DOAÇÃO ELEITORAL ACIMA DO TETO LEGAL - DEFESA AO JUIZO ELEITORAL

EXMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA 83ª ZONA ELEITORAL DE SANTAREM/PA.

REPRESENTAÇÃO: 25.37.2015.6.14.0083

REPRESENTADA:

IMPULSO: DEFESA

_________________, brasileira, casada, enfermeira, inscrita no CPF/MF sob o nº ___________________, RG nº _________ - SSP/PA, residente e domiciliado na Avenida Marabá, Santíssimo, Santarém/PA, CEP nº 68.010-580, com endereço eletrônico, E-mail _________@hotmail.com, qualificada nos autos em epigrafe, por seus advogados ao final assinados, consoante despacho exarado nos autos, vem tempestivamente, apresentar DEFESA, nos autos em comento, o que a faz nos seguintes termos, ut fit:

RESUMO DOS FATOS:

Trata-se de representação eleitoral, proposta pelo membro parquet junto a esta zona eleitoral, alegando em síntese, que a representada, efetuou doações eleitoral acima do limite fixado em lei. Requer a quebra do sigilo fiscal da representada, pugna pela inelegibilidade e a condenação de multas fixada, no artigo 22, 3º, da lei 9.504/97.

Em síntese, o resumo dos fatos.

PRELIMINARMENTE

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE INELEGIBILIDADE

A propósito das condições da ação processual, sabe-se perfeitamente que não são admissíveis em juízo pretensões contrárias ao ordenamento jurídico ou nele não previstas abstratamente e, justamente por isso, pode-se dizer que a possibilidade jurídica do pedido consiste na conformação entre a pretensão formulada pela parte e a ordem jurídica do Estado.

Para conhecer desta condição da ação, inicialmente o juiz precisa investigar se existe alguma previsão abstrata no ordenamento jurídico a que corresponda a pretensão da parte.

Mas não é só: ele também deve examinar a causa de pedir exposta como fundamento da demanda, pois, inobstante o pedido possa parecer juridicamente possível à primeira vista, a sua causa remota pode conter alguma ilicitude que lhe determine a injuridicidade.

Assim, a fim de verificar a possibilidade jurídica do pedido, o exame a ser realizado pelo juiz não se limita à mera certificação da existência de previsão legal para o pedido do litigante.

Esta análise há de ser muito mais ampla e verticalizada para compreender a legalidade e a moralidade da causa de pedir Em reforço a estas considerações, vale anotar as lições de RIOS GONÇALVES , segundo quem:

“Não se admite a formulação de pretensões que contrariem o ordenamento jurídico. Aquele que vai a juízo postular algo que é vedado por lei terá a sua pretensão obstada. Não haveria sentido em movimentar a máquina judiciária se já se sabe de antemão que a demanda será malsucedida porque contraria o ordenamento jurídico. Para que o juiz verifique o preenchimento dessa condição da ação, não basta que ele examine, isoladamente, o pedido, mas também a causa de pedir, cuja ilicitude ou imoralidade contaminará o pedido”.

No presente caso o representante ministerial pretende impor ao representado a declaração de inelegibilidade com fulcro no art. 1º, inciso I alínea j da Lcp 64/90, o que prevê:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; grifei

Deste modo, a declaração de inelegibilidade prevista no dispositivo em comento, destina-se àqueles que forem condenados por:

• Corrupção eleitoral;

• Por captação ilícita de sufrágio;

• Por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha; ou por conduta vedada.

Além do que tais condenações impliquem em cassação do registro ou do diploma.

Na espécie não se trata de doação ilegal, mas sim de doação excessiva, haja vista que não origina de nenhuma das fontes vedada, constantes do art. 15 da Resolução TSE 23.217, verbis:

Art. 15. É vedado a partido político, comitê financeiro e candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de (Lei nº 9.504/97, art. 24, I a XI):

I – entidade ou governo estrangeiro;

II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;

III – concessionário ou permissionário de serviço público;

IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

V – entidade de utilidade pública;

VI – entidade de classe ou sindical;

VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;

VIII – entidades beneficentes e religiosas

Deste modo o pedido de declaração de inelegibilidade é inaplicável ao presente caso, por absoluta ausência de fundamento legal, devendo ser afastado de plano Por conduta vedada.

DA AUSENCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO

Nos termos do antigo CPC, em vigor na época da elaboração da exordial, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, verbis:

Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Toda a controvérsia do presente prélio gira em torno de suposto excesso de doação na campanha eleitoral de 2014, deste modo a comprovação da existência de aludida doação é imprescindível para que haja fato a ser apurado.

Por tratar-se de doação eleitoral, a efetiva comprovação desta dá- se por meio do recibo de doação eleitoral, conforme o art. 3º da resolução TSE 23.217, verbis:

Art. 3º Os recibos eleitorais, contendo os dados do modelo do Anexo I, são documentos oficiais imprescindíveis que legitimam a arrecadação de recursos para a campanha, seja qual for a natureza do recurso, ainda que do próprio candidato, não se eximindo desta obrigação aquele que, por qualquer motivo, não disponha dos recibos.

A verificação da natureza da doação guerreada pode redundar inclusive, na impossibilidade de se impor sanção ao representado, isto porque o artigo 23 § 7º da Lei 9.504/97, destaca do limite de doação os valores relativos à doação estimável, verbis:

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.§ 7º. O limite previsto no inciso I do § 1º, não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Posto isso, o representante ao não trazer aos autos o documento que comprova a ocorrência da doação, e descrimine sua natureza, impede o regular desenvolvimento do processo.

Deste modo, o autor deixou de trazer aos autos a efetiva comprovação da ocorrência da doação em questão, impondo-se desta feita a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 inciso V do diploma Processual Civil.

Contudo, acaso V. Exa. não acolha a preliminar suscitada, o que não se espera, em nome dos princípios da eventualidade e da concentração da defesa, doravante debruçar-se-á na questão de mérito.

MÉRITO

No mérito, pugnando pela improcedência da representação, em face da absoluta ausência de provas quanto a ocorrência da doação combatida, haja vista que o representante não juntou aos autos o comprovante da doação, qual seja o recibo eleitoral, havendo como suposta prova desta tão somente o indício constante do documento encaminhado a Justiça Eleitoral pela Receita Federal do Brasil.

Ultrapassado tal ponto, clama a representada pela aplicação dos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade vez que a violenta sanção requerida não é condizente com o fato que lhe deu ensejo, haja vista a insignificância do suposto valor excedente e ausência de lesividade que importe na aplicação da sanção. No presente caso, o Ministério Público ajuizou uma representação eleitoral, sob o argumento de que a representada teria doado a quantia de R$ 2.300.00 (dois mil e trezentos reais), sem indicar o suposto excedente. E valor estimável de R$ - 1.250.00 (hum mil duzentos e cinquenta reais).

O valor doado corresponde a 7.91% (sete inteiros e noventa e hum pontos percentuais) do total arrecadado pelo representada, do valor total de R$ - 29.069,05 (vinte e nove mil, sessenta e nove reais e cinco centavos), conforme depreende-se da leitura da declaração de imposto de renda da representada, copia em anexo.

Cristalino, portanto, que os princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade tornam-se relevantes ao caso ora sub examine tendo em vista que não houve valores excedente doado pelo representado, o que não autoriza a aplicação de qualquer sanção legal, vez que a violenta sanção requerida não é condizente com o fato que lhe deu ensejo.

Neste sentido é o remansoso posicionamento da Jurisprudência do egrégio TRE-GO, conforme se infere das seguintes ementas:

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE PESSOA FÍSICA A CAMPANHA ELEITORAL. LIMITE LEGAL OBEDECIDO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Para o cálculo do limite de doação permitido à pessoa física que queira contribuir em qualquer candidatura ou campanha eleitoral devem ser considerados os dados inseridos na declaração anual de imposto de renda.

2. Se a Receita Federal informa que a pessoa física foi omissa ao apresentar sua declaração de rendimentos, deve-se considerar que a mesma estaria na faixa dos isentos.

3. Doação efetuada abaixo do limite legal estabelecido para as pessoas físicas isentas doarem quantias à campanha eleitoral.

4. Representação julgada improcedente.

(REPRESENTACAO nº 1867, Acórdão nº 10246 de 11/11/2009, Relator(a) ILMA VITORIO ROCHA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 181, Tomo 1, Data 23/11/2009, Página 1 )

AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL JULGADA PROCEDENTE. DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. PRELIMINARES AFASTADAS. DECLARAÇÃO DE ISENTO. MULTA.

MÍNIMO LEGAL. PROCEDÊNCIA.

(...) Omissis

3 - Diante da ausência de declaração anual de Imposto de Renda da pessoa física, relativa ao ano anterior ao pleito, é válida a presunção de que o doador tenha auferido rendimentos em patamar igual ou inferior ao limite para a Declaração de Isento.

4 - Já que na Declaração de Isento não se declina a renda auferida, deve-se considerar o teto previsto para a isenção do imposto de renda para fins de cálculo do limite de doação.

(...) Omissis. (AGRAVO REGIMENTAL nº 1798, Acó rdão nº 10352 de 03/02/2010, Relator(a) ILMA VITORIO ROCHA, Publicação: DJ - Diário de justiça,Volume 24, Tomo 1, Data 11/02/2010, Página 1 )

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE ISENTO. PRELIMINARES DE ILICITUDE DA PROVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DECADÊNCIA AFASTADAS. MULTA. MÍNIMO LEGAL. PROCEDÊNCIA.

(...) Omissis

4 - Tendo o doador se declarado isento à Receita Federal, deve-se considerar o teto previsto para a isenção do imposto de renda para fins de cálculo do limite de doação, já que na Declaração de Isento não se declina renda auferida.

(...) Omissis

(REPRESENTACAO nº 2020, Acórdão nº 10363 de 03/02/2010, Relator(a) ELIZABETH MARIA DA SILVA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 023, Tomo 1, Data 10/02/2010, Página 03 )

O posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral perfilhou o mesmo entendimento, conforme decisão a seguir:

ELEIÇÕES 2006. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. LIMITE AFERIDO COM BASE NO VALOR MÁXIMO PARA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. É ônus do representante demonstrar que a doação para campanha de candidatos a cargos eletivos extrapolou o limite fixado na Lei nº

9.504/1997, sendo razoável a utilização do valor máximo estabelecido para a isenção do imposto de renda como parâmetro para estabelecimento da limitação.

2. Recurso especial desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 399352273, Acórdão de 24/02/2011, Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 18/04/2011, Página 34-35 )

Apenas por argumentar, com vistas ao quantum acima descriminado, não se pode perder de vista, o fato de que o escopo teleológico da lei em comento, ou seja, da fixação de um limite das doações de campanha, é a redução do grau de influência que os doadores poderão exercer sobre o candidatos eleitos, assim como, o grau de comprometimento desses segundos, com relação aos seus financiadores.

Ora, insigne Julgador, a representada não desobedeceu a lei, cumpriu seu limite, factual, não havendo porque existir qualquer procedência ao pleito realizado pelo parquet, junto a este juízo eleitoral.

Pontificava Carlos Maximiliano que a norma não pode ser interpretada de modo que a force cumprir finalidade diversa daquela que a originou, desvirtuando sua finalidade.

No julgamento de HC 75.889-MT, o ministro Marco Aurélio dispôs sobre proporcionalidade na dosimetria da pena, oportunidade em que o STF impôs restrição ao direito de punir estatal.

WILLIS SANTIAGO GUERRA FILHO ensina que para resolver o grande dilema da interpretação constitucional, representado pelo conflito entre princípios constitucionais, aos quais se deve igual obediência, por ser a mesma a posição que ocupam na hierarquia normativa, se preconiza o recurso a um ‘princípio dos princípios’, o princípio da proporcionalidade, que determina a busca de uma ‘solução de compromisso’, na qual se respeita mais, em determinada situação, um dos princípios em conflito, procurando desrespeitar o mínimo ao(s) outro(s), e jamais lhe(s) faltando minimamente com o respeito, isto é, ferindo-lhe seu ‘núcleo essencial’.

Por fim, insta observar que o Tribunal Superior Eleitoral tem firmado o escólio de que na análise e julgamento das supostas irregularidades nas doações de campanhas deve haver um sopesamento de princípios, devendo-se, para que haja a aplicação de severas sanções, considerar que a prática é hábil a promover um desiquilibrio na disputa política.

De igual forma, quando da aplicação da pena o atual posicionamento do STF, capitaneado pelo mestre Ministro Gilmar Mendes, fulcrado essencialmente nos ensinamento do doutrinador Humberto Ávila, em sua paradigmática obra “Teoria dos Princípios Jurídicos”, e do próprio Tribunal Superior Eleitoral, é de que o julgador deve sempre tomar como norte, principalmente nos momentos da condenação, a aplicação dos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.

Assim é a jurisprudência pátria quanto a aplicação de referidos princípios, verbis:

“(...) 3. A razoabilidade encontra ressonância na ajustabilidade da providência administrativa consoante o consenso social acerca do que é usual e sensato. Razoável é conceito que se infere a contrario sensu; vale dizer, escapa à razoabilidade "aquilo que não pode ser". A proporcionalidade, como uma das facetas da razoabilidade revela que nem todos os meios justificam os fins. Os meios conducentes à consecução das finalidades, quando exorbitantes, superam a proporcionalidade, porquanto medidas imoderadas em confronto com o resultado almejado”. (STJ – RESP 200500331148 – (728999 PR) – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 26.10.2006 – p. 229)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – PROVIMENTO PARCIAL – Conquanto a ressalva contida na decisão hostilizada, no sentido de que a indisponibilidade recaia “até o montante do valor atribuído à presente causa”, verifica-se que a medida restritiva desatendeu ao princípio da proporcionalidade, uma vez que abrangeu todas as contas bancárias pertencentes ao agravante, tendo sido determinada, ainda, a expedição de ofícios ao cartório de registro de imóveis e ao detran, circunstâncias que indicam clara possibilidade de a restrição recair em mais bens e direitos do que os efetivamente necessários. (TJBA – AI 35.990-9/05– (12644) – Rel. Des. Paulo Furtado – DJU 19.06.2006)

MANDADO DE SEGURANÇA – POSTO DE COMBUSTÍVEIS – LICENCIAMENTO E ALVARÁ – PEDIDOS REGULARES – PROCESSO ADMINISTRATIVO – MOROSIDADE E INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO – INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO – SANÇÃO DESARRAZOADA – MEDIDA DRÁSTICA E INOPINADA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – CORREÇÃO MANDAMENTAL QUE SE IMPÕE – SENTENÇA MANTIDA – Os efeitos do moroso e burocrático processo administrativo não podem alcançar o administrado, atribuindo-lhe, em razão do pesado fardo da ineficiência, vultosos prejuízos, mediante nefasto abalo na sua imagem e competitividade mercadológica. A drástica e abrupta interdição do estabelecimento, portanto, representaria, em verdade, seu fechamento definitivo, não se podendo olvidar que 'os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa' configuram princípio da república federativa do Brasil e fundamento do estado democrático de direito e da ordem econômica.

A interdição revela, pois, afronta à razoabilidade, pois não evidencia proporcionalidade entre as condutas do administrado - que atua no mercado há mais de 15 anos, sob aquiescência e fiscalização do poder público - e da administração, máxime porque tomadas todas as providências que lhe competiam. (TJMG – REO-AC 1.0024.04.520398-1/001(1) – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Nepomuceno Silva – DJMG 02.12.2006)

Assim, conclui-se que o TSE tem verificado a “significância” das quantias doadas, caso a caso, vide o Resp 21.429, classe 22ª, originário do Rio Grande do Sul, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 26.08.2005, p. 174. Cristalino, portanto, que os princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade tornam-se relevantes ao caso ora sub examine. Visível, portanto, a absoluta improcedência da representação.

Ademais a representada obteve renda formal passível de justificar o montante doado, o que se comprova com a copia de sua declaração de imposto de renda, cuja copia segue em anexo.

Requerimentos

Ante o exposto, requer seja acolhida a preliminar suscitadas no decorrer da presente altercação, aplicando-lhe a sanção processual lá indicada, notadamente a extinção do processo.

Contudo, acaso ultrapassada tal questã o, e adentre-se ao mérito da celeuma posta, relevando os princípios da razoabilidade, requer sejam julgados improcedentes os pedidos

Por fim, protesta-se pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente, a oitiva de testemunhas que comparecerão independente de intimação, bem como a juntada de documentos.

Pede deferimento.

Santarém/PA, em 31 de março de 2016.

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 12/04/2016
Código do texto: T5602850
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