DEPENDE DE NÓS!

Há quem não tem mais ânimo em acreditar na eficácia da Constituição Federal de 1988, principalmente nos direitos e garantias fundamentais ali instituídos. Isso é terrível, ante a consagração dos valores do Estado Democrático de Direito.

No final de 2001, foi veiculada uma publicação na revista ISTOÉ, divulgando fatos inverídicos e desabonadores da conduta moral e profissional de um Policial Federal, sob a pecha de que teria mantido relação sexual com a cantora mexicana Glória Trevi, no interior do estabelecimento prisional da SR/DPF/DF, tendo sido, inclusive, acusado de ser o suposto pai biológico do filho da “personalidade da música latino-americana”,

O Policial, Sr Marcos Edilson do Rego Bandeira, acreditando nos valores do Estado Democrático de Direito, quais sejam: A liberdade de pensamento, direito e responsabilidade por dano material, moral ou à imagem (Art. 5º, IV e V). É dizer: a manifestação do pensamento é livre e garantida em nível constitucional, não aludindo a censura prévia em diversões e espetáculos públicos. Os abusos porventura ocorridos no exercício indevido da manifestação do pensamento são passíveis de exame e apreciação pelo Poder Judiciário com a conseqüente responsabilidade civil e penal de seus autores, decorrentes inclusive de publicações injuriosas na imprensa, que deve exercer vigilância e controle da matéria que divulga. Atualmente, como ressalta Pinto Ferreira,

“O Estado democrático defende o conteúdo essencial da manifestação da liberdade, que é assegurado tanto sob o aspecto positivo, ou seja, proteção da exteriorização da opinião, como sob o aspecto negativo, referente à proibição de censura”.

Pois bem, o Policial, tendo sido violentamente agredido em sua imagem e personalidade, ajuizou ação de responsabilidade civil contra a revista ISTOÉ, demandando indenizatória por danos morais. Processo: 2002.01.1.007968-6. Ao final, em 19/05/2003, foi julgado o pedido PROCEDENTE Pelo Juiz de Direito Substituto Cláudio Martins Vasconcelos, condenando a ré, REVISTA ISTOÉ, a pagar ao autor, a fim de recompor os danos morais que causara, a importância correspondente a R$200.000,00, (duzentos mil reais), monetariamente corrigida a partir da Sentença e acrescida de juros legais desde o evento danoso, face ao caráter absoluto do ilícito perpetrado. Condenou, ainda, a requerida, nos termos derivados do regramento inserto no art. 75, da lei nº 5250/67, após o trânsito em julgado deste comando sentencial, a publicar a sentença em seu periódico (Revista ISTOÉ), na íntegra, sob pena de, acaso não reverencie a imposição imposta no preceito judicial, sendo aplicado multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

Isto é um grande exemplo de valorar o Estado Democrático de Direito. Não restam dúvidas.

O judiciário fez e faz sua parte. O problema é que, muita vez, nós, Cidadãos Brasileiros, não atentamos por nossos direitos. O que também está inscrito no Art 5º, XXXV, da Carta Magna de 88, é dizer: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Então, claro e transparente está que a mudança e crença num Estado verdadeiramente Democrático de Direito depende de nossas atitudes.

Fazendo coro com o nosso Ilustre Professor Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, que tanto nos ensina no Recanto das Letras de que é necessária a mudança. Muda Brasil!

Clovis RF
Enviado por Clovis RF em 17/08/2007
Código do texto: T611824