EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
 
 
 
 
 
 
Processo n.º 0000000.0000 (Sala n.º 000)
 
 
 
CONDOMÍNIO DE PRÉDIOS por seu advogado que esta subscreve, nos autos de Apelação em epígrafe, oriundo da Ação Sumária de Cobrança, em que contende com MARIA DEVEDORA, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, tempestivamente, seu RECURSO ESPECIAL, com fulcro nos artigos 508 e 541 et seq. do Código de Processo Civil, bem como esteio no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
 
Requer, outrossim, que o presente Recurso seja recebido e processado e encaminhado ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
 
Termos em que, juntado o devido porte de remessa e custas de preparo, em cumprimento ao artigo 511 do Código de Processo Civil.
 
                                               Nestes Termos,
                                               Pede Deferimento.
                                               São Paulo, 00 de abril de 0000.
 
                                                     ADVOGADO
                                                           OAB


 
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
 
AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA
 
Processo (000.0000-0) originário da 0ª Vara Cível da Comarca de ALHURES – SP.
 
 
RECORRENTE: CONDOMÍNIO DE PRÉDIOS
 
RECORRIDO: MARIA DEVEDORA
 
 
 
                                               Egrégio Tribunal
 
                                               Colenda Câmara
 

 
Inconformado com o v. acórdão de fls., recorre do mesmo o então Autor, uma vez que não foram observadas as disposições legais aplicáveis ao caso em concreto. Socorreu-se o Recorrente, no exercício de seu direito legal em aplicar multa e juros de mora, como estabelecido em Convenção de Condomínio, por inadimplência das taxas condominiais, não pagas pela Recorrida, sendo obrigado a cobrá-las judicialmente.

 
DA HIPÓTESE DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
 
O presente Recurso Especial possui total cabimento, sendo certo que merece ser conhecido, processado e encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça .
 
Ao decidir da forma que o fez, o v. acórdão de fls., feriu preceitos previstos no Código de Processo Civil, artigo 319; Código Civil, artigo 1.333 e Lei 4.951/64, como veremos mais adiante.
 
DOS FATOS
 
Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais, confessadamente não pagas pela recorrida, que foi julgada parcialmente procedente pelo MM Juízo “a quo”, cuja sentença, embora tenha reconhecido como devidas as despesas cobradas, entendeu por bem restringir os juros de mora aplicados, convencionados pela massa condominial em 6% ao mês - calculados linearmente, para apenas 1% ao mês, bem como para retirar do cálculo os valores aplicados a título de multa contra a codomina em outubro de 2006, por decisão em AGE.
 
Em acórdão proferido na referida ação, a 26ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, deu parcial provimento ao recurso apenas para elevar a taxa de juros moratórios de 1% para 2%, mantidos no mais os termos da sentença.
 
 
DO MÉRITO
 
Em que pese o entendimento firmado no v. acórdão, que não acolheu a tese do Recorrente, razão não assiste no referido entendimento, “data máxima vênia”, senão vejamos:
 
Tendo em vista a decisão acima questionada, interpõe o Condomínio autor o presente recurso, com a finalidade de ver reconhecido o direito de incidência dos juros de mora de 6% ao mês, calculados de forma linear, tal como consta da Convenção, bem como visando manter a cobrança da multa aplicada.
 
Assim sendo, embora tenha agido bem o MD Juízo no restante de sua decisão, é certo que os dois pontos acima merecem reforma, mantendo-se em sua integralidade os valores cobrados, bem como a incidência da multa penal, definida nos moldes do artigo 1337 do novo Código Civil, além dos demais dispositivos da sentença não aqui atacados.
                                                                                 
DA QUESTÃO DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS
                          
A questão a ser abordada, ante a situação criada, diz respeito à previsão da cobrança dos juros de 6% ao mês por decisão de AGE realizada em 28 de janeiro de 2006, conforme juntado com a inicial, entre outras decisões definiu o aumento dos juros de mora para 6% ao mês, calculados linearmente e a redução da multa moratória para 2% . Tal ata foi devidamente registrada no cartório de títulos competente, passando a vigorar a nova taxa de juros moratórios a partir de fevereiro de 2006, sem retroatividade, é certo.
                                          
Portanto, como visto, após aprovado em Assembleia regularmente constituída para tal fim, é certo que os juros moratórios foram definidos em Convenção no percentual de 6% ao mês, aplicados linearmente, a partir do mês de fevereiro de 2006.
 
Isto posto, conforme documentos juntados, necessário analisar-se a aplicabilidade ou não dos juros de mora, a partir de fevereiro de 2006, dos juros moratórios à base de 6% ao mês, calculados linearmente, conforme previsto em Convenção, os quais, na visão do MD Juízo, teriam de ser no máximo de 2% ao mês.
 
Inicialmente de se analisar, que a previsão convencional fala em 6% ao mês, calculados LINEARMENTE na forma de juros simples, ou seja, NÃO SE TRATA AQUI DE JUROS SOBRE JUROS (ANATOCISMO), REMUNERAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS OU O QUE O VALHA. O Condômino é “penalizado”, se assim podemos dizer, NA MEDIDA EXATA DE SUA INADIMPLÊNCIA, tanto é verdade que, caso a inadimplência seja quitada em menos de quatro meses, o que é um prazo bastante razoável, é certo que o inadimplente pagará MENOS DE 20% de acréscimo, quando a multa anterior, como sabido, e somente ela, era de 20%. Isso é importante para se mostrar que o inadimplente é “onerado’, por assim dizer, NÃO PELO CONDOMÍNIO, mas sim pela sua própria inadimplência.
 
Em sequencia, há que se ter uma exata análise do artigo 1336, § 1º do Código Civil, que assim se apresenta:
 
“Art. 1336.....
§ 1º - O Condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados, ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de dois por cento sobre o débito.” (grifamos)
 
Como se verifica, Eméritos Julgadores, o artigo é claro ao determinar o percentual da multa, MAS TAMBÉM É CLARO AO DETERMINAR QUE OS JUROS SERÃO OS CONVENCIONADOS, e somente NA FALTA DESTES, se aplica o percentual de 1%.
 
“Data máxima venia” ao entendimento constante na sentença, querer supor que o legislador pretendeu limitar a aplicação dos juros a 1% ao mês, o que tornaria a possibilidade de tratamento convencional apenas para MENOS de 1%, não pode prosperar. Nem mesmo à luz do artigo 406 do Código Civil e nem tão pouco ao artigo 1º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626, de 07/04/33), como pretendeu o MD Juizo, ao majorar os juros moratórios de 1% para 2% ao mês.
                                              
É escorreito que os cidadãos não estão obrigados a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, como também é escorreito que a lei deve ser interpretada dentro do seu espírito, ou seja, no caso concreto, temos que o espírito do legislador foi deixar AO CRITÉRIO DA MASSA CONDOMINIAL o arbitramento dos juros moratórios, cuidando de estipular 1% ao mês NO CASO DE OMISSÃO DA CONVENÇÃO, e nada mais.
 
É claro que da mesma forma que os juros podem ser previstos em percentual maior que 1%, como no caso em tela, também poderia dar-se o inverso, sempre a critério da massa condominial. Porém, daí a inferir-se que o arbitramento em percentual maior do que 1% é impossível, vai uma larga distância.
 
Portanto, Egrégio Tribunal, temos aqui uma discussão de fundo jurídico, sem dúvida, mas que deve ser pautada pela possibilidade sim de um arbitramento de juros de mora MAIOR QUE UM POR CENTO, o que obviamente também se mostra possível ante a expressa disposição da lei, como visto acima.
 
Conclui-se portanto que A DETERMINAÇÃO DO MD JUIZO DE NÃO APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE 6% APROVADOS EM ASSEMBLÉIA E PORTANTO CONSTANTES DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E SUA REDUÇÃO PARA 2%, NÃO PODE SER ACEITA, devendo ser a decisão da massa condominial neste aspecto MANTIDA para todos os fins de Direito.
 
Os juros de mora constantes na Convenção de Condomínio foi LEGAL E ATENDEU AOS DITAMES DO NOVO CÓDIGO CIVIL, como visto, o que teve e tem total legitimidade, como demonstrado. 
 
Não bastasse todo o acima arrazoado, é certo que esse Egrégio Tribunal vem decidindo reiteradamente e nas várias Câmaras, pela procedência da aplicação de juros maiores de 2% ao mês em situações como a presente, senão vejamos.
 
Em paradigmático acórdão, proferido no Recurso Especial nº 1.002.525-DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 16 de setembro de 2010, assim se pronunciou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça:
 
CIVIL. Recurso Especial. Ação de  Cobrança. Conflito de Leis no Tempo. Taxas Condominiais. Juros Moratórios acima de 1% ao mês. Previsão na Convenção do Condomínio. Possibilidade.
1. Em face do conflito de leis no tempo e, conforme prevê o art. 2º, § 1º, da LICC, os encargos de inadimplência referentes às despesas condominiais devem ser reguladas pela Lei 4.591/64 até 10 de janeiro de 2003 e, a partir dessa data, pelo Código Civil/02.

2. Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais.
3. Recurso especial provido. (Grifamos)
 
Como se verifica, o acórdão em tela, do qual se junta com a presente cópia integral para maior clareza dos Eméritos Julgadores, cumpriu totalmente a previsão legal do artigo 1336, § 1º do C.C
 
Veja-se portanto, que em se tratando da matéria aqui aventada, temos que é certo que a regra aplicável aos juros de mora em cobranças de condomínio É O ARTIGO 1336, § 1º DO C.C., e nenhum outro artigo, muito menos o art. 1º da Lei de Usura citado na sentença recorrida.
 
Outro julgado a ser citado é o acórdão proferido na Apelação nº 992.05.103669-9, Relatora Desembargadora Cristina Zucchi, julgado em 16 de novembro de 2009, assim se pronunciou a Colenda 34a. Câmara de Direito Privado do TJSP:

“CONDOMÍNIO - Ação de cobrança - Redução da multa moratória prevista na Convenção Condominial de 20% para 2% com incidência sobre as despesas condominiais vencidas antes da vigência do novo Código Civil - Inadmissibilidade - Inteligência do artigo 1336, § 1º do Código Civil - artigo 2035 do mesmo diploma legal - Majoração dos juros moratórios de 1% ao mês para 0,4% ao dia - Aprovação em Assembléia Geral Extraordinária - Insurgência que deverá ser dirimida em ação própria - Sentença mantida - Apelação improvida.” (Grifamos)
 
Finalmente, sempre a título ilustrativo, invoca o recorrente outro julgado, qual seja: o acórdão proferido na Apelação nº 990.10.056284-3, Relatora Desembargadora Andreata Rizzo, julgado em 07 de abril de 2010, onde assim se pronunciou a Colenda 26a. Câmara de Direito Privado do TJSP:
 
“CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Despesas de condomínio - Depósito insuficiente - Taxas de juros calculadas de acordo com a convenção - Possibilidade - Submissão ao Estatuto dos Condôminos e assemelhados - Devolução em dobro da importância cobrada - Rejeição - Recurso improvido.”  (Grifamos) 
 
Neste caso, por tratar-se de ação consignatória em matéria de condomínio, mas versando sobre a mesma questão dos juros, o requerente também junta cópia integral para maior facilidade de consulta dos Insignes Julgadores.
 
Portanto, como demonstrado, a aplicabilidade do artigo 1336, § 1º do C.C. na matéria de cobrança de taxas condominiais, vem sendo reiteradamente ratificada por nossos Tribunais, e sempre no sentido, correto ao modo de ver do apelante, de que se aplicam os JUROS CONVENCIONADOS, mesmo que estes sejam da ordem de mais de 1% ao mês, posto que deve prevalecer sempre a decisão soberana da MASSA CONDOMINIAL, conforme previsto na Convenção de Condomínio.
 
DA MULTA APLICADA E NÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA
 
Finalmente, de se notar que a aplicação da multa em AGE de 28/01/2009 atendeu aos ditames da lei, sendo plenamente válida, e também, “data vênia”, deve ser mantida.
  
DO PEDIDO
 
Diante de tudo o quanto se expôs, requer a Vossas Excelências que se dignem em conhecer o presente Recurso Especial, dando-lhe provimento para reformar o contido no v. acórdão ora atacado, cumprindo-se assim os ditames da Constituição Federal, do Código de Processo Civil e, principalmente, os termos da Código de Processo Civil, artigo 319; Código Civil, artigo 1.333 e Lei 4.951/64, preservando-se a tão necessária certeza da aplicação da Lei, com a determinação da TOTAL PROCEDÊNCIA da ação de cobrança, por ser de Direito.
 

                      Assim agindo, estará se praticando mais um ato da tão almejada
 
                                                  JUSTIÇA.
 

                                        São Paulo, 00 de 00000 de 0000.
 
 
                                               ADVOGADO
                                                     OAB
WSanches
Enviado por WSanches em 26/03/2015
Reeditado em 26/03/2015
Código do texto: T5184173
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