O ESTADO E A ORGANIZAÇÃO POLÍTICA

AUTOR - GABRIEL PEREIRA TEIXEIRA

CURSANDO BACHARELADO EM DIREITO NA UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA - UNAMA

FORMADO EM ORATÓRIA PELO NÚCLEO DE ORATÓRIA IVANILDO ALVES – UFPA

1. INTRODUÇÃO

Este ensaio tem como base os filósofos e estudiosos mais importantes de todos os tempos, trazendo suas características marcantes para uma breve percepção quanto a sociedade (tanto a origem, quanto os meios e os importantes fins) assim como as relações de poder e a formação do Estado; sendo estes objetos marcantes na ciência política atual, disciplina que molda o conhecimento acerca da compreensão da relação entre desenvolvimento, economia e instituições de poder.

2. FORMAS DE ESTADO E O ESTADO UNITÁRIO

A forma de Estado é o conjunto de elementos (o território, o povo e o poder) que geram relação de poder com os outros elementos que acabam por configurar a entidade Estatal, na forma de Estado determina-se o conceito de soberania em função do território, enquanto, na forma de governo, o conceito de soberania advém dos órgãos políticos que expressam a vontade do Estado, ou seja, na forma de Estado, está contido os três elementos, na forma de governo está limitado, somente os seus elementos constitutivos, o poder.

Caso as formas de Estado se diferenciem por envolvimento na atividade econômica: Estado do bem-estar, Estado social, Estado regulador, Estado socialista, ou Estado neoliberal. Se são analisadas as instituições do regime político, encontraremos o Monárquico ou o Republicano; caso sejam considerados os níveis de centralização ou distribuição de competência no âmbito político-administrativo, se diferencia por Estado Unitário e Estado Federal. Na ótica de análise política, caracteriza-se o Estado autoritário ou Democrático.

O Estado unitário das formas de Estado é a mais simples, mais homogênea, se acham ali conjugadas em perfeita unidade orgânica um só povo que exprimem por meio de instituições um sólido conjunto; a aparição do Estado moderno, cujo aspecto centralizador e de tendência unitarista ressalta desde logo em presença da vontade política soberana (vontade do Estado) que consagrando, fundindo ou subordinando os ordenamentos sociais concorrentes os convertendo a inferiores e secundários.

O Estado centralizador decai historicamente quando prepara as modalidades federativas e concepções democráticas, iniciando o seu abalo nos contratualistas (Hobbes aqui é uma exceção) que contrapõem a supremacia individual, fazem o Estado meio e não fim, democratizando a concepção do poder e separam do Estado o soberano.

Acaba o Estado por objetivar-se como união de vontades individuais, daí chega o Estado-nação que caracteriza o Estado unitário como, apenas uma relação de equilíbrio, menos de autoridade que de convivência; os Estados unitários como consórcios políticos de vários Estados, cuja primitiva autonomia se perdeu na exacerbação política do sentimento patriótico (nacional e unificador), neste unitarismo, vemos um traço capital, a inteira ausência de coletividade inferiores, desprovidas de órgãos próprios.

3. FORMAS DE CENTRALIZAÇÃO DO ESTADO UNITÁRIO

A centralização política em determinado Estado se exprime pela unidade do sistema jurídico, sendo assim, comportando no país um só direito e uma só lei. No estado unitário essa centralização se faz rigorosa, sem coexistência de ordenamentos menores; não há, pois, o ordenamento geral superpondo-se a ordenamentos particulares, como seria possível no Estado federal. Unidade e exclusividade como exclusão consequente de toda a normatividade plural são dominantes no Estado unitário.

A centralização administrativa é uma característica muito familiar do Estado unitário, pois constitui um reforço e até um complemento ao mesmo, é a união quanto à execução das leis ou gestão de serviços, essa centralização conduz via de regra a uma aplicação da lei através de agentes de poder, de todo “independente” dos meios que as leis regem.

A centralização territorial o poder do Estado se estende a porções mais longas de território; na centralização territorial observa-se a dilatação da competência do Estado a assuntos ou interesses que dantes estavam em poderes menores e particulares que eram providas de certa autonomia.

A centralização concentrada ocorre quando as ordens emanadas de cima, do centro de decisão política, circulam para baixo, por meio dos canais administrativos, até as coletividades inferiores; onde os agentes do poder atuam como meros executores das ordens. Cabe aí aos servidores do Estado e papel de cumpridores de decisões que não são suas, mas fazem intermédio. A central, concentrada mantém intacto o poder e a força normativa do governo, essa modalidade combina a um tempo um só centro de decisão e um instrumento igualmente único de execução que é a burocracia e hierarquia igualmente organizada.

A centralização desconcentrada importa no reconhecimento de pequena parcela de competência aos agentes do Estado que adquirem parte do poder de decisão cujo exercício lhes pertence, entretanto continuam na dependência hierárquica. Uma observação dessa modalidade, não se deve confundir centralização desconcentrada com descentralização. Os agentes desconcentrados comandam em nome do Estado; ao passo que os órgãos descentralizados estatuem em nome da coletividade secundária da qual procedem.

As vantagens e desvantagens da centralização; vantagens tanto no campo político como no administrativo: a) extensão de uma só ordem jurídica e política no país todo. b) fortuna da autoridade, no virtú um fortalecimento. c) reforço para o princípio da unidade nacional. d) facilidades de condução do corpo burocrático. e) impessoalidade e imparcialidade que se observam, tocante ao exercício das prerrogativas de governo.

Quando falamos sobre as desvantagens está condicionado o tema de ameaçar a autonomia criadora de coletivos particulares, sufocando ou suprimindo-as, quando isso acontece cria-se um fosso entre o indivíduo e o Estado e assim obstruindo a liberdade humana; com a destruição dos anteparos sociais dessas coletividades, deixou de ser abrigado, o arbítrio individual, contra a onipotência do Estado. Sendo assim o Estado não tem mais sua prerrogativa de intervenção, pois não confere asilo as liberdades individuais, como decorrência desse desvirtuamento o Estado “esquece” os fins sociais de sua construção.

A descentralização é todo compatível com o Estado Unitário, mas unicamente a descentralização administrativa, visto que já se desloca para o lado do Estado Federal. Há descentralização administrativa quando se admitem órgãos locais tomando suas próprias decisões sujeitos a autoridade que a própria comuna venha a instituir. O poder central apenas transmite determinada parcela de poder as coletividades territoriais, conservando, porém, a tutela sobre os quadros de competência. Tornando-se um traço característico desse modelo, uma ausência precisa, cirúrgica de autonomia ou independência. Não se institui aqui um instrumento soberano de comando, visto que, assim ao invés de administrativa se converteria em política. Se vê aqui simplesmente, o exercício de prerrogativas por parte de grupos que ao exercita-los, não cortam, todavia, laços com dependência do poder central, nem fraturam, tão pouco, a unidade desse poder.

Se pretende a um principio de livre determinação, sem qualquer laço de hierarquia ou dependência a um aparelho coercitivo superior, estamos agora na presença de uma forma de Estado Composta em face de um poder político devidamente constituído, encaminhando-se então através de poderes plurais ou ordens jurídicas paralelas, concorrentes.

4. ESTADO COMPOSTO

É o resultado da união de várias entidades de natureza estatal unidas entre si por um vinculo social, sua estrutura é diferenciada com diferentes centros de poder. Podendo ser confederação ou federação; no primeiro caso, consiste em uma união permanente de Estados independentes que resulta de um acordo (podem se separar, pode haver independência), assegurado assim, proteção externa e paz interna, as principais característica da confederação são: a) os Estados conservam sua soberania; b) o poder de decisão da confederação é exercido diretamente sobre os órgãos dos Estados e não sobre os indivíduos dos Estados membros da confederação; c) os Estados membros conservam o direito de separação; já np segundo caso, o sistema federal, surge como união em face da desorganização administrativa e econômica e em face da hostilidade entre Estados, assim como ameaças externas; normalmente o estado federal nasce do pacto entre estado – a constituição – ocorre desse modo uma descentralização do poder sobre base territorial. Na federação o Estado não se origina de um ato de direito internacional, não pode haver independência, como ocorre com a confederação, mas sim pelo direito público interno, que tem como arranjo neste caso: governo federal, os estados-membros com seus respectivos governos estaduais e os poderes locais com soberania do seu município, é presente, aqui, então, três instâncias legislativas – federal, estadual e municipal – no caso do Brasil, tem seus limites na supremacia jurídica federal sobre as demais.

5. SISTEMAS DE GOVERNO

As diferenças básicas entre o presidencialismo e o parlamentarismo, é que no regime presidencialista ocorre uma separação estrita entre os poderes executivos e legislativo, enquanto no parlamentarismo, ocorre uma colaboração e interação os poderes. No sistema de governo parlamentarista, busca-se um equilíbrio entre assembleia representativa e o governo. A independência entre os dois órgãos é relativa e existe uma responsabilidade política comum: para o parlamento ou assembleia o voto de censura à política do governo, podendo ocorrer sua demissão; já para o governo ou executivo, a dissolução da assembleia, o que significa, eleição para a escolha de novos membros do parlamento.

Podemos então, afirmar que o sistema de governo parlamentar é baseado num poder tripartite: do eleitorado, do parlamento e do executivo. Do eleitorado, pois, estes são os princípios legítimos de orientação política, nos outros em diante respectivamente: a representatividade e a operacionalidade. Nesse regime ou forma de governo o chefe do executivo, recebe, também, o nome de primeiro-ministro, presidente do governo etc.; já o chefe de Estado, pode ser o rei ou um presidente, que simboliza a unidade nacional e que também assegura a integração e continuidade do sistema político, este chefe de estado é apartidário, sem poder político efetivo. Faço aqui uma observação quanto ao parlamentarismo clássico, das formas de manifestação de apoio ao governo: o voto de confiança, solicitado pelo governo ao parlamento e a moção de censura que é o próprio parlamento que propicia.

Já no sistema ou regime de governo, presidencialista, existe uma origem mais racional, que parte da reflexão de Montesquieu sobre o três poderes. Neste sistema, além da separação entre legislativo e executivo, o presidente e seus ministros não fazem parte do congresso ou do parlamento; existe neste caso uma independência recíproca entre os dois órgãos, o presidente aqui, não está sujeito ao voto de censura do congresso ou do parlamento e nem estes podem ser dissolvidos pelo executivo.

Umas das principais características do presidencialismo são:

1. O poder executivo está concentrado em uma pessoa, o presidente.

2. O poder legislativo é atribuído a um parlamento bicameral (senado e câmaras dos Deputados), sendo senado mandato (eleição) de 8 anos e para câmara 4 anos.

3. Risco de conflito devido estrita separação de poderes, embora não tenham legitimidade de origem, há sempre o risco de independência do Supremo Tribunal Federal, já que seus membros são designados pelo presidente, com consentimento do senado.

6. REGIMES E FORMAS DE GOVERNO

Para Aristóteles pode ser resumida da seguinte maneira: quando o governo do Estado atende ao bem-estar geral e é exercido por uma única pessoa constitui uma monarquia, se este monarca age em benefício próprio, se degenera em tirania. A aristocracia consiste no governo de uma minoria, mas levando em consideração o interesse geral, se esta minoria, usa seus poderes de maneira egoísta, está se degenera em oligarquia. Quando o Estado aparece sob a regência de todo o povo e este leva em conta o interesse geral, a forma denomina-se constitucional ou político, quando esta maioria governa a beneficiar as necessidades (equidade) então, surge a Democracia. Já para Rousseau, distinguem-se aos números de membros: quando o soberano pode confiar a, um pequeno número, é aristocracia, e quando é destinado a um único magistrado é monarquia.

Autocracia: um regime de governo autoritário, no qual, a vontade de uma pessoa é a lei suprema, refere-se de modo geral, a monarquia absoluta.

Ditadura: regime de governo que se concentra na figura de um único “ditador” ou grupos de pessoas de mesma ideologia, os quais possuem poder absoluto, inclusive de todos os poderes.

Democracia: governo do povo, é um sistema (regime) de organização que adota inúmeras formas, na qual as pessoas integram e influenciam diretamente, de modo legal, as decisões coletivas, adotadas pelo povo através de mecanismos de participação direta ou indireta que conferem legitimidade ao representante.

Monarquia Parlamentar (FORMA DE GOVERNO): constitui uma forma de governo caracterizada no rei ou monarca que é submetido ao controle do legislativo (parlamento) e do executivo (governo) mas, na monarquia parlamentar atual, o poder do rei é bastante reduzido.

República(FORMA DE GOVERNO): forma de governo caracterizada por basear-se na representação de toda a sua estrutura através do direito de voto. É o eleitorado que constitui a última instância de sua legitimidade e soberania.

Teocracia: governo político e religioso se confunde, seus líderes são tanto políticos, quanto religiosos.

Tecnocracia: o governo tem como chefe um técnico, um especialista em algum campo de atuação científico, como economia ou administração, buscando também soluções técnicas.

Plutocracia: governo onde a riqueza é a base principal de poder, relacionada ao alto status social.

Estado Democrático: A legitimação da soberania popular e participação do cidadão, a emanação do direito, através de um parlamento, escolhido pelo povo, com responsabilidade dos poderes públicos. Esta democracia parlamentar, não refere-se a articulação dos poderes desse Estado, mas sim do fundamento legitimador: o povo, representado no parlamento, instituição central do Estado.

7. ESTADO MODERNO E DEMOCRACIA

A ideia moderna de um Estado democrático, tem sua origem na afirmação de valores fundamentais, como a exigência de organização e funcionamento do Estado, essa influência serve para entendermos os conflitos sobre os objetivos do Estado e a participação popular, assim como, as exigências da vida contemporânea. A base do conceito de Democracia é sem dúvida, a noção de governo do povo, a própria etimologia da palavra revela sua característica, deve-se estudar, portanto, como esse modelo de governo, tornou-se preferência e quais instituições do Estado deram afirmações ao governo.

Existe uma ideia muito forte de democracia relacionada a Grécia Antiga; para Aristóteles no livro III de “ A política” o governo pode cabe a um único indivíduo, ou grupo, ou a todo o povo, no entanto, deixa claro o caráter – cidadão – que seria, aquele que tivesse parte na autoridade deliberativa e na autoridade judiciária, excluindo o artesão do número de cidadãos, isso porque, para ele a sabedoria política ou virtude de mandar e obedecer, só pertence aqueles que não tem necessidade de trabalhar para viver; esclarece, também, que alguns Estados haviam adotado uma orientação mais liberal, contudo, a título emergencial. No momento em que a afirmação dos princípios democráticos passou a construir caminho para o enfraquecimento do absolutismo dos monarcas e para ascensão política da burguesia, este tornou-se preferência.

A concepção de Estado Democrático, foi criada nas lutas contra o absolutismo, sobretudo, na consolidação dos direitos naturais dos homens, ressaltando aqui a importância dos contratualistas para apontar os princípios norteadores e inerentes a qualquer Estado que por ventura pretenda democrático.

 DEMOCRACIA NA AMÉRICA – Alexi Tocqueville:

Governo local: Tocqueville entende o governo local ou instituições locais como o berço da democracia encontrada na comunidade, ou como ele chama: Comuna (município). É no município que se desenvolve o espírito comunitário, o espírito de comunidade ou o espírito da cidade.

Associação Cívica: É o local onde existe a participação das pessoas em grupos de voluntariado. A associação visa alcançar vários fins com o objetivo de obter a segurança pública, comércio, indústria, moral e religião. Nada há que a vontade humana se desespere de atingir pela simples ação do poder coletivo, união e progresso.

Dupla função da religião: Balizador da democracia, por um lado, exatamente por reforçar os costumes, e instrumentos de evitação da tirania da maioria, o despotismo do povo sobre si mesmo.

Riscos a democracia: A educação enquanto arma de transformação; investimento em Capital humano x Capital social; Governabilidade. Assim como o individualismo e apatia geral; apatia é combatida através do espírito cívico dos cidadãos, e este espírito só é possível de se efetivar nos indivíduos se estes tiverem liberdade política e participarem ativamente da coisa pública. Tocqueville advertiu que a Democracia pode se ver ameaçada por vários fatores como a tirania da maioria, a burocracia centralizada e mediocridade. Considerando aqui que o despotismo pode aparecer como consequência da centralização e dar como resultado um Estado Despótico.

Historicamente, três grandes movimentos sociais implantaram no Estado Democrático as ações práticas, sendo este: a Revolução Inglesa, influenciada por Locke e que teve como expressão principal a Bill of Rights em 1689; a Revolução Americana ou Independência das treze colônias e a Revolução Francesa que teve como clímax a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1789.

Quanto à Revolução Inglesa, o pressuposto de que os cidadãos devem governar, ou seja, o governo da maioria, destes exercerem o poder legislativo, partiu da afirmação dos direitos naturais dos indivíduos (livres e iguais) que foram baseados na historicidade de limitar o poder absoluto do monarca e não obstante a influência do protestantismo. Locke aqui, sustenta a supremacia do poder legislativo ou poder supremo que deve governar por meio de leis conhecidas pelo povo e promulgadas por tal. Entretanto, quando o poder estiver separado em executivo e legislativo; o bem da sociedade em várias perspectivas ou questões devem ser entregue ao poder executivo. Resta, assim, o poder discriminatório, que ele chama de prerrogativa, conceituando-a como o poder de fazer o bem público sem se subordinar a regras.

Quanto à Revolução Francesa, por existir condições políticas diferentes daquelas existentes na América, resultou dessemelhança, como o aparecimento da ideia de nação, como centro unificador devido o problema de uma grande instabilidade interna na França; outro fator importante de diferenciação, foi a situação religiosa, onde a igreja era oposta ao Estado, conferindo assim, uma Universalidade a Declaração dos Direito do Homem e do Cidadão; nenhuma limitação pode ser imposta ao indivíduo, a não ser por meio da lei, que é a expressão da vontade geral.

Uma síntese dos princípios que passaram a nortear os Estados, como exigência da democracia. Indicando três pontos fundamentais: a) a supremacia da vontade geral ou popular; b) a preservação da liberdade; c) a igualdade de direitos. A primeira colocou o problema da participação popular no governo, dando margem as mais variadas experiências, tanto no tocante a representatividade, quanto à extensão do direito de sufrágio aos sistemas eleitorais e partidários; o segundo entendia sobretudo como o poder de fazer tudo o que não incomodasse o outro e como o poder de dispor de sua pessoa e de sues bens, sem qualquer interferência do Estado; o terceiro entendia como a proibição de distinções no gozo de direitos, sobretudo, por motivos econômicos ou de discriminação entre classes sociais.

8. DEMOCRACIA DIRETA, SEMIDIRETA E REPRESENTATIVA

A democracia direta é uma forma de organização social, na qual todo e qualquer cidadão pode participar ativamente da tomada de decisões. Pense numa reunião em que todas as pessoas têm direito a se manifestar e votar: isso é uma maneira direta de exercer a democracia. Surgiu em Atenas, na Grécia Antiga, lembrando que nesta época mulheres, escravos e mestiços não tinham direito de exercer sua cidadania, ser cidadão na época era um privilégio. Neste sistema a própria população decide, sem delegar representantes ou o seu poder de decisão; as deliberações nas assembleias gregas eram mais fáceis naquele período por poucos serem considerados cidadãos, motivos pelos quais, é extremamente difícil adotar hoje 100% de democracia direta.

Na democracia semidireta, ocorre o equilíbrio da democracia direta e a democracia indireta ou representativa. A combinação possibilita a soberania popular ser atendida através de mecanismos diretos em face de uma representação política. Alguns cientistas política afirmam que o Brasil se enquadra nesta classificação.

Alguns mecanismos da democracia direta, que são utilizados nos sistemas semidiretos de democracia:

Plebiscito: É quando a população pode escolher o “tom” e o teor de uma lei antes de ela ter sido elaborada. Portanto, a consulta popular é feita a fim de definir esses pontos da lei antes de que seja votada nacionalmente, se for votada no Congresso Nacional ou localmente, se for votada na Câmara dos Vereadores, por exemplo.

Referendo: É quando a população pode votar a fim de aceitar ou rejeitar uma lei que já foi elaborada, ou seja, cujo teor já foi decidido pelos parlamentares e aprovada no Congresso.

Nessas duas formas de participação popular na política, há a possibilidade de entender a real vontade da população sobre questões importantes à sua realidade, à sua vida. O resultado tanto de plebiscito como de referendos deve ser respeitado pelos parlamentares, como uma questão de soberania popular. Portanto, o resultado dessas consultas públicas.

Iniciativa popular: confere a um certo número de eleitores o direito de propor uma emenda ou um projeto de lei. Nos E.U.A se faz, diferenciação entre direita e indireta; direta seria quando um projeto de lei contendo um número mínimo de assinaturas, deve obrigatoriamente ser colocado em votação na próxima eleição; indireta quando este projeto irá ser valido ou aprovado na assembleia, onde o legislador pode aceitar ou negar.

Veto popular: após aprovação de um projeto pelo legislativo, fica em aberto, durante 98 dias a aprovação popular, a lei não entra em vigor antes do prazo e se houver solicitação dos eleitores, a lei continua suspensa, até que nas próximas eleições, essa seja votada.

Recall: é uma instituição norte-americana, que tem aplicação em duas hipóteses diferentes, para revogar a eleição de um legislador ou funcionário eletivo (através de uma consulta popular exigindo uma quantia de valor, que não se efetive a revogação, esta quantia será destinada ao Estado), ou para reformar decisão judicial sobre a constitucionalidade da lei. Não existe possibilidade de recall no Brasil.

A democracia representativa ou indireta, o povo concede um mandato a alguns cidadãos, para que na condição de representantes, externarem a vontade popular e tomarem decisões em seu nome. Mandato, bastante genérico, formulado por Carvalho de Mendonça; é “o contrato pelo qual alguém constitui a outrem seu representante, investindo-o de poderes para executar um ou mais de um ato jurídico”. A característica mais importante do mandato político: O mandatário, apesar de eleito por parte do povo, expressa a vontade de todo o povo, ou, pelo menos, de toda a circunscrição eleitoral onde foi candidato. Desafios da democracia: liberdade, igualdade e direitos fundamentais.

9. REPRESENTAÇÃO E PARTIDOS POLÍTICOS

O partido político tem como fundamental papel, conquistar o poder político e exercê-lo, mesmo com todo o período histórico de diferenças quanto à acepção do termo “partido”, somente em 1680 se definiu a noção de oposição política, isto é, a doutrina na democracia de que adversários do governo não são inimigos do Estado e que opositores não são traidores.

Para David Hume, a classificação de partido político é de certa forma uma crítica as facções, estabelece que as facções podem ser pessoais, quando baseadas em amizade pessoal ou animosidade; ou reais, quando fundada em divergências de sentimentos, esta pode ser subdividida em: espécie de interesse, de princípio ou de afeição. Já para Burdeau, é inútil encontrar uma decisão precisa de partido, sem liga-lo as noções de período histórico e contexto social, existindo para ele, duas noções de partido: uma geral e universal, geral pois, é a qualificação de um movimento de ideias centralizadas no problema político e cuja originalidade é suficientemente percebida pelo indivíduo.

Quanto à organização interna dos partidos, eles podem ser considerados: Partidos de Quadros, quando preocupa-se com a qualidade da organização do quadro de participantes, deixando de lado o maior número de pessoas, em troca das “melhores” pessoas para determinados projetos, seja econômico, social ou mesmo animoso; Partidos de Massa, quanto oposto ao outro, este, busca o maior número de adeptos, sem qualquer espécie de discriminação e procuram servir de instrumentos para que os indivíduos de condições inferiores possam, aspirar as posições de governo.

Quanto à organização externa dos partidos, podem ser classificados levando-se em conta o número de partidos existentes: Sistema de partido único, caracterizado por um só partido no Estado, nestes sistema, pretende-se que os debates políticos sejam travados dentro do partido, não havendo assim um carácter necessariamente antidemocrático, na prática, porém, o Sistema Unipartidário se prende a princípios, rígidos e imutáveis, só havendo debates quanto a aspectos secundários, uma vez assegurada a liberdade de expressão, dificilmente se manterá um sistema uni. Sistemas de Bipartidarismo, neste sistema partidário é predominante a presença de dois grandes partidos, sem exclusão de outros, isto deve-se em parte pela concentração histórica do eleitorado, nessas duas vertentes, evidentemente essa tendência do eleitorado não é semelhante à criação de obstáculos “legais” ao aparecimento de outros partidos; Sistemas de Pluripartidarismo, caracterizando-se pela presença de vários partidos que tem a mesma capacidade de predominar – possivelmente – sobre os demais. O pluripartidarismo tem várias causas, para Duveger há duas mais importantes: o fracionamento interno das correntes de opinião e a superposição de dualismos, ou seja, a divergência de ideologias para uma área específica cria aquela coalizão

Quanto à ao âmbito de atuação dos partidos, encontram-se as seguintes espécies: Partidos de Vocação Universal, quando atuam além das fronteiras dos Estados, baseando-se na solidariedade entre seus membros numa teoria política de carácter universal; Partidos Nacionais, quando possui adeptos em número considerável em todo o Estado, não sendo necessária uma uniformização do voto do eleitorado, podendo ser pouco expressivo em algumas áreas; Partidos Regionais, são aqueles cujo, âmbito de atuação se limita a determinada região do Estado, conquista do poder político nessa região; Partidos Locais, são os de âmbito municipal, que orientam sua atuação exclusivamente por interesses locais, em função daqueles que almejam o poder político.

10. BIOPOLÍTICA, GUERRA JUSTA E A TEORIA DA MULTIDÃO

A guerra transformou-se num regime de biopoder, vale dizer uma forma de governo destinada não apenas a controlar a população, mas a produzir e a reproduzir todos os aspectos da vida social. Isto não significa que a guerra foi domesticada ou que sua violência tenha sido atenuada, e sim que a vida cotidiana e o funcionamento normal do poder passaram a ser permeados pela ameaça da violência da guerra.

Guerra justa, permanente e direito de polícia: Discursos de guerra justa no âmbito dos conflitos globais; o novo poder imperial (diferente do imperialismo) retoma essa antiga prática de sacralização da guerra, justificando-a através de motivações éticas e não políticas. Tais conflitos não possuem limites, tornando-se indeterminados em ermos espaciais e temporais. E como consequência, as relações internacionais e a política interna tornam-se cada vez mais parecidas e misturadas. Cada vez menor, a guerra de baixa intensidade vai ao encontro das ações policiais de alta intensidade.

A aplicação constante e coordenada da violência torna-se condição necessária para o funcionamento da disciplina e do controle. Para assumir o controle da situação tão completamente fluida, dominá-la, é necessário assegurar à autoridade que intervém: 1) a capacidade de definir, sempre de forma excepcional, as demandas de intervenção; e 2) a capacidade de mobilizar forças e instrumentos que, de várias maneiras, podem ser aplicadas à pluralidade e diversidade dos arranjos em crise.

Em nome da excepcionalidade da intervenção, nasce um verdadeiro direito de polícia. A formação deste novo direito está ligada ao emprego da prevenção, da repressão e da força retórica, destinada à reconstrução do equilíbrio social – tudo isso é próprio da atividade de polícia. A criação do inimigo; hoje o inimigo, como a própria guerra, é banalizado (reduzido a objeto de rotineira repressão policial) e tornando absoluto (como inimigo, uma ameaça total à ordem ética).

O inimigo, que tradicionalmente era enxergado fora e as classes perigosas, que tradicionalmente se encontravam dentro, tornam-se assim cada vez mais difíceis de distinguir, servindo conjuntamente como objeto do esforço da guerra. Na medida em que o inimigo é abstrato e ilimitado, também a aliança de amigos é expansiva e potencialmente universal. Em princípio, toda a humanidade pode unir-se contra um conceito ou prática abstrata como, por exemplo, o terrorismo. Não surpreende, portanto, que o conceito de guerra contra o terrorismo e das diferentes operações militares promovidas em nome dos direitos humanos.

A teoria do direito penal do inimigo: o direito penal, enquanto mecanismo repressivo e preventivo do Estado, deveria ser dividido em dois sistemas diferentes, proposto para compreender duas categorias de indivíduos também considerados diferentes – os cidadãos e os inimigos – cujos postulados transmitem dos princípios do democrático direito penal do autor e da periculosidade. O direito penal pode ver no autor um cidadão, isto é, alguém que dispõe de uma esfera privada livre do direito penal, na qual o direito só está autorizado a intervir quando o comportamento do autor representar uma perturbação exterior, ou pode o direito penal enxergar no autor um inimigo, isto é, uma fonte de perigo para os bens a serem protegidos, alguém que não dispõe de qualquer esfera privada, mas que pode ser responsabilizado até mesmo por seus mais íntimos pensamentos.

O cidadão seria autor de crimes normais, enquanto o inimigo seria autor de crimes de alta traição, perdendo a qualidade de pessoa portadora de direitos, porque desafia o sistema social. A proposta do direito penal do inimigo introduz também um duplo sistema de imputabilidade penal e processual penal. Esse duplo sistema suprime seculares garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, a partir do momento em que propõe o processo contra o inimigo não precisar ter forma de justiça, porque não é regido pelo devido processo legal; ao contrário, o processo contra o inimigo deve ter justamente, forma de guerra.

Império x Multidão: enquanto contraposição do império, a multidão se apresenta como alternativa viva que vem se constituindo dentro da nova ordem global. Multidão é múltipla e, como uma multiplicidade de todas as diferenças singulares, não pode nunca ser reduzida a uma única identidade: povo, população ou massa. A multidão não é fragmentada, anárquica ou incoerente. Democracia global e o ciberespaço: Com efeito, essa multidão, em contraposição à dinâmica imperial, é o único sujeito social capaz de realizar a democracia, isto é, o governo de todos por todos. A multidão é carne viva que governa a si mesma. Por uma lado, a multidão encontrará cada vez mais espaço propício para a difusão de sua diversidade na internet, dentre outros contexto e, por outro, o império permanecerá contra-atacando com seus aparatos repressores fundamentados na formação da figura do inimigo e na manutenção do estado perpétuo de guerra global, a fim de defender seus valores no status quo. E nesse embate diário pela construção radical da democracia, cada fagulha de movimento que acende na rede de comunicação é uma oportunidade, uma chance, uma chama de revolução, para impedir as complexas e opressoras relações imperiais.

11. ESTADO CONSTITUCIONAL E DIREITOS HUMANOS

Estado Constitucional é uma criação moderna que surgiu paralelamente ao Estado Democrático e sofre influência dos mesmos princípios, os princípios de que o Estado deve ter “um governo de leis, não de homens” que se consagrou na supremacia do Parlamento como órgão legislativo durante a pós Rev. Francesa; outros fatores que determinaram o aparecimento das constituições, foi a influência do jurisnaturalismo, mais precisamente dos contratualistas afirmando-se a superioridade do indivíduo, dotado de direitos naturais inalienáveis que deveria receber a proteção do Estado; e também, a influência do iluminismo que levaria ao extremo a crença na Razão, refletindo nas relações políticas através da exigência de uma racionalização do poder; assim como, a necessidade de limitação dos poderes do governante.

Em alguns Estados o constitucionalismo, apesar de impulsionado por características diversificadas, foi o instrumento de afirmação política de novas classes econômicas (eis aqui um respaldo sobre Carta Magna escrita, para que a nova classe não se absolutize, ou seja, retroceda na ideologia depois de estar no poder) enquanto em outras foi mera expressão de anseios intelectuais, nascido de um romantismo político sem carácter utilitarista; existiram locais que por consequência a Constituição teve carácter Revolucionário, consagrando mudanças estruturais e impondo limites ao governo e ao Estado, nos demais teve sentido quase simbólico, gerando as monarquias constitucionais, cujo absolutismo perdeu o carácter pessoal para adquirir um fundamento legal, esta preservação do absolutismo deveu-se a um desdobramento do próprio conceito de Magna Carta, entre um sentido material e um sentido formal.

Para Loewenstein, a identificação da Constituição, através do seu conteúdo material deve-se procurar sua própria substância, aquilo que está consagrado como expressão dos valores de convivência e dos fatos prováveis do povo a que se liga; quando trata-se da constituição no sentido formal tem-se a lei fundamental de um povo ou conjunto de regras jurídicas dotadas de eficácia para o funcionamento do Estado, estes dois princípios oferecem a autenticidade da constituição.

A ideia de justiça de Kelsen, utiliza-se de uma hipótese fundamental de que exista uma Constituição abstrata ou teórica, fundada nos valores e normas estabelecidas pelo próprio povo ou sua consciência, normas estas de comportamento social após passarem a ser uma Constituição Positivada ou Positiva. Essa resultante da conjugação dos sentidos materiais e formais, reafirmam que o titular do poder constituinte é o povo. Para a proteção e promoção dos valores fundamentais de convivência é indispensável, o Estado Democrático, que impõe a observância de padrões jurídicos básicos, nascidos da própria realidade.

Fatores de uma crise do constitucionalismo: Não está, portanto, superada a necessidade de se preservar a supremacia da constituição, como padrão jurídico fundamental e que não pode ser contrariado por qualquer norma integrante do mesmo sistema jurídico. As normas constitucionais, em qualquer sistema regular, são as que têm o máximo de eficácia, não sendo admissível a existência, no mesmo Estado, de normas que com elas concorreram em eficácia ou que lhes sejam superiores. Atuando como padrão jurídico fundamental que se ipõem ao Estado, aos governantes e aos governados, as normas constitucionais condicionam tudo e todos, daí o resultando a exigência absoluta de que lhes sejam conformes todos os atos que pretendam produzir efeitos jurídicos dentro do sistema.

Qual significado da Declaração Universal dos Direitos Humanos? O Porquê de repetir-se uma declaração, se os direitos declarados forem os mesmos e se já obtiveram proteção eficaz por meio das Constituições? Com a firmação histórica dos fatos, tornou-se necessária uma reafirmação dos direitos e até mesmo para deixar claro a utilidade prática dos direitos do homem. O antecedente direto mais remoto, das declarações de direito é a Magna Carta da Inglaterra de 1215, no entanto não consagrou os direitos universais, pelo contrário, consagrou os direitos dos barões e prelados ingleses, restringindo o poder absoluto do monarca. Várias reafirmações de direitos, sempre em detrimento do monarca e a favor de seus súditos, tornariam, futuramente possível, a criação de uma concepção geral de direitos fundamentais invioláveis pelo governo ou mesmo pela própria lei.

A necessidade de atribuir autoridade que não depende de processos legais para com a Declaração, tornou-se clara, quando na sua base está presente o Direito Natural – que nasce com o homem e é inseparável da natureza humana – abordagem já não mais do jusnaturalismo medieval (contratualista), mas uma crença em relações de verdades conquistadas pela razão, assim Hugo Grócio, concebem, por exemplo, o direito natural mesmo que não houvesse Deus, procurando afirmar o carácter racional. Foi na américa, ainda colônia, mis precisamente em Virgínia que surgiu a primeira Declaração de Direitos, se reuniram em 1774 num Congresso Continental; cuja, clausula primeira proclamava “que todos os homens eram por natureza igualmente livres e independentes e têm certos direitos inerentes, dos quais quando entram em qualquer estado de sociedade, não podem por qualquer acordo, privar ou despojar os pósteros” que dizer o gozo da vida e liberdade, com os meios de adquirir e possuir propriedade, e perseguir e obter felicidade e segurança; seguiam-se também outras quinze clausulas, encontrando-se nessa constituição praticamente todos os princípios básicos do constitucionalismo americano.

Sem dúvida que a Declaração, tanto Francesa quanto Americana, tinha cunho individualista, que subordinava a vida social ao individuo e atribuindo ao Estado a finalidade de conservação dos direitos individuais. Em 1689 o parlamento Britânico aprovou um documento que passou a ser conhecido como Bill of Rights esse documento declarava os direitos e as liberdades da pessoa e ajustando a posição da coroa, foi nessa declaração que o rei perdeu o poder de revogar as leis feitas pelo parlamento e que estas não poderiam ser contestadas em qualquer tribunal. Mais tarde em 1791 a Declaração de Direitos foi incorporada à Constituição dos Estados Unidos visando uma maior importância as garantias de liberdade, que na opinião de Bernard Schwartz, essa incorporação concebeu uma maior eficácia ao texto, visto que estava garantido na carta magna.

Em 1945 aprovou-se a Carta das Nações Unidas, destinada a fornecer a base jurídica para a permanente ação conjunta dos Estados em defesa da paz mundial, mas a experiência já havia deixado claro, que não pode haver paz se não houver, justiça social. Essa Declaração é concebida em um preâmbulo, onde se diz que a Assembleia Geral das Nações Unidas, proclama os direitos fundamentais, ou seja, que a existência desses direitos independe de qualquer vontade ou formalidade, assim sendo nenhuma organização, nem ninguém tem legitimidade para retirar qualquer direito de um indivíduo. A Declaração tinha como objetivo fundamental: a) a certeza dos direitos; b) a segurança dos direitos; c) a possibilidade dos direitos. A imposição de sanção quando vinculado a textos constitucionais é o que garante a eficácia da Declaração dos Direitos do Homem.

A ineficácia da declaração Universal dos DH: proclamadas como normas jurídicas, anteriores aos Estados, elas devem ser aplicadas independentes de sua inclusão nos direitos dos Estados pela formalização legislativa. Inexiste um órgão que possa impor sua efetiva aplicação ou impor sanções em caso de inobservância, muitas vezes os próprios Estado que subscrevem a Declaração agem contra suas normas, sem que nada possa ser feito. Adotou-se a praxe de incluir nas próprias constituições um capítulo referente aos direitos e garantias individuais, justamente porque, dessa forma, incorporadas ao direito positivo dos Estados, aquelas normas adquirem plena eficácia.

 CONCEPÇÃO MULTICULTURAL DOS DIREITOS EM BOAVENTURA DE SOUSA SANTOS

Tensões dialéticas: regulação social e emancipação social Estado-Sociedade Civil; Estado-nação x Globalização.

Globalizações: Localismo globalizado; globalismo localizado; cosmopolitismo; temas emergentes da humanidade.

Globalização hegemônica x Globalização Contra hegemônica

Direitos enquanto guia emancipatório: 1) Contexto da DUDH, nem tão universal; 2) Regimes, europeu, interamericano, africano e asiático; 3) DH multiculturais x ocidentais e 4) lutas por direitos (carácter anticapitalista).

Premissas da Hermenêutica Diatópica: 1) Superar relativismo x Universalismo; 2) Todas as culturas possuem concepções de dignidade humana que não se organizem num termo de direitos humanos; 3) Todas as culturas são incompletas e problemáticas nas concepções sobre dignidade humana; 4) Todas as culturas adotam uma visão de um (EU) x Outro; 5) Existem diferentes versões dos direitos humanos nas culturas.

12. JUSTIÇA SOCIAL E O DIREITO ALTERNATIVO

Justiça > Direito

Justiça x Legalidade

Esgotamento do paradigma positivo normativista da ciência jurídica, buscando outro referencial teórico e prático para o Direito, mais flexível e pluralista. A questão da desigualdade do acesso à justiça. “Teu dever é lutar pelo direito, porém, quando encontrares o direito em conflito com a justiça, lute pela justiça”. (COUTURE-1979). Portanto, é na concretude que deve se verificar se ocorra ou não justiça. O movimento alternativista, muitas vezes, é chamado de jurista contra a lei ou pregadores do voluntarismo jurídico. O direito alternativo não descarta o aparato normativo e institucional do Estado com suas leis e códigos. Em linhas gerais, o movimento sustente que o direito positivo, e as instâncias oficiais do Estado são importantíssimos espaços de luta pelas classes populares, em que estas poderão assim, reivindicar e conquistar direitos fundamentais. Os juízes do Direito Alternativo fizeram cumprir o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso e outros. Decisões referentes a relações de empregadores e empregados no campo da justiça do trabalho, no âmbito familiar, como no caso de adoções, direitos homossexuais, guarda compartilhada, entre outros.

O mais novo campo de estudos da área dos direitos humanos, é a justiça de transição. Sociedade de transição, inclusive o Brasil, após 1985, com o fim do regime civil-militar. Conceito de justiça de transição: contextos nacionais de transição política, em sociedades que experimentam violações maciças dos direitos humanos na segunda metade do séc. XX. Aspectos do desenvolvimento da justiça de transição:

• Representar a expressão de obrigações legais vinculantes a partir do seu progressivo reconhecimento por parte de tribunais nacionais, bem como sua positivação na ordem internacional.

• Destaque a sua participação no processo democrático em muitos lugares do mundo, em especial na América Latina, na África e na Ásia.

Gabriel Pereira Teixeira
Enviado por Gabriel Pereira Teixeira em 23/09/2018
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