lei local, anterior ou posterior à Constituição de 1988, não tem efeito sobre a cognição da causa pela Justiça comum.

5. Alegação de vício na publicidade da lei local não é matéria de exame na via da reclamação e, ainda que assim o fosse, caberia à Justiça comum dizer sobre a ocorrência de defeito no título jurídico que fez originar a relação administrativa entre o servidor e o poder público.

6. Agravo regimental provido para declarar a competência da Justiça comum.

(STF, Tribunal Pleno, Rcl 6959 AgR/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, j. 18/11/2010, p. DJe 30/08/2011).

Esse precedente tem sido iterativamente aplicado na Suprema Corte brasileira. Colaciono um exemplo de decisão recente nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO ENTRE SERVIDOR E O PODER PÚBLICO. ADI Nº 3.395/DF-MC. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade das decisões deste Tribunal (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC.

2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. O problema relativo à publicação da lei local que institui o regime jurídico único dos servidores públicos ultrapassa os limites objetivos da espécie sob exame.

3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem.

4. Agravo regimental não provido.

(STF, Tribunal Pleno, Rcl 7857 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 06/02/2013, p. DJe 01/03/2013).

Resta claro, que em razão da matéria, esta justiça especializada, é incompetente para julgar a presente lide, O QUE SE REQUER DESDE JÁ, O RECONHECIMENTO DA INCOMPETENCIA DESTA JUSTIÇA.

NO MERITO:

TRATA-SE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTE DE ATO ILÍCITO (ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO) C/C TUTELA ANTECIPADA, considerando o fato, de que teria, tido uma relação trabalhista, entre a Municipalidade contestante, e a de cujus, esposa e mae dos reclamantes.

DISPOE A EXORDIAL:

Da simples narrativa, temos que o fato se eu, quando a de cujus, “no cumprimento de seu dever”, a pessoa responsável pelo setor (QUE PESSOA E ESSA), pediu que ela trouxesse a peça danificada, ate a cidade de Placas, quando seria providenciado outra peças.

Dois fatos não coadunam. 1), o procedimento de troca de peças danificadas do micro-ônibus, ou qualquer outro veiculo, seria feito por um mecânico da PMP, e não pela “motorista”, do ônibus. 2), qualquer que fosse a peça, não seria possível levar de motocicleta, do km 140 da BR 163, ate Placas, considerando a longa distancia entre os lugares, sairia mais barato mandar pelo ônibus, ou na passagem de um veiculo do município, levar a sede do município.

O acidente, deu-se no retorno a sua comunidade, e, em sendo assim, a mesma não estaria mais a serviço do município, o acidente, foi uma fato isolado, com sua causa desconhecida, já que não consta dos autos, qualquer prova de quem provocou o acidente, quais as causas, e quais suas derivações.

Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

No mesmo sentido a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. Não comprovada a existência do acidente de trabalho alegado pela agravante, impertinente se torna a assertiva quanto à necessidade de responsabilização da empresa pelos danos morais, na medida em que o Regional evidencia situação fática diversa, infensa a reexame mediante recurso de revista. Inteligência da Súmula 126 do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 661008220085190007 , Relator: Vania Maria da Rocha Abensur, Data de Julgamento: 18/06/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2014)

Não resta claro, o nexo causal, entre acidente que vitimou a de cujus, e seu efetivo serviço. Por consequente, não resta o dano causado, nem a responsabilidade de indenizar.

Por oportuno, importa ressaltarmos que a configuração da obrigação de indenizar o dano moral exige a conformação de quatro requisitos básicos, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: omissão ou ação do agente; culpa do agente; relação de causalidade e existência do dano.

Na hipótese em apreço, não restou evidenciada a presença dos requisitos dispostos acima, uma vez que sequer ficou comprovado a existência do acidente de trabalho sustentado com veemência pelo autor.

Vale ressaltar que, a responsabilidade civil decorre da existência, primeiramente, do dano causado ao obreiro. Inexistindo dano, inexiste responsabilidade civil, frise-se.

Como destaca Caio Mário "...que o dano é o elemento ou requisito essencial na etiologia da responsabilidade", ou seja, a responsabilidade civil decorre da existência, primeiramente, do dano causado ao obreiro. Inexistindo dano, inexiste responsabilidade civil, frise-se.

Resta claro, que a exordial, no que pese, toda a dor, dos reclamantes, é apenas uma aventura, desprovido de qualquer amparo jurídico, seja pela incompetência desta justiça especializada em julgar a matéria, seja, pela não comprovação dos elementos ensejadores, do acidente do trabalho, e da responsabilidade de indenizar.

DIANTE DO EXPOSTO, REQUER:

a) Sejam juntados in totum, a presente contestação nos autos da reclamatória.

b) Seja reconhecida a INCOMPETENCIA DESTA JUSTIÇA DO TRABALHO, nos termos da EC 45/2004;

c) No mérito, seja reconhecida, pela não comprovação dos elementos ensejadores, do acidente do trabalho, e da responsabilidade de indenizar, a inépcia da inicial, e seja julgado a presente lide, extinta, sem resolução demérito, nos termos do artigo 267, I, do CPC.

d) No mérito ainda, seja extinto a presente lide, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do CPC.

"Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade." (ADI 3.026, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8-6-2006, Plenário, DJ de 29-9-2006.)

Termos em que se pede deferimento.

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 22/03/2015
Reeditado em 01/04/2015
Código do texto: T5179604
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