C B M D F



EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR DE JUSTIÇA, DR. CARLOS EDUARDO MAGALHÃES DE ALMEIDA - MD CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
 






De: RUBENS DE ARAÚJO LIMA;
Ao: Exmº. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO MAGALHÃES DE ALMEIDA Procurador de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
Assunto: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE EXPEDIENTE – SOLICITAÇÃO (FAZ).

 
Requerimento nº 08190.033854/16-06
Oficio nº 032/2016-GCG de 22 de março de 2016.

 
 
 
 

RUBENS DE ARAÚJO LIMA, já qualificado nos autos em epígrafe, em face da Comunicação de arquivamento do Expediente nº 08191.018907/2016-11, contido no Oficio nº 032/2016-CGC, de 22 de março de 2016, vem, com a máxima vênia, a presença de Vossa Excelência interpor o presente recurso PARA QUE SEJA RECONSIDERADO O ARQUIVAMENTO DO EXPEDIENTE EM QUESTÃO, em face dos seguintes fatos e fundamentos.
 

 
01 - PREÂMBULO:
 
Trata-se do comunicado de arquivamento de Expediente, proferido por esta Corregedoria-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por meio do Ofício nº 032/2016-GCG, de 22 de março de 2016.
 
RESERVADO
 
Expediente: 08191.018907/2016-11

Assunto: Reclamação sobre atuação funcional de membro do MPDFT

Interessado: Promotor de Justiça Nísio Edmundo Tostes Ribeiro Filho
 
Informa o breve relato do RESERVADO, que fora instaurado Expediente a partir de reclamação apresentada por este Recorrente, Rubens de Araújo Lima, em desfavor do Promotor de Justiça Nísio Edmundo Tostes Ribeiro Filho, titular da 1ª Promotoria de Justiça Militar do Distrito Federal, em face da atuação deste nos autos da Notícia de Fato n. 08190.033854/16-06, que trata de representação contra atos supostamente ilegais cometidos por integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF).
 
No expediente este Recorrente reclama que o Promotor de Justiça Nísio Tostes, ao promover o arquivamento do citado procedimento, teria incorrido em equívoco e faltado com a devida atenção na análise do requerimento, desconsiderando as provas apresentadas. Aduziu, ainda, que teria o citado membro se manifestado indevidamente nos autos, pois estes foram inicialmente distribuídos ao Promotor de Justiça Flávio Augusto Milhomem, da 3ª Promotoria de Justiça Militar.
 
Instado a se manifestar, o Promotor de Justiça Nísio Tostes esclareceu que o inconformismo do reclamante se deve ao arquivamento da notícia de fato, frustrando seu intento de anular decisão administrativa que indeferiu seu pedido de reintegração aos quadros do CBMDF. Asseverou que a insurgência do reclamante se deve ainda à conclusão, esposada nos autos, de que haveria indícios da prática de denunciação caluniosa pelo reclamante.
 

02 -     Por sua vez, o item I. Razões para instauração do presente expediente, proferido pela Corregedoria-Geral, em seu RESERVADO, justifica o arquivamento de Expediente nos seguintes termos, verbis:
 
O presente expediente é medida de cautela para verificar se há indícios da prática de atos que configurem, em tese, infração disciplinar, pois a análise preliminar para definir a natureza do feito não deve ser feita no bojo de uma sindicância, sob pena de se subverter a ordem legal estabelecida no artigo 6º do Provimento nº 15/2004 do CSMPDFT. Isso porque a sindicância, em qualquer de suas modalidades, somente é admissível quando não há dúvida quanto à natureza dos fatos em apuração.
 
                  Vejamos o que determina o Art. 6º Os feitos de atribuição da Corregedoria-Geral serão organizados e classificados, de acordo com a natureza dos mesmos, na ordem seguinte:
I - Expediente é a denominação genérica de todo e qualquer documento, com ou sem protocolo, que tenha ingressado na Corregedoria e não demande providência relativa à atividade-fim do Órgão (capa branca); (NR)
II - Sindicância consiste na apuração de fatos que, em tese, poderão configurar INFRAÇÃO DISCIPLINAR de membro do MPDFT, através da coleta de dados para a subsequente instauração de Inquérito Administrativo, verificação de sanidade física, mental e emocional de membro e para verificação de aptidão do membro em estágio probatório, se necessário (LC nº 75/93, art. 246 e inciso XV do art. 4º deste ato – capa branca);
 
O artigo 38 do Estatuto do Servidor, em seu Capítulo I, que trata de INFRAÇÃO DISCIPLINAR, versa que, verbis:
 
Art. 38 - Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do funcionário capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública.
 
Se esta premissa é verdadeira, e sendo o expediente em questão uma demanda de providência, relativa à atividade-fim do Órgão, com a máxima vênia, entende este Recorrente que o procedimento de sindicância, em face da gravidade dos fatos noticiados, seja o remédio que o caso requer.
 
 
 
E continua o item I. Razões para instauração do presente expediente, RESERVADO:
 
“Também não atende ao interesse público que essa análise ocorra de forma discricionária não documentada, sendo, pois, conveniente que se apresente fundamentada em procedimento administrativo específico, facilitando a verificação dos motivos decisórios tanto pelos interessados quanto pelo Conselho Superior.”
 
Ao ser asseverado que o Expediente nº 08191.018907/2016-11, “não atende ao interesse público e não está documentado!” Com a máxima vênia, equivoca-se a Douta Promotora de Justiça - Chefe de Gabinete da Corregedoria-Geral do MPDFT que o subscreve; primeiramente porque, ao contrário, os documentos comprobatórios, que não foram manipulados para justificar ou não o arquivamento, estão nos autos comprovando que, em tese, houve a prática de prevaricação por parte do Servidor público que detinha o dever funcional de apurar, e ao deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesses outros, literalmente praticou um grave delito.
 
Segundo, quanto ao interesse público, a Constituição da República Federativa do Brasil proclamou em seu preâmbulo a instituição de um Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Ressalta-se que pluralista é uma sociedade em que todos os interesses são protegidos.
 
Assim, a administração deve realizar suas condutas sempre velando pelos interesses da sociedade. Ademais, nos processos administrativos devem ser observados, entre outros, os critérios de atendimento a fins de interesse geral.
 
Como bem adverte Raquel de Carvalho, a única superioridade que se entende legítima é aquela pertinente ao interesse comum do conjunto de cidadãos em relação ao interesse individual de cada uma das pessoas que integram uma dada sociedade.

A Lei nº 9.784, que trata do Processo Administrativo, prevê expressamente no seu artigo 2º, caput, o princípio do interesse público:

“Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.
 
 

03 -          DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR:
 
Dando continuidade, assim assegura o RESERVADO, verbis:
 
A atividade-fim da Corregedoria-Geral diz respeito à investigação de condutas que, em tese, configurem infração disciplinar, tenham ou não reflexos na esfera penal.
 
Neste contexto, extraímos que, da essência do Direito Administrativo retiramos o chamado poder hierárquico, que confere à autoridade a força para: ordenar; controlar e corrigir.
 
Da essência do Direito Administrativo retiramos o chamado poder hierárquico, que confere à autoridade a força para: ordenar, controlar e corrigir.

Vê-se, portanto, que a capacidade que um agente da Administração tem de dar ordens a um subordinado decorre, exatamente, desse poder, de conteúdo hierárquico. Essa mesma autoridade tem o poder de controlar os atos praticados ao seu redor, bem como o de corrigir as irregularidades verificadas.
 
Esse poder não pode ser entendido como mera faculdade. Trata-se de um poder-dever, que a autoridade é obrigada a exercitar.
 
A segunda Constituição da República – Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 1891, tratou da responsabilidade dos funcionários e da obrigação dos seus superiores de exercerem sobre eles o absoluto controle. Senão vejamos:

Art. 82 – Os funcionários públicos são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões em que incorrerem no exercício de seus cargos, assim como pela indulgência ou negligência em não responsabilizarem efetivamente os seus subalternos.
 
O artigo traz três comandos, que podemos compreender didaticamente, veja-se:
 
1. A responsabilidade que os funcionários têm no cumprimento dos seus ofícios, podendo ser penalizados por ações temerárias ou omissões em que incorrerem no exercício das suas atividades;
 
2. A responsabilidade dos superiores hierárquicos, que devem exercer o controle sobre os seus subordinados, promovendo, quando for o caso, as medidas disciplinares, sob pena de eles próprios sofrerem punições em razão da indulgência ou negligência;
 
3. O emprego do adjetivo "subalternos", pelo qual se confirma o princípio da hierarquia na Administração Pública civil.
 
Ao estabelecer que, verbis:
 
 “Assim, analisar o mérito das manifestações ministeriais, circunscritas ao âmbito da atividade-fim de cada membro da Instituição, não se insere dentre as atividades precípuas permitidas ao Corregedor-Geral.”
 
“A manifestação finalística do membro, dentro dos limites legais, é insuscetível de revisão ou desconstituição pelo órgão correcional, consoante entendimento exposto no Enunciado nº 6, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional do Ministério Público: “os atos relativos à atividade-fim do Ministério Público são insuscetíveis de revisão ou desconstituição pelo Conselho Nacional do Ministério Público.”
 
Com a máxima vênia, não se trata de manifestação finalística do membro, dentro dos limites legais; nem de mérito das manifestações ministeriais, circunscritas ao âmbito da atividade fim de membro da Instituição. Trata-se de procedimentos que, em tese, configuram INFRAÇÃO DISCIPLINAR de membro do MPDFT que, com todo respeito, deve ser apurado através da coleta de dados para a subsequente instauração de Inquérito Administrativo, por se constituírem-se em condutas que, em tese, configurem infração disciplinar que, seguramente, terão reflexos na esfera penal.
 
Logo, a instauração de sindicância se faz necessária, vez que os fatos noticiados estão sujeitos à atividade-fim da Corregedoria-Geral, nos termos do enunciado acima descrito.

 
 

04 - ANÁLISES DOS FATOS - II
 
                 Versa a Análise dos Fatos II, verbis:
 
 Logo, Quanto à alegação de que o Promotor de Justiça Nísio Tostes teria atuado com equívoco e falta de atenção, desconsiderando as provas juntadas pelo reclamante, trata-se, como salientado, de análise da atividade finalística do membro do Ministério Público. Sem adentrar no mérito dessa atuação, o exame preliminar da manifestação de arquivamento, bem como das oitivas e demais diligências, indicam que os fatos foram devidamente averiguados, e o arquivamento encontra-se devidamente fundamentado, com esteio em provas testemunhais e documentais.
 
Sr. Corregedor-Geral, com a máxima Vênia, seguramente o exame preliminar da manifestação de arquivamento, bem como as oitivas e demais diligências, indicam que os fatos NÃO foram devidamente averiguados, e o arquivamento encontra-se INDEVIDAMENTE fundamentado, consoante as provas testemunhais do Maj. Damasceno, da ST Eva Maria, e o comprovado depoimento do Ten. QOBM Comb. Zanella, que fora dolosamente arquitetado de forma criminosa e mentirosa, ocorrido somente agora dentro do Gabinete do Promotor de Justiça Nísio Tostes.
 

05 - DO CABIMENTO:
 
No que se refere à atividade-fim da Corregedoria-Geral dizer respeito à investigação de condutas que, em tese, configurem infração disciplinar, tenham ou não reflexos na esfera penal, verifica-se, consoante o disposto no Artigo 1º do Provimento n.º 15, de 12 de novembro de 2004 DOU n.º 225, seção 1, pág. 55, de 24 de novembro de 2004, que a Corregedoria-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do MPDFT (art. 172 da LC n.º 75/93), cabendo-lhe, sem prejuízo do disposto no Art. 4º do mesmo ordenamento, as atribuições definidas no artigo 174 da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993, o seguinte:
                   (...)
V - orientar os membros do MPDFT em casos de falhas éticas ou irregularidades no exercício profissional, nos casos de pouca gravidade que não exijam instauração de Sindicância, Inquérito ou Processo Administrativo; ...(omissis);
 
VII - realizar, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios; ... (omissis);
 
X - instaurar inquérito administrativo contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo subsequente; ...(omissis);
 
XVI - acompanhar o exercício das atividades funcionais dos membros do MPDFT, intervindo tempestivamente em casos de omissão de deveres ou de prática de abusos; ... (omissis);
 
XXVII - receber as reclamações orais e representações sobre abusos, erros, omissões ou condutas incompatíveis de membros do Ministério Público, determinando o seu processamento;
 
XXVIII - examinar as representações e reclamações recebidas contra membro do Ministério Público, determinando o seu arquivamento quando desatendidos os requisitos legais ou manifestamente improcedentes (o que não é o caso), dando-se ciência ao Conselho Superior;
 
 
 
06 - DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO:
 
Consoante o disposto no art. 56, da Lei nº 9784/99, das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
 
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
 
§ 3º - Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.       
(Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).  Vigência.
 
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
 
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
(...) ... (omissis);
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
 
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
 
§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
 
§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
 
Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
 
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
 
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
 
Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
 


07 – DAS ATRIBUIÇÕES DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA MILITAR:
 
Nesse diapasão, este Recorrente traz à baila as atribuições da Promotoria de Justiça Militar nos seguintes aspectos:
 
Quais sejam: - Verificar a atuação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal nas investigações para apurar a prática de crimes militares, acompanhando os inquéritos policiais militares.
 
Instaurar inquérito civil e ação civil pública para investigar os fatos que indiquem improbidade administrativa, relacionados às corporações militares do Distrito Federal, ajuizando a ação civil pública, quando necessário, para responsabilizar os órgãos e os agentes públicos envolvidos.  
 

 
08 - DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
 
Na atual conjuntura, se faz oportuno trazer a baila que, Improbidade administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta. Improbidade administrativa é o designativo técnico para conceituar corrupção administrativa, ou seja, o que é contrário à honestidade, à boa-fé, à honradez, à correção de atitude.
 

O ato de improbidade, nem sempre será um ato administrativo, poderá ser qualquer conduta comissiva ou omissiva praticada no exercício da função ou fora dela. Neste sentido o art. 11 da Lei 8.429 /92; também conhecida como Lei do "colarinho branco", dispõe que:
 

 Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
 
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
 
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

 

No mesmo diapasão, o § 4º, do artigo 37,  da Constituição Federal, trata da matéria nos seguintes termos, verbis:
 
“Art. 37, A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).”
 
“§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
 
Se esta premissa é verdadeira, o Excelentíssimo Sr. Dr. Nísio Tostes, em tese, cometeu o delito de Improbidade administrativa, que é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta, vejamos:
 
Consta nos Autos, fatos que indicam o cometimento de improbidade administrativa e delitos perpetrados na Corporação CBMDF, por oficiais, que estranhamente foram olvidados e arquivados pelo Promotor Militar Nísio Tostes.
 
Em sua CONTRARRAZÕES (fl. 113 – processo nº 053.001.053/2015), (Doc. 16), o Maj. Diógenes, buscando burlar a verdade e contrariando as provas, subscreve que ele não instruiu o Memo nº 593/2014/COGED/CTROL, asseverando que, verbis:

 “Portanto, as alegações do Demandante de que seu pedido permaneceu “engavetado”, sob a égide deste Demandado, da data em que foi protocolado até a data de 26 de setembro de 2014, não tem qualquer sustentação fática, bem como a afirmação de que este Demandado teria instruído “dolosamente” ou até mesmo “fraudado” o Memorando nº 593/2014/COGED/CTRL, de 02 de setembro de 2014, repisa-se Excelência, este Demandado sequer estava lotado na Corregedoria do CBMDF no momento da confecção do documento.”
 
OBS: O Maj. QOBM/Comb. Mente, falta com o que há de mais digno em um homem!
 
A única verdade acima, asseverada pelo Maj. Diógenes, é que ele “(...) sequer estava lotado na Corregedoria do CBMDF no momento da confecção do documento.Ele estava oficiosamente na Corregedoria do CBMDF, se imiscuindo no processo deste Recorrente, por determinação, em tese, do seu Comandante-Geral, Cel. QOBM/Comb. HAMILTON SANTOS ESTEVES JUNIOR, se locupletando da gratificação percebida da Casa Militar do GDF, isto é IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, e da mais alta gravidade, pois, em tese, em sã consciência o Maj. Diógenes não se deslocaria da Casa Militar sem o consentimento do seu Comandante, de par com a anuência do Chefe da Casa Militar do Governo do Distrito Federal, onde estava lotado para fins de direito.
 


09 - DOS FATOS – I:


Os fatos em questão tiveram início em um segundo momento da história, ou seja, quando este Recorrente, com base no que dispõe o vigente Decreto nº 23.317/2002, do Governador do DF, consoante mandamento contido nos artigos 41, 42, § 1º e §2º, I, do RDE-R4 (Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002), protocolou junto ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, em 28/07/2014, Requerimento de ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO, que fora alicerçada em Atos Ilegais e Injustos, que até hoje mantém seus efeitos, causando sérios prejuízos, de cunho moral, funcional e social a este Recorrente (Doc. 01/04).

Não obstante o prazo para decisão, consoante o disposto no art. 24, da Lei nº 9784/99, ser de cinco dias, salvo motivo de força maior, podendo o prazo previsto neste artigo ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação, conforme assevera o Parágrafo único, após 39 (trinta e nove) dias, o Requerimento deste Recorrente se encontrava engavetado na Secretaria da Corregedoria do CBMDF, sem autuação e sem andamento.
 
Ao ser informado da localização do seu requerimento, em 05 de setembro de 2014, sexta-feira, este Recorrente se dirigiu à Secretaria da Corregedoria do CBMDF, a fim de se inteirar das providencias até então adotadas.
 
Ao ter vistas do Requerimento, mediante pedido formal, datado de 05 de setembro de 2014 (Doc. 05), notou que o mesmo se encontrava nas mesmas condições em que fora protocolado, sem autuação processual, sem parecer e sem andamento.
 
Nessa oportunidade, na área externa do balcão da Corregedoria, indagou da Militar atendente que lhe exigiu preencher do formulário de vistas, Subtenente QBMG-1 EVA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, matricula nº 1404269, por qual motivo seu Requerimento se encontrava sem andamento? Informando a este Recorrente que não era a autoridade competente para responder, e que iria chamar o Sr. Major QOBM Comb. DIÓGENES ALVES DE QUINTA, Chefe da SAPAJ (Seção de Gerenciamento Correcional da Corregedoria do CBMDF), para prestar as informações solicitadas.
 
Ao ser atendido pelo Major QOBM Comb. DIÓGENES ALVES DE QUINTA, na área externa do balcão da Secretaria da Corregedoria do CBMDF, o referido militar indagou do Recorrente, por qual motivo seu Requerimento se encontrava estagnado na Corregedoria por mais de 30 (trinta) dias, tendo o Major respondido que ali não existia só o processo deste Recorrente.
 
Ao informar que tinha urgência por motivo de saúde, inclusive no processamento dos autos, o Major DIÓGENES respondeu que já conhecia o teor do pedido, indagando do Recorrente, por qual motivo havia entrado com um pedido já prescrito, referente a exclusão de um curso, ocorrido há mais de 30 (trinta) anos, estando atingido pelo instituto da prescrição administrativa e, que o pedido seria indeferido por estarem os atos praticados pela administração, estabilizados e acobertados pelo manto da coisa julgada. Oportunidade em que o Major RRm JOSÉ ORLANDO DAMASCENO VIDAL, matricula nº 01380-3, interveio, informando que não cabia discussão de mérito no balcão da Corregedoria.
 
Em face das condições detectadas em seu requerimento, em 09 de setembro de 2014, este Recorrente, por meio do (Doc. 06), requereu ao Comandante-Geral do CBMDF, a Autuação processual e a devida motivação prevista no parágrafo único do Art. 24, da Lei nº 9.784/99, in-verbis:
 
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
 
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
 
Em face do (Doc. 06), o Requerimento inicial deste Recorrente protocolado em 28 de Julho de 2014, foi autuado em 25 de setembro de 2014, sob o nº 053.002.323/2014 (Doc. 07).
 
Ocorre que, no dia 1 de outubro de 2010, após requerer CÓPIA e VISTAS dos autos por meio do formulário (Doc. 08), este Recorrente detectou a existência do MEMO Nº 593/2014/COGED/CTROL, datado de 2 de setembro de 2014, (Doc. 09), contendo os mesmos argumentos denegatórios, utilizados pelo Major QOBM Comb. DIÓGENES ALVES DE QUINTA, Chefe da SAPAJ (Seção de Gerenciamento Correcional da Corregedoria do CBMDF), subscrito pelo então Corregedor do CBMDF, Cel. QOBM. Comb. LUIZ CLÁUDIO BARBOSA CASTRO.
 
Em 19 de setembro de 2014, por meio do MEMO Nº 441/2014-ASJUR (Doc. 10), o Ten. Cel. QOBM/Comb. FRANCISCO RONALDO BASÍLIO DA COSTA – Chefe da Assessoria Jurídica do CBMDF, firmando que o MEMO Nº 593/2014/COGED/CTROL não se encontrava instruído de forma adequada para ser submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Comandante-Geral do CBMDF, recomendou seu retorno à Controladoria visando à autuação e tratamento adequado, em se tratando de requerimento administrativo.
 
Desfigurando a veracidade do pedido inicial, em 13 de janeiro de 2015, por meio da NB nº 001/2015-ASJUR/Comt-Geral (Doc. 11), o Sr. Comandante-Geral do CBMDF, INDEFERIU o Requerimento deste Demandante, firmando que trata de solicitação de promoção em ressarcimento de preterição, bem como reincorporação às fileiras do CBMDF.
 

No mesmo diapasão (Doc. 11), alega entendimentos firmados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, sem trazer aos autos, quanto pela Assessoria Jurídica, tendo em vista a ocorrência do instituto da prescrição administrativa, pelo fato alegado pelo interessado haver ocorrido há mais de 5 (cinco) anos, período máximo esposado no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, in-verbis:
 
 “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
 
Após o Comandante-Geral do CBMDF haver denegado o pedido de RECONSIDERAÇÃO, no mesmo diapasão processou o pedido como RECURSO HIERÁRQUICO ao Governador do Distrito Federal.
 
Assim, em 23 de janeiro de 2015, por meio do OFÍCIO Nº 013/2015 – ASJUR/Cmt-Geral (Doc. 12), o Comandante-Geral do CBMDF encaminhou ao Cel. QOPM CLAUDIO RIBAS DE SOUSA, Secretário de Estado da Casa Militar do Distrito Federal, o recurso administrativo deste, dirigido ao Exmº. Sr. Governador do Distrito Federal, solicitando a reforma da decisão, bem como provimento do requerimento inicial.



10 - NO ÂMBITO DA CASA MILITAR DO GDF:
 
Em 12 de março de 2015, o Exmº. Sr. Governador do Distrito Federal, NEGOU PROVIMENTO ao pedido, sob a alegação de que, à época, o licenciamento deste Demandante ocorreu a pedido, sendo vedada a sua reclusão por força do art. 12º do Estatuto dos Bombeiros Militares do Distrito Federal, aprovado pela Lei nº 7.479, de 02/06/1986, e considerando ainda o teor da INFORMAÇÃO Nº 047/2015/AJL/CM/GDF, Confeccionada pelo mesmo Militar que em 05 de setembro de 2014, estava desempenhando a função de Chefe da SAPAJ da Corregedoria do CBMDF, mesmo estando lotado na Casa Militar do GDF  (Doc. 13).
 


11 - DO DESVIO DE FINALIDADE:
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor do Ministério Publico do Distrito Federal, estamos diante de um ato de DESVIO DE FINALIDADE, veja-se:
 
Não há crime sem lei anterior que o defina.
 

Legalidade estrita reserva de lei, tipicidade fechada. O enunciado solene que inaugura o Código Penal vem sendo lido e estudado, e a seu respeito vêm sendo escritos numerosos tratados e longos ensaios, e à exaustão se lhe atribuem diferentes nomes e sentidos.

Nem poderia ser diferente.
 
Trata-se de uma fragorosa vitória da civilização sobre a barbárie, resultado da longa evolução das instituições – nem sempre em linha reta e frequentemente manchada de sangue – e cuja magnitude chega a passar esquecida pelo observador desavisado, como o ar que se respira.

A regra sintetiza a substituição do governo dos homens pelo império das leis, característica inerente ao Estado de Direito, e talvez esteja devidamente sedimentada na consciência jurídica nacional.

No desvio de finalidade, assim como no excesso de poder, a autoridade está realizando um ato que em essência teria legitimidade se não fosse o fim daquele atuar, que passou a ser discordante com o que preceitua objetivamente a lei, ou o que pede o interesse público. Trata-se de agressão ao conteúdo ideológico do qual a lei se reveste; sua violação moral, uma vez que administrador dá ao ato um escopo diferente do idealizado pelo legislador.
 
Incorre ainda nesse ilícito, aquele que se utiliza de meios ou pretextos imorais para desempenhar um ato administrativo revestido de falsa legalidade. Em função disso, para que seja identificada essa conduta ilegal ou imoral é preciso que se saiba ler os indícios e as circunstâncias que as denuncie. Sobre isso o STF se posiciona entendendo “que vários indícios e concordantes são prova”.
 
Veja-se, no RELATÓRIO oriundo da Controladoria/corregedoria do CBMDF (fl.134 - processo nº 053.001.053/2015), que trata do processo administrativo instaurado para apurar os fatos relatados por este Recorrente, em representação apresentada ao Corregedor, com o fim de apurar suposta atuação irregular do Maj. QOBM/Comb. DIÓGENES ALVES DE QUINTA, nos autos do Processo nº 053.002.323/2014, em alegada condição de IMPEDIMENTO, o Ten-Cel. QOBM/Comb. MARCUS VALÉRIO C. DOS SANTOS – Corregedor-Adjunto do CBMDF, afirma seguramente o seguinte, verbis:
 
“Quanto à alegada manipulação dolosa do Memorando nº 593/2014-COGED/CTROL, verifica-se, das datas acostadas aos documentos que realmente não houve nenhuma participação do Maj. Diógenes na elaboração ou análise de documentos ou atos processuais nos Autos nº 053.002.323/2014, quando em exercício da Chefia da Seção de Gerenciamento Correcional da Corregedoria do CBMDF.”
 “Quando o Maj. Diógenes entrou em exercício nesta Correcional, o documento sobre o qual se impõe a manipulação dolosa já havia sido elaborado pela Autoridade que o firmou.”
 
 
Ao tomar conhecimento do inteiro teor do processo, este Recorrente identificou que, quem instruiu a INFORMAÇÃO Nº 047/2015/AJL/CM/GDF, que deu azo a denegação por parte do Governador do Distrito Federal, havia sido o mesmo Militar, Major QOBM Comb. DIÓGENES ALVES DE QUINTA, então Chefe da SAPAJ (Seção de Gerenciamento Correcional da Corregedoria do CBMDF), que já havia se pronunciado nos autos.
 
Buscando comprovar o IMPEDIMENTO do Maj. DIÓGENES ALVES DE QUINTA, por já conhecer o processo e ter atuado por mais de 1 (uma) vez, como representante e parte interessada, este Recorrente arguiu junto a Casa Militar do GDF, o IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO do referido Militar, não obtendo êxito em face do corporativismo (defesa exclusiva dos próprios interesses profissionais por parte da categoria miliar).

De posse das provas de IMPROBIDADE, que este Recorrente reputa ser da maior gravidade, e que, inusitadamente, o Promotor de Justiça Militar NÍSIO TOSTE viu e não enxergou, mesmo soltando aos olhos; como se verificará a seguir, este Recorrente afirma sob as penas da lei, balizado nos princípios da hierarquia e disciplina que regem a Corporação Militar, que a IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ato ilegal e contrário aos princípios básicos da Administração Pública, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta), fora cometido sob a orientação do Comandante-Geral do CBMDF, Coronel QOBM/Comb. HAMILTON SANTOS ESTEVES JUNIOR, veja-se:
 


12 – DO IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO:
 
a -              O Art. 18, da Lei nº 9784/99, assevera que, é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
 
                   I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
 
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
 
b -              Ademais o Art. 19 e Parágrafo único do mesmo ordenamento, consubstancia que,
 
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
 
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
 

 
13 - DA PREVARICAÇÃO:
 
É um delito funcional, praticado por funcionário público contra a Administração Pública.
 
Prevaricação é um crime funcional, praticado por funcionário público contra a Administração Pública. A prevaricação consiste em retardar, deixar de praticar ou praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
 
Na prática, o crime de prevaricação é dificílimo de punir no Brasil. Como a pena prevista no artigo 319, do Código Penal é muito pequena, quase sempre se dá a prescrição, porque as regras do código são muito favoráveis à ocorrência dela.

A prevaricação é crime previsto no artigo 319 do Código Penal como um dos crimes que o agente público pratica contra o funcionamento regular da administração pública.

De acordo com a definição legal, o crime de prevaricação ocorre em três diferentes situações, quando o funcionário público, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
 
I) -     retarda, indevidamente, a prática de ato decorrente de seu trabalho;
II) -   deixa de praticar, indevidamente, o ato decorrente de seu trabalho;
III)pratica o ato de maneira ilegal.
 
O ato decorrente do trabalho do agente público é o que a lei denomina de ato de ofício, isto é, ato que deve ser praticado pela própria natureza do trabalho do agente, mesmo que não seja provocado para isso de forma específica.
 
Em todos os casos, o retardamento, a omissão ou a prática ilegal do ato devem ocorrer para a satisfação de interesse ou sentimento pessoal do agente público (que o Código Penal denomina, no artigo 327, de “funcionário público”).
 
Assim, este Recorrente assegura em tese alinhavada que o Exmº. Sr. Promotor de Justiça Militar NÍSIO TOSTES, em tese frise-se, cometeu o delito de prevaricação, ao deixar de praticar ato de ofício, praticando indevidamente o arquivamento dos autos, contrariando as provas existentes e disposição expressa de lei, subscrevendo delitos e ilegalidades que tinha o dever moral, ético e profissional de apurar, para satisfazer interesses outros, conforme serão demonstrados a seguir:

comprovação da presença e atuação do Maj. QOBM/Comb. DIÓGENES ALVES DE QUINTA no âmbito da Corregedoria do CBMDF, no dia 05 de setembro de 2014, como fazem provas o (doc. 05), de par com os depoimentos dos militares, Major RRm JOSÉ ORLANDO DAMASCENO VIDAL (doc. 14), e Subtenente QBMG-1 EVA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, Secretária da Corregedoria do CBMDF(doc. 15).
 
Existe realista e enfaticamente, nos autos e foi desconsiderado pelo  Sr. Promotor de Justiça Militar NÍSIO TOSTES, a confirmação do próprio Maj. QOBM/Comb. DIÓGENES ALVES DE QUINTA, contida às (fls. 113/114), do processo nº 053.001.053/2015, da CONTRARRAZÕES (Doc. 16),  por ele apresentada, o seguinte, verbis:
 
“(...), haja vista não existir qualquer motivação para este Demandado, já que não o conheço, sendo o único contato que teve com o Demandante foi o relato ocorrido no interior da Corregedoria.”
 
No mesmo diapasão, o Douto Promotor de Justiça Militar NÍSIO TOSTES, em tese, comete o delito de prevaricação ao não considerar, a declaração do Maj. QOBM/Comb. DIÓGENES ALVES DE QUINTA, quando afirma à (fl. 111), da CONTRARRAZÕES (Doc. 16), processo nº 053.001.053/2015, o seguinte, verbis:

DOS FATOS - Em breve levantamento histórico das últimas lotações e locais em que trabalhei, verifica-se que este Demandado foi nomeado para exercer função na Casa Militar do Distrito Federal no dia 18 de julho de 2011, conforme se depreende do publicado no DODF nº 137 de mesma data (DOC 1).”
“Neste interim, este Demandado permaneceu exercendo função no âmbito da Casa Militar até o dia 22 de outubro de 2014, quando foi exonerado da ultima função em que estava nomeado, conforme consta do DODF nº 222 de 22 de outubro de 2014 (DOC.2)”
 
Fazendo uso dos mesmos modos iníquos e indignos de um Oficial Militar do CBMDF, também, olvidado pelo Sr. Promotor de Justiça Militar NÍSIO TOSTES, à (fl. 112), do processo nº 053.001.053/2015, da CONTRARRAZÕES (Doc. 16), o Oficial afirma o seguinte, verbis:

Ao ser atendido no balcão por este Demandado, o Demandante encontrava-se com a cópia do Parecer Jurídico nº 180/2014-ASJUR em mãos, afirmando que os fundamentos adotados pelo d. Parecerista para mencionar que os fatos estavam prescritos eram equivocados, pois, segundo a sua visão, a norma a ser aplicada a seu caso seria o Regulamento Disciplinar do Exército – RDE (Decreto nº 4.326/2002). Sendo que mais uma vez foi solicitado. Por este Demandado, que o Demandante baixasse o tom de voz, visto que o mesmo estava praticamente gritando com este Demandado. Momento em que o Major RRm. PTTC Damasceno, que conhece o Demandante, pediu calma para o mesmo.”
 
Excelentíssimo Corregedor, o Maj. DIÓGENES aqui é inclinado a um vício moral, pois, mente, falta com a verdade, fato lamentável que está prejudicar a este Recorrente!
 
Lamentavelmente, no exercício de sua função, não obstante haver na denúncia a indicação das ilegalidades, o Sr, Promotor de Justiça Militar NÍSIO TOSTES, mais uma vez ignora fatos relevantes, que, em tese, configura improbidade do Militar, dando azo à denotação de que cometeu delito de prevaricação, veja-se:
 

OBS: Como poderia este Recorrente, no único contato que teve com o Demandante, que foi o relato ocorrido no interior da Corregedoria; em 5 de setembro de 2014, oportunidade em que reclamou, dentre outras, a necessidade de Autuação do seu requerimento, estar com a cópia do Parecer Jurídico nº 180/2014-ASJUR, já protocolado com o nº 053.002.323/2014, em mãos, como faz prova (Doc. 17) ? 
 


14 - DAS CONTRARRAZÕES do Major QOBM/Comb. DIÓGENES ALVES DE QUINTA:
 
CONSIDERANDO - Que no 1º (primeiro) depoimento do Major RRm. PTTC JOSÉ ORLANDO DAMASCENO VIDAL (Doc. 14), sob o compromisso de dizer a verdade, nos termos do art. 346 do CPM e art. 352 do CPPM, afirma, verbis:
 
- Que não se lembra da data que o Sr. Rubens chegou ao balcão do Cartório, mas se recorda muito bem dos fatos ocorridos;
- Que o Demandante se aproximou do balcão e foi atendido pela ST Eva;
- Que se encontrava sentado e ouviu quando o Demandante procurou saber da atendente a razão pela qual o seu processo estava com mais de trinta dias na COGED sem solução;
- Que a ST chamou o então Chefe da SAPAJ, Maj. Diógenes, para atender ao Demandante;
- Que não viu o Sr. Rubens adentrando à área restrita do Cartório;
- Que o Demandante repetiu o questionamento feito à ST Eva, tendo o Maj. Respondido que na COGED não existia somente o processo dele, mas vários outros;
- Que o Demandante solicitou urgência no processamento dos autos;
- Que o Maj. enfatizou que havia assumido há pouco tempo as funções na SAPAJ;
- Que o Major perguntou ao Demandante qual o motivo pelo qual entrou com pedido já prescrito;
 
Que no 2º (segundo) depoimentos prestado junto à 1ª Promotoria de Justiça Militar do Distrito Federal, ao Promotor de Justiça Militar NÍSIO TOSTES, o Major RRm. PTTC JOSÉ ORLANDO DAMASCENO VIDAL (Doc. 18), afirma, in-verbis:
 
- Que em data que não se recorda, mas pode precisar ter sido após o dia 07 de setembro de 2014, o Sr Rubens compareceu na Corregedoria e teve vista de processo administrativo de seu interesse, no qual pleiteava o retorno ao CBMDF;
- Que o Declarante viu quando a ST Eva chamou o Maj. Diógenes, Chefe da Seção de Análise para atender o Sr. Rubens no balcão;
- Que o Declarante percebeu que o tom de conversa ficou mais elevado e interviu para acalmar os ânimos antes que algo acontecesse;
- Que se recorda que o Maj. Diógenes tinha chegado na Seção a poucos dias antes destes fatos, aproximadamente uma semana, permanecendo até por volta de janeiro de 2015 quando foi para a Casa Militar; (...)
- Que, como foi dito não chegou a presenciar o Maj. Diógenes preparar parecer neste caso específico – (Declarações do Maj. QOBM/RRm José Orlando Damasceno Vidal – grifamos).
 
Que no 1º (primeiro) depoimento da Subtenente QBMG-1 EVA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, Secretária da Corregedoria do CBMDF (doc. 15), sob o compromisso de dizer a verdade, nos termos do art. 346 do CPM e art. 352 do CPPM, afirmou que, in-verbis:

- Que o Demandante chegou ao cartório e solicitou informação a respeito de seu processo;
- Que pediu vistas e foi prontamente concedida;
- Que perguntou se já havia algum posicionamento da COGED;
- Que tendo recebido resposta negativa, questionou o motivo do processo ainda estar na COGED;
- Que não sendo autoridade competente para prestar as informações, chamou o Maj. Diógenes, então Chefe da SAPAJ.
 
Que no 2º (segundo) depoimento prestado junto à 1ª Promotoria de Justiça Militar do Distrito Federal, ao Promotor de Justiça Militar NÍSIO TOSTES, a Subtenente QBMG-1 EVA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, Secretária da Corregedoria do CBMDF, (Doc. 18 - frente/verso), afirmou o seguinte, in-verbis:

- Que em data que não se recorda, mas pode precisar ser no final de 2014, o Sr. Rubens compareceu na Corregedoria e solicitou vistas de processo de seu interesse;
- Que o processo estava na Seção de Análise e a Declarante foi até lá e pegou o processo, levando-o para o Sr. Rubens;
- Que o Sr. Rubens reclamou do prazo que o processo estava permanecendo na Corregedoria, pelo que a Demandante chamou o Major Diógenes, Chefe da Seção de Análise, para atender diretamente o Sr. Rubens;
- Que embora não se recorde do exato mês em que se deram os fatos, a Declarante se lembra que o Maj. Diógenes tinha regressado da Casa Militar, estava lotado na Corregedoria e, posteriormente, voltou para a Casa Militar, (Declaração da ST QBMG/1 Eva Maria Pereira de Oliveira – grifamos).
 


15 - DO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO:
(Apareceu mais um autor do Memorando nº 593/2014-COGED/CTROL)
 
Excelentíssimo Sr. Procurador, Corregedor do MPDFT, lamentavelmente, no caso em questão, solta aos olhos o conluio criminoso (cumplicidade para prejudicar terceiro(s), que ultrapassou as fronteira da Corporação CBMDF de forma literal, veja-se:

Ocorre que mesmo tendo os Autos em mãos, o Promotor de Justiça Militar NÍSIO TOSTES, sabendo da gravidade dos fatos, em tese, buscou proteger os Pacientes e o Comandante-Geral do CBMDF, e os demais envolvidos na trama, concluindo seu RELATÓRIO com um depoimento criminoso, prestado no âmbito do seu Gabinete, por um Oficial subserviente, que se permitiu a ser usado indignamente para proteger delitos de seus superiores, desconhecendo que, “Nada concorre mais para impor o respeito às Leis, quanto o castigo de pessoas cujo posto é tão importante quantos seu crimes,” veja-se, verbis:
 
23.             Portanto, todo o conjunto probatório indica com absoluta certeza que:
          
Data máxima vênia, gostaria de saber quantas pessoas o Excelentíssimo Sr. Promotor de Justiça Militar NÍSIO TOSTES beneficiou com sua absoluta certeza.
 
a)      o Maj. Diógenes não estava lotado na Corregedoria no mês de setembro/2014 e não participou da elaboração do Memorando 593/2014/COGED/CTROL;
 
OBS     Realmente, no mês de setembro de 2014 o Maj. Diógenes não estava lotado na Corregedoria do CBMDF, encontrava-se lotado na Casa Militar do GDF e se locupletando de forma desonesta, exercendo a atividade de Chefe da SAPAJ da Corregedoria do CBMDF.
      
Assim, gostaria que o Douto Promotor de Justiça NÍSIO TOSTES, me assegurasse com absoluta certeza, quem elaborou o Memorando 593/2014/COGED/CTROL; se foi o Cel. QOBM/Comb. LUIZ CLÁUDIO BARBOSA CASTRO, como afirma o Corregedor-Adjunto do CBMDF, Ten-Cel. QOBM/Comb. MARCUS VALÉRIO C. DOS SANTOS em seu RELATÓRIO (Doc. 19); ou se foi o 1º Ten. QOBM/Comb. MARCO ANTÔNIO ZANELLA DUARTE, que só agora apareceu nos autos, por meio do Gabinete do Promotor NÍSIO TOSTES, seguramente infringindo o disposto no Art. 342, do CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940.

Será que este Oficial farsante e mentiroso foi advertido pela Autoridade que o inquiriu, que depor falsamente é crime? O Código Penal Brasileiro traz em seu artigo 342 o crime de falso testemunho ou falsa perícia. Trata-se de condutas contra a administração da justiça e somente pode ser cometido por testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete (pessoas essenciais para a atividade judiciária). Pois essas pessoas prestam informações que podem servir de fundamento para decisões em processos judiciais ou administrativos. Veja-se que só agora este Oficial aparece, inusitadamente, assumindo a autoria da confecção do Memorando 593/2014/COGED/CTROL dentro da 1ª Promotoria de Justiça Militar do Distrito Federal, sem nunca ter antes sido mencionado nos Autos. Isso é assustador!
 
Pois, as condutas criminosas consistem no ato de mentir ou deixar de falar a verdade quando as referidas pessoas estiverem em juízo, processo administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.

Assim, o Tenente-BM Zanella, de forma desleal e criminosa, subscreve que participou da elaboração do Memorando 593/2014/COGED/CTROL (Doc.12-2 do anexo), firmando que referido memorando foi elaborado de forma conjunta pelos integrantes da SAPAJ, sem sequer citar o nome de um dos integrantes. Isso é vergonhoso para um Oficial que se presta à subserviência, tornando-o, também, indigno de envergar a farda da Corporação destinada aos homens de honra e heróis dotados de coragem e moral. Mais agressiva se torna para quem tem o condão de fiscalizar a Lei, e aceita pacificamente tal procedimento sabendo ser lesivo e delituoso, nos seguintes termos, in-verbis:
 
23/b) - a conversa entre o Sr. Rubens e o Maj. Diógenes se deu no mês de dezembro/2015, após o Comandante-Geral do CBMDF ter decidido indeferir o pedido formulado pelo Sr. Rubens;
 
OBS:      Data máxima vênia, o Sr. Promotor de Justiça Militar NÍSIO TOSTES, em tese, demonstra insensatez ao afirmar o enunciado acima. Como é possível um Promotor de Justiça, ignorar as provas dos Autos de forma deselegante, equivocada, desidiosa e irreal, desvirtuando que a conversa entre este Recorrente e o Maj. Diógenes se deu no mês de dezembro/2015, após o Comandante-Geral do CBMDF ter decidido indeferir o pedido formulado por este Recorrente. Está nos Autos que o Comandante-Geral do CBMDF indeferiu o pedido formulado por este Recorrente em 13 de janeiro de 2015. Tal afirmação não é um simples engano de digitação. Vai que cola! É da maior gravidade, partindo de um Promotor de Justiça, podendo causar danos irreparáveis à vida de um cidadão sem recurso e sem informação.
c)       os autos estavam na Corregedoria para adoção de providências relativas ao processamento de recurso para o Governador do Distrito Federal;
 
OBS:         Com o mesmo respeito que o Sr. Promotor NÍSIO TOSTES me dispensou na análise dos Autos, assevero que sua afirmação não é verdadeira. As providências inerentes ao processamento de recurso para o Exmº. Governador do Distrito Federal, foram efetivadas pela Assessoria Jurídica do Comandante-Geral do CBMDF.
 
Excelentíssimo, será que o douto Promotor de Justiça Militar NÍSIO TOSTES, com sua expertise, e com as provas documentais e depoimentos em suas mãos, não se convenceu que em 5 de setembro de 2014 o Major DIÓGENES verdadeiramente se encontrava, indevidamente, na Corregedoria do CBMDF, exercendo, oficiosamente, a função de Chefe da SAPAJ, se locupletando do erário, sendo que no mesmo período se encontrava, para fins de direito, lotado na Casa Militar do GDF desde 18 de julho de 2011, sendo exonerado somente em 22 de outubro de 2014?
 

16 – RAZÕES PARA INSTAURAÇÃO DO PRESENTE EXPEDIENTE:
 
Assim versa o RESERVADO Comunicado de arquivamento de Expediente da Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, verbis:
 
“O presente expediente é medida de cautela para verificar se há indícios da prática de atos que configurem, em tese, infração disciplinar, pois a análise preliminar para definir a natureza do feito não deve ser feita no bojo de uma sindicância, sob pena de se subverter a ordem legal estabelecida no artigo 6º do Provimento nº 15/2004 do CSMPDFT. Isso porque a sindicância, em qualquer de suas modalidades, somente é admissível quando não há dúvida quanto à natureza dos fatos em apuração.”
 
Assim, não tendo sido publicitado nos autos, nem apresentado a este Recorrente os pressupostos que justificaram as dúvidas existentes termos dos incisos I, V, VI, VII e VIII do art. 50, da Lei nº 9.784/99 que, em tese, justifiquem o arquivamento ora guerreado, verbis:
 
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
 
Assim, este Recorrente espera ter demonstrado de forma robusta, a existência dos fatos que justificam a análise preliminar para definir a natureza do feito que, com todo respeito, entende, deve ser feita no bojo de uma sindicância.
 


17 - DAS RAZÕES DO PEDIDO:
 
Excelentíssimo Sr. Corregedor do Ministério Publico do Distrito Federal, data máxima vênia, acredita o Recorrente que os atos e fatos que deram azo às representações em desfavor do Exmº. Promotor de Justiça NÍSIO TOSTES, da 1ª Promotoria de Justiça Militar do Distrito Federal, decorrem da sua falta de isenção, equidade construída ao longo da sua permanência na mesma função de Promotor de Justiça Militar, tendo estreitado a amizade com os Militares da PMDF, CBMDF e seus Comandantes-Gerais que, em tese, tem contribuído para que seu animus investigativo tenha se fragilizado frente a imparcialidade e o compromisso de apurar a verdade dos fatos que, em tese, vão ao encontro dos interesses dos Oficiais superiores, deixando-o sem a devida e necessária isenção.
 
Tal dedução encontra apoio no episódio ocorrido em 2009, que é do conhecimento deste Recorrente e da população do Distrito Federal, em que a Corte Especial do TRF apontou como réu o Promotor de Justiça NÍSIO TOSTES, sob a acusação de pressionar o seu colega Promotor MAURO FARIA DE LIMA para evitar que, ele denunciasse o então comandante da PMDF, Coronel Cerqueira, por crime de peculato. Assim, diante dos fatos trazidos a baila, entende este Recorrente, com a máxima vênia, que, a permanência do Dr. NÍSIO TOSTES por tanto tempo na Promotoria Militar do DF, em tese, pode fazer com que ele não tenha mais a imparcialidade que sua função exige, por ser amigo dos Comandantes Militares.
 
Para este Recorrente que não é Oficial Militar, e sim vítima de alguns destes, torna-se estranho que o Douto Promotor não tenha visto e identificado os despautérios e delitos noticiados.
 
Assim, em nome da ética e da moralidade administrativa, assim como, alicerçados nos fundamentos e dos comprovados fatos expostos no presente pedido, que se consubstancia nos Autos arquivado pelo Sr. Promotor de Justiça Nísio Tostes, requer seja este acolhido por esta CORREGEDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL, em face dos comprovados delitos de PREVARICAÇÃO, também, em tese, perpetrado pela Autoridade do Ministério Público Militar, acrescido de erros, omissões ou condutas incompatíveis do referido membro do Ministério Público, determinando o seu processamento, instaurando-se o competente inquérito administrativo, propondo ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo subsequente.
 
Assim, na remota hipótese de Vossa Excelência manter a decisão de arquivamento, requer então, que o presente pedido seja processado como RECURSO HIERÁRQUICO, que deverá ser encaminhado ao CONSELHO SUPERIOR deste Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
 
               Nestes termos,
               Pede e espera deferimento.
 
               Brasília-DF, 27 de março de 2016.
 
               Respeitosamente,
 
Rubens de Araújo Lima