O Estado de Polícia latente no Direito

Não restam dúvidas de que a Carta Política de 1988, foi um grande divisor de águas para o estabelecimento de direitos e garantias a todos os cidadãos brasileiros, colocando freios à arbitrariedade governamental.

Ocorre que ao contrário de que muitos pensam, o Estado de Polícia ainda continua reinando em nosso enorme Brasil. Explico: Polícia significa etimologicamente administração ou governo, de modo que o Estado de Polícia é aquele regido pelas decisões do governante.

O paradigma de que as câmeras que são instaladas nos centros urbanos são, efetivamente, para flagrarem os cidadãos infratores é no mínimo, contraditório. De um lado auxilia ao combate à criminalidade, Oxalá! Por outro viés é também um modo de que o Estado de Polícia dispõe para vigiar. Imagine uma classe de servidores públicos realizando uma manifestação por melhores salários. Ora, claro, evidente e lógico que ficará muito mais fácil para o Estado descobrir quem são “os cabeças” da legítima manifestação, para daí, vir a devida e exemplar punição.

Pretende-se, com pouca exuberância, estabelecer uma separação cortante entre o Estado de Polícia e o Direito: entre o modelo de Estado no qual um grupo, classe social ou segmento dirigente encarna o saber acerca do que é bom ou possível e sua decisão é lei, e outro, no qual o bom ou o possível é decidido pela maioria, respeitando os direitos das minorias, para o que tanto àquela quanto estas precisam submeter-se a regras que são mais permanentes do que meras decisões transitórias.

Para o primeiro modelo, submissão à lei é sinônimo de obediência ao governo; para o segundo, significa acatamento a regras anteriormente estabelecidas. Como bem nos ensina Merkl A; em Teoria General Del Derecho Administrativo, p. 325:

“Não importa que a doutrina corrente, ao começar com o estudo da polícia, dedique ao estado de polícia necrológios, bem intencionados, porque ao longo de sua exposição esse estado ressuscita, e embora o estado de direito seja decisivamente defendido, na doutrina da polícia deste mesmo estado deparamos com um estado estranho ao direito”. A positivação dos direitos humanos em nível internacional constitui um extraordinário esforço universal em favor do Estado de Direito. A luta pelo Estado de Direito continua, no entanto, em todo o planeta, mesmo nos países que parecem estar mais próximos do modelo ideal, até hoje não-consumado.

Maior prova da preocupação em sempre lutar pelo Estado de Direito esteve nas mentes dos constituintes que, por conseguinte, resultou no Artigo 1º da nossa Constituição Federal de 1988, é dizer: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estado e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito...”

Pois bem, claro está de que existe um antagonismo entre o Estado de Direito e o Estado de Polícia. Haja vista, principalmente, que enquanto o Estado de Direito pretende resolver os conflitos socais, por conseguinte, suas agências são concebidas como provedoras de soluções, o Estado de Polícia deseja suprimir os conflitos e, portanto, suas agências são concebidas como realizadoras da vontade supressiva. As agências jurídicas do primeiro tratam de controlar o respeito às regras estabelecidas; as do segundo, o respeito à vontade hegemônica.

À tensão entre essas duas tendências corresponde que os direitos nunca se realizem completamente, cabendo falar-se de uma progressividade e de uma falta de rotundidade em sua formulação. Como bem dito pelo Konrad Hesse, em sua magnífica obra: A Força normativa da Constituição, que evidencia claramente de que a força normativa da Constituição é dinâmica, e nunca ótima, que o direito Constitucional deve ter por objeto os esforços no sentido de sua realização.

Não deve ser outra a nossa preocupação em efetivarmos realmente uma Nação em que o Estado de Polícia esteja cada vez menos presente, que as decisões hegemônicas sempre respeite a minoria. Esta por sua vez, faça valer-se de criticas e novas soluções em prol da sociedade. Só assim, não estaremos fadados a conviver num pseudo Estado de Direito.

Clovis RF
Enviado por Clovis RF em 24/08/2007
Código do texto: T622183