ACUSAÇÃO PENAL E A ISENÇÃO POLÍTICA

Todo estudioso de direito sabe que a tese do provável, aplicada na denúncia penal, expressa-se na máxima latina "reductio ab absurdum"; ou seja, ela é elaborada na forma de “Raciocínio Dedutivo”, em especial da modalidade “Raciocínio Dedutivo Condicional”.

Melhor explicando: “o raciocínio dedutivo condicional é aquele que partimos de uma premissa formada por uma condição que levará necessariamente à conclusão que queremos demonstrar”. (página 136/137 da obra “Escrever é desvendar o mundo” – de Severino Antônio M. Barbosa e Emilia Amaral, da coleção “Educar aprendendo”, Ed. Papirus – 4ª. edição).

Utilizar o método “Raciocínio Lógico Condicional”, é obrigação legal de todos Promotores Públicos, também conhecidos como membros do Ministério Público (MP), e decorre da norma expressa no Código de Processo Penal:

Artigo 239 - "Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, POR INDUÇÃO, concluir-se pela existência de outra ou outras circunstâncias."

Pelo teor do supra citado artigo “está o Promotor proibido de se valer dos raciocínios dedutivo e analógico, formas adequadas à fase de investigação. Sobra-lhe a indução perfeita.” (“Das formas lógicas no Processo Penal" – de Paulo Mauricio Serrano Neves – Procurador da Justiça Criminal – Ed. Liber – 2006).

A amplitude da autorização estatal deferida ao MP fundamenta-se

na necessidade de dotá-lo de ferramenta que possa alcançar infinitas circunstâncias para iniciar uma acusação; mas que deverá ser provada no decorrer da instrução processual.

Pela melhor doutrina, se essa circunstância for impossível de ser provada, não deverá ser utilizada, sob pena de considerar-se abuso Estatal e levar ao desacredito da lei.

Mas voltemos à "Indução" que, como se sabe é a forma de “raciocínio cujas premissas tem caráter menos geral que a conclusão”; (Dicionário Aurélio)

Na prática significa:

“o fato não se presume; ele existe.

A conclusão que é generalizada”.

O método “Raciocínio Dedutivo Condicional”, adotado pela lei é falho. Pode levar a conclusões absurdas, como o exemplo apresentado pelo escritor João Guimarães Rosa ("Tutaméia", Ed. José Olympo, 3a. edição, página 5)::

“___ Em escavações, no meu país, encontraram-se fios de cobre: prova de que os primitivos habitantes conheciam já o telégrafo...

___ Pois, no meu, em escavações, não se encontrou fio nenhum. Prova de que, lá, pré historicamente, já se usava o telégrafo-sem-fio.”

Resumindo: o Ministério Público na denúncia expõe a sua opinião, ou ponto de vista, ilustra com provas colhidas no inquérito, sempre utilizando o "opinio delicti".

Mais tarde, no decorrer da instrução, terá oportunidade de provar o seu ponto de vista e pedir a condenação do acusado.

Portanto, na narração da denúncia, interferem todos ou alguns dos seguintes elementos:

a)- o porque - a causa, a razão, que gerou os fatos;

b)- o quê – o fato em si;

c)- quem – os protagonistas;

d)- como – o modo como se desenrolou os fatos;

e)- quando - a época, o momento do fato;

f)- onde – o lugar da ocorrência.

Portanto, "a denúncia deverá expressar como se passaram os fatos do ponto de vista da autoridade estatal; e deve propor provar que os fatos se deram como foram narrados".

O que desejo demonstrar ao leitor deste artigo, é que o “Raciocínio Dedutivo Condicional”, não se presta para por si estabelecer a verdade.

Ele é utilizada somente para expor os fatos na forma determinada por uma condição e chegar a uma conclusão provisória.

À verdade real só será revelada após a regular e completa instrução da ação penal, sopesado, pelo julgador, as provas e as circunstâncias.

Neste interregno, prevalece a premissa constitucional: "ninguém é culpado, até prova em contrário".

Isso porque, na prática, entre a denúncia e a sentença, decorre-se um longo tempo; meses ou anos.

Fato que, se a denúncia penal for utilizada para criar um "factóide" ou interesses diferentes do que a busca pela "verdade real", ela atingirá seu nefasto propósito de apresentar como "culpado" alguém que é tão somente "denunciado".

Creio, ou quero crer, que essa malícia não está a ocorrer no Brasil.

Que as autoridades a ofertarem denúncias são de ilibada reputação e estão em busca do é de melhor para o bem comum.

Entretanto, por várias circunstâncias, nos últimos tempos parece que não encontro amparo nesse meu desejo.

Parece-me, (essa conclusão é apenas a revelação de sentimento de foro intimo), - parece-me - que algumas denúncias ministeriais, feitas nos últimos momentos da mais importante eleição do Brasil, (e amplamente divulgadas pelas mídias), estão sendo forjadas sem cuidado, baseadas em "recortes de jornais", "notícias velhas", "fatos requentados", etc.

E parece se dirigir indiscriminadamente a todos candidatos, (ao gosto do acusador), e não a um em especial, (embora em especia,l um se destaque com mais frequência).

Essa minha suspeita é grave !

Tão grave que poderá conduzir a população "ao descredito da lei e das autoridades"; alicerce que, se enfraquecido, levará ao caos.

Se as denúncias estão sendo propositalmente forjadas na malícia, estão a criar um fator de descredito e desrespeito geral do Estado.

Tudo o que está a ocorrer são coisas antigas, já fora utilizadas em outras democracias, em outras e antigas eleições.

A ponto de Benjamin Franklin, sempre com seu sarcástico humor, referir-se a ele com as seguintes palavras:

"A mentira é capaz de dar volta ao mundo, antes que a verdade tenha tempo de vestir as calças".

Livra-nos, Senhor, desse Mal.

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Obrigado pela leitura.

Fiquem com Deus e com a Paz.

Baguaçu-SP, outubro/ 2015 + 3

SAJOB

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