Voto do Locatário nas Assembléias de Condomínio

Nadir Silveira Dias

Outro dia conversei com Dona Santinha. Ela reside num condomínio do Bairro Cavalhada como inquilina de um apartamento. Queria saber se podia votar nas assembléias do condomínio. Disse-lhe que o voto do locatário nas assembléias de condomínio é permitido pela Lei nº 8.245, vigente desde 21 de dezembro de 1991.

E tal se fez pelo acréscimo feito pelo seu artigo 83, para que a Lei nº 4.591, que dispõe sobre o condomínio em edificações e a incorporação imobiliária, tivesse o seu artigo 24 ampliado com o parágrafo 4º, para possibilitar que o locatário possa votar nas decisões da assembléia geral de condôminos, quando estas envolvam despesas ordinárias do condomínio (exatamente porque a ele compete pagar estas despesas) e no caso em que o condômino-locador (proprietário locador) a ela não compareça.

Não se trata, à evidência, de direito pessoal excludente.

Ao contrário, trata-se de mera faculdade ao locatário, na medida em que somente poderá votar se não comparecer o locador. Ausente este, no entanto, seu voto torna-se igual ao de qualquer condômino, se estiver presente e quiser votar sobre as despesas em discussão na assembléia.

É direito posto à disposição do locatário, que não deve desperdiçar cada oportunidade de ter voz e voto na formulação ou não das despesas ordinárias do condomínio que afetam diretamente o seu bolso.

“Art. 83. Ao art. 24 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, fica acrescido o seguinte § 4º:

"Art. 24 ....................

§ 4º. Nas decisões da Assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça." (Redação de acordo com a Lei nº 9.267, de 25 de março de 1996.(DOU 26.03.96).

O texto revogado estava assim redigido: “§ 4º. Nas decisões da Assembléia que envolvam despesas ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça."

Ou seja, a lei ampliou a possibilidade do locatário votar nas assembléias. A partir de 1992 e até 25 de março de 1996 o locatário somente poderia votar se a assembléia envolvesse despesas ordinárias e a partir de 26 de março de 1996 o locatário pode votar em todas as assembléias que não envolvam despesas extraordinárias.

Ou, em outras palavras, pode o locatário votar em todas as demais assembléias em que o assunto do dia não envolva despesas extraordinárias (à conta do proprietário), e claro, se o proprietário não comparecer a essa assembléia.

Escritor e Advogado – nadirsdias@yahoo.com.br

Nadir Silveira Dias
Enviado por Nadir Silveira Dias em 07/10/2005
Reeditado em 07/10/2005
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