Súmula 577 do STJ – Aposentadoria Rural

A Súmula 577 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) veio em boa hora, normatizar uma problemática enfrentada pelos tribunais, uma vez que, no Judiciário brasileiro existiam decisões díspares, tornando necessária a criação de um dispositivo legal, no sentido de regular as decisões, evitando prejuízos ao trabalhador rural que, em virtude da não regulamentação uniformizada em sede de Tribunal Superior, restava prejudicado quando do ato probatório de tempo de serviço rural para efeitos da tão sonhada aposentadoria.

Desta forma, a Súmula 577 do STJ assevera a possibilidade de oitiva de testemunhas como meio de provar o tempo que o trabalhador rural alega e que não detém documentos probatórios pretéritos que lhes garantam a facilitação da aposentadoria almejada.

Convém realçar que mesmo com esta ‘facilidade’ que muitos entendem com a divulgação da novel Súmula, a coisa não funcionará tão fácil assim, uma vez que a testemunha deverá provar que trabalhou com a pessoa, assistiu e tinha ciência de todo o tempo que o trabalhador rural laborou, haverá o contraditório, dentre outros aspectos.

Não basta apenas o contribuinte levar uma testemunha que ouviu dizer isto ou aquilo outro, mas referida testemunha deve trazer argumentos convincentes e robustos para a convicção do magistrado que, experiente, não deixará ser levado por uma boa conversa, mas se convencerá dos fatos, decidirá com firme convencimento e justificará em relatório minucioso, sua respeitável decisão.

Eis o teor da Súmula 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.