CONTESTAÇÃO - AÇÃO RESCISÓRIA - INÉPCIA DA INICIAL. LITIGÂNCIA DE MA FE. AÇÃO PROTELATÓRIA.

EXCELENTISSIMO SENHOR RELATOR: DESEMBARGADOR WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO.

Alienus dolus nocere alteri non debet. - “O dolo alheio não deve prejudicar a outrem.” Cícero.

CÂMARAS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005228-17.2013.8.04.0000

REQUERENTE: R. E. MARTINS RABELO, MARTINS VEÍCULOS LTDA.

REQUERIDOS: DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO R.J.C. LTDA.

JURANDIR QUEIROZ NETO

IMPULSO: CONTESTAÇÃO

JURANDIR QUEIROZ NETO, já qualificado nos autos em epigrafe, consoante despacho exarado nos autos, vem "opportuno tempore". apresentar sua contestação aos autos em epigrafe, o que o faz, nos seguintes termos, ut fit:

DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA:

Trata-se de uma Ação Rescisória com o objetivo de desconstituir o acordão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, proferido nos autos da apelação n. 2008.005597-5 que impugnou sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Manaus, e o rejulgamento do recurso de apelação.

A Requerente pleiteia preliminarmente o benefício da justiça gratuita em virtude de seus bens e contas bancárias estarem bloqueadas por decisão do Juízo da 4ª Vara Cível, impedindo de realizar qualquer movimentação financeira.

Aduz acerca do cabimento da Ação Rescisória, alegando que o acordão possui vícios insanáveis, vez que violou dispositivos da Constituição Federal, do Código de Processo Civil, Leis Extravagantes e erros de fato.

Ressalta que a Ação Rescisória deve ser proposta até 2 anos, contados do trânsito em julgado, desta feita, ressalta que a presente ação é tempestiva vez que o acordão transitou em julgado em 28/05/2012, tendo sido a presente ação Rescisória protocolada pouco mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado, em 25/08/2013.

A Requerente alega que houve violação a legislação vez que foi admitido o Requerido, Sr. Jurandir Queiroz Neto, que à época não exercia legalmente atividade comercial, diante disso não poderia sofrer qualquer prejuízo decorrente da alegada prática comercia de concorrência desleal.

Alega ainda que não mantém qualquer relação de fato ou de direito com a situação tida por violadora dos supostos direitos dos Requeridos.

Em síntese, a Requerente esclarece que houve diversas violações em virtude do não pronunciamento da ilegitimidade ativa do Sr. Jurandir Queiroz Neto, pois, como pessoa física compareceu aos autos postulando supostos direitos das casas noturnas “Toca da Raposa” e “Gemido da Cabrita”, sem produzir provas de que era representante legal das mencionadas casas noturnas.

Nesse sentido, ressalta que houve violação ao não pronunciar a ilegitimidade passiva de Martins Veículos Ltda., que segundo a Requerente, comprovadamente não praticou concorrência desleal.

A INICIAL MERECE SER INDEFRIDA.

PREAMBULARMENTE:

DA CERTIDAO DE FOLHAS 4822, nos autos.

Consta nos autos, a certidão exarada pelo secretario Roberval Marinho, com o seguinte teor, verbis:

Ação Rescisória nº 0005228-17.2013.8.04.0000

C E R T I D Ã O

Certifico, para os devidos fins, que transcorrido o prazo legal os Réus não apresentaram quaisquer manifestações nos autos, embora tenham sido devidamente intimados, consoante mandados de fls. 4818/4821; dou fé. Manaus, 16 de abril de 2015 Roberval Wilkens Marinho Secretário.

As folhas 4819, atestam uma CERTIDAO NEGATIVA, verbis:

Logo, a informação constante da certidão de folhas 4822, não espelha a verdade, uma vez que, o réu, RONALDO DA SILVA CHIAMTAC, ainda não foi citado, para apresentar sua defesa nos autos.

Via de regra, o prazo para a contestação nas ações que tem vários réus (o caso em comento), começa a fluir a parir da juntada nos autos do ultimo mandado cumprido.

E o que se extrai da leitura do artigo 241, III do CPC, verbis:

Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993).

Portanto, uma vez que o réu RONALDO DA SILVA CHIAMTAC, ainda não foi citado, para apresentar sua defesa nos autos, o prazo para a contestação não esta in álibis, pois ainda não foi cumprido o disposto legal, motivos pela qual, a presente contestação e TEMPESTIVA.

PRELIMINARMENTE:

DO ABSURDO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURIDICA AUTORA.

Consta dos autos a seguinte assertiva por parte dos autores. MARTINS VEICULO LTDA, e R. E. MARTINS RABELO...

Se não fossem insólitas, tais informações, seriam deprimente ver tamanho cinismo em poucas palavras em petitório direcionado a este Tribunal.

Em consulta rápida em sitio eletrônico de busca, temos para a empresa MARTINS VEICULO LTDA, as seguintes informações, relacionadas no ANEXO I, CADERNOS DE INFORMAÇÕES E IMAGENS ANEXO A ESTA.

Sem contar que, a empresa, apesar de ter suas contas bloqueadas, conforme certidão nos autos, nunca deixou de operar no mercado de automóveis em Manaus, sendo uma das mais antigas e respeitada nesse ramo, fato este, de conhecimento de todos.

A Lei nº 1.060/50, que dispõe acerca da assistência judiciária aos necessitados, estabelecendo em seu art. 2º que gozarão dos seus benefícios os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho, considerando-se necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Outrossim, prescreve o art. 3º da referida Lei, que a assistência judiciária compreenderá a isenção:

I - das taxas judiciárias e dos selos;

II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;

IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;

V - dos honorários de advogado e peritos.

VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade;

VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

Ademais, conforme seu art. 4º, alterado pela Lei nº 7.510/86, a simples afirmação do alegado estado de pobreza, ou seja, de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, acompanhada de requerimento, é suficiente para caracterizar a exigência informada, sendo lícito o indeferimento do pedido pelo magistrado apenas quando houver nos autos prova em contrário, ENCARREGANDO-SE A PRÓPRIA LEI DE INFLIGIR PENALIDADES ÀS AFIRMAÇÕES FALSAS.

Tal posicionamento justifica-se em razão da observância do princípio do acesso à justiça em detrimento da exigência do custeamento dos encargos processuais. Caso se configure dúvida quanto à veracidade da afirmação, de presunção juris tantum, deve, quem se insurge, provar com robustez que o requerente do benefício possui efetiva condição econômica de arcar com as custas processuais.

Entretanto, tratando-se de requerente pessoa jurídica a simples afirmação do alegado estado de pobreza, ou seja, de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, acompanhada de requerimento, não é suficiente para caracterizar a exigência constante da Lei 1.060/50, sendo indispensável demonstrar cabalmente nos autos a sua insuficiência de recursos financeiros.

Nesse sentido, os tribunais pátrios, inclusive o Colendo Superior Tribunal de Justiça, com entendimento já sumulado (súmula nº 481), já se pronunciaram:

Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - DESCABIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.

1. É inviável a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando o interessado não comprova sua situação financeira precária.

2. A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, não sendo possível ao STJ rever o entendimento das instâncias ordinárias, quando fundamentado no acervo probatório dos autos, sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ AgRg no AREsp 360.576/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013)

Ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. SIMPLES ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE. RESOLUÇÃO N. 04/06-CM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DE RECURSOS FINANCEIROS QUE IMPÕE O SEU INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Ausente a prova de que a pessoa jurídica exploradora da atividade mercantil não possui condições de suportar o ônus da sucumbência, persiste o que foi decidido no primeiro grau. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.015808-8, de Palhoça, rel. Des. Jânio Machado, j. 07-11-2013).

No mesmo sentido:

IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. - Em se tratando de pessoa jurídica, exige-se a comprovação do estado de necessidade para a concessão da assistência judiciária gratuita. A recuperação judicial ou o estado de falência não gera a favor da empresa a presunção da impossibilidade do pagamento das custas processuais. Não demonstrada a alegada hipossuficiência de recursos, impõe-se a revogação do benefício indevidamente concedido. Recurso provido" (TJMG - Apelação Cível 1.0079.08.398393-6/001 - Rel. Des. Wagner Wilson - Julgamento em 03/12/2010 - Publicação no DJe em 28/01/2011)

Ao discorrer acerca do assunto, José Augusto Rodrigues Pinto[1] assim preceituou quanto à concessão de assistência judiciária tanto ao empregado quanto ao empregador na Justiça do Trabalho:

Conforme a Lei nº 1060/50, observamos que o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, abrangente da Gratuidade da Justiça, é devido “aos necessitados”. Conforme conceito da mesma Lei, são necessitados aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio e da família [...] as normas não se interpretam isoladamente, em compartimentos estanques, mas sim pela harmonia lógica de sua expressão dentro do sistema específico que integram ou do sistema amplo do ordenamento jurídico [...] No caso, o amparo financeiro ao miserável jurídico no processo em geral decorre do alto interesse social, firmemente conectado aos princípios constitucionais da garantia ao acesso ao judiciário e do exercício da ampla defesa. Esse interesse social socorre igualmente empregador e empregado que, num dissídio individual, estiver desprovido de condição econômica para arrostar os encargos tributários do processo [...] Afigura-se por outro lado, que a referência a salário foi um ato falho do legislador trabalhista, voltado como estava, ao elaborar a norma, com o resguardo do empregado, destinatário específico de sua preocupação protetora [...] Mesmo, porém, que não tenha sido assim, a omissão de referencia ao empregador não poderia traduzir o propósito de excluí-lo do benefício, por que a exclusão violaria garantias constitucionais que também o abrigam [...] Portanto, só podemos concluir estarmos em face de omissão lei processual trabalhista que, em não havendo incompatibilidade, pode ser suprida pela regra processual civil, existente, para o caso, na Lei nº 1.060/50[...] Segue-se daí nossa sustentação de que o benefício da Gratuidade da Justiça é extensível ao empregador, na forma e nas condições do art. 1º da Lei nº. 1.060/50.

Há de frisar ainda, que os autores, tem como patrono conceituado advogado mineiro, que com certeza absoluta, não é sócio dos requerentes, devendo estar sendo, bem remunerado, data máxima vênia.

A alegação de hipossuficiência, juntada aos autos, demonstra uma afronta a lei, e aos princípios elementares da boa dialética jurídica, lamentável, reprovável, devendo ser indeferido, e determinado, o recolhimento das custas, a fim de cumprir a legalidade dos atos, e preencher os formalismos de admissibilidade da demanda.

Resta claro, douto magistrado que estamos diante de uma aventura jurídica, perpetrada pelos autores, com o fito de retardar o cumprimento da decisão proferida em primeiro grau, e confirmada por este colendo Tribunal de Justiça.

Razão pela, requer desde já, o indeferimento dos benefícios da gratuidade, requeridos nos termos da lei 1060/50.

DA INEPCIA DA INCIAL - DOS REQUISITOS FORMAIS DA AÇÃO RESCISSORIA:

A ação rescisória volta-se à desconstituição da coisa julgada que recai sobre decisão que tenha apreciado o mérito e ou que tenha transitado em julgado quando presentes ao menos um dos fundamentos do art. 485 do Código de processo Civil. A ação rescisória tem como finalidade, embora não exclusivamente, extirpar do ordenamento jurídico a coisa julgada que recai sobre decisões que contenham nulidades absolutas e que sejam proferidas em processos absolutamente nulos, isto é, que se tenham desenvolvido sem algum pressuposto de validade e que não obstante seu transito em julgado subsistem a ele.

Posto serem nulas tais decisões e os processos em que proferidas, elas surtem seus regulares efeitos, porque ficam protegidas pela coisa julgada, e por isto mesmo, impõem que este manto protetor, a coisa julgada, seja desconstituída pelo Estado-juiz, retirando em consequência a desconstituição daquele grave vicio através da “action rescindens”.

A doutrina e a jurisprudência não divergem quanto à natureza jurídica da ação rescisória. Trata-se fundamentalmente de ação desconstitutiva (constitutiva negativa) por que seu objeto precípuo é o desfazimento de anterior coisa julgada se for os casos (CPC art. 488, I e 494), a ação rescisória terá também, nos dizeres do doutrinador Antônio Carlos Marcato: “natureza, declaratória, constitutiva, condenatória executiva ou mandamental consoante a natureza do pedido a ser apreciado rejulgado no “judicium rescissorium”.

Como toda a ação, deverá desenvolver-se em processo que deverá preencher os pressupostos processuais e condições da ação (art.267 do CPC).

Dois são os requisitos genéricos para o cabimento da ação rescisória, que a decisão ou sentença rescindenda seja de mérito, portanto amoldável a uma das hipóteses do artigo 269 do CPC e ou que ela tenha transitado em julgado, não necessariamente se exige o esgotamento da via recursal.

A petição inicial indicar a causa de pedir (art. 282, III do CPC), cabe ao autor da ação rescisória descrever os fatos que se enquadram no fundamento previsto, em tese, como capaz de permitir a sua propositura, ou seja, não basta apenas a indicação de um dos incisos do art. 485, é preciso descrever os fatos que servem de base para sua pretensão de rescisão do provimento judicial transitado em julgado, podendo o autor descrever dois ou mais fundamentos, o que significa que, “in casu”, haverá uma cumulação de demandas rescisórias.

Acompanhada, a petição inicial deverá indicar o pedido, com suas especificações. É preciso ai em primeiro lugar que se formule de forma clara e precisa o pedido de rescisão de um provimento judicial de mérito transitado em julgado.

Impõe-se ao autor que diga, com clareza, qual decisão que pretende ser rescindida..

Por fim deve a petição inicial indicar o valor da causa, deveras de estrema importância, uma vez que serve de base de cálculo para o depósito que o autor está obrigado a efetuar para que o processo possa se desenvolver regularmente.

São duas as principais teorias adotadas a respeito do valor a ser atribuído à causa, a quem sustente que o valor da causa na ação rescisória deve ser igual ao valor da ação principal, levando em conta o valor ali fixado sem qualquer alteração.

OUTRA VERTENTE, é o valor da causa original devidamente corrigido. Nesse sentido, por exemplo, há acórdão do Supremo Tribunal Federal:

“Ação Rescisória – impugnação ao valor da causa. O valor da causa na ação rescisória é de regra, o valor da ação, cuja decisão se pretendi rescindir, porém corrigido monetariamente. Impugnação reconhecida e provida, para determinar a incidência de correção monetária” (STF,AR-QO 1176-GO, REL. MIN PAULO BROSSARD,J. EM 21-02-1990)

Na doutrina esse entendimento tem sido bastante aceito. Veja-se, por exemplo, o que ensina Pontes de Miranda: “O valor de uma ação rescisória não pode ser considerado maior do que a da sentença rescindenda, mas há a correção monetária”.

Assim, determinado o valor a ser atribuído a causa, deverá o autor, na petição inicial, requerer a efetivação do depósito de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa.

DO DEPÓSITO OBRIGATÓRIO

Como se deve ter observado, o Código de Processo Civil, não diz como esse depósito é feito. Conclui-se que do silêncio da lei, distribuída a petição inicial, caberá a secretaria do tribunal, na forma do disposto no art. 162, § 4º, do CPC, extrair a guia para que se faça o depósito, o qual se terá que efetivar (e comprovar nos autos) no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento submetido ao relator, caso não se efetue o recolhimento, o torna elemento necessário para que se considere que a demanda foi regularmente proposta.

É o entendimento da Jurisprudência, verbis:

AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS INCIDENTES SOBRE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AÇÃO AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VII, DO CPC. DOCUMENTO NOVO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA, AINDA, DO DEPÓSITO PRÉVIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (Ação Rescisória Nº 70050034768, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da... (TJ-RS - AR: 70050034768 RS , Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Data de Julgamento: 24/07/2012, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/07/2012)

Funda-se a petição inicial, as fls., 10 as 12, as premissas que ensejaram a propositura, da presente demanda, sem contudo, trazer qualquer fato, ou argumento, que se amoldem aos motivos do artigo 485, do CPC, que peço vênia, para transcrever, in verbis:

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar literal disposição de lei;

Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Todas as questões tratadas, já foram exaustivamente analisadas, tanto no primeiro grau, como em sede de apelação, por esta corte, de modo que os autores, tentam agora, sob a pecha da ação rescisória, nova apreciação do feito por esta corte, uma vez que perderam o lapso temporal para ingressarem no tribunal pretoriano, com a medida judicante adequada.

Todos os fatos narrados na inicial, não tem o ineditismo necessário, nem a nulidades existentes, para serem amparados pela rescisória, trata-se de mais uma manobra protelatória, com o fito unicamente de postergar o cumprimento da decisão deste Egrégio Tribunal, RAZÃO PELA QUAL, requer, em sede de preliminar, o indeferimento da petição inicial, pois, ausentes, estão:

 Os motivos ensejadores do artigo 485;

 Ausente ainda, o comprovante do deposito de 5% do valor da causa, como determina a lei.

DA LITIGÂNCIA DE MA FE:

Requer sejam condenados os Requerentes na litigância de má-fé, nos termos do art. 17 e 18 do CPC, pelos seguintes motivos:

Ingressar com a ação alterando a verdade dos fatos com o objetivo protelar decisão proferida, e ratificada em sede de recurso de segundo grau, por esta corte, provocando uma lide temerária, trazendo as barras da justiça fatos infundados e inverídicos conforme já mencionado.

Como se pode observar, os Autores alegam que encontra-se impossibilitado o pagamento das custas do processo, com a absurda tese de hipossuficiência, alegando ter seus ativos bloqueados por ato do juízo de piso ordinário, e que por isso não podem arcar com os custos da lide. Resta provado, provado pelo anexo I, desta, caderno acostado nos autos, que tal situação não e verdadeira, e que no que se aplica ao autor MARTINS VEICULO LTDA, isso e uma falácia.

No entanto, como se pode observar nas fotografias anexas, o requerente possui solida condição financeira, capaz de arcar com os custos necessários da lide, de forma, que sua retenção e graciosa, inverídica, falaciosa.

E mais, ao fazer de uso da ação rescisória como instrumento protelatório, os autores simulam fatos inverídicos, em detrimento dos réus.

Citando a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça:

"O manejo de ação rescisória sem a demonstração da pacificação da jurisprudência do Tribunal Superior em sentido contrário ao do julgamento e, mais, na hipótese em que a jurisprudência caminhou no mesmo sentido do acórdão recorrido, com distorção de situações de fato, é medida de má-fé".

"A litigância de má-fé assume especial gravidade quando a intenção da parte é de postergar o recebimento, por pessoas de idade avançada, de benefícios relacionados a complementação de aposentadoria. A proteção ao idoso é garantida de maneira prioritária tanto pela Constituição Federal como pela legislação infraconstitucional".

“não cumprir o preceito da Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, ao não apontar a contradição, até porque a jurisprudência firmada reafirma as decisões (...) assim, "restou evidente que buscava-se tão somente a postergação do pagamento da prestação a que foi condenada, utilizando o remédio processual como sucedâneo de recurso e, mais que isso, com claros contornos de má-fé", (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.682 - RN (2006/0266182-6)

Transcrevo acórdão, in litteris:

EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. REQUISITOS. SÚMULA 343/STF. INTERPRETAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE. PLANO REAL. CRITÉRIOS. 1. O pedido formulado em ações ou recursos deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, com base em todo o conjunto da petição e não de seu capítulo final, apenas. 2. Se, da leitura de toda a petição inicial, fica clara a intenção da requerente de rescindir todos os acórdãos que compuseram o julgamento da causa, a menção exclusiva ao acórdão que decidiu os embargos no capítulo do pedido não impede o conhecimento da ação. 3. A violação de disposição de lei pode se dar quando o Tribunal aplica determinada norma a hipótese em que ela não incidiria, bem como quando se recusa a aplicá-la, quando cabível. 4. A apreciação do mérito do recurso especial, ainda que este não tenha sido conhecido pelo STJ, autoriza a propositura, perante este, de ação rescisória perante . Enunciado 249 da Súmula do STF. 5. Nos termos do Enunciado 343 da Súmula do STF, não é cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento. A jurisprudência, contudo, tanto do STF como do STJ evoluiu de modo a considerar que não se pode admitir que prevaleça um acórdão que adotou uma interpretação inconstitucional (STF) ou contrária à Lei, conforme interpretada por seu guardião constitucional (STJ). Assim, nas hipóteses em que, após o julgamento, a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação, a rescisória pode ser ajuízada. 6. Compete ao requerente, ao demonstrar a violação de literal dispositivo de lei, expor em que sentido se pacificou a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 7. Não é possível alegar, em ação rescisória, fato contrário ao que ficou incontroverso na ação originária. Vedação do comportamento processual contraditório. 8. Os arts. 38 da Lei nº 8.884/94 e 24 da MP nº 566/94 não se aplicam à hipótese de reajuste de benefícios previdenciários, cuja data-base de reajuste é anterior à edição dessas normas. Aplicação dos arts. 14 e 16 da MP 542/94. 8. A ação rescisória, por sua força e importância institucional, é medida de extrema gravidade que deve ser manejada apenas em hipóteses excepcionais, demandando seriedade e ponderação ao requerente. 9. O manejo de ação rescisória sem a demonstração da pacificação da jurisprudência do Tribunal Superior em sentido contrário ao do julgamento e, mais, na hipótese em que a jurisprudência caminhou no mesmo sentido do acórdão recorrido, com distorção de situações de fato, é medida de má-fé. 10. A litigância de má-fé assume especial gravidade quando a intenção da parte é de postergar o recebimento, por pessoas de idade avançada, de benefícios relacionados a complementação de aposentadoria. A proteção ao idoso é garantida de maneira prioritária tanto pela Constituição Federal como pela legislação infraconstitucional. 11. Pedido julgado improcedente, com aplicação de multa. ACÓRDÃO Brasília (DF), 28 de setembro de 2011(Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.682 - RN (2006/0266182-6)

Com a certeza de que, se julgada improcedente a referida ação, nada lhe acontecerá, ter requerido a isenção de custas e honorários, os requerentes devem pautar-se com mais cautela e zelo ao movimentar a máquina judiciária, e o exercício imoderado desses direitos deve ser combatido pelo órgão jurisdicional.

Nosso ordenamento jurídico garante o amplo direito de defesa às partes. O juiz deve ponderar, contudo, que, nos casos de assédio processual, a finalidade desejada pelo assediador não é excluir seu adversário de tal relação, mas retardar a prestação jurisdicional e o cumprimento das obrigações reconhecidas judicialmente, em prejuízo da outra parte, reservando a esta todos os ônus decorrentes da tramitação processual.

A jurisprudência é sedimentada quando ao assédio processual no sentido de que:

DANO MORAL PROCESSUAL – CONFIGURAÇÃO – ESPÉCIES – COMPETENCIA MATERIAL E FUNCIONAL. "Diz processual o dano que uma das partes causa à outra no curso do processo. Não se distingue no processo, entre dano material e moral. Diferentemente do plano material em que todo dano é ressarcível, no plano processual, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, só é indenizável o dano que decorre de conduta subsumível a pelo menos um dos Standards previstos em lei. É competente para processar e julgar pedido de indenização por dano processual – moral ou material – o seguimento judiciário (competência material) e, dentro dele, o órgão jurisdicional que processa e julga a lide originária (competência funcional). TRT 1ª Região RO 00625-2005-065-01-001 – Ac. , 1ª T., 7/11/2006.

Entende-se, em linhas gerais, que assédio desta natureza consiste no exercício abusivo de faculdades processuais, da própria garantia da ampla defesa e do contraditório, pois, a atuação da parte não tem a finalidade de fazer prevalecer um direito que se acredita existente, apesar da dificuldade em demonstrá-lo em juízo, nem se cuida de construção de teses sobre assuntos em relação aos quais reina discórdia nos tribunais, a exemplo de uma matéria de direito, de interpretação jurídica, complexa e de alta indagação.

Nada disso. O verdadeiro propósito do litigante é dissimulado, pois, sob aparência de exercício regular das faculdades processuais, deseja um resultado ilícito ou reprovável moral e eticamente, procrastinando a tramitação dos feitos e causando prejuízos à parte que tem razão, a quem se destina a tutela jurisdicional, além de colaborar para a morosidade processual, aumentando a carga de trabalho dos órgãos judiciários e consumindo recursos públicos com a prática de atos processuais que, sabidamente, jamais produzirão os efeitos (supostamente lícitos) desejados pelo litigante assediador.

Em assim agindo, o litigante que pratica o assédio processual compromete a realização do processo justo.

O Judiciário, ao não reconhecer o assédio processual, quando presente, assume a condição, deliberada ou não, de aparelho ideológico do Estado, na pior de suas acepções, vestindo o figurino do personagem que tudo faz para ajudar a manter a ordem estabelecida pelas classes dominantes, ainda que injusta, e para convencer aos jurisdicionados que tudo está na mais absoluta normalidade.

O art. 187, do Código Civil de 2002, qualifica de ato ilícito aquele gerado pelo exercício imoderado de um direito, excedendo manifestamente aos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Como ensina Diniz:

O uso de um direito, poder ou coisa além do permitido ou extrapolando as limitações jurídicas, lesando alguém, traz como efeito o dever de indenizar. Realmente, sob a aparência de um ato legal ou lícito, esconde-se a ilicitude no resultado, por atentado ao princípio da boa-fé e aos bons costumes ou por desvio de finalidade socioeconômica para o qual o direito foi estabelecido.

No caso dos autos, resta claro, a litigância de ma Fe dos autores, razão pela qual se pede, a condenação dos mesmos.

NO MERITO:

Não existe merito. A confusa petição dos autores, alem de um “monte” de argumentos vazios, não explicita-se o merito de sua questão, limita-se a atacar a decisão proferida em primeiro grau, e a decisao proferida em sede de apelação por esta corte, de modo que se usa a rescisoria com outros fins, menos o de rescisoria.

A ação rescisoria, não presta-se a isso.

Ao autores ajuizaram ação rescisória para desconstituir acórdão que, confirmando sentença condenatória, o condenou ao pagamento da quantia de aproximadamente R$ 600.000.00 (...).

A inicial da rescisória deve ser indeferida, e extinto o feito sem resolução do mérito porque flagrante o intuito de suspender o curso da Execução, pois os fatos narrados nesta exordial, todos sem exceção, já foram apreciados, duas vezes pelo judiciário Amazonense, sendo a sustação da execução o pedido trazido liminarmente na rescisória.

“POR ESSAS RAZOES, AS AUTORAS (DESTA AÇÃO RESCISORIA) PEDEM E ESPERAM QUE NÃO SENDO DEFERIDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, QUE SEJA DEFERIDA A NATUREZA CAUTELAR, PARA O FIM D DETERMINAR A SUSPENSAO IMEDIATA DA EXECUÇÃO E OU CUMPRIMENTO DO V. ACORDAO, E DE TODOS OS ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DAS AUTORAS, ATE O JULGAMENTO FINAL DESTA AÇÃO RESCISORIA” FLS. 70 DOS AUTOS (SIC).

E mais, pleiteou o benefício da gratuidade de justiça, o que deve ser foi indeferido, eis que sua declaração de hipossuficiência, não corresponde com a verdade. Evidenciado não se tratar os autores de hipossuficiência, mas alguém que maneja ação rescisória como instrumento protelatório para não acudir à intimação de cumprimento de julgado condenatório de pagamento de certa quantia (devidamente corrigida) oriunda de sentença judicial, confirmada em segundo grau.

Não evidenciada a alegada hipossuficiência, não há porque deferir gratuidade de justiça, relevando notar que a inicial da rescisória deva ser indeferida, sendo julgada extinto o feito sem resolução do mérito – art. 267, inciso I do CPC, pelos motivos já aduzidos.

Os pleitos da inicial, que peço venia para transcreve-los, são pleitos, já reiterados e rechassados inumeras pelas autoridades judiciantes.

Cumpre observar, desde logo, que o ajuizamento da ação rescisória não obsta, em princípio, a imediata execução da sentença transitada em julgado, ressalvada a concessão, sempre excepcional, de provimento de natureza cautelar ou de medida antecipatória da tutela jurisdicional (CPC, art. 489, na redação dada pela Lei nº 11.280/2006).

É por essa razão que a possibilidade abstrata de desconstituição da autoridade da “res judicata”, só por si, não se revela suficiente para inibir, em sede processual civil, a execução de título executivo judicial definitivamente constituído.

Torna-se irrecusável concluir, desse modo, que o mero ajuizamento de ação rescisória não afeta nem inviabiliza a pretensão executória daquele que teve seu direito reconhecido em juízo.

Impõe-se acentuar, por isso mesmo, sempre em linha de princípio, que a jurisprudência dos Tribunais – do Supremo Tribunal Federal, inclusive – tem proclamado ser inadmissível, em regra, em sede de processo rescisório, a outorga de eficácia suspensiva, quando postulada com o objetivo de obstar os efeitos decorrentes da coisa julgada em sentido material, qualquer que tenha sido o meio processual utilizado pela parte interessada: medida cautelar, mandado de segurança ou pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (RTJ 54/454 – RTJ 57/15 – RTJ 117/1 – RT 631/169 – RTFR 155/311 – RJTJSP 121/290 – MS 22.329/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 22.371/PR, Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g.).

Vale advertir, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal, mesmo em momento anterior ao da promulgação da Lei nº 11.280/2006, firmou orientação no sentido de que situações excepcionais – configuradoras de potencial lesão à ordem pública e ao interesse social – podem autorizar, quando devidamente caracterizadas, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada em sede de ação rescisória (Pet 1.318-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 1.347-MC/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM):

“Em casos excepcionais, esta Corte tem admitido a suspensão da execução de decisão transitada em julgado até o final julgamento da ação rescisória.” (Pet 1.414/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei)

É por tal razão que a jurisprudência do STF, sempre em caráter extraordinário, vem admitindo a possibilidade de concessão de medida suspensiva da eficácia da decisão rescindenda, até o julgamento final da ação rescisória.

De qualquer maneira, hão de ser extremamente graves os fundamentos invocados em sede rescisória, para que o Tribunal possa expedir provimento destinado a neutralizar, ainda que temporariamente, a eficácia jurídica emergente da coisa julgada em sentido material.

Registro, por oportuno, que esse tem sido o entendimento prevalecente na prática jurisprudencial da Suprema Corte, consoante evidenciam inúmeras decisões proferidas por seus eminentes Juízes (AR 1.531/SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AR 1.600/PB, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – AR 1.607/MS, Rel. Min. MOREIRA ALVES – AR 1.608/RS, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – AR 1.645/GO, Rel. Min. NELSON JOBIM – Pet 2.280/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM, v.g.).

Data vênia, os motivos suscitados na exordial, nada mais são que repetições de teses e argumentos, já utilizados pelos hoje autores, em sede de primeiro grau, e em sede recursal, sendo sempre rechaçadas in totun, pelo judiciário, reitero, a presente demanda, nada mais e que instrumento protelatório, nada mais. Devendo o pleito formulado pelos autores, ser indeferido, por este julgador, o que se requer desde já.

Reitero, (...), Data vênia, os motivos suscitados na exordial, nada mais são que repetições de teses e argumentos, já utilizados pelos hoje autores, em sede de primeiro grau, e em sede recursal, sendo sempre rechaçadas in totun, pelo judiciário, reitero, a presente demanda, nada mais e que instrumento protelatório, nada mais. Devendo o pleito formulado pelos autores, ser indeferido, por este julgador, o que se requer desde já.

Conseguine-se, que os pedidos apresentados na inicial, são pedidos genericos, instruidos de forma tumultuadas, contendo o processo hoje, 4831 laudas, de forma que se dificulta a leitura, o entendimento, e a razoabilidade da lide.

Trago entendimento jurisprudencial, verbis:

AÇÃO RESCISORIA. VIOLACAO DE "LITERAL DISPOSICAO DE LEI". O PEDIDO GENERICO, DENTRO DAS CIRCUNSTANCIAS EXIGIDAS POR LEI, FEITO NA RECONVENCAO, E SUFICIENTE PARA CONCESSAO DE PERDAS E DANOS A SER APURADO EM LIQUIDACAO DE SENTENCA, POR FORCA DO DISPOSTO NO ART. 286, I, DO CPC. AÇÃO IMPROCEDENTE. (Ação Rescisória Nº 193104643, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Alçada do RS, Relator: João Adalberto Medeiros Fernandes, Julgado em 15/08/1994) (TJ-RS - AR: 193104643 RS , Relator: João Adalberto Medeiros Fernandes, Data de Julgamento: 15/08/1994, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia)

Trago ainda, decisao da seara laboral, verbis:

AÇÃO RESCISÓRIA - PEDIDO GENÉRICO DE -DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA- - IMPOSSIBILIDADE - ARTS. 488,CAPUT, E 282, IV, DO CPC - VÍCIO INSANÁVEL EM FASE RECURSAL - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO . O art. 488,caput, do CPC exige à petição inicial da ação rescisória a observância dos requisitos do art. 282 do CPC, dentre os quais se insere -o pedido, com as suas especificações- (inciso IV do aludido preceito). No caso, a Fundação formulou, na petição inicial da ação rescisória, pedido genérico de -desconstituição da decisão rescindenda-, sem apontar especificamente qual a decisão que pretendia rescindir, se a sentença ou o acórdão regional. Entretanto, é do Autor o ônus de formular pedido certo e determinado quanto à decisão rescindenda (CPC, arts. 282, IV, e 488,caput), sendo defeso repassá-lo ao Judiciário, comoin casu, uma vez que a este compete decidir a lide nos limites propostos, sob pena de incidir em julgamentocitra, extraouultra petita (CPC, arts. 128 e 460). Ademais, não é aplicável o princípioiura novit curia, em se tratando de ausência de pedido específico da decisão que pretende rescindir, posto que esta Corte somente o admite na hipótese em que constatada a ausência de capitulação ou capitulação errônea relativa a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 32 da SBDI-2 do TST, o que não é o caso dos autos. Assim, como a Fundação-Autora não logrou apontar a decisão rescindenda, na exordial da presente ação, e sendo insanável tal vício em fase recursal, a petição inicial há de ser considerada inepta e, consequentemente, extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, VI e § 3º, c/c o art. 295, I e parágrafo único, I, do CPC.Processo extinto sem julgamento do mérito e ação cautelar apensada julgada improcedente. (TST - RXOFROAR: 7897952820015045555 789795-28.2001.5.04.5555, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 17/06/2003, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,, Data de Publicação: DJ 01/08/2003.)

Entretanto, em que pesem as razões supracitadas, é do Autor o ônus de formular pedido certo e determinado quanto à decisão rescindenda (CPC, arts. 282, IV, e 488, caput ), sendo defeso repassá-lo ao Judiciário, como in casu , uma vez que a este compete decidir a lide nos limites propostos, sob pena de incidir em julgamento citra, extra ou ultra petita (CPC, arts. 128 e 460).

Ademais, não é aplicável o princípio iura novit curia , em se tratando de ausência de pedido específico da decisão que pretende rescindir, posto que esta Corte somente o admite na hipótese em que constatada a ausência de capitulação ou capitulação errônea relativa à subsunção do fundamento de rescindibilidade no art.485 do CPC o que não é o caso dos autos.

Requer, “a improcedência dos pedidos”, vez que irrasoáveis.

As matérias suscitadas em sede de apelação, em que os autores foram a parte vencida, deveria ter sido questionada, nos tribunais pretorianos, mediante instrumento correto, o que a parte não, o fazendo agora, de forma, protelatória, usando a rescisórias, como instrumento “”substitutivo”, das medida jurídica cabível.

Os questionamentos da apelação, no que pese, os argumentos apresentados pelos autores (réus naquele momento), foram rechaçados pela corte, tanto pelo relator, como pela turma, razão pela qual, a medida adequada seria ir aos tribunais pretorianos, e não voltar a corte, através de uma rescisória, com a mesma matéria, já exaustivamente analisada pela corte.

Para José Miguel Garcia Medina, há três concepções distintas acerca do prequestionamento.

A primeira delas classifica-o como manifestação do tribunal recorrido acerca da questão jurídica suscitada, e pode ser verificada no seguinte precedente do STF:

“Tem-se como configurado o prequestionamento da matéria veiculada no recurso quando consta, do acórdão impugnado, a adoção de entendimento explícito a respeito” (STF, RE 104.899-9-RS, 2ª T, j. 30.06.1992, rel. Min Marco Aurélio).

A segunda concepção trata do prequestionamento como debate anterior à decisão recorrida, isto é, é ônus atribuído à parte, ato seu, independentemente de o Tribunal de origem manifestar-se ou calar-se sobre a questão jurídica suscitada:

“Em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta na instância ordinária. Se isto ocorreu, tem-se a figura do prequestionamento implícito, que é o quanto basta” (STJ, REsp, 2.336-MG, 2ª T, j. 09.05.1990, rel. Min. Carlos Velloso).

A terceira e última posição, denominada eclética, soma as duas concepções anteriores para concluir que o prequestionamento inclui o prévio debate acerca da questão jurídica suscitada, seguido de manifestação expressa do Tribunal:

“A configuração jurídica do prequestionamento decorre de sua oportuna formação em momento procedimental adequado. Não basta, no entanto, só arguir previamente o tema de direito federal para legitimar o uso da via do recurso extraordinário. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido efetivamente ventilada na decisão recorrida”. (STF, Ag. Rg. Ai n.142175-1, 1ª TURMA, j. 02.04.1991, Rel. Min. Celso de Mello).

Ora, douto magistrado, a tese de REJULGAMENTO DA APELAÇÃO, por si só, apresenta uma afronta a literalidade da lei, e aos principios basilares do direito, uma vez que a medida processual adequada, não seria via rescssoria, e sim via petição aos tribunais pretoriano, que dependedo do tipo de questionamento, iria-se ao STJ, ou STF, ensina a boa didatica juridica.

Alem que o pleito da tese de REJULGAMENTO DA APELAÇÃO, não encontra mais amparo neste momento processual, razão pela qual, faz-se necessario seu indeferimento de plano.

Os itens, 5.6. e 7, são querelas meramente processual.

Resta duvida... onde, em que parte dos autos encontra-se o deposito, se em seu arasoado eles alegam, a imposibilidade de faze-lo, pedindo inclusive, os beneficios da justiça gratuita.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS EPROVAS. INADMISSIBILIDADE. - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicadoscomo violados impede o conhecimento do recurso especial. - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. - Agravo não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1306479 MS 2011/0233892-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/12/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2012).

No mesmo sentido ainda:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Decisão que se mostra fundamentada a partir das questões suscitadas, desnecessária manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados. Inviabilidade de acolhimento de embargos declaratórios com o fim de prequestionamento. Não-preenchimento dos requisitos do artigo 535 do CPC. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70062939228, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 11/12/2014). (TJ-RS - ED: 70062939228 RS , Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 11/12/2014, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/12/2014).

De ressaltar, que o prequestionamento da matéria, a teor das Súmulas 356 e 282 do STF, pressupõe, necessariamente, que tenha sido argüida pela parte nas razões de defesa e não analisadas na decisão embargada. Entretanto, se os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificar o acórdão, não está o Julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (RSTJ 151/229).

A propósito, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:

RESP. PREQUESTIONAMENTO.

A Corte Especial, por unanimidade, decidiu que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, do dispositivo legal dito violado, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. Precedentes citados: REsp 144.844-RS, DJ 18/10/1999; REsp 155.321-SP, DJ 04/10/1999 e REsp 153.983-SC, DJ 14/12/1998.”

(REsp 166.147-SP, STJ, Relator Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 15/12/1999).Diante de tal situação, mostram-se incabíveis os aclaratórios interpostos tão-somente para fins de prequestionamento de dispositivos legais específicos. Não é o remédio adequado para alicerçar recurso a Tribunal Superior.

Face ao exposto, e já tendo sido, reiterada vezes atacado o tema, pela corte de justiça, e não havendo o que declarar na decisão proferida, requeiro o indeferimento do pedido.

DIANTE DO EXPOSTO, E por tudo que consta nos autos, REQUEIRO:

Em sede de prelimminar:

 SEJA DESCONSTITUIDA, E TORNADA NULA, A CERTIDAO DE FOLHAS 4822 DOS AUTOS, e seja aclhida in totum, a presente constestação;

 SEJA INDEFERIDO o pedido de justiça gratuita, e determinado, o imediato recolimento do deposito obrigatorio, sob pena de extinção do feito, sem reslução do merito, nos moldes do artigo 267, I, do CPC;

 Seja reconhecida, a INEPCIA DA INICIAL, pois redigida em desacordo com a norma do artigo 485, do CPC, e, pela falto do deposito obrogatorio da presente lide;

 Seja condenados os autores, a pena da litigancia de ma fé, nos termos do artigo 17 do CPC;

NO MERITO:

 REQUER, a inepcia da inicial, sem resolução do merito, nos termos do artigo 267, I, do CPC;

 O INDEFERIMENTO, dos pedidos genericos, apresentadas na exordial, vez que já foram apreciados em sede judicial por esta corte, em juizo monocratico, e juizo ad quem;

 SEJAM CONDENADOS os autores, a PENA DE LITIGANCIA DE MA FÉ, nos termos do artigo 17, do CPC, pelas informações falsas constante no item 8, do requerimento;

 Seja, indeferido, o prequestionamento suscitado, UMA VEZ QUE A MATERIA, já foi objeto de manifestação por esta corte, e, não houve o recurso adequado as cortes superiores;

 SEJAM CONDENADOS OS AUTORES, a sucumbencia, e aos honorarios advocaticios, a serem fixados por este relator.

TERMOS EM QUE PEDE E AGUARDA DEFERIMENTO.

MANAUS/AM, EM 11 DE MAIO DE 2015.

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 11/05/2015
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