Sancionada Lei que permite internação compulsória (involuntária) de dependentes químicos (Lei nº 13.840, DE 5 DE JUNHO DE 2019).

Sancionada Lei que permite internação compulsória (involuntária) de dependentes químicos (Lei nº 13.840, DE 5 DE JUNHO DE 2019).

Publicado em 10 de junho de 2019

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Milton Biagioni FurquimStatus: on-line

Milton Biagioni Furquim

Juiz Direito Vara Civil Infância e Juventude na TJMG

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Sancionada Lei que permite internação compulsória (involuntária) de dependentes químicos (Lei nº 13.840, DE 5 DE JUNHO DE 2019).

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que autoriza a internação involuntária de dependentes químicos, sem depender de seu consentimento. A medida endurece a política nacional antidrogas e fortalece as comunidades terapêuticas, instituições normalmente ligadas a igrejas cristãs. Com a nova lei, a internação involuntária poderá ser feita em unidades de saúde e hospitais com anuência de um médico. Ela pode acontecer a pedido de familiar, do responsável legal ou de servidor público da área de saúde ou do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad).

Pois bem. Em 1999 redigi um texto sob o título – “Droga, uma questão de saúde pública”. Naquele momento já tinha opinião formada e “convicto de que a droga, qualquer droga, faz mal porque destrói a pessoa humana no seu cerne (é uma trágica ironia argumentar que a droga leve é levemente destruidora e a droga suave é suavemente mortífera!). Comprada ou obtida de modo delituoso, roubada ou fornecida pelo Estado, a droga é, a longo, médio ou breve prazo, letal. E é pouquíssimo provável que o Estado, depois de liberalizar a droga, tenha meios para desarmar esta bomba-relógio; para curar os efeitos da liberação. Aqui está o cerne da questão para que o usuário seja tratado como um problema de saúde pública.” Continuava o texto: “Não é criminalizando e prevendo pena, seja de que tipo for, que a questão estará resolvida. Não! Não é um texto legislativo prevendo penas ou medidas socioeducativas que vai fazer com que o jovem do dia para a noite deixe de fazer uso da maconha, crack, cocaína, etc.” E, ainda citei como exemplo o meu caso de dependência química: “Cito como exemplo o meu caso. Enquanto juiz não me sinto à vontade para admoestar o usuário de entorpecente tentando conscientizá-lo dos malefícios da droga. Não me sinto à vontade exatamente porque também sou dependente químico, mas da droga tida por lícita. Consumo, infelizmente, duas carteiras de cigarros por dia (carlton). Teleologicamente não há nenhuma diferença entre o cigarro (carlton) – droga lícita, da droga ilícita (maconha), pois sou tão viciado e dependente quanto aquele que faz uso das drogas ilícitas. Não é, por certo, editando leis transformando o carlton – droga lícita, em lícita, que vou deixar de fazer uso do meu cigarro. Assim, com certeza, serei um juiz marginal, pois continuarei, agora, às escondidas fumando o meu carlton. Somos todos, usuários de drogas lícitas e ilícitas, dependentes, doentes, e se doentes somos, então a questão é um problema da saúde pública, e não da polícia e do juiz.”

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Continuando no que pertine a lei sancionada pelo ‘Mito’, a internação compulsória terá prazo máximo de 90 dias, tempo considerado necessário à desintoxicação. O tratamento pode ser interrompido a qualquer momento a pedido da família ou representante legal. O MP (Ministério Público) e a Defensoria Pública deverão ser informados da internação em até 72 horas. De acordo com o texto, a internação involuntária depende de avaliação sobre o tipo de droga consumida pelo dependente. Além disso, tanto a internação involuntária quanto a voluntária devem ser indicadas somente quando “os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”. A lei permite a permanência dos usuários de drogas nas Comunidades Terapêuticas Acolhedoras, que foram incluídas no Sisnad, apenas de forma voluntária. Para permanecer nas casas de recuperação, o paciente terá de informar por escrito seu desejo de se internar e passar por uma avaliação médica. O texto prevê que esses locais sirvam de “etapa transitória para a reintegração social e econômica do usuário de drogas”. Ainda pede que seja um “ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal”. Fica vedado o isolamento físico do usuário nesses locais.

Pois bem. Creio que a alteração não foi suficiente para dar solução a questão que tanto aflige a família e sociedade, o dependente químico, seja menor de idade, seja ela adulto.

No entanto, creio que o primeiro passo foi dado no caminho de, mais cedo ou tarde, e já afirmo que é muito tarde, em admitir que a questão é de saúde pública e não de intervenção do Judiciário e polícia, ao permitir a internação compulsória do dependente químico, agora mediante dispositivo de lei. Confesso que sempre fui avesso e resistente, e quase sempre indeferi pedidos de internação de dependentes químicos que não contassem com a anuência desses infelizes. Se assim o fazia é porque entendo que se não houver a vontade do dependente em se tratar, de nada vai adiantar o seu isolamento internando-o, pois assim que alta receber, a primeira coisa que fará é procurar drogar-se. A experiência assim tem me mostrado.

Voltando ao texto citado anteriormente “Droga uma questão de saúde pública”, consignei que “Tenho que, no que diz respeito ao usuário, ao dependente químico, já se faz tarde para que seja desjudicializada – independentemente de sua liberação ou não, e seja tratada como uma questão de saúde pública. Não é tarefa da polícia e do Juiz curar o toxicônomo, antes, o contrário. A atuação destas instituições faz ainda mais que o jovem seja estigmatizado perante a sociedade. A Polícia e o Judiciário no trato com o usuário/dependente contribui ainda mais para a discriminação destes infelizes”. Então, continuo defendendo o meu ponto de vista de que nada vai resolver com a possibilidade legal de internação involuntária, contra a vontade do toxicômano. A situação continuará como dantes no país de abranches.

Temos três tipos de internação previstas pela legislação brasileira: 1) voluntária – com o consentimento e autorização do dependente químico; 2) involuntária – em que um médico determina a necessidade da internação como última alternativa, com o conhecimento de algum familiar ou responsável da pessoa e 3) compulsiva – que ocorre por determinação judicial, sendo que estatisticamente a internação por determinação judicial (compulsória) é de um percentual baixíssimo em relação às demais.

Uma alteração radical na legislação permite, agora, que servidores da área da saúde, assistentes sociais ou de órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), exceto da segurança pública, também solicitem a internação involuntária. Até então, o pedido podia ser feito apenas por familiares ou responsáveis legais.

A rápida demanda de drogas ilícitas no cotidiano da sociedade contribuiu profundamente para que várias pessoas se tornassem usuárias e, por consequência, dependentes deste tipo de substância que afeta diretamente o organismo através do uso imoderado. Com isso, a busca para o tratamento de tais resultados cresce de forma considerável, todavia, a maioria da população não possui condição financeira para arcar com esse tipo de tratamento para a maioria dos usuários.

No nosso ordenamento jurídico, até então, não existia uma lei específica para o tema em tela, mas com a crescente demanda de usuários de diversos tipos de droga, juízes e tribunais contribuíam para o tema com centenas de decisões com inúmeros tipos de posicionamento. Nas internações que acontecem no país, sob o regime da Lei nº 10.216/2001, somente a internação do tipo compulsória passa sob a avaliação do Poder Judiciário, porém, é garantia constitucional a qualquer pessoa que sentir-se lesado, procurar o Judiciário, debater sobre a qualquer tipo de internação.

Sei, por experiência própria o quanto é triste, doído e dantesco ver estes rapazes e moças em estágio vegetativo, sem o mínimo de condições para viver dignamente. Muitos deles vivem a comer dos lixos, a dormir nas praças e calçadas, não tem uma higiene pessoal adequada, não tem um corte de cabelo, tratamento médico, etc... São discriminados pela maioria da nossa sociedade, vivem sem ser reconhecidos como humano e filhos de Deus também. Talvez, assim espero, embora cético minha torcida é positiva, com esta medida agora legal, muitos destes possam encontrar o caminho e ter uma vida digna o quanto merecem.

Com efeito, de acordo com a novel legislação, a internação ocorre mediante apresentação de laudo médico que caracterize extrema necessidade, devendo o médico ser devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado onde se localize o estabelecimento, não podendo esquecer também que a lei em tela assevera um vasto amparo ao doente mental, principalmente no que diz respeito com o seu tratamento médico.

Conforme preconiza a referida lei, em seu art. 23-A, §5º, a internação involuntária determinada pela Justiça deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável e será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde, sendo que perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável. A família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento, no entanto a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, devendo todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, sendo, ainda as informações disponíveis no sistema e o acesso será permitido apenas às pessoas autorizadas a conhecê-las, sob pena de responsabilidade.

A internação compulsória dá-se pelo tipo de tratamento compelido ao paciente, ou seja, sem a sua autorização, para sanar um tipo de mal que afeta não só o paciente em si, mas os que estão ao seu redor, no caso, a dependência química. O norte deste tratamento não é especificamente o usuário que não possui o regular recurso para o tratamento privado e que encontra afastado do seio familiar somente para usar as substâncias entorpecentes, mas o restabelecimento de sua identidade e seu vínculo de referências (familiar, social e profissional), recuperando suas habilidades e qualidades mais positivas. A interrupção do uso de drogas é uma consequência da reflexão e da adequação destes valores, reabilitando-o fisicamente, socialmente e o mais importante, mentalmente.

Todavia, não é somente função do Estado garantir a recuperação do dependente, mas à família cabe o incentivo fundamental no processo de reestruturação. Na dependência, a família, diante da vulnerabilidade de um de seus membros, sente muito, juntamente com o usuário, enfraquecendo seus membros que sem perceber, agem como facilitadores do uso de drogas, pois as personalidades e características em momento de crise enriquecem diante do dano causado por esse tipo de transtorno.

O tratamento para ser realmente efetivo não precisa ser voluntário, uma vez que o ambiente deve favorecer a efetiva recuperação do paciente, ou seja, quanto mais especializado e direcionado para a real recuperação do dependente, mais os resultados são visíveis, por isso o Estado deve realmente investir consideravelmente neste tipo de tratamento ao drogado sendo esse o pensamento do Governo e de médicos especialistas em dependência química. Vejamos: a) para Arthur Guerra, psiquiatra, professor da Faculdade de Medicina (FM) e coordenador do Grupo Interdisciplinar de Estudos sobre Álcool e Drogas: “De forma geral, a internação involuntária é um procedimento médico realizada no mundo todo há muitos anos, que obedece a critérios superobjetivos. A visão médica não vai deixar esse paciente se matar. O médico, no mundo todo, não acha que é um direito do ser humano se matar, pois entende que esse paciente está doente e tem de ser internado. Depois daquele momento de fissura e excesso, quando estiver recuperado, o paciente vai dizer: ‘Obrigado, doutor’”. http://www.reporterdiario.com.br/Noticia/381210/internacao-involuntaria-para-dependentes-quimicos-divide-opinioes/

b) Ronaldo Laranjeira, professor titular do Departamento de Psiquiatria da UNIFESP, diretor do INPAD (Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia para Políticas Públicas do Álcool e outras Drogas) do CNPq e coordenador da UNIAD (Unidade de Pesquisas em Álcool e Drogas): “Nos casos mais graves, a internação é a alternativa mais segura. O ideal seria que ninguém precisasse disso, mas a dependência química é uma doença que faz com que a pessoa perca o controle”.

c) Drauzio Varella, médico oncologista, cientista e escritor. Foi voluntário na Casa de Detenção de São Paulo (Carandiru) por treze anos e hoje atende na Penitenciária Feminina da Capital: “A internação compulsória é um recurso extremo, e não podemos ser ingênuos e dizer que o cara fica internado três meses e vira um cidadão acima de qualquer suspeita. Muitos vão retornar ao crack. Mas, pelo menos, eles têm uma chance”.

Digo que as estatísticas mostram que a internação involuntária não é a maneira mais eficiente de lidar com o problema do vício. Especialistas da ONU não recomendam esse tipo de medida.

A negativa do Estado em relação ao tratamento de saúde indispensável à sobrevivência condigna configura afronta ao mínimo existencial, caracterizado também pela dignidade da pessoa humana, pois é obrigação do Estado resgatar o dependente químico do abandono social e oferecer suas garantias constitucionais (artigo 1º, inciso lll, da CF). (Brasil, 2011). De acordo com Barcellos (2011 p.230), o mínimo existencial corresponde, então, a um conjunto de situações materiais indispensáveis à existência: “[...] Não vemos como, em relação aos direitos fundamentais sociais mais básicos, como o trabalho, a saúde e a educação, e Não possam ser concebidos e valorados como “direitos prestacionais de natureza subjetiva” naquilo que neles possa ser tido por eminentemente “pessoal”, isto é, diretamente decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana na sua dupla dimensão “individual” e “social”, numa palavra “ser socialmente integrado”.

No que tange à necessidade da preservação do mínimo existencial do cidadão diante da ausência de outros meios menos agressivos para se chegar ao mesmo resultado, deve o Poder Público, justificada a extrema necessidade e o perigo de um dano efetivo, efetuar a internação e intervenções de que precisa o paciente. Assim, o mínimo existencial é o princípio e o pedestal para uma vida digna e humana. Refere-se a um direito constitucionalmente garantido, sendo ele fundamental e essencial. O Mínimo existencial é diretamente ligado a justiça social, vez que trata-se de um direito relacionado as necessidades mínimas de existência humana garantido pelos direitos sociais que são efetivados através de programas feitos pelo Estado, sendo assim, normas programáticas.

De outro norte o princípio da dignidade da pessoa humana está diretamente ligado ao direito à vida, como Morais nos ensina: “O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos.” (2006, p. 30). Na nossa Carta Magna é assegurado a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) como o princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro, de forma que a segurança e a efetividade do direito à saúde deve ser observada, também, sob a visão de tal princípio, como destaca Rosenvald e Farias (2007, p.98): “[...] destaca-se que o mais precioso valor da ordem jurídica brasileira, erigido como fundamental pela Constituição de 1988 é a dignidade humana. Assim, como consectário, impõe reconhecer a elevação do ser humano ao centro de todo o sistema jurídico, no sentido de que as normas são feitas para a pessoa e para a sua realização existencial, devendo garantir um mínimo de direitos fundamentais que sejam vocacionados para lhe proporcionar vida com dignidade.”

Assim, a escolha do princípio da dignidade da pessoa humana como fundamental no ordenamento jurídico pátrio, garante a efetiva tutela à pessoa humana, tornando-se um valor máximo, o centro do posicionamento de toda e qualquer norma jurídica. Aplica-se aqui o respeito à integridade física da pessoa, o pressuposto da existência do mínimo existencial, já estudado acima, e ainda o respeito à liberdade e igualdade. Todavia, esse princípio deve ser observado pelas autoridades brasileiras, uma vez que devem favorecer ao usuário de drogas o devido acesso a clínicas especializadas na reconstituição de sua saúde e bem estar social, que atue de uma maneira efetiva, proporcionando resultados positivos.

Art. 15. O art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 429. .................................................................................................................

............................................................................................................................................

§ 3º Os estabelecimentos de que trata ocaputpoderão ofertar vagas de aprendizes adolescentes usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores locais responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas."

Aprendemos que Direito é um sistema de normas que tendem a manter uma harmonia social, que regulamenta o comportamento humano dentro de uma sociedade. As demarcações às condutas humanas são colocadas exatamente para que todos possam desfrutar igualmente das vantagens da vida dentro da sociedade. Como se não fosse suficiente, tal direito encontra proteção na própria Declaração Universal da Organização das Nações Unidas (ONU), de 1948, que afirma terminantemente que a saúde e o bem-estar da humanidade são direitos fundamentais do ser humano. No mesmo caminho, nas convenções e nos tratados internacionais, reconhecidos e ratificados pelo Brasil, também são encontradas referências ao direito à saúde como direito social fundamental. O direito á saúde deve conter aspectos sociais e observado como direito individual que proporciona uma liberdade para o indivíduo, para, por exemplo, escolher o tipo de tratamento que quer para uma determinada doença, dentre outras coisas. Assim, para buscar dentro de uma sociedade o bem-estar, a existência de normas que regulamentam a saúde é fundamental, como por exemplo a vacinação e o isolamento de alimentos nocivos à saúde. A Constituição de 1988, que é a Carta Magna do nosso ordenamento jurídico, proporciona o direito à saúde como um direito fundamental-social garantido, efetivando as inúmeras declarações internacionais de direitos humanos, depois das atrocidades nazistas sofridas na Segunda Guerra Mundial.

Ante o exposto, o direito à saúde é constitucionalmente garantido por ser um direito fundamental social ligado também ao direito à vida e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Em caso de omissão do Poder Público quanto a garantia desse direito, o Sistema Jurídico entra em cena para a efetividade desse importante direito.

O presente estudo tem o escopo principal de demonstrar que o usuário de drogas poderá chegar a uma situação tal que não poderá mais exercer pessoalmente os atos da vida civil, por todos os resultados que o efeito do uso imoderado das substâncias entorpecentes pode trazer para o organismo, de modo que seja resguardado o direito à vida do usuário de droga, é necessário que este, voluntariamente, procure o devido tratamento para sanar a dependência. Todavia, na maioria dos casos, esse tratamento não é realizado, o que afeta diretamente a ordem pública do meio em que o viciado vive, entrando em cena a internação compulsória. A internação compulsória tem o objetivo de tratar tal vício e inserir o usuário de volta ao meio em que vivia, respeitando a dignidade da pessoa humana e o direito à vida, respeitando os requisitos traçados pela legislação pátria, de modo que, repito nesta modalidade tenho minhas dúvidas quanto ao sucesso do tratamento. Além disso para que o sucesso do tratamento seja efetivo, as clínicas devem ser bem estruturadas e ainda contar com profissionais qualificados e especializados para esta determinada situação o que geralmente dezenas de famílias, na busca de tratar o membro usuário, não consta com o devido orçamento para realizar tal feito.

Sem querer ser mais pessimista do já que já sou, mas o certo é que há uma potencial perda de perda de recursos com a internação compulsória, se até mesmo quando a pessoa quer ser internada (internação voluntária), a quantidade de reincidência ao vício é enorme, quanto mais a compulsória... O que ocorrerá, e com certeza irá ocorrer é a proliferação das máfias de clinicas ‘especializadas’, pois sabe que isso não é de graça, tem um custo elevado e sempre tem alguém ganhando... Geralmente na internação compulsória os dependentes se mostram e agem de forma mais violentas e a fuga das clínicas é muito comum. É um campo complexo e de difícil resolução, mas confesso que

Há necessidade de buscar alternativas para aquecer a alma fria dos viciados e devolver a eles o ânimo de novamente reviver.

Por fim, tenho que drogados pobres ou ricos não devem ficar abandonados ao relento. Imaginar que as famílias – ricas ou pobres, possam dar conta dos cuidados necessários é desconhecer a realidade. Famílias ricas podem contratar profissionais para garantir os cuidados. Já, as famílias pobres, terão graves problemas. Sofrem pressão dos traficantes, há o risco de conviver com furtos executados pelo doente para comprar drogas, é real a ameaça constante de agressão contra membros da própria família, além do fato de que alguém terá que ficar em casa para cuidar do doente. Isso significa diminuição da renda familiar e o risco de esgotamento físico e mental do cuidador. A internação obrigatória pode não ser a melhor solução, mas deixar os doentes abandonados nas ruas parece algo ainda pior. Por este viés dou minha mão à palmatória.

Extrema 10/06/19.

Milton Biagioni Furquim

Juiz de Direito

Milton Furquim
Enviado por Milton Furquim em 23/06/2019
Código do texto: T6679540
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