apelação artigo 60 da lei de crimes ambientais - ausência do tipo penal.

EXMO(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO CRIMINAL AMBIENTAL DE SANTAREM/PA.

"Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade." (ADI 3.026, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8-6-2006, Plenário, DJ de 29-9-2006.)

Processo nº 0002136-93.2013.8.14.0051

REUS: _______________________________________.

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ

_______________________________________, já devidamente qualificada nos autos de Ação Penal supra mencionado, que lhe move o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ, vem mui respeitosamente por seus procuradores, in fine assinados, inconformados, data vênia, com a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-a como incursa nas sanções penais do art. 60 da lei federal, 9.605/98,– Lei dos Crimes Ambientais, portanto, vem interpor

RECURSO DE APELAÇÃO

Com base nos fundamentos de fato e de direito aduzidos nas razões recursais que seguem, requerendo após as formalidades legais, sejam os presentes remetidos, para a reapreciação, à Egrégia Turma Recursal.

Preenchidos os requisitos legais, junto à presente suas razões do recurso, bem como a guia do depósito recursal.

Nestes Termos

P. Deferimento.

Santarém/PA, em 12 de dezembro de 2015

RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

Processo nº 0002136-93.2013.8.14.0051

APELANTES: _______________________________________.

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ

Egrégia Turma Recursal Mista

Colenda Turma

Eméritos Julgadores,

Insurgem-se a apelante, através do presente recurso de apelação, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito do juizado criminal ambiental de Santarém/PA, que julgou procedente a ação com a condenação dos apelante como incursos nas sanções penais da lei 9.605/98,– Lei dos Crimes Ambientais, com aplicação de pena pecuniária e restritiva da atividade econômica da empresa, consistindo ainda na interdição da atividades da empresa apelante, mais a cominação pecuniária, e a prestação de serviços a comunidade, a ser definidas pelo juízo, ate o limite financeiro de R$ - 120.000.00 (cento e vinte mil reais).e após o trânsito em julgado, lançando o nome da apelante no rol dos culpados, e comunicação ao TER, para fins do artigo 15, III, da carta de 1988.

I – DAS RAZÕES DO APELO

Sem embargo da sapiência do Juízo monocrático, entende os apelantes, com a devida vênia, que no presente caso, a r. decisum, não guarda consonância com a justiça e o bom Direito, pela severidade e extrema necessidade de extremar-se as medidas que foram adotadas para a incursão da dosagem máxima da pena designada aos apelantes.

Por esta razão, deve a sentença singular ser reformada, eis que seus fundamentos, conquanto bem articulados pelo ilustre prolator, não apresentam harmonia com a prova coligida aos autos, com a melhor hermenêutica aplicável, tampouco com o entendimento doutrinário e jurisprudencial pátrio expendidos acerca da matéria tratada no feito, inclusive decisões da corte Paraense de Justiça.

II – DA DECISÃO RECORRIDA

Sustenta em sua decisão o juízo de piso, com as seguintes assertivas, in litteris:

(...).

Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observo que a culpabilidade da ré é extremamente grave, na medida em que, dolosamente, por intermédio de seus administradores, fez funcionar, sem licença do órgão ambiental competente, obra ou serviço potencialmente poluidor, utilizando-se, para tanto do expediente indevido de solicitar ao Município de Santarém licença ambiental quando tinha conhecimento de que esse ente público não poderia expedir a licença, vindo a causar, em conseqüência disso, sério dano ambiental ante a derrubada da vegetação existente no local. A ré não registra antecedentes criminais que possam ser levados em conta para a majoração de sua pena nos termos da Súmula 444 do STJ. A personalidade e a conduta social não se aplicam ao caso, por se tratar de pessoa jurídica. Os motivos do crime lhe são desfavoráveis, pois esse tipo de crime decorre da vontade pura e simples de lucrar com a não observância das normas regulamentares referentes às licenças ambientais, porém tal motivo constitui simultaneamente agravante, devendo ser valorado na segunda fase da dosimetria, a fim de evitar o bis in idem. As circunstâncias figuram contra a requerida, pois conforme já demonstrado acima, valeu-se de expediente indevido ao pleitear ao município de Santarém a licença ambiental, eis que seus administradores tinham conhecimento de que tal atividade só poderia ser licenciada pelo Estado. As consequências não podem figurar em seu favor, uma vez que a não observância das normas regulamentares referentes às licenças ambientais acarreta em sérios e inestimáveis prejuízos para a sociedade e principalmente para a natureza, ocasionando lesões ao meio ambiente, como as ocorridas no caso presente. O comportamento da vítima, no caso, o Estado, em nada concorreu para o crime. Diante disso, fixo a pena base em 220 (duzentos e vinte) dias multa, além de aplicar a pena restritiva de direito de interdição temporária da atividade de loteamento descrita na denúncia (art. 22, II, Lei nº 9.605/98), até que funcione em consonância com a regulamentação, bem como prestação de serviços à comunidade (art. 21, III, Lei nº 9.605/98), consistentes na execução de obras de recuperação de áreas degradadas no município de Santarém, a ser definida pelo juízo das execuções penais até o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Não concorrem circunstâncias atenuantes. Porém, concorre a agravante da obtenção de vantagem pecuniária com a prática do crime (art. 15, II, a da Lei 9.605/98), motivo pela qual, agravo a pena do agente em 20 (vinte) dias multa, ficando definitivamente fixada em 240 (duzentos e quarenta) dias multa, ante a inexistência de causas de aumento e de diminuição de pena, aplicando-se ainda cumulativamente a pena restritiva de direito de interdição temporária da atividade de loteamento descrita na denúncia (art. 22, II, Lei nº 9.605/98), até que funcione em consonância com a regulamentação pertinente, bem como prestação de serviços à comunidade (art. 21, III, Lei nº 9.605/98), consistentes na execução de obras de recuperação de áreas degradadas no município de Santarém, a ser definida pelo juízo das execuções penais até o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Considerando a condição econômica da ré, estabeleço como valor do dia multa o equivalente a 04 (quatro) vezes o valor do salário mínimo vigente a época do fato, ficando a pena definitivamente fixada em 240 (duzentos e quarenta) dias multa, com valor do dia multa equivalente a 04 (quatro) vezes o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, aplicando-se ainda cumulativamente a pena restritiva de direito de interdição temporária da atividade de loteamento descrita na denúncia (art. 22, II, Lei nº 9.605/98), até que funcione em consonância com a regulamentação, bem como prestação de serviços à comunidade (art. 21, III, Lei nº 9.605/98), consistentes na execução de obras de recuperação de áreas degradadas no município de Santarém, a ser definida pelo juízo das execuções penais até o limite R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

No que pese a argumentação expendida pelo magistrado a quo, há de observar que a apelante, não agiu ao “arrepio da lei”a um, porque a Alcadia Municipal, autorizou o empreendimento (correto ou não, o ente federativo autorizou o empreendimento), a dois, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em decisão colegiada, através do acórdão, 125.214, que transcreveremos a seguir, reconheceu a legitimidade do Município Mocorongo, em expedir as licenças ambientais, guerreadas pelo Parquet.

“O empreendimento está consolidado e não há como desconsiderar tal fato, desta forma, entendo que mesmo que o Agravante tenha tido conduta decisiva na modificação do meio ambiente em área superior aos 100 hectares, a municipalidade, como ente legítimo para concessão da licença, adotou as medidas que entendia necessárias para a liberação do empreendimento”. (Acórdão nº. 125214 - Voto do Relator Des. Dr. Leonardo de Noronha Tavares – AI nº. 2013.3.001445-2) Grifamos.

Ora, em nenhum momento a apelante, agiu deliberadamente, desta forma dolosa, com o fito de causar dano ao meio ambiente.

A decisão aqui guerreada, desconsidera a decisão proferida pela Egrégia corte Parauara, ao insistir na tese do Parquet, de que a alcadia Municipal, não possuía competência para tal ato.]essa discussão foi superada pelo acórdão 125.214, da corte estadual, assim ementado, in litteris:

ACÓRDÃO Nº.125.214

SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

COMARCA DA SANTARÉM / PA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20133001445-2

AGRAVANTE: ____________________

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES

PROCESSO CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIMINAR SUSPENDENDO AS ATIVIDADES DA EMPRESA AGRAVANTE INDEVIDA

NO PRESENTE CASO.

I Considerando o quadro fático apresentado na demanda, a melhor medida é cassar a decisão do juízo de origem que suspendeu as atividades da Agravante.

II Agravado conhecido e provido.

Nos autos folhas 157-173.

Em seu voto assim manifestou-se o relator do feito, verbis:

No caso dos autos foi concedida pelo Município de Santarém licença para realização do empreendimento da Agravante e analisando os autos de fato foram impostas diversas condicionantes para liberação da licença.

A irresignação do Promotor de Justiça que ensejou a propositura da Ação Civil Pública reside no fato do empreendimento superar os 100 hectares e não ter sido realizado o EIA/RIMA, contrariando a Resolução 001/86 e a Constituição Federal.

O empreendimento está consolidado e não há como desconsiderar tal fato, desta forma, entendo que mesmo que o Agravante tenha tido conduta decisiva na modificação do meio ambiente em área superior aos 100 hectares, a municipalidade, como ente legítimo para concessão da Licença, adotou as medidas que entendia necessárias para liberação do empreendimento.

Vale ressaltar que a Agravante afirmou que sua conduta não foi decisiva na superação do limite de 100 hectares, pois a área sofreu invasões degradantes do meio ambiente, afirmação esta que será apurada pelo juízo de origem, após a realização da instrução processual.

Se o município de fato, foi omisso na cobrança de realização do EIA/RIMA, este será objetivamente responsável por eventuais danos ambientais a serem apurados.

Tal posicionamento é inclusive defendido pela doutrinadora gaúcha Sílvia Cappeli in O estudo de impacto ambiental na Realidade Brasileira: o licenciamento ambiental deferido antes do julgamento do EIA/RIMA determina responsabilidade objetiva da Administração pelos danos advindos ao meio ambiente, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

Diante de tais esclarecimentos, em sede de cognição sumária, no caso dos autos, verifico que se encontra presente a fumaça do bom direito, na medida em que o Agravante cumpriu as determinações impostas pelo Poder Público, precisamente pelo Município de Santarém, para obtenção de licença de seu empreendimento e não também como negar a situação consolidada da obra.

Quanto ao perigo da demora está corporificado na possível deterioração do empreendimento em decorrência das condições climáticas, bem como nos riscos sociais e econômicos decorrentes da paralisação, podendo inclusive tornar a Agravante insolvente para pagamento de eventuais encargos financeiros de possíveis danos ambientais decorrentes deste empreendimentos a serão apurados pelo juízo de origem.

Ademais, é imperioso frisar que a continuação do empreendimento não quer dizer que a Agravante cumpriu todas as medidas necessárias para minorar os danos ambientais, isto será apurado pelo juízo de origem que irá verificar também a responsabilidade de todos os envolvidos, inclusive do Município de Santarém.

O juízo de piso determinou que a Agravante cessasse qualquer atividade no local até a análise de mérito da ação principal. Contudo, analisando acuradamente às fls. 517 deste processo, entendo que em relação ao pedido excepcional, não ser está a melhor a medida.

Pois repiso os riscos de suspender as atividades da Agravante são superiores a continuação destas, e a responsabilidade sobre eventuais os danos ambientais e infrigência a legislação correlata serão devidamente apurados quando do julgamento de mérito da ação principal.

Com as considerações declinadas alhures, e na esteira da decisão que lancei quando do recebimento do agravo e concessão do efeito excepcional postulado, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a decisão recorrida. (Acórdão nº. 125214 - Voto do Relator Des. Dr. Leonardo de Noronha Tavares – AI nº. 2013.3.001445-2) Grifamos.

Ora, a decisão da Corte de Justiça Parauara, valida a decisão tomada pela municipalidade Mocoronga, de forma que DEIXA DE EXISTIR O DOLO NA CONDULTA DO APELANTE, deixando de existir delito.

Ora, a decisão da Corte de Justiça Parauara, foi unânime, e o Parquet, não recorreu da decisão colegiada, do modo que a decisão e valida, assim como valido, os atos praticados pela alcadia municipal.

Trago entendimento jurisprudencial, verbis:

APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. ART. 60 DA LEI Nº 9.605/98. FAZER FUNCIONAR ESTABELECIMENTO POTENCIALMENTE POLUIDOR. LICENÇA DE OPERAÇÃO EXISTENTE. ELEMENTAR NÃO CONFIGURADA. Comprovado que a empresa do apelante tinha licença de operação, emitida pelo órgão competente, não restou configurado o delito previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98, pois ausente uma das elementares do tipo penal. Absolvição impositiva. Apelação da defesa, provida. (Apelação Crime Nº 70057526410, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 15/05/2014) (TJ-RS - ACR: 70057526410 RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Data de Julgamento: 15/05/2014, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2014)

Veja-se que o crime em questão tipifica a conduta de fazer funcionar estabelecimento potencialmente poluidor, sem licença ou autorização dos órgãos competentes, o que não é o caso. A Alcadia municipal, autorizou a expedição de todas a s licenças, e o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através do acórdão 125.214, entendeu que SÃO VALIDAS AS LICENÇAS CONCEDIDAS PELA MUNICIPALIDADE.

Não há que se falar em crime, uma vez que o empreendimento possui autorização do ente federativo para sua execução.

Portanto, comprovado que a empresa apelante, tinha licença de operação, impositiva a sua absolvição, da imputação do art. 60 da Lei nº 9.605/98, pois ausente uma das elementares do tipo penal em questão.

Na mesma senda, a defesa apresentou, pericia técnica, realizada pelo instituo Renato Chaves, onde demonstra-se a inexistência de crime ambiental, sendo que tal pericia foi assim rechaçada pelo juízo de piso, verbis:

“Isto porque, em primeiro lugar o objeto da presente ação penal é analisar a ocorrência ou não da prática delituosa tipificada no art. 60, da Lei nº 9.605/98, ou seja, aferir se os acusados fizeram ou não funcionar obra ou serviço potencialmente poluidor sem licença do órgão ambiental competente ou contrariando as normas legais ou regulamentares pertinentes, não sendo aferido neste processo a ocorrência ou não de desmatamento na área em questão. Ademais, observo que não cabe à perícia criminal afirmar, inclusive em caixa alta, se alguém provocou ou não danos ao meio ambiente de natureza criminal, pois, como se sabe, o monopólio de dizer o direito no caso concreto, afirmando se alguém praticou ou não algum delito, cabe ao Poder Judiciário e não ao Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, tampouco aos Senhores Peritos que subscreveram o Laudo de fls. 261/264, pois, agindo nessa qualidade devem descrever objetivamente os fatos objeto da perícia, não podendo adentrar em questões jurídicas, mormente afirmando se alguém veio ou não a cometer dano ao meio ambiente de natureza criminal, eis que, como dito, referida tarefa compete exclusivamente ao Poder Judiciário. Por essas razões, deve ser repelida a argumentação”.

Tal sustentação vem de encontro ao entendimento jurisprudencial, uma vez que se faz necessário a comprovação sim do dano ambiental, para a tipificação penal, verbis:

Nessa esteira, colaciono os seguintes julgados.

APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. ART. 15 C/C ART. 13 E 14 C, DA LEI 7.802/89. ARTIGOS 56 E 60 DA LEI9.605/98. Prejudicadas as preliminares em razão da solução quanto ao mérito recursal. A ausência de perícia técnica comprovando que as ações imputadas aos réus causaram dano a pessoas e ao meio ambiente afasta a configuração dos delitos a eles imputados, restringindo-as a infrações administrativas. APELO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70056624273, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 12/12/2013)

No mesmo sentido:

“APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. ART. 56 DA LEI Nº9.605/98. ARMAZENAMENTO DE PRODUTO TÓXICO, PERIGOSO À SAÚDE OU AO MEIO AMBIENTE. PERÍCIA. NECESSIDADE. Para configuração do delito tipificado no art. 56 da Lei nº 9.605/98 é necessário prova de que o produto seja perigoso à saúde humana ou ao meio ambiente, o que torna a perícia indispensável para comprovar a materialidade do crime. A ausência de perícia conduz à absolvição.

ART. 60 DA LEI Nº 9.605/98. ESTABELECIMENTO POTENCIALMENTE POLUIDOR. Não se pode presumir a potencialidade poluidora do estabelecimento apenas porque não possuía licença ou autorização do órgão ambiental competente. Impositiva solução absolutória. Apelo provido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70049032121, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 19/07/2012)

Data vênia, a pericia técnica, apresentada pelo Instituto Renato Chaves, deixa claro a inexistência do dano ambiental e via de regra de crime ambiental, o que nos remete a absolvição de qualquer pratica delituoso, prevista no artigo 60 da lei 9.605/98, razão pela qual, não sustentam-se os argumentos do juízo de piso, em sua r. decisum.

Sendo a sentença do juízo de piso, uma valoração do entendimento pessoal do magistrado, extraio sua manifestação ilustrativa, assim expandida na sentença,verbis:

“utilizando-se, para tanto do expediente indevido de solicitar ao Município de Santarém licença ambiental quando tinha conhecimento de que esse ente público não poderia expedir a licença, vindo a causar, em conseqüência disso, sério dano ambiental ante a derrubada da vegetação existente no local”.

A respeito da atividade pública, versam Celso Antônio Bandeira de Mello e Alexandre de Moraes, respectivamente, verbis:

"Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize. Donde, administrar é prover os interesses públicos assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições." (MELLO, Celso Antônio Bandeira de Curso de Direito Administrativo, 10ª Ed. Ed. Malheiros editores, 1998, São Paulo, pg. 63). (gn).

"O tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal e anteriormente estudada, aplica-se normalmente na Administração, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizada em lei e nas demais espécies normativa, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, onde será permitida a realização de tudo o que a lei não proíba".(MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 7ª ed. Ed. Atlas, 2000, São Paulo, pg. 279). (gn).

Enquanto a atuação dos particulares funda-se no princípio da autonomia da vontade, o livre arbítrio, o que representa responder por seus atos, lícitos ou não, a atuação do Poder Público é orientada por princípios como o da legalidade, da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade dos interesses públicos, completamente normatizados, não sendo admitida a prática de qualquer conduta não expressa em lei ou normatizada.

Desta forma, ao agente público não é permitido atuar da mesma maneira que é permitida ao particular, ou seja, de maneira pessoal, que não prevista em lei, defendendo interesses que não os públicos. Ao gestor público, predomina a responsabilidade pelo social, acima de suas condutas e convicções pessoais, condutas essas que devem ser pautadas pela Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e pela Eficiência. – (MOTA, ANDRE, In, Atos de Improbidade Administrativa. Recanto das letras. 2011).

Partindo do principio que a legalidade extrema, e o que deve nortear os atos da administração, não há que se falar em responsabilidade da apelante, o fato de ter requerido a Alcadia Municipal, e não a SEMA/PA, que no entender do juízo de piso, é a autoridade competente para o feito, não significa dizer que a apelante tenha usado de “expedientes indevidos”, (ficando nas entrelinhas, se foi licito ou não a conduta da apelante, e da Alcadia Municipal, em conceder as licenças).

A Alcadia, como ente federativo, e cercado de todos os cuidados da legalidade, e bem assessorado, poderia ter dito, “NÃO E DE NOSSA ALÇADA, NEM DE NOSSA COMPETENCIA A EXPEDIÇÃO DE TAIS LICENÇA”, E REMETIDO IN TOTUM, OU INDEFERIDO OU PLEITO, DE FORMA SIMPLES E OBJETIVA”.

Ao o fez, assumiu a responsabilidade do feito, avocou para a si a competência administrativa e AUTORIZOU O EMPREENDIMENTO, eximindo a apelante de qualquer responsabilidade a partir de então.

Data vênia, a apelante não adentrou na área, não desmatou o local, não aplicou um real seja em mão de obra, ou equipamento, no local do empreendimento, antes que a Alcadia Municipal, autorizasse o feito.

NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESPONSABILIDADE PENAL DA APELANTE, muito menos de crime do artigo 60 da lei 9.605/98, que como vimos, não aplica-se ao caso em tela.

Consigne-se ainda, que a área em questão, já vinha sofrendo o processo natural de desmate, de forma que apenas e tão somente, a parte frontal da área, a que da acesso a Rodovia Fernando Guilhon, era protegida pela mata, na parte dos fundos, já vinha sendo invadida e explorada pela ação humana, a anos, antes mesmo da apelante manifestar seu interesse na área.

Os danos ambientais, existentes, eram de conhecimento de todos, quando da extração da cobertura florestal (diga-se, autorizada pela alcadia municipal), a área já era degradada, não tendo sido a apelante, responsável elos danos já existente.

E a retirada da cobertura florestal, como bem asseverou o Instituto Renato Chaves, na pericia técnica apresentada, NÃO CAUSOU DANO AMBIENTAL, de forma que a tipificação do artigo 60 da lei 9.605/98, fica cada vez mais clara, sua INEXISTENCIA, razão pela qual, não se sustenta a argumentação retórica da r. decisum.

A atividade empresarial da apelante, e a incorporação imobiliária, e o empreendimento em questão, visa a comercialização de unidades habitacionais, ou lotes de terras para a construção de imóveis residenciais, de acordo com o padrão SISA de qualidade, logo, sem duvida, o fim da atividade econômica, e o lucro do investimento, porém, não irresponsável, ou a qualquer custo, reitero, TODOS OS CUIDADOS COM A LEGALIDADE DO EMPREENDIMENTO FORAM TOMADOS, inclusive, com a obtenção das licenças para o funcionamento do empreendimento, licenças essas concedidas pela municipalidade e convalidadas, pelo Corte Estadual de Justiça do Estado do Pará, através do acórdão 125.214.

Os argumentos da r, decisum, não se sustentam, pelo fato de que a tese principal do magistrado de piso, seria a “não competência do município de Santarém/PA, para conceder as licenças”, o que como vimos, já foi superada pela decisão colegiada do Tribunal de Justiça.

DA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DE INJUSTO (DOLO) CONTIDO NO ARTIGO 60 DA LEI AMBIENTAL.

impõe-se a absolvição dos acusados, vez que patente a ausência de dolo nas condutas imputadas a apelante. Ora, sabe-se que o crime tipificado no art. 60 da Lei 9.605/98 é de natureza exclusivamente dolosa.

Pela simples narrativa dos fatos, resta demonstrada a ausência de dolo na conduta da apelante, já que, a apelante, começou suas operações no imóvel, após a autorização da municipalidade, com suas condicionantes, onde foram atendidas todas as exigências.

Assim, a questão de possuir ou não a licença ambiental deve ser analisada à luz da complexidade do procedimento legal instituído pelo Poder Publico, e não de forma simplista como colocado pelo Ministério Público na denúncia.

A pergunta a ser feita é: o empreendimento possuía licença para seu funcionamento?, a resposta a essa pergunta e sim.

Foi concedida tal licença por órgão competente? A resposta também e sim, tanto que o Tribunal de Justiça, em decisão colegiada, manteve esse entendimento.

Logo, o empreendimento possuía a legalidade necessária para sua instalação, INEXISTINDO A FIGURA DO DOLO, na conduta da apelante.

Clara, assim, a inexistência de crime, ante a inexistência de dolo, sendo de rigor a absolvição da apelante, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal.

Trago escólio jurisprudencial, verbis:

“DIREITO PENAL AMBIENTAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Rejeição da denúncia oferecida em face dos diretores da eletrobrás termonuclear s. A.. Eletronuclear e da presidente do instituto brasileiro do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis. Ibama. Suposta prática do delitos dos artigos 60 e 67 da Lei nº 9.605-98, em razão do funcionamento das unidades I e II do centro nuclear Almirante Álvaro Alberto (angra I e angra II) sem licença ambiental do órgão competente, bem como pelo crime descrito do artigo 56 da Lei nº 9.605. 98, em interpretação conjunta com o § 2º do mesmo artigo, tendo em vista a ausência de licenciamento ambiental específico para os "depósitos intermediários" para rejeitos radioativos das citadas usinas e a constatação de que as características de sua construção e operação estão em desacordo com as normas da comissão nacional de energia nuclear. Cnen. (...)

VIII. Não comete crime ambiental, por ausência de ilicitude, o empreendedor que explore, sem a devida licença ambiental, atividade potencialmente poluidora, mas que busca a efetiva regularização de sua situação junto ao órgão competente. Por não comportar a modalidade culposa, a denúncia pela suposta prática do tipo do artigo 60 da Lei nº 9.605-98 deve demonstrar o dolo direto ou eventual do agente na instalação, reforma ou funcionamento de empreendimento poluidor sem licenciamento ambiental válido, ou seja, não vencido. É insustentável a persecução penal que se funda no mero desacerto da interpretação jurídica da sociedade empreendedora, a qual, muito embora estivesse convencida de que estaria amparada por situação jurídica anteriormente consolidada, buscou regularizar o licenciamento ambiental das unidades I e II do centro nuclear almirante Álvaro Alberto, ao solicitar ao Ibama, com relação à Angra I, o encaminhamento de termo de ajustamento de conduta. TAC, a fim de adequar o empreendimento à legislação ambiental vigente, e, quanto à Angra II, efetivamente ao celebrar com o Ministério Público Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta em 06.03.2001. IX. Sem ignorar a independência das esferas administrativa, civil e penal, assim como a possibilidade de responsabilização cumulativa do agente nessas três esferas quanto às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a formalização do termo de ajustamento de conduta. TAC importa em esvaziamento da real necessidade da persecução criminal. Ao estabelecer condicionantes técnicas e cronogramas para execução de determinadas obrigações, aquele instrumento, em consonância com o ideal de desenvolvimento sustentável endossado expressamente na constituição de 1988 (inciso VI do artigo 170), permite a efetiva conciliação entre a proteção ambiental e o exercício da atividade econômica. (...) XII - A rejeição da denúncia por ausência de materialidade do delito, nos casos de suposto crime ambiental, não importa em violação do princípio da precaução, se, quanto à imputação do delito previsto no § 2º do artigo 56 da Lei nº 9.605-98, a incerteza que vigora nos autos não é quanto a adversidade ambiental ocasionada pela operação dos depósitos intermediários das usinas, mas sim quanto à própria ocorrência de inobservância da normas ambientais e nucleares. No que se refere à ausência ou irregularidade dos licenciamentos dos mencionados depósitos intermediários e das próprias instalações nucleares o princípio da precaução foi observado na medida em que se está buscando a efetiva regularização. XII - Provimento parcial do recurso em sentido estrito. (TRF 2ª R. – RSE 2001.51.11.000031-8 – 2ª T.Esp. – Rel. Des. Fed. André Fontes – DJU 07.12.2006 – p. 376)

Data vênia, o julgado acima aplicam-se, mutatis mutandis, ao caso em tela.

Excelências, é exatamente este o caso dos presentes autos.

NUNCA HOUVE DOLO NA CONDUTA NA APELANTE, uma vez que a Alcadia Municipal, autorizou, e como tal, permitiu que o empreendimento fosse realizado em seu território, avocando para si, a competência do feito.

DA PENA FIXADA:

Considerando a ausência de dolo, e a ausência dos tipos penais do artigo 60da lei 9.605/98, impõe-se a necessária absolvição da apelante, entretanto, o juízo monocrático, indo alem dos autos, fixou a pena, com a seguinte dosimetria, in litteris:

“ficando a pena definitivamente fixada em 240 (duzentos e quarenta) dias multa, com valor do dia multa equivalente a 04 (quatro) vezes o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, aplicando-se ainda cumulativamente a pena restritiva de direito de interdição temporária da atividade de loteamento descrita na denúncia (art. 22, II, Lei nº 9.605/98), até que funcione em consonância com a regulamentação, bem como prestação de serviços à comunidade (art. 21, III, Lei nº 9.605/98), consistentes na execução de obras de recuperação de áreas degradadas no município de Santarém, a ser definida pelo juízo das execuções penais até o limite R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)”.

Ad Argumentandum, por si só, a pena imposta a apelante, já é aviltante, ora, ausente o dolo na conduta da apelante, ausente os tipos do artigo 60 da lei 9.605/98, ausente a comprovação do dano causado, a pena imposta é ab absurda.

A pena pecuniária, de 240 (duzentos e quarenta) dias multa, com valor do dia multa equivalente a 04 (quatro) vezes o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos¸ representa uma invasão ao patrimônio da apelante, uma vez que por não está em atividade, não produz rendimentos capaz de suportar essa sanção, ainda mais, considerando a natureza da reprimenda, que não sustenta-se nas provas carreadas nos autos, e nem no bom direito, ausente os tipos penais da fundamentação.

A pena restritiva de direito,(aplicando-se ainda cumulativamente a pena restritiva de direito de interdição temporária da atividade de loteamento descrita na denúncia (art. 22, II, Lei nº 9.605/98), até que funcione em consonância com a regulamentação) mais absurda ainda, haja vista a intervenção estatal, (a Alcadia local, revogou/suspendeu, as licenças anteriormente concedida, ao seu alvedrio), de forma que o empreendimento esta suspenso por determinação administrativa.

A sanção imposta ainda, determina, a prestação de serviços à comunidade (art. 21, III, Lei nº 9.605/98), consistentes na execução de obras de recuperação de áreas degradadas no município de Santarém, a ser definida pelo juízo das execuções penais até o limite R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)”.

A prestação de serviços a comunidade, já vinha sendo feito pela apelante, com a geração de emprego e renda, o uso de mão de obra local, e a aplicação de recurso, e recolhimento de tributos a Alcadia Municipal.

A condenação imposta, a apelante, e uma violação aos direitos inerente da atividade empresarial da mesma. Suas condutas foram pautadas pela LEGALIDADE EXTREMA DOS ATOS, uma vez que o Município de Santarém/PA, concedeu a licença, com todos os seus motivos e condicionantes, e a apelante os vinha cumprindo.

Não houve dolo na conduta da apelante, e suas ações não resultaram dano ambiental, como demonstrado laudo do Instituto Renato chaves, ausente portanto, o tipo penal do artigo 60 da lei 9.605/98, razão pela qual se impõe, a absolvição em sede de apelação da requerente.

Em Face ao exposto, espera a apelante que esta Egrégia Turma Recursal analisando as peças que constam dos autos e considerando os argumentos expendidos, haja por bem de reformar a veneranda sentença monocrática, para ABSOLVER A APELANTE, pela ausência de tipo penal específico, do artigo 60, da lei 9.605/98, como medida da mais lídima JUSTIÇA.

Parafraseando Virgilio, o inconfidente, “Justitia Quæ Sera Tamen”

Nestes Termos

P. Deferimento.

Santarém/PA, em 12 de dezembro de 2015.

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 18/12/2015
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