Discussão acerca do termo: “Bem da vida” – O Problema da Linguagem Jurídica.

O termo bem da vida utilizado por alguns autores, como, v.g., Vicente Greco Filho: “(...)porquanto dirigida ao bem da vida trazido pelas partes e de acordo com a livre apreciação do juiz(...)”(1) e Athos Gusmão Carneiro: “(...) mediante sentença que irá conceder ao autor, no todo ou em parte, ou denegar-lhe, o bem da vida, objeto (mediato) do pedido”(2) nos reporta a uma crítica em sua base elementar lingüística, em que pese seu, a priori, descompasso com a tessitura jurídica. Nos parece, em uma primeira vista, que se trata de um conceito aberto, indeterminado no mundo do Direito, e que ganha seu preenchimento real em um outro plano, distante do vocabulário jurígeno, e cuja abrangência transcende aos meros bens jurídicos, incapazes de serem alçados por tal conceito, que comumente, visa a traduzir algo mais profundo e filosófico do que o conteúdo dado a este termo pelos juristas.

Inobstante a isto, saindo de uma leitura perfunctória, notamos indícios que nos apontam o real sentido do termo, ou melhor, sua função e utilização no mundo do Direito.

Aprioristicamente, o termo é utilizado, em regra, por autores processualistas, i.e., no campo do Direito Processual. Ocorre que, sendo o Direito Processual um instrumento pelo qual se efetiva o direito material, o termo bem da vida denota algo (um bem) extraído do mundo do direito material para o plano processual para que seja tutelado.

Neste pé, sendo o processo um instrumentalizador de todo o sistema do Direito, i.e., de uma infinitude de bens, não há melhor termo para se definir de forma genérica, todos os bens tutelados pelo Direito, passiveis de serem trazidos para o plano do Direito Processual, na busca de sua tutela específica.

Imperioso, ainda, é perscrutar o conteúdo gramatical do termo, em que pese à palavra bem, em suma significar uma coisa, já a palavra vida referir-se em um de seus sentidos, a existencialidade. Portanto, bem da vida é todo e qualquer bem (coisa), que se prende, que está junto a existencialidade. Noutro falar, bens passíveis de apreensão pelos homens, e neste sentido, torna-se demasiado lato o conteúdo do termo ora em discussão. Outrossim, conclui-se que bem da vida, neste sentido lato, abarca tudo aquilo que é passível de vinculação pelo Homem.

Calha à fiveleta o ensinamento de Martin Heidegger (3) quanto ao conceito (essência) do Homem, que o autor resume pela palavra dasein, i.e., ser-aí. O Homem em sua existência (ser), está posto no tempo (aí), ou seja, o Homem é um ser histórico que necessariamente, apropria-se dos bens cuja importância são inerentes ao seu desenvolvimento, e em reflexo, ao desenvolvimento da sociedade. Deste modo, apropriar-se, é típico do Homem na sua história de construção social e individual, e neste sentido, os bens elegidos pelo homem para sua apropriação, são os bens da vida, ou melhor, bens inerentes e vinculados à vida do Homem, ou, ainda, bens próprios do existir humano.

Por fim, há de se concluir que quando os autores processualistas usam o presente termo, em síntese, buscam trazer à baila todos e quaisquer bens tutelados pelo Sistema de Direito, levados pelas partes ao processo, por serem coisas importantes ao homem, e que por serem bens limitados estão sob a incidência da disputa entre as pessoas.

Contudo, a discussão apresenta grande valia ao passo que representa o Direito atual em um dos seus grandes desafios, qual seja a quebra do paradigma de que todas as ciências são subsidiárias ao Direito, i.e., que haja uma abertura em que não se observe que tudo está “a serviço do Direito” de uma maneira fechada e “técnica”, e na discussão em foco, da utilização do meio pelo qual o Direito se move, ou seja, a linguagem.

Neste passo, pôr lindes à linguagem do Direito, para que a mesma esteja com seus muros levantados pelas terminologias técnicas, é restringir o próprio Direito, é uma contradição, senão vejamos: como fazer a sociedade cumprir os comandos normativos, se os mesmos estão distantes da compreensão da própria sociedade? Ora, o utilizar-se de termos acessíveis e da vida do homem, não trai o Direito, antes busca efetivá-lo com maior vigor. Se o Direito fora feito para a sociedade, a mesma não pode vê-lo como algo distante e incompreensível. Todavia, se pela linguagem aproximarmos os cidadãos ao Direito, transformaremos estas pessoas que hoje são meros espectadores de uma Ciência Humana (4)tão distante do Homem, em atores de um Direito que, compreensível no cotidiano, efetivará a Democracia almejada, pela participação cidadã, onde a própria sociedade, conhecendo o Direito, estará apta a zelar pela plena efetividade do mesmo.

As pessoas estão afastadas do Direito, e sua incredulidade no mesmo, as impede de ver o seu poder de transformação social(5) que somente irá vislumbrar-se quando a Ciência Jurídica sair das mãos de uma pequena elite que norteia a construção normativa (e sua aplicação) atendendo interesses próprios (6 e 7), para as mãos da sociedade, que irá, pelas normas, traduzir seus reais valores e anseios, e irá lutar para que os mesmos sejam cumpridos no cotidiano social.

Chesman Emerim.

1. Filho, Vicente Greco. Direito Processual Civil. Volume 2. Editora Saraiva.

2. Carneiro, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. Editora Saraiva.

3. Heidegger, Martin. Ser e Tempo – Parte I – Editora Vozes.

4.O Direito como Ciência Humana e Social deve voltar-se ao seu real sentido, que pode ser resumido pela frase: “Et prius de personis videamus. Nam parum est ius nosse, si personae, quarum causa constitutum est, ignorentur” (Tratemos primeiro sobre as pessoas. Com efeito, pequeno é o conhecer jurídico se desconhecemos as pessoas, por causa das quais o direito é constituído) Instituta, 2, 12.

5.Neste sentido, o autor italiano Gioele Solari, entendendo o poder de transformação social pelo Direito, na sua visão de socialismo jurídico.

6.Neste sentido, quanto mais incompreensível o Direito for pela sociedade, mais fácil será manuseá-lo para atender fins distantes do interesse público (social), sem que a mesma se manifeste.

7.O Direito para alguns sociólogos que incidem a ótica marxista sobre o sistema, compreendem-no como mero instrumento, ferramenta para manter o status quo dominante. Em que pese à realidade teórica vigente, apresentando um sistema igual que nasce e atende a todos de uma forma isonômica, temos que a práxis recebe uma influência muito forte de vários fatores, trata-se de um Estado alopoiético (Luhmann), i.e., as normas antes de se efetivarem na prática passa pelo crivo dos outros sistemas dentro da própria sociedade. Assim, os códigos jurídicos estão intrinsecamente ligados com os códigos da sociedade, como o do Poder, da Economia, da Política, et al, recebendo deles influência plena na sua construção e aplicação.

Chesman Emerim
Enviado por Chesman Emerim em 31/08/2007
Código do texto: T632358