AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR INITIO LITIS.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA.

“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

CF/88. Ex vi, art. 5º, XXXV

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR INITIO LITIS.

AUTOR: JOSE CARLOS LIMA LOPES E/OUTROS

REU: PRESIDENTE DA JUNTA ELEITORAL DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA AREA VERDE, SR. EDEVAL DA SILVA PINHEIRO.

JOSE CARLOS LIMA LOPES, brasileiro, casado, teólogo, portador da Cédula de Identidade/RG nº 21959382-SSP/AM, CIC/MF 691.807.841-00, residente e domiciliado na Travessa Nova Jerusalém, 32, CEP: 68.010.140, Área Verde, Santarém-Pará, vem mui respeitosamente por seus procuradores, in fine assinados, nos termos dos artigos 796 e seguintes do CPC, propor a presente

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR INITIO LITIS

Em desfavor DA COMISSÃO ELEITORAL DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA AREA VERDE, REPRESENTADA POR SEU PRESIDENTE, SR. EDEVAL DA SILVA PINHEIRO, brasileiro, casado, produtor de hortifrutigranjeiros, com desconhecimento dos documentos civis do réu, de RG e CIC/MF, residente e domiciliado na Travessa Lírio Castela, S/N,ao lado da comunidade terapêutica, FAMILIA FELIZ, CEP: 68.015.160, Área Verde, Santarém-Pará, e endereço funcional a Rua 13 de outubro S/N, Área Verde, Santarém-Pará, pelos motivos fáticos e de direito que passa a aduzir, ut fit:

ESCORÇO HISTORICO:

No ultimo dia 08.11.2015, a associação de moradores da área verde, em Santarém/PA, em assembléia soberana, elegeu o réu e mais uma comissão, para fazerem vez da comissão eleitoral, para coordenar os serviços do certame eleitoral, para escolha da nova diretoria do bairro, para o triênio 2016/2019.

Instaurado o processo eleitoral, FORAM DE PRONTO REISTRADAS DUAS CHAPAS. CHAPA 01 E CHAPA 02, aqui peticionante.

Nos termos do edital de convocação, ex vi, do item II, que trata da INCRIÇÃO DA CHAPA, trás a seguinte redação, in litteris:

“II – INSCRIÇÃO DA CHAPA,deverá ser entregue a Comissão Eleitoral no período de 07 a 12 de dezembro de 2015, no horário das 8:00 as 11h e das 14:30 as 18h, tendo como local a sede da associação mediante oficio contendo nomes, cargos e assinados pelos membros, alem das declarações de quitação de cada membro da chapa, emitidas pela AMPAVES (Art. 1º Letra b Regimento Eleitoral)”

Em 12.12.2015, nos termos editalício, fora entregue oficio a comissão eleitoral, requerendo o registro da chapa 2, denominada “DIAS MELHORES VIRÃO”.

Consigna-se que não foi cumprido pela chapa 2, a “assinatura de um de seus membros”, no referido documento de pedido de registro.

Em 15.12.2015, a comissão eleitoral, através de “relatório de ocorrência da inscrição para o pleito eleitoral do bairro da área verde, exercício 2016/2019”, assim manifestou-se, in litteris:

“(...), averigou-se que a chapa 2. Dias melhores virão, inscreveu-se no prazo, com a lista de cargos e membros, através de requerimento, porem sem a documentação pessoal destes. Os membros (...), estão impedidos de concorrer as eleições no dia 10/01/2016, conforme artigo I, cap. III, letra C, do regimento eleitoral. Foi solicitada a chapa 2, através de oficio (...), a regularização da documentação pessoal de seus membros, declaração de quitação e outras deliberações para serem regularizadas no prazo de 24 horas a contar do recebimento do oficio”

Em ato continuo, as diligencias foram tomadas, sendo sanadas as “irregularidades”, encontradas pela comissão.

Sendo que, em razão da exigüidade do tempo (24 horas), a chapa 2, optou por substituir os membros ditos inadimplentes, e portanto, “impedidos de concorrer as eleições no dia 10/01/2016, conforme artigo I, cap. III, letra C, do regimento eleitoral”. Assim o fez.

Saneou as “irregularidades” apontadas e apresentou a documentação solicitada a comissão eleitoral.

Em 18.12.2015, a comissão eleitoral, assim manifestou-se, em sede de “relatório de anulação de inscrição de chapa”, in litteris:

”(...), a chapa 2 denominada Dias melhores virão, encontra-se inapta a concorrer o pleito 2016/2019 da AMPAVES, pelo descumprimento da solicitação do oficio 002/2015, pois não apresentou a assinatura da Sr. Maria da Silva Passos, na lista de inscrição, apresentada em 12.12.2015, eliminando mais um de seus componentes, o que ultrapassa 2/3 (dois terços) exigidos para habilitar a chapa, ferindo o artigo 53 do estatuto da AMPAVES, assim como o Art. I do cap. III da letra b, já mencionado acima. Ainda em desacordo com a solicitação do oficio, o representante da chapa apresentou um novo documento, onde acrescentou aos itens citados no referido oficio, o sexto item: a substituição dos membros inaptos já citados, inscrevendo novos membros fora do prazo estabelecidos no regimento eleitoral”

Em síntese pela conclusão dos da comissão eleitoral, a chapa 2, aqui peticionante, esta inabilitada para concorrer ao pleito do dia 10/01/2016.

AD ARGUMENTANDUM TANCTUM:

As decisões tomadas pela “comissão eleitoral”, são na verdade fruto da pessoalidade de seu presidente,réu na presente lide, que optou por ser cabo eleitoral da chapa 1, com quem mantêm uma relação de cumplicidade,de forma, a evitar a disputa da presidência da associação.

No que pese todas as transformações políticas, econômicas e sociais, que a comunidade vem passando, (encontra-se em fase avançada de debate a possibilidade de implantação de portos graneleiros na área de sua jurisdição), a disputa pela diretoria da associação de moradores, “tomou ares de disputa política”.

No que pese, tratar de questão interna corporis, limitada ao âmbito da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E PRODUTORES DO BAIRRO DA AREA VERDE DE SANTAREM– AMPAVES, os atos ali derivados, produzem efeito no âmbito jurídico, atraindo a competência do Poder Judiciário, para apreciar as questões relativas ao certame, a dicção do que dispõe o artigo 5º, XXXV, da carta de 1988.

No que obsta, a competência primaria, da comissão eleitoral, em nenhum dos dispositivos do certame, (ESTATUTO DA AMPAVES, E REGIMENTO INTERNO ELEITORAL DA CMISSÃO ELEITORAL DO BAIRRO AREA VERDE), trás em seu bojo, a competência originaria a comissão eleitoral, para considerar qualquer membro DAS CHAPAS CONCORRENTES inaptos, ou mesmo indeferir o registro de qualquer chapa apresentada para participarem do certame.

Dispõe o CAPITULO II DO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO ELEITORAL DO BAIRRO AREA VERDE.

Art. 1º - COMPETE A COMISSÃO ELEITORAL:

a) Elaborar proposta de regimento interno eleitoral para posterior aprovação da assembléia geral.

b) Publicar após aprovação, o edital de convocação da eleição.

c) Organizar e encaminhar todo o processo da eleição, (...)

d) Repassar aos lideres da chapa a lista de votantes 05 dias ates da eleição.

e) Indicar os componentes da mesa para trabalharem no dia da eleição.

f) Publicar o nome dos lideres das chapas em locais públicos do bairro após encerramento do prazo de inscrição das chapas.

g) Cadastro de todos os sócios e atualização dos débitos de sócios inadimplentes em suas mensalidades juntamente com a diretoria atual e os voluntários.

A mesma sorte, extrai-se da leitura do estatuo da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E PRODUTORES DA ÁREA VERDE DE SANTARÉM, ex vi, do disposto nos artigos 37 e 38, logo, conclui-se que dentre as competências do comissão eleitoral, NÃO EXISTE A DE DECLARAR NINGUEM INAPTO A PARTICIPAR DO CERTAME, NEM DE INDEFERIR QUALQUER REGISTRO,cabendo a seus membros, a condução dos trabalhos eleitorais, com o fito de manter o equilíbrio, e a legalidade do feito.

Das decisões tomadas pela comissão eleitoral, há de observar dois aspectos importantes, que mostram a parcialidade de seu presidente, na condução das decisões.

A primeira do dia 15.12.2015, que tornou INAPTOS, os membros da chapa 2, fere frontalmente o direito a ampla defesa e o contraditório, uma vez que sem ouvir a outra parte, a comissão os declarou inaptos, e os excluiu de pronto do certame.

Ainda que fosse verdade, o que não é, uma vez que todos estavam quites com suas obrigações societárias, ate a presente data, a decisão de pedir a regularidade dos mesmos em 24 horas, fere o estatuto da entidade, ex vi, do artigo 51, que assim dispõe verbis:

“Art. 51 – O responsável da chapa será notificado, dentro de 48 horas, da impugnação dos candidatos de sua chapa, pela comissão eleitoral, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da notificação, para apresentar defesa”

E mais, o soberano estatuto, fala em IMPUGNAÇÃO, e as impugnações, a dicção, do artigo 49 do referido estatuto, assevera que os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas, no artigo 41, poderão ser impugnados por qualquer associados, no prazo de 05 dias, a contar da publicação da relação das chapas registradas.

A norma estatutária, fala de IMPUGNAÇÃO por qualquer associado, e não pela comissão eleitoral. A decisão da comissão é inócua, (pois proferida por quem não te competência legal para tal), e, antiestatutária, pois fere frontalmente ordenamento legal da entidade.

Registre-se, nenhuma das chapas inscrita, sofreu impugnação de qualquer associado, como determina o estatuto da associação, sendo decisões unilaterais, da dita comissão por seu presidente.

Outro, as aspecto da decisão proferida pela comissão eleitoral, desta feita, em 18.12.2015, quando a comissão eleitoral, assim manifestou-se, em sede de “relatório de anulação de inscrição de chapa”, in litteris:

”(...), a chapa 2 denominada Dias melhores virão, encontra-se inapta a concorrer o pleito 2016/2019 da AMPAVES, pelo descumprimento da solicitação do oficio 002/2015, pois não apresentou a assinatura da Sr. Maria da Silva Passos, na lista de inscrição, apresentada em 12.12.2015, eliminando mais um de seus componentes, o que ultrapassa 2/3 (dois terços) exigidos para habilitar a chapa, ferindo o artigo 53 do estatuto da AMPAVES, assim como o Art. I do cap. III da letra b, já mencionado acima. Ainda em desacordo com a solicitação do oficio, o representante da chapa apresentou um novo documento, onde acrescentou aos itens citados no referido oficio, o sexto item: a substituição dos membros inaptos já citados, inscrevendo novos membros fora do prazo estabelecidos no regimento eleitoral”

Ora, quando apresentou, a chapa, em 12.12.2015, de fato, não constava a assinatura da participante, Sra. MARIA DA SILVA PASSOS, porem, quando apresentada as devidas correções, solicitada pela comissão, constava a assinatura da referida senhora, estando sanada a irregularidade, ate então existente.

Ora, seria IMPOSSIVEL, constar a assinatura no documento apresentado dia 12.12.2015, uma vez que como dito alhures, era omisso, vindo a ser sanado, conforme solicitação da comissão eleitoral, em 15.12.2015, não podia ser diferente.

”(...), a chapa 2 denominada Dias melhores virão, encontra-se inapta a concorrer o pleito 2016/2019 da AMPAVES, pelo descumprimento da solicitação do oficio 002/2015, pois não apresentou a assinatura da Sr. Maria da Silva Passos, na lista de inscrição, apresentada em 12.12.2015.”

Essa absurda conclusão, e fruto da pessoalidade do presidente da comissão, como dito, cabo eleitoral da chapa 1.

Ao apresentar a documentação corrigida, e substituir os membros, considerados inaptos, pela comissão, a chapa 2, ora peticionante, apenas corrigiu as “irregularidades” apresentadas, saneando as pendências devidas.

Usando por analogia o pleito eleitoral do nosso sistema jurisdicional, temos que se uma chapa (a exemplo das eleições municipais), apresenta seus candidatos a vaga no executivo e legislativo, e se entre esses nomes, alguns apresentam inconsistências, ou irregularidades, a justiça eleitoral, anula toda a chapa?, Claro que não, chama-se o processo a ordem, e através dos seus representantes, pede para que sejam saneadas as falhas, inclusive com a substituição dos candidatos, para que se garanta a mais ampla participação no pleito, assim dispõe nosso sistema.

É A MAIS FORTE MANIFESTAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO, DA PARTICIPAÇÃO POPULAR.

Todas as exigências, por mais esdrúxulas, que fosse (exigência de antecedentes criminais dos membros das chapas {não existe previsão em estatutária, nem regimental para tal demanda}), foram cumpridas pelos membros da chapa.

A decisão de declarar INAPTA, a chapa 2, ora peticionante, para participar do certame, alem de não encontrar amparo, no arcabouço que regulamenta o certame (estatuto da AMPAVES, e regimento eleitoral), viola frontalmente o direito a participação de seus membros de votarem e de serem votados, de acordo com a norma estatutária vigente.

Observa-se que o rito que a comissão eleitoral seguiu, é alienígena, uma vez que não se encontra, como dito, nas normas do certame.

A titulo ilustrativo, para demonstrar a PARCIALIDADE do presidente da comissão eleitoral, temos o recebimento por parte do representante da chapa 1, o teor de dois ofícios, com o mesmo numero, e mesma data, com assuntos distintos, recebidos, em horários, mais distintos ainda.

Um recebido as 14:40, (dentro do horário regimental), e o outro recebido as 20:35 (IMORALMENTE RECEBIDO FORA DO HORARIO).

Isso deixa claro, digno magistrado, a relação pessoal e intima que o presidente da comissão tem com o candidato a presidente da chapa 01, de quem é, como dito alhures, CABO ELEITORAL.

Observa-se que em seu “relatório de ocorrência da inscrição para o pleito eleitoral do bairro da área verde, exercício 2016/2019”, consta a seguinte dicção, verbis:

”a chapa 1 “mudança já”, apresentou o requerimento de inscrição da chapa devidamente preenchido com os cargos e assinatura de todos os membros, acompanhados da copia de documentos pessoais e comprovantes de residência das declarações de antecedentes criminais”

Isso não e verdade, pois como depreende-se da leitura dos ofícios, a comissão eleitoral, pede, declaração de quitação dos membros da chapa; declaração de antecedentes criminais dos membros, Nilzete Miranda Sá de Sousa, e Nilton Cesar Lages; e a ASSINATURA DE TODOS OS MEMBROS NA CHAPA DE INSCRIÇÃO, (SIC).

Friza-se que pela ausência de assinatura de apenas um de seus membros, a chapa 02 foi declarada INAPTA a participar do certame, enquanto que a chapa 01, mesmo não tendo apresentada assinatura de nenhum de seus membros foi declara APTA a participar do certame. Um peso para duas medidas.

Como se vê, NÃO EXISTE LISURA, NEM HONESTIDADE, nos atos praticados pela comissão e seu presidente, restando claro, a sua pessoalidade, e que sua decisão, e meramente para beneficiar, seu aliado que concorre pela chapa 01.

PELO EXPOSTO, não resta à Requerente outra alternativa a não ser recorrer ao Judiciário, através da presente medida a fim de ver liminarmente assegurada a possibilidade de opção por outro bem, da mesma espécie.

A concessão de liminar se faz necessária, eis que presentes os requisitos para tanto, quer seja o "periculum in mora" e o "fumus boni juris".

O "periculum in mora" advém do fato de que não havendo por parte dos autores, qualquer óbice, estatuário e regimental, que os proíba ou vede suas participação no processo eleitoral, que ocorrerá no próximo dia 10.01.2016,violando a garantia do direito fundamental de votar e ser votado, e a não participação dos mesmos no certame, impõe-se como grave violação de seus direito ao sufrágio.

O "fumus boni juris" pelos argumento jurídicos já deduzidos nesta peça inicial, assegurando desde já a ausência de contraditório e ampla defesa, e a errônea e obtusa decisão da comissão em desrespeitar os cânones do certame, notadamente o estatuto da entidade, e o regimento interno eleitoral do pleito.

É de se acrescentar que esses requisitos se provam mediante "sumaria cognitio", visto que na medida cautelar tem-se por finalidade obter segurança que torne útil e possível a prestação jurisdicional de conhecimento.

No trintídio legal os Requerentes proporão a competente ação principal, a fim de resguardarem seus direitos.

POR TODO O EXPOSTO, requer a V. Exa. a concessão de liminar initio litis, a fim de ver assegurado o direito de registro da chapa 02, DIAS MELHORES VIRÃO, e participação,no pleito eleitoral que será realizado dia 10.01.2016, para a eleição da diretoria da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E PRODUTORES DA AREA VERDE DE SANTAREM – AMPAVES, sem audiência da parte contrária e, após, seja o Requerido citado por mandado no endereço retro declinado, com a faculdade prevista no § 2º do artigo 172 - do CPC, para que em 5 dias, ofereça defesa, ficando intimado para todos os demais atos e termos do processo, pena de revelia, até final decisão quando pela procedência, que desde já se requer, será assegurado em definitivo o direito de registro da chapa 02, DIAS MELHORES VIRÃO, e participação,no pleito eleitoral que será realizado dia 10.01.2016, para a eleição da diretoria da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E PRODUTORES DA AREA VERDE DE SANTAREM – AMPAVES, condenando-se o Requerido às cominações de praxe, tudo, como medida da mais lídima e salutar JUSTIÇA.

Protesta, se necessário, por todos os meios de prova em direito permissíveis, sem exceção.

Dá-se à presente o valor de R$ - 1.000.00 (hum mil reais), para efeito meramente fiscais.

Parafraseando Virgilio, o inconfidente, “Justitia Quæ Sera Tamen”

Nestes Termos

P. Deferimento.

Santarém/PA, em 22 de dezembro de 2015.

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 21/12/2015
Código do texto: T5487219
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