DA CESSÃO DE COTAS SOCIAIS NA SOCIEDADE LIMITADA
 
     Antes do advento do novo Código Civil (Lei 10.046/2002), a Lei era omissa quanto ao assunto, deixando para o Contrato Social regular as situações peculiares, ou seja, permitia ou vedava a cessão de cotas, ou estabelecia um direito de preferência em favor dos demais sócios. Se o contrato nada dispusesse, algumas situações eram defendidas: ou o sócio poderia ceder livremente suas cotas a outros sócios ou a terceiros, ou teria, antes de ceder as cotas, que oferecer a todos sócios, para exercerem o direito de preferência, podendo cedê-las livremente caso nenhum sócio desejasse adquiri-las, ou haveria a impossibilidade da cessão de cotas a terceiros, em face do caráter personalíssimo da sociedade.
 
     Agora, com o advento do Novo Código Civil, que revogou expressamente a primeira parte do Código Comercial (art. 1° ao 456), as regras relativas à cessão de cotas da Sociedade Limitada está estampada no art. 1.057, o qual estabelece que “na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua cota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social”.

 (No silêncio do contrato social, as cotas podem ser transferidas para terceiros, desde que não haja discordância de sócio ou sócios titulares de mais de 1/4 do capital social. Entretanto, em sua grande maioria, nossas limitadas possuem dois ou três sócios e, como regra, os contratos sociais exigem a anuência de todos os sócios para que as cotas possam ser cedidas para terceiros.)
                                              
     Com efeito, o art. 1.057 do Código Civil de 2002, é bem taxativo ao estabelecer que somente se o contrato for omisso é que serão aplicadas as regras no dispositivo contidas.
 
     Assim, a Lei confere aos sócios plena liberdade para regular a cessão de cotas determinadas em cláusulas chaves, previstas no contrato social. Estas cláusulas permitem ou não a cessão de cotas sem anuência dos outros sócios. De modo que, se no ato constitutivo, existir cláusula que resolva a questão pertinente, não há que se indagar se a sociedade tem cunho personalíssimo ou capitalístico. Cumpre-se, simplesmente, o dispositivo contratual.

     Todavia, na omissão do contrato, o art. 1.057 do Código Civil, ao revés da legislação anterior, disciplina a cessão de cotas, prevendo duas situações distintas:

1. Cessão de cotas a quem seja sócio. O sócio pode ceder sua cota a outro sócio sem a anuência dos demais. Isto significa dizer que o Código Civil permite livre transferência das cotas quando do cessionário for um outro sócio.

2. Cessão de cotas a terceiros estranhos à sociedade. Neste caso, a cessão fica condicionada à inexistência de oposição de sócios que representem mais de 25% do capital social, restando, pois, à cessão a condicionante de aprovação de ¾ do capital social.

     Nesta segunda hipótese, faz-se necessária a assinatura dos sócios anuentes no instrumento de cessão, uma vez que somente a partir da sua averbação no órgão de Registro Público (Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas) é que começa a produzir efeitos erga omnes, perante a sociedade e terceiros, conforme dispõe o art. 1.003 do Código Civil.
 
     Como se pode ver, o artigo principia privilegiando o Contrato Social, ou seja, concedeu aos próprios sócios estabelecer as normas que regrarão a cessão de cotas de uma Sociedade Limitada. Caso não exerçam esse direito de inserir as regras que gostariam de ver reger a difícil situação de cessão total ou parcial de cotas de uma sociedade, para outros sócios ou mesmo para terceiros, o mesmo artigo 1.057 já estabelece como devem os sócios proceder relativamente à cessão de cotas em caso de o Contrato Social não regrar a situação, estabelecendo, numa primeira situação, que o sócio que desejar ceder sua cota, total ou parcialmente, a quem também seja sócio, não necessitará mais oferecer aos demais sócios para que exerçam o direito de preferência, podendo fazê-lo como um negócio normal de venda e compra.
 
(Ressalte-se que a cessão de cotas não se confunde com a venda do estabelecimento empresarial - denominado de contrato de trespasse – pois, enquanto este configura negócio da sociedade, a cessão afeta apenas o sócio que aliena suas cotas. Em suma, a cessão é um negócio do sócio, não da sociedade.)
 
     Uma dúvida neste ponto, se os demais sócios (que compõem mais de ¼ do capital social) podem “impedir” a transmissão de cotas. Em outras palavras, pela posição contrária à cessão, o sócio - pretenso cedente – seria condenado a permanecer na sociedade, contra sua vontade?

     Sob este angulo, entende-se que o art. 1.057 do Código Civil deve ser lido à luz dos princípios constitucionais da livre disponibilidade patrimonial e da livre associação, consagrados nos arts. 5º, incisos XX e XXII, da Constituição Federal.
In verbis:

Art. 5º, XVII: É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paralimitar”. Consagra o princípio da livre associação.

Art. 5º, XX: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.

     A propósito, Modesto Carvalhosa assevera que o dispositivo legal, no que diz respeito à possibilidade de os demais sócios da limitada “impedirem” a cessão das cotas sociais, caso haja oposição de mais de ¼ do capital social, não pode ser compreendido de forma absoluta e intransigente, na medida em que representaria total desobediência ao princípio constitucional da liberdade de associação, ou à liberdade de associar-se ou de permanecer associado.

     Sem dúvida, as restrições impostas ao impedimento de cessão, a ponto de o cedente ficar impossibilitado de alienar suas cotas, resultaria em clara afronta ao direito constitucional de propriedade consagrado no art. 5º, XXII, como direito fundamental e ao art. 170, inciso II que consagra a propriedade privada como um dos princípios gerais da atividade econômica.

     Prossegue ainda o autor: “Assim é que a oposição dos demais sócios, prevista no art. 1.057, reduz-se à mera preferência de ordem na aquisição das cotas do sócio cedente, sendo-lhe garantida, em qualquer caso, a cessão dessas cotas, em estrito atendimento ao referido princípio, pelo qual ninguém pode ser compelido a permanecer associado (art. 5º, XX, da Constituição Federal)” (Carvalhosa, Comentários ao Código Civil, v. 13: 81/83) Deste modo, a oposição dos sócios à cessão de cotas deve ser entendida como simples preferência na aquisição de cotas.

     Entende-se que, neste caso, se algum sócio se negar a assinar a alteração do contrato social deve o mesmo ser notificados para tal, e caso não atenda à Notificação, a alteração do Contrato Social poderá ser levada à registro com as assinaturas que tiverem, não se aplicando, na situação presente, o disposto no inciso V do artigo 1.071 do novo Código Civil, o qual finca que “a modificação do contrato social” depende da deliberação dos sócios, pois uma deliberação só ocorrerá se houver uma Assembleia da sociedade, que não é o caso.
 
     Na hipótese de o sócio desejar ceder, total ou parcialmente, suas cotas a terceiro estranho à sociedade, os demais sócios deverão ser comunicados do negócio jurídico pretendido, o qual, para ser válido, não poderá encontrar expressa oposição de titulares de mais de 25% do capital social, isto é, deverá o sócio cedente das cotas contar com a aprovação dos titulares de pelo menos 75% das cotas sociais. Entende-se que, neste caso, o sócio que desejar vender as suas cotas sociais deverá Notificar aos demais sócios que o fará a terceiro estranho à sociedade, identificando-o da melhor maneira possível, e concedendo um prazo razoável (digamos 5 ou 10 dias, ou talvez até 15) para que os sócios remanescentes expressem sua concordância ou não com a entrada de novo sócio na sociedade, sob pena de, não o fazendo, presumir-se que estará sendo aceita a sua inserção na sociedade, presunção essa que entendo plenamente possível, pois, na forma do disposto no art. 212, do novo Código Civil, inciso IV, se inexistir forma especial para que seja realizado um determinado negócio, e no caso a forma especial é a necessidade da expressa oposição à cessão por um determinado número de cotas sociais, que, se não houver, o fato jurídico (não pronunciamento sobre a Notificação) pode ser provado mediante presunção.

     Parece-nos mais interessante, para evitar dúvidas em situações que possam surgir, que os empresários sócios de uma Sociedade Limitada (importante lembrar que agora não existe mais a figura do comerciante) devam estabelecer as regras de cessão de cotas se quiserem fugir das alternativas legais estabelecidas.
                                                
CONCLUSÃO:

1. A Lei faculta à sociedade limitada a regência pelas normas das sociedades simples (CC, art. 1.053, caput), e logo em seguida permite que o contrato, escolha outra regência, qual seja, a da Lei da sociedade anônima (CC, art. 1.053, parágrafo único), cabendo à sociedade limitada a opção de conferir tratamento de sociedade de pessoas ou de capitais.

2. Os sócios poderão ou não dispor livremente de suas cotas, parcial ou totalmente. Caso, o contrato social seja omisso, aplicar-se-á a regra prevista no art.1.057, do Código Civil. Na omissão contratual, o Código Civil confere à sociedade limitada tratamento de natureza intuito personae.

3. Omisso o contrato social, a transmissão de cotas a outro sócio independe da anuência dos demais sócios.

4. Omisso o contrato social, havendo, porém, transmissão de cota a terceiros – não integrantes do quadro societário - exige-se a anuência de mais de ¼ do capital social.

5. A objeção à cessão de cotas quer prevista contratualmente, quer regida pela Lei quando omisso o contrato, impõe aos sócios remanescentes, apenas o direito ao exercício de preempção, visto que ao sócio cedente é garantido o pleno exercício do direito de propriedade e à livre associação, garantias asseguradas constitucionalmente.

(compilação de pesquisas)


 
WSanches
Enviado por WSanches em 24/07/2015
Reeditado em 24/07/2015
Código do texto: T5322000
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