ÁREA DE ESTUDOS EM CONTRATOS DE TRABALHO

3. ÁREA DE ESTUDOS.

O Contrato de trabalho segundo a doutrina do âmbito seria uma convenção análoga aos conceitos de Contrato em Direito Civil, como o Arrendamento (porque a força de trabalho seria arrendada pelo capital); compra e venda (porque o empregado seria aquele que vende sua atividade produtiva por um preço chamado salário, pago pelo comprador ou empregador); sociedade (porque haveria uma conjugação de esforços ou sinergia, visando um objetivo comum, qual seja, a produção); mandato (porque o empregado ou mandatário comprometer-se-ia a cumprir ordens em nome do mandante ou empregador).

O contrato de trabalho terá um equivalente quase similar no que tange as bases da Locação de Serviços (locatio operarum), prevista nos Art. 594, Prestação de Serviço - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002 e nos antigos artigos 1.216 e a 1.236, CC-Antigo, assim pode ser definido como um estabelecedor da relação dentro do emprego (Empregado-Patrão), daí se o contrato de Locação de Serviços fosse transformado em contrato de trabalho e também fosse visível aos olhos do comando da CLT, ou seja, regido pela mesma teríamos apenas a mudança no art.7:

Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, aos que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

obs.dji.grau.3: Art. 7º, IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, Direitos Sociais - Constituição Federal - CF - 1988

b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifique, como industriais ou comerciais;

obs.dji.grau.3: Art. 7º, IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, Direitos Sociais - Constituição Federal - CF - 1988

c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;

d) aos servidores das autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.

Deste modo podemos, por exemplo, aclarar o caso das relações de parceria agrícola ou meação que são peculiarmente ocultados, que é uma ludibriação ou fraude à lei, constituindo-se como um lídimo contrato de trabalho.

O que pode desqualificar, por exemplo, a união estável e o direito sucessório com concubinato, porém não deixará de ser o mesmo apenas irá destoar-se dos Direitos de Obrigação.

No geral cunho abalizado (16 o Contrato de Trabalho como Contrato de Adesão que quando admitido em si obriga a adaptação do Empregado às cláusulas preexistentes e assim restrito de discuti-las com seu Empregador e o papel do Empregado é secundário já que é praticamente um “ser inconstitucional” dentro desta esfera.

Todavia, temos o outro lado da moeda que seria uma contraposição a esta ordem redigida pelo conceito contratual inserido, esta segunda corrente não grifa o Contrato de Trabalho dentro da órbita contratualista e o remete a esfera institucional, aliás, dentro desta visão apagamos qualquer ligação direta ou indireta com o Consensualismo uma das mais antigas bases da evolução do Direito em todas suas plenitudes.

Observando esta segunda corrente temos a seguinte conclusão: sendo a empresa uma instituição, firma-se entre esta e o trabalhador um vínculo estatutário, não contratual, sob o poder disciplinar do empregador.

Contudo já se criticou vorazmente (17) isto já que irretorquivelmente pode ser demonstrado que o Contrato de Trabalho é obrigatoriamente contratual já que o vínculo existente nesta relação é, sem dúvida, uma relação jurídica com forte inspiração daquilo que se consta num contrato:

(16) Gomes, Orlando e Gottschalk, Elson. Curso de Direito do Trabalho, 15ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1999.

(17) Mascaro Nascimento, Amauri, "Curso de Direito do Trabalho", São Paulo: Saraiva, 7ª ed.

"Ninguém será empregado de outrem senão por sua própria vontade. Ninguém terá outrem como seu empregado senão também quando for da sua vontade. Assim, mesmo se uma pessoa começar a trabalhar para outra sem que expressamente nada tenha sido combinado entre ambas, isso só será possível pela vontade ou pelo interesse das duas.

Desta forma podemos abstrair como recurso conclutório que o vínculo Empregado-Empregador é de natureza puramente contratual mesmo que no momento que for emerso nada tenha sido firmado, ajustado ou acordado, mas desde que a prestação de serviços tenha sido iniciada sem a oposição do tomador dos serviços (18).

A CLT considera no art. 442 este como um verdadeiro contrato que depreende-se legal na instância formal ou informal do mesmo.

Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre eles e os tomadores de serviços daquela.

E quanto a sua duração por quaisquer prazos determinados ou não é observado pelo artigo Art. 443, caput da Lei Trabalhista.

Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

A consideração e identificação do que é determinado ou não está abaixo.

§ 1º Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

(18) MAGANO, Octavio Bueno. Manual de direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 1993. v. 1.

A sua validação será segmentada por intermédio do inciso 2.

§ 2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter transitório;

c) de contrato de experiência.

Então a primeira apreciação nota-se claramente que há dois tipos de contratos individuais de trabalho, o Expresso é livre e admite tanto o exposto formal escrito quanto o exposto formal e verbal.

Somente será descrito e escrito quando houver uma formalização juramentada em um documento comprobatório que se constitui como um instrumento de vigência e aprovação do mesmo.

A forma escrita não será uma regra de cunho obrigatório, é claro quando se dispuser a ressalva nas seguintes espécies de contrato: contrato de atleta profissional (L. 6.354-76, Art. 3º); contrato de artistas (L-006.533-1978, Art. 9º); contrato de aprendizagem (D-031.546-1952).

Art. 3º O contrato de trabalho do atleta, celebrado por escrito, deverá conter:

I - os nomes das partes contratantes devidamente individualizadas e caracterizadas;

II - o prazo de vigência, que, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior a 3 (três) meses ou superior a 2 (dois) anos; (Revogado pela L-009.615-1998)

III - o modo e a forma da remuneração, especificados o salário os prêmios, as gratificações e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas;

IV - a menção de conhecerem os contratantes os códigos os regulamentos e os estatutos técnicos, o estatuto e as normas disciplinares da entidade a que estiverem vinculados e filiados;

V - os direitos e as obrigações dos contratantes, os critérios para a fixação do preço do passe e as condições para dissolução do contrato; (Revogado pela L-009.615-1998)

VI - o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol.

Já quando se inserta no grosso modo do Direito de Trabalho voltado ao Contrato Individual de Trabalho desta classe serão controlados não por uma empresa ou empregador e sim por associações empregadoras ou as próprias federações esportivas.

§ 1º Os contratos de trabalho serão registrados no Conselho Regional de Desportos, e inscritos nas entidades desportivas de direção regional e na respectiva Confederação. (Revogado pela L-009.615-1998)

§ 2º Os contratos de trabalho serão numerados pelas associações empregadoras, em ordem sucessiva e cronológica, datados e assinados, de próprio punho, pelo atleta ou pelo responsável legal, sob pena de nulidade.

§ 3º Os contratos do atleta profissional de futebol serão fornecidos pela Confederação respectiva, e obedecerão ao modelo por ela elaborado e aprovado pelo Conselho Nacional de Desportos. (Revogado pela L-009.615-1998)

Art. 4º Nenhum atleta poderá celebrar contrato sem comprovante de ser alfabetizado e de possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol bem como de estar com a sua situação militar regularizada e do atestado de sanidade física e mental, inclusive abreugrafia. (Revogado pela L-009.615-1998)

§ 1º Serão anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol além dos dados referentes a identificação e qualificação do atleta:

a) denominação da associação empregadora e da respectiva Federação;

b) datas de início e término do contrato de trabalho;

c) transferência, remoções e reversões do atleta;

d) remuneração;

e) número de registro no Conselho Nacional de Desportos ou no Conselho Regional de Desportos;

f) todas as demais anotações, inclusive previdenciárias, exigidas por lei.

O contrato individual de Trabalho para os artistas serão particulares se levarmos em consideração que ele está mais padronizado entre os casos omissos e especiais apontados agora, sobretudo, nos termos de instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Terá uma representação ainda mais sólida quanto à terceirização da Relação Empregado-Empregador já que o Sindicato da categoria será um dos responsáveis por manter o equilíbrio nesta relação.

Conforme previsto no artigo 9:

Art. 9º - O exercício das profissões de que trata esta Lei exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do trabalho.

Os seus incisos tornaram perene o que é previsto acima e colocará subsídios sustentadores a assertiva anterior a presente citação:

§ 1º - O contrato de trabalho será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho, até a véspera da sua vigência.

§ 2º - A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical.

§ 3º - Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho.

O Artigo 10 entrará mais afundo do mesmo, ou seja, os artistas possuem maior força de direitos, mas não os colocaram em certa unanimidade de falta de conflitos entre seus Empregadores mesmo porque é humanamente impossível uma concordância perfeita ou uma sintonia cadente no universo em quaisquer âmbitos postos em nosso macrocosmo.

A prestação de Direitos prevista é extensa e adicionalmente benquista já que dará suporte duradouro e totalmente presente a esta categoria em suas todos os seus gozos de metas.

Art. 10 - O contrato de trabalho conterá, obrigatoriamente:

I - qualificação das partes contratantes;

II - prazo de vigência;

III - natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas;

IV - título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado;

V - locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;

VI - jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;

VII - remuneração e sua forma de pagamento;

VIII - disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas;

IX - dia de folga semanal;

X - ajuste sobre viagens e deslocamentos;

XI - período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores a execução do trabalho de interpretação objeto do contrato;

XII - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

O contrato expresso para os aprendizes terá um caráter menos trabalhista e contratualista no âmbito consensual da questão já que tratará da metódica da gênese profissional e conseqüentemente a qualificação na ocupação proposta e servirá de instrumento para que este processo não seja apenas normativo-inicial e sim uma preconização do primeiro subsídio ao sujeito-profissional.

Art. 1º - Considera-se de aprendizagem o contrato individual de trabalho realizado entre um empregador e um trabalhador maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos, pelo qual, além das características mencionadas no Art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aquele se obriga a submeter o empregado à formação profissional metódica do ofício ou ocupação para cujo exercício foi admitido e o menor assume o compromisso de seguir o respectivo regime de aprendizagem.

A segunda parte desta inferência se preocupará basicamente no esclarecimento do que é o Contrato Individual de Trabalho nesta fase de Estabelecimento do Ensino Profissional e manutenção da inserção completa no mercado de trabalho.

Art. 2º - Entende-se como sujeito à formação profissional metódica de ofício ou ocupação, o trabalhador menor matriculado em curso do SENAI ou SENAC ou em curso por eles reconhecido nos termos da legislação que lhes for pertinente.

§ 1º Entende-se, igualmente, como sujeito àquela formação, o trabalhador menor, submetido, no próprio emprego, à aprendizagem metódica:

obs.dji: Art. 4º; Art. 6º

a) de ofício ou ocupação para as quais não existam cursos em funcionamento no SENAI ou SENAC;

b) de ofício ou ocupação para cujo preparo existam cursos do SENAI ou SENAC, quando não possam estes aceitar a inscrição do menor, por falta de vaga, ou não mantiverem cursos na respectiva localidade.

§ 2º Na hipótese de falta de vaga, a que se refere a alínea "b" do parágrafo anterior, será fornecido aos interessados, pelo SENAI ou SENAC, documento comprobatório dessa circunstância.

§ 3º Considera-se ainda aprendiz, no concernente às atividades do comércio, o trabalhador menor matriculado por conta do empregador, até a 3ª série, em ginásio comercial a que se refere a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), desde que fiquem asseguradas as regalias previstas pelo Art. 1, § 2º, "in fine", e Art. 7 do Decreto-lei nº 8.622, de 10 de janeiro de 1946. (redação dada pelo Decreto nº 56.582, de 19-07-1965)

O próximo artigo será apenas um novo “Memorando” do papel das duas principais entidades de Formação profissional do país o SENAI e SENAC, respectivamente.

Art. 3º - Cabe ao SENAI e ao SENAC, respectivamente, estabelecer os ofícios e ocupações objetos de aprendizagem metódica nos seus cursos, bem como as condições de seu funcionamento e duração, nos limites da legislação vigente.

obs.dji: Art. 5º

Parágrafo único. O SENAI e o SENAC encaminharão no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto, a relação completa de tais ofícios ou ocupações ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que, para os efeitos do presente Decreto, a publicará no Diário Oficial da União, assim se procedendo para qualquer alteração na relação referida a qual deverá ser enviada ao mencionado Ministério dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da modificação.

Ainda para completar o artigo 12 Lei Nº 6.615, De 16 De Dezembro De 1978, ratifica conceitos de propriedade cumulativa de bens entre todos, ou seja, defende outra classe distinta como as citadas anteriormente e também tange os direitos do cliente.

Citamos aqui o exemplo dos Radialistas, pois é a categoria que mais difunde as regras e cumprimentos das alavancas do Direito do Trabalho.

Com isto já podemos começar o processo específico de busca dos objetivos gerais e específicos: fomentar o estudo aprofundado e promover uma visão reflexiva e análise crítica dos aspectos relevantes desse importante e sempre promissor ramo do direito, bem como estimular o leitor a melhor compreender e interpretar os fenômenos jurídicos e sociais relativos à ampla vertente laboral, trazendo o posicionamento doutrinário e jurisprudencial acerca da teoria geral, do direito individual, coletivo e processual do trabalho; procurando sistematizar o curso a partir de noções sólidas de Direito do Trabalho em relação que é Mapear e Sistematizar as competências gerais segundo as exigências atuais dos Contratos nas relações trabalhistas.

3.1. A informalização e outras influências:

A economia brasileira passa desde 1994 por um intenso processo de abertura comercial, ao mesmo tempo em que a valorização da taxa de câmbio tem sido um importante protagonista da política de estabilização. O moderado crescimento do PIB registrado em 1995 (4%) e a baixa taxa de inflação registrada nesse ano e nos primeiros meses de 1996 foram acompanhados por grande número de demissões no setor industrial. Segundo dados da Federação da Indústria de São Paulo (Fiesp), cerca de 180 mil trabalhadores foram demitidos em 1995. Com o duplo movimento do crescimento das demissões e da precariedade do mercado de trabalho, ressurge no País, por iniciativa do Governo e de alguns sindicatos, a denúncia de que os atuais encargos sociais incidentes sobre a folha de salário são excessivos e inibidores de um nível mais alto de emprego no setor formal da economia.

A proposição de que a rigidez do contrato de trabalho é um entrave a um nível mais elevado de emprego é, como se sabe, praticamente consensual entre países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e também na América Latina. Em torno deste diagnóstico foi introduzido nos últimos anos um amplo conjunto de iniciativas visando flexibilizar o contrato, a jornada de trabalho e o salário real. No Brasil, a questão da flexibilidade do mercado de trabalho como política de emprego assumiu maior destaque com as iniciativas recentes do Ministério do Trabalho em criar o contrato temporário de trabalho, tanto para os novos ingressantes no mercado quanto para os trabalhadores mais velhos, que enfrentam dificuldades de colocação. Este contrato dispensaria o pagamento do 13º salário e o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

A introdução do contrato temporário seria, segundo a atual política do Ministério do Trabalho, o início de um processo de mudança que buscaria, numa segunda etapa, uma redução ampla dos encargos trabalhistas e, numa terceira etapa, um novo sistema de contratação coletiva. Estas iniciativas requereriam, de partida, uma mudança no contexto legal expresso na Consolidação da Legislação Trabalhista. Em alguns setores dos trabalhadores afirma-se uma proposição semelhante, como a iniciativa do Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo (ocorrida em fevereiro de 1996 e suspensa por liminar junto ao Tribunal Regional do Trabalho) de assinar um contrato coletivo por tempo determinado com uma metalúrgica paulista.

O debate em torno destas proposições deve desdobrar-se no Congresso Nacional a partir de propostas do atual Governo. São diversos os eixos em torno deste tema. Em primeiro lugar, a despeito de ser dominante, a interpretação de que os encargos sociais são responsáveis por uma baixa contratação está longe de ser considerada consensual no País. Diversos economistas, parlamentares e sindicatos enfatizam que o desemprego que fortemente se abateu sobre a indústria brasileira decorre da grande penetração das importações e lenta recuperação dos investimentos. Outros temem que a introdução do contrato temporário resulte simplesmente numa maior precarização do mercado de trabalho pela contração dos contratos estáveis no setor formal da economia.

Esta tese considera ademais o fato de que as atuais instituições trabalhistas não inibiram historicamente uma alta rotatividade de mão-de-obra no setor formal da economia. Esta alta rotação, especialmente elevada entre os trabalhadores não qualificados, exerceu uma função de rebaixamento da taxa de salários e contribuiu para a formação de relações industriais caracterizadas por precário envolvimento dos trabalhadores com as empresas. O impacto de medidas como o contrato temporário sobre o mercado de trabalho brasileiro poderia ser o de aumentar ainda mais a rotatividade da mão-de-obra. Outros economistas do trabalho aceitam que, embora o contrato temporário e a redução dos encargos possa ter um efeito positivo ao reduzir o processo de informalização da força de trabalho, não se pode atribuir conseqüências visíveis sobre o nível global de emprego.

Alguns analistas, ainda que não disputem a proposição de que o nível dos encargos sociais inibe uma maior contratação, contestam o fato de que no Brasil estes encargos sejam excessivos. São muito citados estudos que estimam os encargos em 102% sobre o salário direto. No entanto, estão embutidos nesta soma diversos itens como remuneração por descanso semanal, férias, 13º salário, aviso prévio etc. Estes itens constituem, ainda que sob a forma compulsória, renda do trabalhador. Segundo o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio-Econômicos (Dieese), se considerarmos como encargos apenas aqueles que não constituem diretamente renda, como é o caso, por exemplo, da Previdência Social, o valor incidente sobre a folha de salários é de cerca de 30%, uma fração nada extravagante em termos internacionais.

Por fim, deve-se considerar que, dado o atraso nas relações industriais brasileiras, um processo de reforma deve conter prioritariamente o desenvolvimento de uma nova modalidade de relações do trabalho baseada na autonomia do contrato coletivo de trabalho e nas relações mais participativas no chão de fábrica. Esta agenda vem sendo protelada em benefício de políticas de flexibilização do mercado de trabalho.

Um evento importante conflui nesta perspectiva que abordamos agora, a partir do 8o Congresso Estadual da SINPRO-GO em 2002 novos meios foram abertos para a discussão de temas como este, além do mais se convencionou influências interligadas com a Evolução nos Contratos de Trabalho e a Informalização, contudo não se deve esquecer de outros foros deste contexto.

O primeiro ponto deste evento intrínseco com a abordagem deste sub-capítulo é a análise da conjuntura que leva a uma melhor defesa por parte dos Sindicatos e Órgãos Representativos do Cidadão-Empregado e também a conscientização de todos que estão dentro deste quadro.

I - ANÁLISE DE CONJUNTURA

1. A eleição de Lula à Presidência da República, em outubro de 2002, renovou as esperanças de trabalhadores e trabalhadoras brasileiros por um Brasil melhor, com trabalho, salários dignos, educação e saúde para todos. A base objetiva para este resultado foi o esgotamento e a falência do modelo neoliberal, imposto por Fernando Henrique Cardoso, sob orientação do Fundo Monetário Internacional (FMI) e dos EUA, cuja herança foi perversa para a nação e, sobretudo, para os trabalhadores. O Brasil chegou às portas da insolvência, com reservas internacionais em níveis críticos e decrescentes; com uma economia estagnada; com um passivo externo correspondente a cerca de 70% do Produto Interno Bruto (PIB), e gerando uma necessidade de financiamento externo superior a 40 bilhões de dólares ao ano; com crises cambiais recorrentes e uma moeda depreciada; com uma dívida externa preocupante, em boa medida dolarizada; com arrocho e redução da participação dos salários na renda nacional, desemprego em massa, índices aterradores de violência, informalização e precarização dos contratos e condições de trabalho.

2. A eleição de Lula foi, portanto, uma enérgica condenação do modelo neoliberal. Lula, por sua origem popular, operária, sindical, gerou expectativas de que seu Governo seria um Governo de transição, rumo à construção de um país justo e soberano. Entretanto, a transição anunciada não estava garantida a priori. Para tanto, fazia-se necessário superar o neoliberalismo herdado dos governos anteriores, comprometidos com um projeto de desenvolvimento nacional atrelado aos interesses do grande capital, nacional e internacional. O que vimos, no entanto, foi a incapacidade do Governo Lula em superar a política neoliberal. O crescimento econômico, a exemplo dos anos anteriores, é garantido via ampliação do superávit primário, por uma política de juros altos, pela deterioração salarial, pela ausência de investimentos sociais, em nada diferenciando, portanto, da cartilha neoliberal globalizada e globalizante. Tal orientação econômica é decorrente de alianças políticas conservadoras que refletem as incoerências do Governo Lula, sendo responsáveis por seu fraco desempenho. Os resultados são por demais conhecidos: precarização do trabalho e piora significativa da qualidade de vida da maioria da população brasileira, problemas que, ainda que herdados de governos anteriores, não foram efetivamente combatidos pelo Governo Lula.

3. Mais recentemente acompanhamos uma profunda crise política do Governo Lula, provocada por denúncias de corrupção envolvendo os altos escalões do governo federal. Os movimentos sociais organizados posicionaram-se com independência, conclamando as forças democráticas e populares, o conjunto dos trabalhadores, bem como as entidades sindicais, para exigirem completa investigação das denúncias e punição rigorosa dos envolvidos, e a se mobilizarem em defesa das mudanças que o País e o povo tanto precisam. Diante deste quadro, cabe aos trabalhadores e trabalhadoras a defesa da democracia, apontando claramente para a necessidade de construirmos um projeto de desenvolvimento nacional, efetivamente pautado pelo crescimento e desenvolvimento econômico sustentável, soberano, autônomo.

4. O Sinpro-GO, como integrante da Coordenação dos Movimentos Sociais, vem a público propor ao Governo Lula, ao Congresso Nacional e à sociedade civil as seguintes medidas:

1. promover ampla investigação de todas as denúncias de corrupção que estão sob investigação no Congresso Nacional e no Ministério Público e punir severamente os responsáveis;

2. excluir do Governo Federal os setores conservadores que querem apenas manter privilégios; e recompor sua base de apoio em torno de uma plataforma antineoliberal;

3. realizar profundas mudanças na política econômica no sentido de priorizar as necessidades do povo e construir um novo modelo de desenvolvimento, com investimentos de recursos públicos, prioritariamente, na garantia dos direitos constitucionais;

4. realizar, a partir de debates com a sociedade, ampla e democrática reforma política, que dê transparência ao funcionamento dos partidos políticos e aos processos decisórios;

5. defender também a imediata regulamentação dos processos de democracia direta, que implica o exercício do poder popular;

6. fortalecer os espaços de participação social na administração pública e criar novos nas empresas estatais e de economia mista, viabilizando o seu controle social e o real compartilhamento do poder;

7. fortalecer as iniciativas locais em favor da cidadania e da participação e da educação popular, como por exemplo os comitês pela ética na política, conselhos de controle social, escolas de formação política;

8. enfrentar o monopólio dos meios de comunicação, garantindo sua democratização, inclusive por meio do fortalecimento das redes públicas e comunitárias.

5. Esta situação de crise econômico-financeira que atinge a economia nacional, diga-se de passagem, não se restringe ao Brasil. À exceção de alguns países, especialmente da China, o mundo está mergulhado numa crise econômica quase que totalmente generalizada. Crise esta que apresenta, dentre suas principais caraterísticas, níveis irrisórios de crescimento, em alguns casos recessão ou estagnação da produção; desemprego em massa; instabilidade global dos valores relativos das moedas e dos fluxos de capitais, fenômenos que refletem desequilíbrios insustentáveis nas transações econômicas entre as nações e a acumulação de passivos externos impagáveis. O perigo de guerra constante está agravando as dificuldades econômicas, elevando o preço do petróleo e das matérias-primas e acentuando a instabilidade financeira.

6. Na América Latina, um grande número de nações, sufocadas pelo endividamento externo e pela queda das reservas em ouro e moedas fortes, está à beira da insolvência e às voltas com recorrentes crises cambiais. A renda média per capita da região equivale a de 20 anos atrás; o desemprego é recorde. Os trabalhadores são as principais vítimas da crise: sofrem com a carência de emprego, com a precarização dos contratos e das condições de trabalho,com o arrocho salarial e a crescente violência nos centros urbanos.

7. Enquanto se expande a crise financeira internacional, marca indelével da chamada globalização, o Governo George W. Bush, nos EUA, vem usando o pretexto de combater o terrorismo para deflagrar uma feroz ofensiva nas esferas militar, diplomática e econômica, com o objetivo de consolidar a hegemonia unipolar do império norte-americano sobre o mundo.

8. O Sinpro-GO deve participar efetivamente, inclusive como promotor, juntamente com outras entidades sindicais e movimentos sociais em geral, de mobilizações e atividades contra a Área de Livre Comércio das Américas (Alca) e o Plano Colômbia; opor-se ao acordo que cede a Base de Alcântara, no Maranhão, aos EUA; denunciar o criminoso bloqueio a Cuba e defender a democracia; apoiar as reformas antineoliberais do governo Hugo Chavez na Venezuela; promover uma firme oposição às guerras no Golfo Pérsico, denunciando a invasão do Iraque pelos EUA e a política genocida do governo israelense contra o povo palestino; apoiar o fortalecimento dos laços econômicos e políticos com a União Européia, a Rússia e a China, com o objetivo de construir alternativas que permitam diversificar nossas relações internacionais; e, fundamentalmente, engrossar a luta pela paz, em defesa da democracia e do direito à autodeterminação dos povos e nações.

1. licença remunerada para pós-graduação, com garantia de manutenção do contrato de trabalho, bem como da carga horária, após a conclusão do curso;

2. elaboração, aprovação e implementação de Planos Municipais de Educação.

Vimos na apresentação das resoluções apresentados vários meios de se chegar ao balanceamento perfeito entre o equilíbrio da Função Social e Teor dos Contratos para que ambas partes estejam livres de qualquer favorecimento ou desfavorecimento nesta relação um de nossos objetivos neste trabalho, importante porque delimita e abre novos horizontes em estado “balouçado”, ou seja, quebra a fragmentação que havia nas relações do trabalho antigamente já que compartilhando novas conexões os sindicatos, trabalhadores e até mesmo os que se envolvem indiretamente nesta relação a função ativa do Empregado nos Contratos será maior e mais embasada, focada de forma admissível e plausível quanto aos interesses da Pessoa que trabalha para um empregador (pessoa física ou jurídica), geralmente obrigando-se ao cumprimento de uma jornada de trabalho e recebendo em contrapartida uma remuneração em dinheiro, mercadorias, produtos ou benefícios (moradia, comida, roupas etc.).

Estes objetivos aclaram uma diversidade de pontos crucias, portanto, não temos mais no contexto atual e durante a evolução dos contratos de trabalho uma corpulência por parte da Pessoa que trabalha explorando seu próprio empreendimento, com pelo menos um empregado, contando ou não com ajuda de trabalhador não-remunerado membro da unidade domiciliar.

Assim com esta nova fase implementar de soluções para o balanceamento perseguido não só por nosso trabalho como para todos que estudam e tomam parte da balança igualitária da Função Social e Teor dos Contratos em detrimento com Aquilo que convém, que importa, seja em que domínio para alguns dos lados Empregado ou Empregador e também que esquece do proveito do eu de uma das partes.

Nesta nova fase os Sindicatos tem como enfoque, sobretudo, na Negociação coletiva dos Contratos de Trabalho, no emergir de uma nova visão progressista do Contrato e segmentos sólidos para a melhora e aprimoramento do Empregado dentro do que prevê a Questão Sindical em suas regulamentações e regimentos em prol do Trabalhador dentro da Constituição Federal, a busca por um impacto colateral menor dentro dos Contratos do Trabalho que, aliás, um tópico fundamental na própria formulação e apresentação pioneira de novos conceitos para o Direito Coletivo de Trabalho que se apoiou ideologicamente pelo menos em parte ao Direito Individual de Trabalho que foi o Guia Injuntor para chegarmos ao presente ponto.

É fato que tudo isto exige diversas e autênticas formas de participação dos trabalhadores na empresa como também a representatividade dos setores sociais nas relações individuais e coletivas de trabalho.

Assim a liderança que se cria é homogênea, liderança porque mesmo que se um dia as duas partes estejam em total simbiose haverá alguma regulação por trás disto liderando o equilíbrio entre Função Social e Teor dos Contratos, antigamente o comando desta relação era ditado pelos Empregadores e o Estado e atualmente os Trabalhadores e Sindicatos junto com seus “promotores públicos” que se não impõem heterônimamente como antigamente pelo menos são atuantes diretos nesta relação no mesmo patamar que os Empregadores.

A boa-fé como conceito será um objetivo mais concreto sob os parâmetros de liberdade que a informalização e seus similares oferecem hoje.

Assim com esta abertura isonômica a boa-fé ajudará muito nas questões que se regimentarão sob a épice do Direito Material tanto no Direito Individual como Coletivo já que estará implícito na fomentação imparcial de diversos direitos do Empregado e que devem ser suportados pelos Empregadores.

• Princípios constitucionais

• Sujeitos do contrato de trabalho

• Duração do contrato de trabalho

• Jornada de trabalho e períodos de repouso

• Alterações no contrato de trabalho

• Salário, remuneração e adicionais

• Formas alternativas de prestação de serviços

• Aspectos fiscais do salário e das formas de pagamento

• Isonomia salarial, equiparação salarial, quadro de carreira e substituição de empregados

• Garantia de emprego

• Extinção do contrato de trabalho

É claro e não tácito que estas metas só serão atingidas com o respeito à conceituação moral, ética e lícita, desde o momento em que as em que as partes se conduzem negocialmente.

Ora, os princípios de boa-fé objetiva de hoje, não são os mesmos de tempos atrás, inclusive porque as condições econômicas e sociais que cercam os contratantes são diversas, e isto é deve ser avaliado por nós e pelo juiz caso for julgar algum direcionamento ou processo, respectivamente.

Até a função do Juiz muda com isto passando a ser importante no momento em que ele historicamente se coloca como um avaliador do seu tempo, lembrando da teoria tridimensional do direito. Fato social, valor e norma dentro da história. Não se pode avaliar fenômeno jurídico algum fora da História. Não existe sentença mais injusta do que aquela anacrônica, aquela que se volta para os princípios do passado ou a que tenta adivinhar o futuro; a sentença justa é aquela que decide no momento exato, por isso que a decisão retardada de segunda instância tende a ser uma decisão desvinculada do momento histórico.

Os quatro verbos que o ser humano mais utiliza em sua vida são: TER, FAZER, ESTAR e SER, serão essenciais para a compreensão da Boa-Fé neste contexto já que o Ter, por exemplo, representará os poderes das partes e seu pleno gozo de Direitos.

O Fazer será a capacidade de entrar num ponto comum acordado entre estas partes e a capacidade da máquina jurídica de fomenta o mesmo segmentado em suas diretrizes dentro das constitucionalidades pedidas.

O Estar capitulará o sentido de presença ou onipresença das partes dentro do acordo em mutua justificativa e metodologia voltada ao melhor acerto da Função Social e Contratos.

Por último o Ter é o princípio das faculdades de atribuir valores sob os interesses das partes no Contrato.

Remetendo ao início a informalidade vemos que este fenômeno é resultado do que há décadas vem sendo agravado, o emprego está se tornando cada vez mais escasso em nosso país, muitos estão buscando o subemprego no mercado informal, outros brasileiros, jovens e pessoas sem qualificação estudantil ou técnica tentam a sorte no exterior, vindo a trabalhar em locais não desejados pelos estrangeiros, como por exemplo: garçom, jardineiro, entregador de pizza, pedreiro, entre outros. Hoje, já existem também, pessoas qualificadas fazendo este tipo de laboro, jovens com curso superior, bilíngüe, e experiência, que não conseguem se colocar no mercado de trabalho brasileiro.

No Brasil, o mercado informal de trabalho tem crescido porque:

a) a demanda de mão de obra do setor informal é infinitamente inelástica em relação ao salário real.

b) as empresas que operam no setor informal estão operando a plena capacidade.

c) os trabalhadores do setor informal são mais eficientes do que os do setor formal.

d) os custos trabalhistas do setor formal são muito elevados.

e) os salários pagos no setor informal são mais elevados.

É tão evidente o crescimento da Informalidade que se consolidou, sobretudo, pelos embargos do Plano Real, o Mercado Informal de trabalho na economia brasileira, de acordo com um estudo divulgado ontem pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada).

O estudo mostra que, até 1995, cada aumento na oferta de emprego formal correspondia a uma redução do índice de trabalhadores na informalidade. Desde então, a lógica mudou, e a tendência hoje mostra que a criação de novos empregos com carteira assinada não causa mais esse impacto.

A informalidade é um fator que está tão popular hoje no mercado que pode ser considerado um item considerável na evolução No limiar da hiperinflação e assim pode constituir-se como um dos alinhamentos neoliberais não intrínsecos com os modelos antigos.

O perfil de Trabalho e Rendimento sob esta visão é conseqüência da Informalidade excessiva decorrente das influências anteriores no mercado , tornando comum muitos casos de Rendimento próprio.

Os gêneros visados sob este aspecto também formam um traço estrutural do desempenho do mercado desde de 1995, ou seja, suscitar do Plano Real, A exigência de uma maior carga tributária para manter o equilíbrio fiscal, um processo de ajustamento do setor produtivo, com elevação das terceirizações, entre outros fatores, explicariam a mudança. A maior competitividade da economia e a pouca flexibilidade da regulamentação do modo de trabalho completariam o quadro, na avaliação dos pesquisadores.

A burocracia estatal para os negócios, com regulamentos excessivos para a obtenção de alvarás, prazos para pagamento de impostos e pouca flexibilidade para contratar e

demitir agravam a situação. De acordo com o Ipea, subiu de 43%, em 1986, para 57%, em 1995, a relação entre os encargos trabalhistas e o rendimento da indústria.

Desta forma é fácil compreender como o Esforço Monetário e a Estabilidade estão à mercê desta situação, e como o Desempenho Recente do Mercado de Trabalho no Brasil configura-se negativamente ou positivamente (Depende do Ponto Vista ou Olhar) e como as Tendências e Perspectivas favorecem este tipo de Oferta de Trabalho.

Partindo de uma reflexão crítica sobre o percurso da noção de informalidade, sobre as coordenadas do seu campo semântico e sobre as conotações teóricas e políticas que ela tem assumido, este artigo explora as potencialidades e os limites de um tal conceito para a abordagem das sociedades contemporâneas e de algumas das linhas de força da evolução das mesmas. É também nesse sentido que se procura articular e colocar em perspectiva o conjunto de artigos deste dossier, conjunto esse que exprime, numa razoável extensão e a várias escalas, o espectro atual da informalidade e da dinâmica do par formalidade / informalidade. A conjugação destes artigos mostra também de que modo à utilização destas noções a partir de um ponto de vista antropológico pode contribuir para um estudo relativamente unificado de formas contemporâneas várias de aceder a recursos econômicos ou políticos, formas essas que se jogam na confluência tensa entre, por um lado, a ação dos indivíduos e, por outro, a regulação de relações sociais por parte do Estado.

Vale salientar que esta contribuição para nosso estudo está baseado no explorar do que implica realmente na qualitividade do Trabalho Informal.

A informalidade da economia e do trabalho é um assunto amplamente abordado e estudado por várias áreas das ciências sociais.

3.2 O Trabalho Assalariado e outras vertentes

Embora o tempo não me permita o aprofundamento, gostaria de retomar a minha fala inicial, concluindo com uma reflexão sobre formação de trabalhadores. Creio que frente à crise estrutural do emprego e o aumento da pobreza, os trabalhadores se vêem hoje diante de três diferentes perspectivas de educação. A primeira, que está sendo muito divulgada pelo discurso oficial, chama-se “educação para a empregabilidade”, ou seja, a educação para que o trabalhador consiga transformar sua força de trabalho em mercadoria. Embora se constate que a crise do emprego é estrutural, a proposta de “educação para a empregabilidade” está aí, a todo vapor, representando e reproduzindo o discurso do capital. A segunda, a qual eu estou chamando de “educação para a gestão do próprio negócio” ou “educacão para o empreendedorismo), tem como perspectiva que os trabalhadores tornem-se pequenos empreendedores, pequenos empresários. Penso que nem a primeira nem a segunda são perspectivas de educação que nos interessam. O terceiro tipo de educação é o que eu estou denominando “pedagogia da produção associada”, a qual, acredito ser o tipo de educação que nos encaminha para o exercício e para o horizonte da autogestão.

Finalizando... O fato dos trabalhadores se tornarem proprietários dos meios de produção não garante uma cultura do trabalho e uma economia alternativa ao capital. As cooperativas populares, as associações de trabalho, os grupos de produção não são uma “solução”, mas uma forma de driblar o desemprego e, ao mesmo tempo, um instrumento para organização dos setores populares. Como processo educativo, desde hoje, o exercício da autogestão nestes empreendimentos é uma das condições para o longo processo de desalienação do trabalho. Isto porque uma profunda revolução não se realiza apenas com a tomada ou com a conquista do poder do Estado e com a passagem dos meios de produção para as mãos dos trabalhadores, mas fundamentalmente, com uma mudança radical do sentido do trabalho, do sentido da própria vida em sociedade. Acreditamos que o cooperativismo, ou melhor, o “cooperativismo autogestionário” pode se constituir no embrião da produção associada, unidade básica da sociedade dos produtores livres associados. Daí a idéia de uma “pedagogia da produção associada”.

A década de 90 representa um divisor de águas no que se refere à situação do trabalho no Brasil. Após 50 anos de progressivo aumento do trabalho assalariado e da formalização das relações de trabalho, houve uma drástica regressão no mercado, com aumento de todas as formas de desemprego, aumento dos vínculos vulneráveis, queda dos rendimentos reais e concentração de renda. Essa é a conclusão do Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) no seu mais recente estudo sobre o assunto, A situação do trabalho no Brasil, publicado em 2002, que faz um amplo mapeamento de temas como distribuição de renda, salários, empregos, mulheres, negros, crianças e adolescentes no mercado de trabalho, previdência e seguridade social.

No livro, o Dieese confirma o imenso abismo social existente no Brasil, ressaltando as diferenças na distribuição de renda e na situação das famílias. “As disparidades existentes entre as regiões do País ocorrem também intra-regionalmente, com grande distanciamento entre os ganhos de trabalhadores – e famílias – mais bem remunerados e aqueles auferidos pelas populações de menor poder aquisitivo”, afirma o Dieese.

Ao longo dos anos 90, continua o estudo, as disparidades na renda familiar foram agravadas pelo crescente desemprego, que naquele período atingiu patamares recordes em todas as regiões pesquisadas pelo Dieese. Em 1999, em seis regiões analisadas – São Paulo, Belo Horizonte, Distrito Federal, Porto Alegre, Salvador e Recife –, havia 3,2 milhões de pessoas desempregadas, enquanto outras 12,9 milhões estavam ocupadas. “Ou seja, cerca de um quinto da população economicamente ativa desse conjunto de regiões não tinha emprego, e boa parcela dela estava desempregada há mais de um ano.”

Mesmo a situação de quem estava empregado se deteriorou ao longo dos anos 90, diz o Dieese. Nesse período, os contratos de trabalho fora dos marcos legais se expandiram, as jornadas de trabalho se tornaram mais extensas, e mudanças na legislação deterioraram as condições de trabalho. As novas condições aprofundaram o caráter heterogêneo do mercado de trabalho nacional, avalia o estudo. “Um reflexo dessas mudanças é verificado com a redução da importância do emprego industrial nas seis regiões pesquisadas e o aumento, em contrapartida, do emprego doméstico e no setor de serviços, mais flexíveis e menos estruturados.”

Ainda segundo a pesquisa, a insegurança no emprego aumentou. “O que antes era um paradigma de relações de trabalho – o emprego por tempo integral, de longa duração, protegido pela legislação trabalhista e pelos contratos de trabalho acordados pelos sindicatos – passa na década de 90 por uma implacável demolição”, afirma o estudo. “Os vínculos vulneráveis vão aumentando sua participação no mercado de trabalho. Crescem o assalariamento sem carteira assinada, o trabalho de autônomos que operam em condições precárias, o emprego doméstico e a ocupação de crianças e idosos. O núcleo protegido dos empregos diminui e aumenta a margem dos vulneráveis.”

A renda do trabalho também teve comportamento negativo nos anos 90, destaca o Dieese, e não acompanhou os ganhos de produtividade da economia. “Nem mesmo se manteve o poder de compra dos que vivem de seus salários. Ao contrário, apesar de alguns momentos de recuperação, o saldo do período é de diminuição do poder aquisitivo de todos os que têm no trabalho a sua fonte de renda.” Em 1989, por exemplo, o rendimento médio mensal dos trabalhadores na região metropolitana de São Paulo era equivalente a R$ 1.079,00. Em 1999, esse valor passou para R$ 886,00.

O salário mínimo, “um importante instrumento distributivo e de regulação do mercado de trabalho, teve uma trajetória descendente na última década do século 20. “Sem uma política de valorização contínua, conseguiu apenas pequenos aumentos esporádicos em seu valor real, contribuindo para a manutenção de amplos segmentos da população na pobreza e exclusão social”, constata o Dieese. “Ao longo da década, o salário mínimo perdeu 34,52% do que valia em 1989. A estagnação relativa do salário mínimo é responsável também pelo aumento do desemprego, que sobe em função da pressão de contingentes que ou permanecem no mercado de trabalho, como é o caso de trabalhadores aposentados, ou entram prematuramente, como é o caso de jovens em idade escolar.”

As mulheres, negros, crianças e jovens ganharam capítulos específicos em A situação do trabalho no Brasil. Cada vez mais presentes no mercado de trabalho, as mulheres detêm, segundo a pesquisa, taxas de desemprego entre 4 e 6 porcentuais superiores às dos homens e ainda têm dificuldades em ascender na hierarquia profissional. “Encontram-se predominantemente em atividades de execução e de apoio, com remuneração inferior à auferida pelos homens. Nem mesmo a educação lhes garante paridade salarial e acesso a melhores postos de trabalho.”

Para os negros, o quadro é ainda mais grave, afirma o Dieese. As taxas de desemprego entre eles são sempre superiores às taxas verificadas entre os brancos – de acordo com a região estudada, podem chegar a mais de 8 pontos porcentuais. Os salários são muito inferiores, mesmo em áreas onde a população negra é majoritária. “Sua inserção no mercado de trabalho ocorre freqüentemente nas situações mais frágeis e com vínculos mais precários. Numa escala de rendimentos, os homens brancos, em qualquer região do País, encontram-se no topo, seguidos normalmente das mulheres não-negras. Mas as mulheres negras encontram-se na situação menos privilegiada.”

A situação dos jovens também é difícil. Nas seis regiões analisadas pelo Dieese, eles correspondiam a 27% da população economicamente ativa com mais de 16 anos, mas eram quase a metade (45,2%) dos desempregados. “Para aqueles que conquistam uma posição, esta ocorre com freqüência em funções mais instáveis, sem proteção de leis trabalhistas e com rendimento extremamente baixo. Além disso, têm que acumular as tarefas profissionais com a educação”, retrata a pesquisa. A educação, para esses jovens, porém, não representa garantia futura de bons empregos: “As melhores oportunidades ficam reservadas para aqueles que conseguem freqüentar boas escolas e que constituem uma minoria. Os jovens de famílias de menor renda tendem a se transformar em adultos que estarão nos patamares mais baixos da distribuição de renda”.

Em 1999, cerca de 9% das crianças com idade entre 5 e 14 anos trabalhavam, 65% delas na área rural e, muitas vezes, sem remuneração, continua o Dieese, citando dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). “Nos grandes pólos urbanos também há parcelas variáveis de crianças e adolescentes trabalhando, em sua maioria assalariados, mas, invariavelmente, em condições precárias, uma vez que a situação é sempre irregular”, comenta o estudo. Esse trabalho infantil tem como raiz a pobreza – acrescenta o Dieese –, pois os baixíssimos rendimentos das famílias levam mais crianças a trabalhar, ainda que sua remuneração seja ínfima. “Para as famílias mais pobres e mais dependentes do trabalho para a sobrevivência, mais trabalho – e não mais salário – serve para resolver seu problema imediato de renda. Como esse trabalho é, muitas vezes, realizado em detrimento da educação ou prejudicando o aprendizado, torna-se uma forma de reprodução e aprofundamento da desigualdade social existente.”

Eis a realidade do trabalho no Brasil ao longo da década de 90 –provavelmente pouco alterada nos primeiros anos do século 21. Com esta edição do Jornal da USP especialmente dedicada ao Dia do Trabalho, a Coordenadoria de Comunicação Social (CCS) da USP – que edita o jornal – espera contribuir decisivamente para, através do debate e da difusão de idéias, reverter esse quadro e tornar o Brasil mais justo. Com emprego, salário e dignidade para todos.

Podemos dizer que apesar de a Década de 90 ser a mais expressiva para aumentar o número de empregos não formais e não estáveis que gera conseqüentemente um círculo de relações vulneráveis, é lógico não se deve esquecer, por exemplo, que isto acarretará no Desemprego, Concentração de Rena Desigual e faz com que o molde do Mercado Trabalho Atual esteja deformado de modo completo.

Para entender melhor este outro lado da moeda que se contrapõe ao tema do sub-capítulo anterior é preciso voltar um pouco na historiografia do Trabalho Assalariado.

No capitalismo de concorrência, caracterizado pela existência de uma multiplicidade de empresas individuais ou familiares, as concepções econômicas dominantes afirmavam como princípio ordenador da vida econômica a concorrência individual em todos os domínios: tanto no mercado dos produtos como nos dos fatores de produção, incluindo a força de trabalho. Na concorrência, como mão invisível, assentaria a harmonia do sistema. Supondo a existência de uma ordem natural da economia fundada na propriedade e na liberdade, defende-se uma iniciativa econômica privada assente na liberdade de empresa e na liberdade de concorrência e colocada ao abrigo da intervenção pública. A livre concorrência no plano econômico pressupõe a liberdade econômica face ao Estado. Exige deste o abstencionismo econômico.

As concepções jurídicas assentam, por isso, na teoria da autonomia da vontade: a vontade individual, e só ela, é soberana como fonte criadora de direitos e obrigações. As relações econômicas regem-se pelas normas gerais do direito privado, não existindo uma ordem jurídica própria da economia a qual, a existir, seria contrária à suposta ordem natural da sociedade. Reconhecem-se dois institutos jurídicos fundamentais: a propriedade e o contrato. A propriedade privada garante o domínio dos meios de produção, da empresa. O contrato permite ao capitalista adquirir livremente os meios de produção e a força de trabalho de que necessita. As relações jurídicas estabelecem-se entre pessoas livres e teoricamente iguais, sem consideração pelas sua características econômicas.

O Estado não emite normas jurídicas para regular diretamente a vida econômica. As concepções filosóficas inspiram as jurídicas: a liberdade afirma os valores individuais de cada cidadão contra os valores coletivos, a igualdade baseia a reivindicação de supressão de privilégios, com a afirmação do princípio da igualdade perante a lei.

As concepções indicadas não poderiam deixar de influenciar fortemente a regulamentação jurídica do trabalho assalariado.

Em nome do princípio da igualdade perante a lei, é intolerável a existência de um direito especial para os trabalhadores assalariados. O regime jurídico especial para os trabalhadores assalariados. O regime jurídico do trabalho assalariado, no direito individualista e liberal, vai Ter como bases a liberdade de trabalho, que suprime os constrangimentos extra-econômicos à prestação de trabalho; a autonomia da vontade, em que se funda a livre e exclusiva determinação das condições de trabalho e do salário pela vontade das partes; a configuração do contrato como mais um aluguer de uma mercadoria como as outras (a força de trabalho); a proibição de associações de trabalhadores ou de patrões e de coligações a fim de deixar isoladas, frente a frente, a oferta e a procura de trabalho de acordo com o fundamento livre das leis de mercado.

Não há, nestas circunstâncias, um regime jurídico do trabalho dotado de autonomia, porque não há "leis do trabalho". As leis da época sobre estabelecimentos perigosos e insalubres não visam a proteção da segurança e saúde dos trabalhadores, mas sim do público em geral. Eram normas de polícia, de acordo com as funções do Estado de então, pertencentes ao direito administrativo. O trabalho assalariado regia-se pelo direito comum aplicável a quaisquer outras relações entre sujeitos privados, ou seja, o direito civil.

O direito aplicável ao trabalhador assalariado era, assim, um direito individualista e liberal na forma, anti-operário no conteúdo. Porque a realidade econômica e social se mostrou muito contrária à idealização feita pelos teóricos do liberalismo econômico.

No caso do contrato de trabalho, representado idealmente como um acordo livre de vontades entre pessoas iguais que prestavam reciprocamente coisas de valor equivalente, esquecia-se que o trabalhador apenas exercia a sua "liberdade" de trabalhar sob as ordens de outrém porque, despojado de meios de produção, necessitava de meios de sobrevivência. E logo isto mostra que as partes só teoricamente eram iguais. Na realidade, o trabalhador que celebra o contrato aceita condições pré-fixadas pela parte economicamente mais forte. E o individualismo que em nome dessa ficção de igualdade entre as partes , proibia a coligação, a associação e a greve dos trabalhadores ignorava a solidariedade existente entre eles, como sujeitos econômicos concretos que nada tem a ver com os mitificados sujeitos de direito. O direito liberal do trabalho assalariado, de forma muito clara, vem evidenciar o seu caráter objetivo de instrumento de domínio da burguesia ascendente sobre a classe dos assalariados.

Uma mão-de-obra abundante e carecida de emprego remunerado, desprovida de meios de defesa coletiva aceita trabalho por qualquer preço, nas condições mais degradantes (exército industrial de reserva). A incrível miséria da classe operária é a impressionante conseqüência da servidão econômica que um tal regime jurídico consente: o trabalho de crianças desde os seis anos, a extensão brutal da jornada de trabalho (16 horas e mais, por vezes sem interrupção), os salários baixos, as doenças profissionais, a vida degradada, a morte prematura, de que tantos testemunhos ficaram.

Perante uma tal situação, tem lugar as primeiras lutas operárias e começa o despertar da consciência dos trabalhadores. Não cessará de se desenvolver, a partir de então, a expansão da ideologia socialista e a organização do Movimento Operário. Alguns marcos: A Revolução de 1848 em França, a supressão do delito de coligação e da conseqüente proibição da greve (1864, sob Napoleão III) culminando uma fase de organização clandestina dos trabalhadores, a Associação Internacional dos Trabalhadores (1866), a Comuna de Paris (1871).

O próprio desenvolvimento do capitalismo, afinal, levaria à organização e à luta dos trabalhadores que foi e é determinante para a formação e progresso do direito do trabalho.

O processo de concentração do capital, aliado ao progresso técnico, alterou profundamente as bases em que assentava o capitalismo de concorrência. A economia deixou de ser (ou nunca foi afinal) um mundo de pequenas empresas individuais e familiares concorrendo livremente entre si segundo as leis de mercado. A grande empresa, com a criação das sociedades por ações, substitui a propriedade individual no domínio sobre a indústria. O aumento do poder das grandes empresas com a formação dos cartéis e dos trustes, permite-lhas ditarem os preços e passarem a dominar o mercado. O processo econômico, em parte importante, deixa de ser regido pela vontade livre dos contraentes.

A transformação da economia leva a pôr em crise os dois grandes institutos (propriedade e contrato) da ordem jurídica liberal. O direito privado revela-se incapaz de regular a vida econômica e de assegurar o desenvolvimento da sociedade. O mito da neutralidade do Estado perante a economia , que demonstra a sua incapacidade de se auto-regular, cai por terra. Os novos institutos jurídicos de que a economia carece obrigam a uma intervenção cada vez maior do Estado na vida econômica. A I Guerra Mundial vem cortar de vez a tradição do liberalismo econômico. O direito passa a regular diretamente domínios cada vez mais alargados da ordem econômica . Natural é que não lhe escape a regulamentação do trabalho assalariado.

O reconhecimento pela ordem jurídica dos sindicatos operários e do seu direito de celebrarem contratos aplicáveis a todos os membros da categoria por eles representada (convenção coletiva)- quando ocorre, embora tardiamente e em conseqüência de uma luta encarniçada- vem também alterar de maneira profunda o contrato de trabalho introduzindo limitações à autonomia da vontade das partes e superando o caráter meramente inter-individual da relação de trabalho: na realidade, quando os assalariados deixam de se contrapor isoladamente ao empregador, e podem recorrer ao sindicato como representante da coletividade por eles constituída, é em certa medida a igualdade real entre as partes que se estabelece ou, melhor, a desigualdade que se atenua.

O alargamento da intervenção do Estado na economia já foi considerado o único meio de evitar a destruição das formas econômicas capitalistas atuais. Compreende-se deste modo que o intervencionismo do Estado não tenha sido, fundamentalmente, ditado pelo objetivo de salvar os operários da incrível miséria a que o funcionamento do sistema os conduzira inexoravelmente.

Mas o desenvolvimento numérico e o crescer da consciência das grandes massas operárias de que o sistema carecia e cujo o peso político e força organizativa aumentam, acabarão - no curso de um processo lento e contraditório- por limitar a supremacia das classes dirigentes e conferir um sentido social ao intervencionismo do Estado.

Surgem leis de proteção ao trabalhador. É um processo iniciado timidamente em meados do século XIX e que se prolongará dificilmente desde então, em problemáticas condições de efetividade do direito legislado a cuja aplicação o patronato resiste. A intervenção do Estado conhecerá um desenvolvimento mais significativo no termo da I Guerra Mundial sob o impacto, designadamente, da Revolução Soviética.

Essas leis têm três direções, diferentes mas complementares:

1º A limitação da liberdade contratual, subtraindo ao domínio da autonomia da vontade e definindo por lei imperativa, matérias cada vez mais extensas do contrato de trabalho como fonte de direitos e obrigações entre as partes (duração e horário de trabalho, despedimentos, higiene e segurança, etc...)

2º A criação de uma administração pública do trabalho (Ministério do Trabalho) e de uma jurisdição especializada do trabalho (Tribunais do Trabalho)

3º O reconhecimento de um poder de determinação coletiva das condições de trabalho, deixando de punir criminalmente a coligação e a greve, reconhecendo as associações sindicais e o respectivo direito de celebrarem com os empregadores convenções coletivas de trabalho. Este é o aspecto que mais influenciará toda a evolução posterior e que dará conformação ao direito contemporâneo.

É a partir destes três fatores- a limitação da liberdade contratual, a criação de uma administração pública do trabalho e o reconhecimento de um poder de determinação coletiva das condições de trabalho - que o direito do trabalho virá formar-se, autonomizando-se do direito civil, ganhando corpo com as chamadas leis sociais.

Pode-se assim dizer que o direito do trabalho, longe da visão idílica e manualística que o configura como um direito essencialmente "bom", de proteção do trabalhador, preenche, pelo menos, uma dupla função: ele protege com ostentação, mas realmente, a classe operária de uma exploração desenfreada, mas ele organiza, não menos realmente, esta exploração e contribui para a justificar. Tal como o trabalho desenvolve o capital, o direito do trabalho participa do direito do capital, mas tem por objeto regular a exploração sobre que repousa o sistema econômico. A sua emergência corresponde pois à passagem de uma ordem jurídica que ignora o trabalho para um dispositivo que reconhece a sua existência sem lhe modificar fundamentalmente a condição. Melhor, naturaliza, a exploração, objetivando-a.

Um direito cuja contínua formação assenta determinantemente na luta dos trabalhadores. Um direito conquistado que registra e serve o progresso social, bem como a melhoria das condições dos trabalhadores não deixa por isso de ser- e até por isso mesmo é que pode ser- um direito perpetuador da divisão social do trabalho.

Talvez por alguns erros ideológicos o mercado hoje enfrente em todo mundo sua pior crise.

No Brasil não é diferente, porém uma grande maioria dos problemas que enfrenta este campo hoje é fruto do Trabalho Abstrato e não do real pelo menos é o que os analistas dizem.

Tendo em vista tal podemos concluir que a crise é gerada por aquilo que podemos chamar de Trabalho Metropolitano que decorre em uma uniformização errônea das diversas realidades e contextos econômicos que dão impressões equivocadas sobre os rumos dos Contratos e Menções Trabalhistas.

A má gestão da competitividade em diversos setores pode gerar uma desmotivação expressiva quanto à capacidade de impulsionar o Trabalho Assalariado e uma participação maior dos Sindicatos influenciada pelas diretrizes capitalistas.

Com o novo fôlego da Informalização o Trabalho Formal teve expressiva perda de contingente, sobretudo em seu setor mais evoluído: indústria de transformação.

CONFIRA O NOVO SITE DA FJ TRABALHOS http://fabiojrmg.sites.uol.com.br/FJTRABALHOS2.htm

http://fabiojrmg.sites.uol.com.br/FJTRABALHOS.htm

Edemilson Reis
Enviado por Edemilson Reis em 17/06/2007
Código do texto: T530082