FJ TRABALHOS: VERSÃO BETA MONOGRAFIA TEMA CONTRATOS

OBS: ESTA NÃO É UMA VERSÃO "EXPERTISE" DE NOSSOS SERVIÇOS, É APENAS UM TEXTO MERAMENTE ILUSTRATIVO DO QUE DESENVOLVEMOS NO COTIDIANO DE NOSSA EMPRESA, GRATO AMIGO LEITOR.

RESUMO

Historicamente uma visão protecionista entre empregado e patrão foi entremeada sob a égide do surgimento daquilo que chamamos de Direito do Trabalho, um documento que expressasse este acordo e que dispusesse ambos a uma sujeitação ou transferência de obrigação entre si foi denominada contrato.

O ato ou efeito de contratar tornou-se popular quando o Direito do Trabalho necessitou de uma flexibilização, ou seja, o Estado por intermédio de uma razão aparente observou a possibilidade de garantia do equilíbrio dentro das Relações Trabalhistas sendo intensa esta padronização, sendo esta uma técnica regulamentarista em todos os aspectos deste escopo.

É fato que ambos os lados tem uma certa predominância em relação a outro, por um lado temos o princípio de que o Contrato seja uma proteção de caráter tuitivo para o empregado, sendo a melhor constituição de essência e defesa do empregado sob o contexto do sistema jurídico em todos os sentidos.

A contrapartida disto é que pelo lado do Empregador temos um apoio importante do Estado, ou melhor, o Estado tornou o Contrato em um simples material de adesão que facilita a imperatividade das diretrizes favoráveis ao Empregador.

Este trabalho apresenta os resultados do estudo desta problemática sob a luz da parte historiográfica e teórica do Direito do Trabalho e a Importância dos Contratos dentro desta relação e os mesmos como sustentadores de um acordo sacramentado entre duas partes por assim dizer concretas e com um individualismo livre e sem restrições que pode ser expresso pela assinatura de suas vontades neste documento.

PALAVRAS-CHAVES: Contrato, Direito do Trabalho, Empregador, Empregado.

ABSTRACT

Historically a protectionist vision between employee and boss it was surrounded under matrix of sprouting what we call of Right Work: a document that it expressed this agreement and disposal both to one submit or transference of obligation itself it was called contract.

The action or effect to contract became popular when the Right Work needed of a flexible change and the State become the contract for intermediary of an apparent reason observed the possibility of guarantee of balance within of Working Relations being intense this standardization, being this a regulate technique in all the aspects of this purpose.

Is fact that both the sides has a certain predominance in relation another for a side we have the principle of that the Contract either a protection of tutorial character for the employee being the better constitution of essence and defense of employee under the context of Legal System in all the aspects.

The counterpart of this is that for the side of employer we have an important support of State.

The State becomes the Contract in a simple material of adhesion that makes easy the imperative rules favorable to the Employer.

This work discusses of this problematic under the light of historiography part and theoretical part of Right Work and the importance of Contracts within of this relation and the same with lifting of an agreement conclude between two parts so to speak concrete and with free individualism and without restrictions that can be clear for the signature of its wills in this

WORD-KEYS: Contract, Right Work, Employer, Employee.

1. INTRODUÇÃO

A doutrina tradicional concede uma definição bastante particular ao Contrato e deste modo o mesmo ganha a conotação de um tipo de negócio jurídico que supõe uma mutua participação de duas partes; podendo ser também plurilaterais que nada mais são que a ocorrência de pólos múltiplos de incidência normativa (1).

O conceito de Contrato nos dias atuais tem seu apêndice na Escola Canonista e outra parte na Escola do Direito Natural. O primeiro tinha em suas bases uma leitura fundamentada do Consenso e da Fé Jurada durante a protocolação do Contrato.

O Consenso é a configuração dos anseios das partes como fonte das obrigações e assim surge os princípios de autonomia da vontade e o posteriormente o consesualismo.

Com isto temos a formação de um instrumento capaz de fomentar obrigações, isto é, cria-se um pacto obrigacional e que tem a força do dever de se cumprir o que foi dito (à palavra dada) e a segunda obrigação de veracidade.

A outra corrente conhecida como Direito Natural tem sua segmentação sob a luz de que o elemento principal da formação dos contratos deve ser sempre e de forma irredutível sem interferências à vontade livre dos contratantes.

Sendo que suscita-se aí um dos primeiros cunhos da questão trabalhista o Solus Consenso Obrigat que é explicitado melhor como um elemento direto para a criação de uma obrigação. A partir daí podemos extrair a idéia de que o acordo de ambas vontades é o resumo do vínculo jurídico sob os olhos da lei que o contrato sustenta como é observado de forma semelhante no Código de Napoleão.

Isto é apenas um dos reflexos ideológicos liberais da exacerbada valoração do individualismo neste contexto e que nos remete a uma busca pela ratificação das diretrizes liberais como defensora da autonomia privada e conseqüentemente de igual forma defensora da liberdade do indivíduo em detrimento com o que interessava ao Estado.

(1) ASCARELLI, Túlio. Teoria Geral dos Títulos de Crédito, São Paulo: Editora Saraiva, 2ª edição, 1969.

Uma busca por Igualdade Formal, ou seja, todos são iguais perante a lei propõe que todos devem ser igualmente tratados o que se prega até hoje em muitas constituições e documentos similares.

1.1. Primórdios dos Contratos

O próprio termo contrato está inserido no que diz respeito base da civilização, desta forma podemos pegar um mote no Direito Romano e sua afirmação: duorum vel plurium in idem placitum consensus, este consentimento aclarado por duas ou várias pessoas de querer entrar sobre um objeto de direito numa relação de obrigação (2), assim nasce o encontro das vontades nas relações trabalhistas mesmo sem a dinâmica dos tempos contemporâneos, mas já assinalando uma formalidade jurídica especial.

A civilização inicial dos contratos confunde-se com a idéia do homem como animal de permutas (Trocas), embora somente tenha advindo esta concepção após uma flexível consolidação dos câmbios como atividades comuns dentro das cidades e entre cidades vizinhas de Roma, é claro que o estabelecimento de uma parcela aceitável de segurança também contribuiu nestas atividades e que a mudança do Paroquialismo declinou-se e o ar da sociedade mudou de prisma.

Isto pode ser o primeiro resquício da multi-intertextualidade que os Contratos possuem hoje em dia, ou seja, os Contratos não se restringem mais ao âmbito Empregado-Patrão e sim a múltiplos interesses, contudo é necessária a abordagem dos diversos aspectos do Contrato e suas origens para entendermos o Contrato como um documento de caráter pacto-associativo resultante do intervencionismo das vontades (3) ou caminhando para a concepção atual como elemento assistencial ao desenvolvimento profissional e proteção de seus direitos como membro de certa relação profissional.

Ambos são totalmente ligados ao consentimento humano sendo uma inferência importante para interpretar que nenhum homem em qualquer época é titular de quaisquer poderes públicos, talvez daí concluamos o porquê da criação no contexto de

(2) FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo, Atlas, 1994.

(3) FREITAS JUNIOR, José Rodrigues. Direito do trabalho na era do desemprego. São Paulo, LTr, 1999.

Roma de um Contrato chamado de Social onde há a criação da personalidade jurídica tendo em vista que toda comunidade deve obrigatoriamente sua existência com os meios Universitas, diga-se de passagem, uma corporação jurídica de forma que o povo ganhe a autonomia para o direito e a ação livre constituindo mesmo que não diretamente o primeiro passo para a formação da Democracia em larga escala na história e também a primeira concessão do passado as nossas Leis de Trabalho atuais.

Evidentemente respondendo a necessidade de equilíbrio entre as partes, cria-se na contramão disso o que conhecemos como Contrato Político que entrará em detrimento com o Contrato Social e será um Contrato de Submissão que aclara os poderes do Governo como titular da tutela de Senhorio.

Primeiramente temos os Reis jurando aos povos guardarem os seus foros, usos e costumes e de os administrarem com Justiça (Pinto Ribeiro, 1644), segundo os povos por si só são obrigados a obedecer e terem fidelidade aos príncipes e em terceiro lugar os povos são totalmente responsáveis pela eleição e criação de seus Reis e com isto o povo pode colocar fim ao governo como prevê no documento citado acima se o mesmo não cumprir com sua obrigação de ofício que pode equivaler hoje a um “Impeachment”, por exemplo, que seria outra influência para a política e direcionamento de administração dentro da sociedade atual inspirado nos primórdios romanos.

É claro que mesmo assim houve certa proteção aos Reis durante este período, mas não iremos entrar no mérito, pois prolongaria ainda mais a discussão sob o mesmo.

Dentro de uma multidão razoável que venha a ser uma comunidade política haverá inevitavelmente um processo contratual de espécie tripla (4) que prevê o surgimento de uma convenção ou pacto (o pactum unionis, contrato de sociedade ou Gesellschaftsvertrag), onde o comprometimento entre todos é somente um conjunto que para sempre é uno, e regulará o consentimento comum dentro de um só corpo jurídico ao qual à conservação e segurança comuns são defendidos.

(4) SAMUEL PUFENDORF, de officio hominis et civis juxta legem naturalem libri duo, Nova York,1927, apud, Tércio Sampaio Ferraz Jr., A Ciência do Direito, Atlas, São Paulo,1988, pg. 25.

Este Contrato para seu funcionamento necessita posteriormente do estabelecimento de um Decreto-Geral que define a forma de Governo pretendida que, através do Contrato de Constituição (Verfassungsvertrag) que é o primeiro registro de contrato baseado em uma lei fundamental dentro de um estado, que contém normas sobre a formação dos poderes públicos, direitos e deveres dos cidadãos, etc.; sendo que o mesmo finaliza-se no princípio do pactum subjectionis que é o Contrato de Governo ou mais conhecido na área de Direito como Herrschaftsvertrag: Termo Alemão para a escolha de pessoas, às quais irá-se conferir o Poder para Governar a sociedade e são estas que, invólucras de uma autoridade suprema e que munidas desta qualidade tomam cargo de vigiar pela segurança e pela utilidade do interesse coletivo e também durante este processo os outros estaram subjugados a suas vontades.

Assim procura-se por intermédio de tal seja alcançado as vontades de todos em detrimento a submissão ao bem público.

Segundo John Locke (1689), o contrato é perspectivado não como um fator empírico e sim como um objeto que de forma efetiva ocorreu num certo momento histórico e que como resultado acaba sendo o fio condutor para explicar a formação do político, mas antes de tudo dentro do princípio ético-normativo ou ético-político.

Sendo o mesmo um princípio regulativo importante para compreendermos como a Sociedade Civil estabeleceu não somente o consentimento de um certo número de homens e suas vontades em detrimento com a vontade dos demais e sim de uma coletividade agora difusa sob a pirâmide coletiva e representada imparcialmente a partir de tal momento.

O consentimento exposto que é grifado sob a conotação original de compact, isto é, inicia-se aí a gênese dos momentos fundacionais da Evolução dos Contratos em termos historiográficos ou de formação de seu caráter jurisdicial:

a) Constituição da Commonwealth, que forneceu maior liberdade para o

Consentimento que qualifica como Contract of Society.

b) Instituição do Fiduciary Trust, que é provido pela atribuição do poder a um determinado governo. .

Do lado oposto do verticalismo chamado Soberanista temos a acentuação do pactum subjectionis, Locke então retoma a versão ortodoxa do Contrato Social e traz a tona o prévio da essência clássica do pactum unionis. Já não há mais nesta cronologia o indivíduo que tenha a possibilidade de eleger o governo, porém agora isto é entendido lexicalmente como uma aliança entre todos os indivíduos membros que após estarem mutuamente comprometidos serão responsáveis pela confecção do Contrato de Governo.

Por isso se o pactum unionis é elemento responsável pela limitação do poder de cada um indivíduo e também ao mesmo tempo implica na nulidade de interferências dentro da limitação do poder da sociedade: averberando-se que neste estado temos o estabelecimento de um governo.

Segundo Adams (1787) sob um contrato original em que fazem parte indivíduos plenos e com um gozo incondicional de liberdade é a versão renovada da versão anterior ou antiga do potestas in populo (...) a única forma de governo em que o povo é mantido pela força de promessas mútuas e não por reminiscências históricas ou homogeneidade étnica (como no Estado-nação) ou pelo Leviathan de Hobbes que "intimida a todos" e desta forma une a todos.

Levando para o lado filosófico veremos, por exemplo, que o Contrato Social se voltará ao círculo de uma simples idéia da razão e por assim dizer será um princípio bastante tácito simplista a priori, aliás, uma lógica pressuposição e nunca podendo ser considerado um fato empírico e muito menos retoricamente histórico (5).

O contractus originarius não é um co-fator que faça luz para se conhecer o Estado e nem a evolução dos Contratos e seus posicionamentos, mas põe-se a mostra como uma mínima de injunção de como ambos devem ser apesar de não servir muito ao contexto contemporâneo.

(5) SOCIETÀ Italiana di Studi Kantiani. (1996), Kant Politico: a Duecento Anni

dalla Pace Perpetua.Pisa-Roma, Institut iEditorialie Poligrafici Internazionali.

Assim o contrato social transforma-se em regra e desmistifica as assertivas que a colocam como origem constitutiva do Estado; assim não lhe cabe como um princípio de

fundação e sim de administração e que deixa claro a necessidade de se pensar sobre o ideal de Legislação, do governo e, sobretudo da Justiça Pública.

Esta percepção resume o Contrato Social como um dos últimos pontos evolutivos do pensamento dos tempos Romanos que mais influi nos momentos posteriores e na atualidade, ou seja, o Contrato Social como um Documento originário pelo qual todos os participantes do povo (Membros) ou (omnes et singuli), limitando sua liberdade exterior, em ordem a recebê-la de novo como membros da comunidade, porque o povo é representado como Estado (universi).

1.2. Os Liberais e a Mentalidade da Revolução Industrial.

Hodiernamente o fenômeno contratual no âmbito trabalhista começou a ser apregoado no início e também durante todo Século XIX e trouxe noções diversas e às vezes prolixas ou distorcidas sobre o que era observado como mito da Igualdade Formal.

A defesa burguesa e ferrenha de sua ideologia preconizou uma possibilidade muito grande de garantia de balanceio entre contratantes através da simples consideração da paridade formal entre indivíduos (todos munidos da mais completa igualdade perante a lei), sem confrontamentos ou restrições quanto à condição social, temos uma gênese do descrédito se isto fosse caminhar para o campo da realidade fática.

É claro que a formação do Desequilíbrio inevitável faz com que as condições sociais sejam intercontextuais, ou seja, condições diversas e que colocarão o empregado sempre subjugado a uma menor participação nas cláusulas do Contrato de Trabalho, em pies dos mesmos direitos em que goza seu Empregador.

O detentor do Poder Aquisitivo ou Poder Econômico, por exemplo, estará em uma posição mais confortável, pois será detentor também do poder de Disposição.

Sendo que nos Contratos de Adesão isto também seja uma tônica muito embasada sob o aderente.

Vale ressaltar que o aderente não interfere no momento da criação contratual.

O empresário então dentro deste quadro terá a força para englobar todo o poder prescritivo (6).

Com a efervescência de grandes revoluções e progressos o estado, insurge como controlador ou mediador de muitas relações contratuais, sua interferência foi toda no âmbito privado que até o presente momento estava fora e imune da expressão da vontade individual.

É claro que esta situação além de moderna é contemporânea já que se observamos a disputa Capitalismo e Comunismo veremos semelhantes já que a interferência estatal explicitada acima não foi de graças nem nos primórdios do Século XIX e muito menos na proteção do Capitalismo em detrimento a ameaça Comunista pregada durante a Guerra Fria.

O contrato após a Revolução Industrial é um Contrato que mecaniza de forma objetiva e é o centro vital de todo o sistema econômico que vigenciou-se depois deste fato histórico de grande relevância.

Podemos dizer que este Contrato foi à consolidação da transição do Emprego Arcaico e infimamente reduzido e marginalizado como prova de regulamentação entre as partes Empregado-Patrão e que constituía os Sistemas Econômicos Arcaicos ou poucos evoluídos e que entra numa fase áurea na formação inicial do Capitalismo tanto nos aspectos econômicos como sociais, especificamente como um modo de produção de um novo Capitalismo mais avançado e dono de si em suas diretrizes evolutivas (7).

É claro que não se pode aludir ao mero acaso as primeiras características da Teoria Moderna de Contrato, esta importância deve-se as confluências científicas dos Jusnaturalistas do Século XVII e de forma especial ao holandês Grotius que foi um dos

(6) RUSSOMANO, Mozart Victor. "Curso de Direito do Trabalho". 8ª ed. Curitiba: Juruá, 2000.

(7) ROPPO, Enzo. O Contrato. Coimbra: Livraria Almeidina, 1988.

principais disseminadores da Cultura Capitalista na época de suas gêneses primaciais já mesmo antes do Século XVII e que foi a primeira grande sistematização legislativa na história dos Contratos.

Isso gerou o Código Civil Francês, Code Napoleon, de 1804 que é em sua substância ligado ao amadurecimento do movimento da Revolução Francesa, e assim, portanto, do sucesso histórico obtido pela Burguesia, à qual o capitalismo extraiu suas funções de Direção e Domínio dentro da máquina estatal.

Segundo Fernández (1991) A distinção contratos – administrativos – contratos privados começa sendo uma distinção que atua exclusivamente no plano processual e que carece de toda transcendência no plano material ou substancial. A distinção surge inicialmente como uma exceção ao esquema estrutural dos atos de autoridade – atos de gestão, que foi justamente chamada primeira sistematização do Direito Administrativo.

Já que após a instauração da popularidade do Código de Napoleão temos o suscitar da sensação contratual na qual as relações das partes torna-se compatível com livre e voluntariamente sobre tudo o que estiver coesão no que é possível ao controle humano. Observa-se a igualdade e depois a liberdade dos contratantes, nos três estágios do ajuste contratual início, meio e fim e a imutabilidade de suas cláusulas em todas as circunstâncias e as delimitações das conseqüências são ditadas pelas partes celebrantes e com as profundas transformações de natureza econômica isto foi um novo patamar de evolução nas Relações Empregado-Patrão durante o período que necessitava de um balanço em relação ao desnível cada vez maior entre ambos, tanto que ultrapassou certa racionalidade, por exemplo, o livre Consentimento perdeu a originalidade e passou a ser mera aceitação ou anuência.

Assim no começo desta relação vemos que não há discussões detalhadas e o conjunto de clausulas passa a ser decidido por quem tem o Poder de Disposição como é citado no começo do sub-capítulo, este desnível resume-se por dois lados desiguais o economicamente forte explorando o economicamente fraco, respectivamente, Empregador e Empregado.

Era preciso durante esta transição se atingir e colocar em extinção qualquer desproporcionalidade ou exploração na relação entre contratantes e daí os poderes públicos entram em ação, os mesmos representados pelo Juiz Administrador, principiam a intervir no acordo entre as partes e assim impediu-se o desequilíbrio das Relações Trabalhistas que estava cada vez mais grave neste período; bastante evidente, durante todo o postulado Historiográfico do Direito do Trabalho – o “Dirigismo Contratual” (8) que foi cunhada e popularizada por Louis Josserand.

Durante esta transição houve um progresso natural, e em etapa ulterior, o Estado era interventor personificando-se como parte interessada, o que retirou do Contrato suas nuances de privatismo e insertando-o sob as condições de escolha do Direito Público como um todo.

Sendo neste “Bioma” transacional uma constituição da Fase de Publicização do Contrato que seria o mesmo que o desaparecimento da autonomia da vontade e mudando o foco de todo este processo estudado aqui, pois predominará a partir daquele instante o Princípio Informativo.

O contrato apesar de sua uniformização em prol do Empregado em muitos aspectos ainda era muito mais interessante e abrangente ao Capitalismo tanto que o Trabalhador ainda vende sua força produtiva ao sistema como um todo.

É fato que isto é uma contradição puramente vitoriana que é sugerida, por exemplo, nos estudos de Meyer (1987) onde o costumeiro enfoque de grande contingente de historiadores sempre foi idealizar de forma austera as forças inovadoras do período - avanços tecnológicos, liberalismo econômico, democratização política, ascensão da burguesia e das classes médias -, Meyer contrapõe a resistência das velhas forças e idéias, seu talento astucioso para retardar a modernização das idéias e mesmo da economia.

Como mostram as estatísticas reunidas e citadas por Meyer, a propriedade da terra - atributo mais tradicional da nobreza de origem feudal - continuou a ser a principal forma de riqueza e renda das classes dirigentes e governantes até 1914. Cerca de 7 mil pessoas monopolizavam 80% das terras na Inglaterra.

(8) ESTORNINHO, Maria João. Requiem pelo contrato administrativo. Coimbra:

Almedina, 1990.

Entre si, os 525 pares (membros da Câmara dos Lordes) possuíam mais de 6 milhões de hectares: 28 duques tinham 1,6 milhão; 33 marqueses, 650 mil; 194 condes, 2,4 milhões; 270 viscondes e barões, 1,5 milhão. Além disso, mil grandes fidalgos detinham 1,2 mil a 4 mil hectares e cerca de 2 mil pequenos nobres, 400 a 1.200 hectares. Além de uma riqueza material superior àda burguesia urbana, tais propriedades também traziam consigo o voto de cabresto de 2,2 milhões de trabalhadores rurais masculinos. As coisas não haviam mudado tanto assim desde os tempos do feudalismo.

Outra corrente contestadora que também obscureceu analiticamente este quadro foram os Marxistas ferrenhos oposicionistas dessa realidade, a tendência foi concentrar sua crítica em relação ao capital industrial, a formação de monopólios, a fábrica, a classe operária - deixando de assinalar o fato, ainda óbvio em seu tempo, que a maior parte da população da Europa continuava a viver uma realidade bem mais arcaica.

Na Alemanha um quadro bastante semelhante foi apresentado, embora as pequenas propriedades fossem mais numerosas e ocupassem uma parcela maior da terra arável, a nobreza possuía praticamente todos os latifúndios.

O maior exemplo disto foi o eminente proprietário rural imperador Guilherme, com 100 mil hectares. Logo abaixo vinham três príncipes, um duque e um conde, todos com 30 mil a 50 mil hectares. Na Rússia, a nobreza detinha 70% de todas as propriedades acima de mais de 110 hectares. Como a maior parte da população ainda era rural e a agricultura ainda respondia pela maior parte do PIB (exceto na Inglaterra), isso representava um enorme poder político e econômico. O mesmo quadro se repetia em todos os países europeus, exceto a França.

A própria pátria de Robespierre só se converteu definitivamente ao republicanismo a partir de 1875. Mas, mesmo tendo trocado o rei por um presidente na chefia do Estado e substituído a nobreza por uma classe política pequeno-burguesa no Parlamento e no serviço público, a economia da chamada Terceira República continuou dominada pela agricultura e pela manufatura tradicional. Duques marqueses, condes e barões ocupavam posições econômicas e sociais proeminentes e os grandes burgueses os reverenciavam e imitavam. A república reconhecia oficialmente a qualidade honorífica dos títulos de nobreza e seus detentores mantinham o direito legal de empregá-los, além de continuar a possuir residências, castelos rurais e grandes fazendas.

No resto do continente, os reis e imperadores continuaram a ser as peças centrais dos sistemas de autoridade e os herdeiros da nobreza feudal a se manter como classe dirigente, virtualmente monopolizando o serviço público e o oficialato militar. As câmaras altas - equivalentes aos senados modernos - eram instituições poderosas e praticamente monopolizadas pela aristocracia: 90% da Câmara dos Lordes, três quartos da Herrenhaus prussiana. Os ideais tradicionalistas, patrióticos e guerreiros que sustentavam seu poder continuaram a prevalecer no imaginário social - haja vista, por exemplo, a noção de honra que ainda obrigava tantos burgueses a se bater em duelos.

Com este aclaramento particularizado e profundo mostra não só como o Liberalismo auxiliou na criação dos Contratos e também como ele foi defensor em alguns aspectos em relação aos Empregadores, esta dualidade se dá ao fato de a Revolução Industrial ser um rápido movimento de profundas transformações sócio-econômicas ocorridas na Europa a partir de 1750, onde se observa a saída relativa do sistema feudal e agrário para um sistema capitalista.

Trata-se da consolidação de um novo período histórico, com o surgimento do capitalismo industrial. Este modo de produção capitalista, definido através das forças produtivas e das relações sociais de produção, baseou-se em bens de consumo (sendo pioneira, a indústria têxtil), obrigando a melhoria nos meios de comunicação (como transportes terrestres e marítimos), o desenvolvimento da metalurgia, do motor a vapor e do carvão como energia.

E essa dinamização era desconhecida e sem tempo de defender as Relações Trabalhistas o Direito deixou a desejar nesta gênese, porém foi uma ótima experiência para absorvermos o significado mais aceito atualmente pelo menos para muitos estudiosos: O contrato é o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir direitos, sendo o contrato o acordo de duas ou mais vontades (pessoas), na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

1.3. História do Contrato no Século XX

Sob um contexto de mudanças radicais na economia global, a desigualdade, o desemprego e a pobreza estão entricheirando o Trabalhador neste momento histórico.

Isto permeia certa insatisfação da classe operariada é claro, contudo desde de os tempos da Revolução do Século XIX alguns fatos ajudam na reformulação destes aspectos apesar de não ser nenhum milagre Dantesco em um passe de mágica.

Mudanças provenientes de um processo de reestruturação produtiva com uma célere conversão tecnológica e um aumento da competição global que se dá por intermédio da maciça abertura comercial deste século e que culmina em um auge impressionante a partir da década de 90.

A partir desta nova realidade exige-se uma qualidade e eficiência maior durante o processo produtivo (9), o que traz vários dilemas e dúvidas em relação aos Sindicatos que agora serão os principais atores representativos dos interesses dos trabalhadores e toda sorte de membros do proletariado, passando a buscar novas táticas para pôr em prática a reversão da precariedade dos empregos sendo afastado da condição anterior da incerteza e insegurança dos assalariados.

Pôs em pauta uma coletânea de leituras em diversas fontes para a discussão das principais questões sociológicas que estiveram ou estão até hoje presentes nos debates sobre a inferência da Globalização dentro das Relações de Trabalho e assim é importante abordar sob o contexto global as novas práticas provenientes do processo de reestruturação produtiva relacionado a um mercado globalizado.

Isto é vemos que no Século XX há predominância de um novo respaldo ao empregado chamado Sindicato e assim a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada, o que representa, sem a menor sombra de dúvida, uma conquista de enorme importância não só para a classe obreira, como também para a Sociedade como um todo.

Podemos sintetizar isto como uma Reforma Sindical com uma coeva autonomia privada para os Trabalhadores algo inconcebível em tempos anteriores.

Segundo Karl Marx (1848) “O capital é poder social concentrado; já o proletariado dispõe unicamente de sua força de trabalho. O ajuste entre capital e trabalho não pode,

pois, apoiar-se em condições legítimas.”

Este contemporâneo manifesto é resultado da contestação do falso ideal liberalista para a igualdade e que alerta o Sindicalismo para a concepção cuidadosa de seus próprios estatutos e objetivos, ou seja, as Reformas Sindicais que foram suscitadas ou que irão ainda suscitar-se nunca devem vender suas crenças e não devem nunca se render a teoria em lugar da prática, este é o principal meio para se atingir uma Reforma Sindical lídima.

(9) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

A negociação é um dos elementos que ganhou mais ênfase nesta nova etapa da História do Direito nas Relações Trabalhistas, sobretudo, em nosso país valendo como novo engajamento histórico-administrativo desta questão.

Um dos aspectos mais importantes da reforma repousa na concepção de que a negociação e o diálogo social entre o capital e o trabalho vão fortalecer e dinamizar as relações de trabalho. Pretende-se incluir na Constituição uma associação entre a representatividade da entidade sindical e o atendimento a requisitos voltados para a negociação coletiva. Consta da PEC 369/2005 a seguinte modificação para o art. 8º:

“Art. 8º. É assegurada a liberdade sindical, observando o seguinte:

(...) “II – O Estado atribuirá personalidade sindical às entidades que, na forma da lei, atenderem a requisitos de representatividade, de participação democrática dos representados e agregação que assegurem a compatibilidade de representação em todos os níveis da negociação coletiva”

A negociação coletiva em todos os níveis torna-se o principal instrumento de regulação dos direitos trabalhistas, num cenário de “autonomia privada coletiva” e “estimulando a

composição voluntária dos conflitos”(10).

A autonomia privada permite maior liberdade do que a esfera pública: inúmeros direitos e garantias podem ser suprimidos, contratualmente, sobretudo se considerados patrimoniais.

O capital vê na livre negociação coletiva as portas para a flexibilização dos direitos trabalhistas. Para muitos setores de esquerda, fora do ambiente estatal, haveria espaço para o avanço dos direitos dos trabalhadores. Mas, afastado o Estado, as forças sociais voltam-se para os seus conflitos dentro dos parâmetros do próprio mercado. Um dos ideólogos desta reforma sindical, discorrendo sobre a flexibilização do direito do trabalho (11).

(10) NETTO, José Paulo. Capitalismo monopolista e Serviço Social. 2. ed. São Paulo: Cortez, 1996.

(11) idem.

“Flexibilizar o Direito do Trabalho quer dizer torná-lo mais ajustável a situações fáticas, menos rígido. (...) Sinteticamente, pode-se dizer que a flexibilização do Direito do Trabalho é o processo de adaptação de normas trabalhistas à realidade cambiante.

“A Flexibilização pode decorrer de Lei ou da a Autonomia Coletiva, atingindo conforme o caso, o ordenamento jurídico de forma genérica ou somente os contratos de trabalho em execução”.

Um dispositivo que determinava a prevalência da disposição mais favorável ao trabalhador, diante de contradições entre a legislação e a matéria acordada, nem consta mais da regulamentação da reforma sindical. Disposições semelhantes hoje existentes na CLT serão também revogadas pela regulamentação.

Mas, o que mais impressiona nessa formulação é quão distante estamos de uma entidade voltada para o embate cotidiano entre o capital e o trabalho. Quer do ponto de vista específico, enquanto entidade que organiza os trabalhadores para essa luta, fomenta a conquista dos direitos; quer do ponto de vista mais geral, no crescimento do sentimento de classe, na formação ideológica do trabalhador.

O pluralismo sindical também é outro importante fator que constitui a defesa do Trabalhador nos tempos contemporâneos, está implícito no estabelecimento da outorga sindical como competência qualitativa e perene ao Estado que impõe mudanças diretas no modelo plural de ordenar esta participação fundamental na alavanca de defesas múltiplas do trabalhador.

O paradoxo criado traz em voga aos defensores dessa liberdade sindicalista um desdobramento não ortodoxo proveniente da abertura de suas origens a influências exteriores e além do mais acabam incorrendo em um erro arguto que conota mais poder ao Estado para a intervenção na organização dos Trabalhadores.

Gerando conseqüentemente o final da unicidade do Sindicalismo e assim oferece margem para o enfraquecimento da unidade Sindical literalmente, a regulamentação constrói um modelo que mescla a exigência de representatividade direta, pautada em filiações, com a indireta – derivada da vinculação a outras entidades de grau superior, às chamadas entidades orgânicas.

A exclusividade de representação, que impede a constituição de outras entidades sindicais naquela esfera de representação, somente é admitida enquanto um dispositivo transitório, cabível exclusivamente às entidades pré-existentes à reforma e que atenderem a outros requisitos fixados em lei. Com o tempo, esse modelo implanta efetivamente o pluralismo.

Um ponto importante desta reforma é a exigência de democratização interna para as entidades sindicais. No entanto, ela está restrita às entidades com exclusividade de representação, pela regulamentação ela não é extensiva a todas as entidades sindicais. A democratização interna deveria ser uma exigência para todas as entidades sindicais e não um ônus da exclusividade de representação (12).

Existe aí três partes fundamentais para entender-se e chegar a conclusão de como os Sindicatos podem apesar de tudo subverter e ganhar novo terreno no curso da história contemporânea de organização e também como regulador de Documentos que defendam sua classe.

Neste transcurso a primeira parte como as seguintes serão como um livro, por exemplo, como uma linear seção de acontecimentos explicitados com os caminhos a serem seguidos, esta parte de nosso estudo é bastante “roteirizada”, pois analisará diversas nuances deste desenvolvimento.

A primeira parte analisa os novos desafios que se apresentam aos sindicatos, através de uma visão internacional, levando em consideração as recentes mudanças no mundo do trabalho que recaem sobre a sociedade. Dentre os assuntos que deverão ser abordados estão à inclinação das políticas sociais e públicas, as novas maneiras de organização do trabalho e as formas como os sindicatos vêm tentando enfrentar a lógica de desenvolvimento econômico pouco preocupada com o fator trabalho.

(12) ZANGRANDO, Carlos Henrique da Silva. Resumo do Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas.

Para que não só o trabalho seja valorizado como unidade vigente de produção vitalíssima e com seus respectivos direitos garantidos por Lei, mas também para que saibamos como as respostas do mercado podem ser menos duras e exploratórias em relação ao Trabalhador e toda sua ambiência já que esta lógica desenvolvimentista pensa e volta-se pouco para um Contrato mais democrático e que defenda a feição peculiar social seja um estado polivalente para conceder um respaldo descomunal aos mais fracos.

Na segunda parte, os autores (Estudiosos de Diferentes Correntes e Linhas de Estudo) discutem os aspectos das relações de trabalho na atualidade – partindo do cenário de mudanças globais, abordando a complexidade constitutiva da classe trabalhadora e a diversificação das suas demandas alterando sua compreensão que durante muito tempo foi percebida como a de um grupo coeso.

O contrato entra então no momento crucial já que agora já não é mais um elemento entre duas partes somente ou entre partes múltiplas que estão restritas sob um acordo direcionado como em outros momentos históricos e sim agora o Contrato muda de figura, pois olhando externa e internamente a fim de encontrar e exteriorizar a oponibilidade da relação contratual no seu clímax que expande o quadro através, por exemplo, da entrada de Terceiros dentro desta abrangência.

É importante frisar que estes terceiros não são partes, o que deixa claro a maleabilidade dos dogmas de subjetividade e que remontam conceitos passados da Evolução do Contrato, mas não se deixa levar somente por estas particularidades já que o importante agora é a inserção nas questões ligadas a economia interna dos próprios contratos, os fenômenos observados até na mudança de nosso código civil em 2002 inferem dentro deste contexto, ou seja, o liame desta segunda parte deste direcionamento consiste na contrabalança entre a Função Social do Contrato em relação ao seu lado contrário que é a Função Social da Propriedade que faz com que tracemos um paralelo evolutivo e de cunho dissertativo acerca das representações de desdobramentos ocorridos no Contrato Antigo até o Contrato Liberal e como tais progressos podem equacionados numa visão contemporânea de Contrato e assim comparando com o fenecimento do pacta sunt servanda podemos começar a visualizar a possibilidade de chegarmos a tão sonhada celebração do ponto de equilíbrio entre a Função Social e o Conteúdo do Contrato (13), porém para se atingir esta condição deve-se considerar uma gama significativa de fatores.

a) O artigo 421 do Código Civil e a função social do contratos;

b) A função social do contrato no seu aspecto externo;

c) A função social do contrato no seu aspecto interno;

d) O contrato e a propriedade;

e) A função social da propriedade na Constituição;

f) Da função social da propriedade para a função social do contrato;

Com tais podemos concluir que além do estudo da Teoria e História da Evolução dos Contratos é preciso conhecer a estrutura normativa dos mesmos sob as nuances evolutivas com um favorecimento de que a importância e fundamentação de um contrato estarão sempre regidos por elementos voltados a Função Social e Função de Propriedade como meios de atingir o teor da Boa Fé ou Vontades Mutuas e Transparentes.

A terceira parte faz referência à configuração que os sindicatos têm adotado para estarem presentes na relação capital/trabalho e como vêm demonstrando

(13) MATTIETTO, Leonardo . A teoria do contrato e uma nova escola civilista. Revista trimestral de direito civil, v. 17, n. jan./mar., p. 209-213, 2004.

capacidade de reagir e buscar novas estratégias para fazer frente a esta nova realidade trazida pela globalização da economia.

Tratando da relação entre questões como a flexibilização do trabalho, a informalidade e o desemprego, os autores apresentam o pano de fundo em que estes temas estão inseridos. Primeiramente, devemos perceber as transformações da sociedade contemporânea no final do século XX e começo do século XXI. Estas alterações são bastante discutidas nos textos, inclusive com a utilização da expressão “mundo enxuto” que caracterizaria as novas formas de organização da produção e também a revolução microeletrônica. Na verdade, este “mundo enxuto” – um dos reflexos do processo de globalização – tem como princípio o aumento da produção com menos trabalhadores. Uma dessas mudanças ocorridas nas últimas três décadas foi à substituição do modelo de bem-estar social – onde o Estado regula tanto a economia quanto as questões sociais – pela “dieta neoliberal”. Esta dieta (14) trouxe consigo a busca por uma maior “flexibilização” dos mercados e da produção, passando a ter, como regra de existência, contratos de trabalho mais “flexíveis”, estimulando a competitividade.

Antes de aprofundarmos dentro dos parâmetros das alterações, novas visões e influências é preciso ressaltar que todas elas mesmo não consideradas por muitos estudiosos e teóricos no assunto são produtos de uma formação sólida e frutos de diversas experiências jurídicas ligadas na medida do possível a consistência teórica e o mais usual espírito prático, resultante de uma contribuição doutrinaria bastante distinta e que é imprescindível a todos que analisam o assunto.

(14) Rossana Bussade Macedo Bastos. A função social dos contratos de consumo. 2005. Dissertação (Mestrado em Direito) - Faculdade de Direito de Campos, . Orientador: Leonardo de Andrade Mattietto.

alterações até aqui assinaladas podem ser resumidas e simplificadas na idéia de que o mundo do trabalho, atingido pelo Estado-mínimo, assume um contexto de pouca proteção, através de processos de flexibilização e dadesregulamentação. O crescimento do setor informal seria um dos reflexos desta “nova organização flexível” (além dos tipos de contrato, da nova divisão social do trabalho, etc.). Dentro desse raciocínio, aparece a discussão sobre a “informalidade” e seu uso vulgarizado pela dissociação da sua relação com a flexibilização, tornando-se um termo que apenas denomina a ausência da carteira de trabalho assinada. Antes dos anos 80, o debate sobre informalidade apresentava a mesma como parte das relações no mercado, mas sendo concebida como “outras” formas de organização e, deste modo, não destacando relação direta com o assalariamento, quando este, em realidade, era restrito, pouco ou nenhum. O crescimento do desemprego e a crise da social-democracia trouxeram o repensar desta questão, alterando a natureza do debate. A noção de formal-informal que “correspondia à forma aparente do jogo de claro-escuro”, enfraquece e aos poucos vai dando lugar à noção de flexibilização que, na verdade, acaba por significar igualdade semântica.

Em geral, as mudanças ocorridas nas últimas décadas do século XX, como a rápida globalização, a “dieta neoliberal”, a decadência do welfare state, o novo mundo enxuto e fatores correlatos, trouxeram e agravaram questões como a informalidade e o desemprego. Questões estas que refletem claramente a precarização crescente das relações de trabalho e do mundo do trabalho.

As relações apresentadas podem ser sistematizadas da seguinte forma: a reestruturação produtiva produz mudanças no mundo do trabalho gerando, entre outras coisas, a desigualdade, o desemprego e a criminalidade, criando contradições – como a questão da utilização do Estado na repressão do crime –, distribuição desigual de renda, aumentando a pobreza e promovendo, desta forma, alterações profundas em nossa sociedade.

Com esta exposição ampla e variada compete dizermos que a evolução dos Contratos inferiu num Contrato incompatível com a noção de Direito Absoluto (15) que foi gerado pela não busca atual por uma territorialização das correntes contrapostas Trabalhador-Empregador e isto abre uma lacuna para as disjunções com valor hermenêutico havendo sujeições de valores desiguais nesta relação sem que as categorias possam defender-se o que faz com que o projeto Constitucional do Direito Privado seja de qualidade um Direito Constitucional Aplicado voltado sendo que o Estado participa sempre como controlador das Questões da Vida Privada o que prejudica a classe trabalhadora, pois o mesmo não está exercendo publicização infraconstitucional e sim algo diferente, codificando assim o Constitucionalismo e o Inconstitucionalismo.

(15) MANNRICH, Nelson. Modernização do contrato de trabalho. São Paulo: LTr, 1998.

2. OBJETIVOS.

2.1 OBJETIVO GERAL:

Fazer uma análise geral e completa acerca da evolução doutrinária do conjunto de regras jurídicas obrigatórias que regule a sociedade (Contratos) e suas relações entre partes distintas e individuais em sua essência. Desta análise queremos extrair como as influências históricas e teóricas interferiram em suas principais funções que este instrumento serve: Constituir, Modificar ou Extinguir obrigações de Caráter Patrimonial que surgiu muito anteriormente na gênese da história a partir da necessidade de regular a segurança e certeza neste contexto.

2.2 OBJETOS ESPECÍFICOS:

 Mapear e Sistematizar as competências gerais segundo as exigências atuais dos Contratos nas relações já citadas neste trabalho.

 Buscar o balanceamento perfeito e verdadeiro ortodoxamente entre o equilíbrio da Função Social e Teor dos Contratos para que ambas partes estejam livres de qualquer favorecimento ou desfavorecimento nesta relação.

 Encontrar a essência da gênese da boa-fé dentro destas relações como meio de se atingir uma maior coerência e transparência dentro do liame dos Contratos atuais e os interesses políticos e coletivos.

 Defender as bases e diretrizes apontadas pelo Direito do Trabalho emergido após o primeiro símbolo histórico de Revolução dentro das Concepções dos Contratos, a Revolução Industrial.

 Solidificar os principais princípios que norteam historiograficamente e juridicamente a evolução dos Contratos (Princípio da Proteção, Irrenunciabilidade, etc).

 Chegar a um consenso e um ponto comum para a mais celebre definição do Estudo dos Contratos e História do Direito do Trabalho "summa opera" de AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ.

Edemilson Reis
Enviado por Edemilson Reis em 17/06/2007
Código do texto: T530081