AULA 2 - RESPONSABILIDADE CIVIL - BREVE EVOLUÇÃO
Aclibes Burgarelli.

 
2 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA


2.1 – EVOLUÇÃO HUMANA

O ser humano, biologicamente, é produto físico/químico do ecossistema planetário denominado Terra. A respeito de sua formação desenvolveram-se teorias: Teoria Criacionista e Teoria Evolucionista.

É mais aceitável a teoria EVOLUCIONISTA, desenvolvida, em oposição à criacionista, porque parte do princípio de que o homem é o resultado de um lento processo de transformações. A vida surge de forma simples e integra reinos: vegetal e animal; dentre este (animal) se verifica expressiva cadeia relacionada à evolução. Assim, quanto ao ser humano, formado de massa químico-física, estuda-se o fenômeno racional, isto é a RAZÃO HUMANA. Por esse motivo define-se o homem assim: ANIMAL RACIONAL.

Indispensável a observação no sentido de que não se aceita a ideia de inexistência de alma na manifestação vital do ser humano. Ser humano sem alma é cadáver, uma vez que alma (anima) é vida e vida é pressuposto de expressão do ser humano.

Se há corpo e alma, ambos fenômenos interativos, reciprocamente, não há como relegar o fato de que há uma realidade física e, outrossim, uma realidade extra-física, ou metafísica.

É no plano da existência física, que mais se destacam as tendências, as vontades, os desejos; contudo, são circunstâncias efêmeras, as quais, na teoria da evolução, sofrem transformações contínuas, porque, no plano físico, na natureza, nada se cria e nada se acaba, tudo se transforma. A lei da transformação, põe em relevo a teoria de Lavoisier, segundo a qual a massa dos produtos da reação era igual aos que deram origem à ela. Era o princípio da conservação de massas, conhecido pela frase: "Na natureza nada se cria, nada se perde, tudo se transforma".

No processo da transformação, importante é a teoria evolucionista de Darwin, cientista dedicado ao fenômeno. Desenvolveu intenso trabalho de pesquisa em viagens pelo mundo até que, em 1836, de volta à Inglaterra, trouxe consigo grande acervo de espécies animais e vegetais, especialmente coletados. Estudos objetivos das espécies renderam a edição de sua obra prima “A Origem das Espécies” em meados do Século XIX.

O direito é ciência, ciência social e tem por objeto o equilíbrio da atividade existencial humana; logo, os fenômenos estudados se relacionam ao comportamento humano, no respectivo grupo social. O comportamento humano não é estático, antes é dinâmico e está sujeito a mudanças no tempo e no espaço. Esse dado importante serve de argumento, no sentido de que, a composição dos interesses sociais é possível na razão direta da evolução da humanidade. Isto posto, cabe a assertiva: quanto mais evoluída a sociedade humana, mais eficiente se torna a noção e aplicação da teoria da responsabilidade, por atos atentatórios ao bem comum.


2.2 - PERÍODOS EVOLUTIVOS DO DIREITO.

Na antiguidade, três sistemas jurídicos são relevantes: Código de Hammurabi; Sistema Judaico, Direito Grego e Direito Romano.

2.2.1 – CÓDIGO DE HAMMURABI.

Ressalte-se que, antes do que se pode denominar de codificações, mormente na Antiguidade, a solução de conflitos de interesses era por meios próprios, isto é a vingança privada, sem se levar em consideração a natural desproporção que o sistema oferecia.

A Lei de Talião, por exemplo, fundamentada no “olho por olho, dente por dente” revela uma forma de vingança privada que, por motivos econômicos, atingem a estrutura humana. Sob essa base do “olho por olho”, construiu-se o denominado Código de Hammurabi, há mais de 1.700 anos antes de Cristo.

Em dois de seus artigos, revela-se a forma de responsabilidade por ato danoso; assim:

229 – Se um construtor construir uma casa para outrem, e não a fizer bem feita, e se a casa cair e matar seu dono, então o construtor deverá ser condenado à morte. Se morrer o filho do dono da casa, o filho do construtor deverá ser condenado à morte.

230 – Se morrer o escravo do proprietário, o construtor deverá pagar por este escravo ao dono da casa.


2.2.2 – JUDAÍSMO

No Sitee http://novosdireitos.wordpress.com, encontra-se importante artigo com o seguinte enunciado: O Instituto da Responsabilidade Civil e a Bíblia Sagrada*
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Segundo referida fonte, o direito, no judaísmo, ou direito hebraico, é de cunho religioso. A lei (torá) constitui-se para regular a conduta espiritual, moral e legal. Compreende os cinco livros bíblicos, do Antigo Testamento, de origem mosaica e conhecidos por PENTATEUCO: Gênesis, Êxodo, Números, Levítico e Deuteronômio.

Confessa-se que o instituto da responsabilidade civil, foi fortalecido no direito romano, contudo no livro de Êxodo, mais de mil anos anteriores à era Cristã, há indícios fortes acerca do instituto.

Importante é o seguinte trecho:

“Na Lei Mosaica é possível encontrar a previsão legal de sanções ao responsável por causar danos a outrem. Desta maneira temos no ordenamento jurídico, vigente à época, previsão da conduta a ser adotada em relação àquele que causasse prejuízo, de qualquer espécie, a terceiro”.

Fonte: Blog Alexandre Kruschewsky


2.2.3 – O DIREITO NA GRÉCIA.

A Grécia, geograficamente, propicia desenvolvimento social especial. Localiza-se no sudeste da Europa, ao sul da península balcânica. Ao norte circunda-se com a Bulgária, Macedônia e Albânia; do lado oeste está o mar Jônico; ao sul pelo mar Mediterrâneo e a oeste pelo mar Egeu. Assim, três mares e muitas ilhas, vários acidentes e intensa variação no relevo.

Essas circunstâncias geográficas influenciaram a consolidação de costumes próprios de cada cidade, de sorte que se pode dizer que houve várias formas de organização e institucionalização local, de cada cidade, sem que vislumbrasse a possibilidade de formação de um Estado unificado, em especial no Direito.

Quanto à existência de normas de direito, notabilizou-se a Grécia pela laicidade, isto é as leis eram feitas por seres humanos e, por eles, podiam ser revogadas.

A enorme contribuição legada pela cidades gregas, em particular, Atenas, está na filosofia, retórica, lógica e dialética. Importante era saber argumentar, raciocinar e concluir raciocínios.

Três largos períodos podem ser mencionados: ARCAICO (Séc. VIII até 480 A.C.), CLÁSSICO (480-338
A.C.) e HELENICO, ou Alexandrino (338-150 A.C.).

Não existiu um direito ciência, mas aplicação do conhecimento filosófico, mediante o domínio da argumentação e da influência da multiplicidade de deuses.

Leis principais, ditadas pelos costumes e influência dos deuses, eram debatidas e aplicadas, conforme o caso, em tribunais populares. O processo era oral, tal qual o era a condenação.

A Bíblia narra a dificuldade do Apóstolo Paulo, quando, no areópago, tentou, mediante argumentação, conduzir o povo grego ao conhecimento da verdade. Seu discurso foi aplaudido, mas a tese rejeitada.


2.2.4 – O DIREITO ROMANO.

Na atual conjuntura jurídica moderna, os direitos patrimoniais bifurcam-se em direitos reais (jus in re) e direitos pessoais (jus ad rem).

Segundo Paulo Nader o direito real não é relação entre pessoa e coisa, mas direito incidente diretamente sobre o bem, sem intermediação.

“Nos direitos reais, o objeto é sempre um bem material ou coisa, conforme se dá no direito de propriedade. O titular não mantém relação com o bem móvel ou imóvel, mas com os membros da sociedade em geral.”

O jus ad rem, de outro prisma, é subjetivo e estabelece vínculo entre sujeitos. O sujeito ativo fica vinculado ao sujeito passivo, em obrigação de dar, fazer ou não fazer algo. É poder jurídico que alguém tem para que se faça cumprir ou se obrigar outra pessoa a que cumpra certa prestação ou dever exigível. É o interesse tutelado pela ordem jurídica e somente o titular pode exercê-lo.

Os juristas romanos não acolheram os conceitos mencionados, porque eventual classificação diria respeito ao direito processual, sistema que admitia uma ação para cada direito. No caso dos direitos vinculativos de pessoas, o estudo era feito em torno de actiones in personam.

Nas relações de natureza patrimonial, para os romanos, eventual direito que destas surgiam, a correspondência era a OBRIGAÇÃO, cujo conceito avançou no tempo e no espaço.

Segundo MOREIRA ALVES “Tanto no direito moderno quanto nas fontes romanas, a palavra obrigação (obligatio) é empregada, em geral, numa das três seguintes acepções: a) relação jurídica obrigacional; b) dever jurídico de conteúdo econômico e c)direito subjetivo correspondentge a esse dever jurídico de conteúdo econômico................................Encarada a relação jurídica obrigacional, pelo seu aspecto dominante de poder (o direito subjetivo) temos o direito de crédito (algumas vezes, como acentuamos, também denominado obrigação), já pelo seu aspecto de dever (o dever jurídico), temos o débito ou obrigação.”

Em conclusão é no direito romano que encontramos as fontes das obrigações, base subjacente do estudo da responsabilidade civil, no direito brasileiro.
 
aclibes
Enviado por aclibes em 26/02/2018
Código do texto: T6264969
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