UNIÃO HOMOAFETIVA RECONHECIDA: caso concreto

A Justiça goiana reconheceu o caso de união estável entre um casal do mesmo sexo (união estável homoafetiva).
Um dos companheiros, o trabalhador rural O.P.C, morreu em 2007, vítima de um acidente de trânsito.
De acordo com o advogado do caso,Leandro Borba Ferreira Nascente, o cônjuge Z.L.B.T, aforou ação judicial em 2008, especificamente, com uma ação de reconhecimento de união estável pós-morten para obter da justiça o direito aos bens que o casal havia adquirido em conjunto, na constância da mencionada União Estável.

A decisão em favor do pleiteante foi obtida perante o juízo de uma das Varas de Família e sucessões da comarca de Goiânia.

Conforme a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça (TJ), o Magistrado não está autorizado a comentar o caso, pois o processo está correndo em segredo de Justiça.

Entretanto, o advogado do pleiteante, Dr Leandro Borba Ferreira Nascente, afirmou que pela sentença o companheiro de O.P.C passa a ter alguns direitos garantidos, tais como:
1) legitimidade para receber o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre ou por sua Carga a Pessoas Transportadas ou Não (DPVAT);
2) legitimidade para pleitear , administrativamente e judicialmente, pensão frente ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

Segundo o Advogado, “O patrimônio de O.P.C será divido entre o cônjuge e a família”, explica.

BASTIDORES

De acordo com o advogado, a decisão do juiz merece aplausos e está em consonância com a legislação vigente. Ele conta que o casal estava junto há quatro anos, quando O.P.C morreu e, se a sentença não reconhecesse a união como estável, todos os bens do par seriam entregues à família do falecido. “Os familiares de O.P.C o colocaram para fora de casa assim quando descobriram sua orientação sexual, em manifesto ato de discriminação. A partir desse dia, ele se afastou de casa e cortou por completo o contato com familiares.

Porém, quando os familiares do falecido tomaram conhecimento de sua morte, se mostraram demasiadamente interessados nos bens e no seguro DPVAT” a que ele fazia jus, explicou.

Conforme o universitário Z.L.B.T (companheiro sobrevivo), o acidente ocorreu no final de agosto de 2007, quando seu companheiro seguia de Trindade a Santa Bárbara, a caminho da fazenda de confinamento onde trabalhava. Segundo ele, o rapaz fazia o percurso de moto quando sofreu uma colisão frontal com um carro que tentava fazer ultrapassagem de um caminhão, na pista contrária. “O.P.C morreu na hora e a mulher que dirigia o carro foi levada para o Hugo, em Goiânia.”

Z.L.B.T conta que sempre esperou um resultado favorável para sua ação, apesar de achar absurdo ter que acionar a Justiça para conseguir um direito que, teoricamente, já lhe seria garantido pelos anos de relacionamento. O universitário afirma que não seria justo a família tomar posse de todos os bens, depois de tudo que precisou passar sozinho. “Eu organizei o enterro todo porque não tinha contato com a família. Depois disso, passei seis meses procurando pelo familiares”, conta o autor da ação.

A liberação do corpo também foi cansativa, como lembra Z.L.B.T. No Brasil, apenas a família ou a esposa do falecido podem assinar os papéis do Instituto Médico Legal (IML) que autorizam o sepultamento. “Eu precisei ir ao Ministério Público (MP) e explicar minha situação. A sorte é que houve agilidade e eles me liberaram um documento no mesmo dia, com uma espécie de autorização especial para ser apresentada no IML.”

Segundo Leandro Borba Ferreira Nascente, a tendência é de que mais casos desse gênero tenham sentenças favoráveis, pois o STF , além de reconhecer igualdade de tratamento entre as uniões homoafetivas e relações de União estável comum ( entre pessoas de sexo distinto), recentemente, decidiu acertadamente pela omissão legislativa por parte do Congresso Nacional e passou a entender que a homofobia deve ser tratada como racismo, mesmo contrariando interesses e interpretações por parte de certos grupos da sociedade.
 
Advogado Leandro Borba Ferreira
Enviado por Advogado Leandro Borba Ferreira em 09/08/2019
Reeditado em 03/02/2020
Código do texto: T6715935
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