JUSTIÇA DETERMINA BUSCA E APREENSÃO DE MENOR RAPTADO PELO PAI:

Por considerar perigo de lesão grave ou de difícil reparação, Desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás, em decisão monocrática, garantiu à comerciária E.R.L. o direito de guarda provisória de seu filho, de 5 anos de idade, que foi levado pelo pai desde o início deste ano sem o conhecimento dela e respectiva autorização.

Ao conceder a medida (em sede de agravo por instrumento), o Magistrado observou que o menor sempre viveu sob os cuidados da mãe e que a conduta do pai pode implicar prejuízos à vida da criança.

Examinando os autos, o julgador levou também em consideração o fato de que a criança está matriculada em uma escola municipal de São Paulo e se encontra privada de freqüentar as aulas em razão da conduta do pai.

"Ficou comprovado por meio de provas e testemunhas que o menor sempre viveu com a mãe até ser capturado pelo pai recentemente, tendo recebido de sua genitora todo o cuidado e atenção necessários à sua criação. Apartar a criança do convívio regular que tinha com a mãe, expondo-a a situações estranhas, pode prejudicar sua evolução, além de ser notório o fato de que, apesar de estar matriculada na escola, não pode assistir às aulas devido ao comportamento temerário de seu pai", frisou.

Segundo relatou a autora, representada pelo advogado Leandro Borba Ferreira Nascente, a criança é fruto da sua relação com o ex companheiro, com quem manteve união estável entre 1998 e 2001. Em suas alegações, sustentou que sempre cuidou do menor, apesar das dificuldades.

Ao relatar os fatos, ressaltou que mudou-se para São Paulo com seu atual companheiro e que ficou acertado com o pai do menor que este ficaria sob seus cuidados, sendo que ele o visitaria nas férias, bem como pagaria à criança a pensão acordada entre o casal. No entanto, contou que, no início deste ano, o pai do menor pegou o filho na casa da avó materna e não o devolveu mais, fato que lhe vem causando grande sofrimento, uma vez que tem peregrinado em busca do filho desde então. Também ressaltou que a criança está sendo privada de freqüentar a escola onde foi matriculada, já que as aulas tiveram início em fevereiro.

Leandro Borba Ferreira Nascente, Representante da genitora do menor nos autos, comemorou a decisão argumentando que, embora a situação seja de imenso sofrimento para ambos os pais, o direito socorre a autora, haja vista que separar filho e mãe nesta fase etária é por demais irrazoável e temerário, sendo imperativa a convivência permanente de ambos. Argumentou ainda que não haverá prejuízos ao requerido (pai da criança), que poderá vê-lo e visitá-lo sempre que melhor lhe aprouver, pois não há óbice neste sentido por parte de sua cliente.

Segundo o causídico, a decisão prestigia os Direitos Fundamentais previstos na Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do adolescente e demais regras contidas no ordenamento jurídico brasileiro.

INDAGA-SE:
1) Você achou justa a Decisão apresentada acima?
2) Qual espécie de guarda é mais justa? a) a unilateral com direito de visitas ou b) a guarda compartilhada, onde o menor fixa domicílio na cassa de um dos pais mas ambos possuem o direito de ver o filho a qualquer momento, podendo a criança ter 2 lares.
3) Você já deparou com alguma injustiça relacionada a este assunto?



Notícia trazida por Leandro Borba Ferreira Nascente, extraída de um caso concreto julgado pelo Judiciário.
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Advogado Leandro Borba Ferreira
Enviado por Advogado Leandro Borba Ferreira em 07/08/2019
Reeditado em 25/03/2020
Código do texto: T6714254
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