Impugnação a Execução

EXMA. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DE _______ - SP

PROCESSO Nº XXXXXXXX-XX

XXXXXXXXXXX, já qualificado no incluso instrumento de procuração, por seu advogado que esta subscreve, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - EXECUÇÃO DE SENTENÇA, que lhe é movida por XXXXXXXXXX e XXXXXXXXXX, já qualificados nos autos, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., dentro do prazo legal, apresentar a sua IMPUGNAÇÃO nos termos do artigo 523 do CPC, pelas razões de fato e de Direito a seguir articuladas:

Intentam os exeqüentes a presente ação, com base em diferenças de correção monetária entre o valor arbitrado em sentença e os valores pagos pelo executado ao longo do tempo, apresentando um valor de dívida de R$ XXXX,XX para o mês de setembro de 20XX, conforme tabela anexada a inicial.

Porém, pelas razões a seguir expostas, é certo que o valor não é devido pela totalidade do quanto executado, devido a várias razões, que o Executado passa a expor a seguir, senão vejamos.

PRELIMINARMENTE - DOS CÁLCULOS DOS REAJUSTES DO VALOR DA PENSÃO AO LONGO DOS ANOS

Inicialmente esclarece o exeqüente, que “data máxima vênia” litigam de má fé os exeqüentes, embora com certeza por intermédio de sua genitora, uma vez que ao longo dos anos os reajustes da pensão devida sempre foram determinados EM COMUM ACORDO COM A SENHORA XXXXXX, mãe dos menores.

Isto implica dizer, MM Juiz, que esta sempre participou e concordou com os valores pagos, tanto é verdade que intenta a presente execução PASSADOS MUITOS ANOS DE SUPOSTO ATRASO, o que demonstra por si só a veracidade do quanto aqui explicitado.

O quanto afirmado poderá e deverá ser esclarecido ao longo do processo, como evidente, especialmente pelo DEPOIMENTO DA GENITORA DOS MENORES, o que fica desde logo requerido.

Assim sendo, ante a concordância PRÉVIA E EXPRESSA DA GENITORA DETENTORA DA GUARDA DOS MENORES com os valores pagos, ao longo dos vários anos, é certo que, pelo princípio da boa fé processual, DEVERÁ A AÇÃO SER EXTINTA, por ser de Direito.

No entanto, na remota possibilidade de não aceitação da matéria aqui tratada, no entender do executado IMPEDITIVA do prosseguimento da execução, outras razões levam à improcedência do pedido tal como formulado, como a seguir exposto.

DO ÍNDICE DE CORREÇÃO

É certo que houve a fixação da correção anual dos valores a serem pagos a titulo de alimentos, pelo índice do “INPC/FGV”, conforme se verifica na parte realçada em amarelo na cópia da sentença ora em execução, cuja cópia se junta com a presente (Doc. – XX); porém, é certo que tal índice não existe no mercado, razão pela qual desde o início sempre se consultava a genitora sobre os valores a serem pagos, conforme acima explicitado, o que no entanto, apesar do engano evidente cometido na sentença, o mesmo não foi sanado na época do seu proferimento, tantas e diversas eram as questões que envolviam o casal na ocasião (guarda dos filhos, alimentos, partilha de bens, etc.)

Assim sendo, verifica-se que os exeqüentes, SEM QUALQUER EMBASAMENTO FÁTICO OU MESMO JURÍDICO, vêm a Juízo utilizando-se da aplicação, para correção anual da pensão todo mês de novembro de cada ano (mês em que se iniciou a vigência dos alimentos fixados na sentença exeqüenda) do índice intitulado “IPC da FGV”, conforme se constata da tabela juntada e da inicial.

Porém, não há porque persistir tal índice de correção, que evidentemente mostra-se por demais oneroso ao Executado, contrariando ante a realidade dos fatos, o artigo 805 do CPC, que determina que a execução deve dar-se pela forma MENOS ONEROSA E MENOS GRAVOSA para o devedor, ainda mais quando o genitor dos exeqüentes vem mantendo em dia a pensão POR ANOS A FIO, em valores nada desprezíveis, como se verifica, e não dispõe de numerário hábil para pagamento de soma tão vultosa aqui cobrada.

Nessa linha de raciocínio, pretende o executado seja utilizado para a correção dos valores de alimentos anuais, o índice “IPC/FIPE”, pois tal índice retrata exatamente o Índice de Preços ao Consumidor do Município de São Paulo, calculado pela prestigiada Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da USP, e é o mais tradicional indicador da evolução do custo de vida das famílias paulistanas e um dos mais antigos do Brasil. Tal índice, à guisa de infirmação, começou a ser calculado em janeiro de 1939 pela Divisão de Estatística e Documentação da Prefeitura do Município de São Paulo. Em 1968, a responsabilidade do cálculo foi transferida para o Instituto de Pesquisas Econômicas da USP e, posteriormente em 1973, com a criação da FIPE, para esta instituição.

Portanto, ante a ausência de determinação válida na sentença exeqüenda, considerando-se a aplicação do artigo 805 do CPC acima referido e levando-se em conta que todos os envolvidos residem em São Paulo - Capital, nada mais justo e equânime do que a utilização de um índice aplicável EXATAMENTE À VARIAÇÃO DO CUSTO DE VIDA EM SÃO PAULO - CAPITAL, o que atende com certeza ao interesse de todos.

Dessa forma, esse será o índice utilizado nos cálculos adiante referidos apresentados pelo executado, sendo certo que requer expressamente se digne V. Exa. de, ante a omissão da sentença, DETERMINAR A SUA UTILIZAÇÃO, por ser de Direito, o que fica desde logo requerido e ratificado.

QUANTO AO MÉRITO

Trata-se de ação de execução de alimentos baseada em sentença proferida em 31 de outubro de 20XX, que ao longo do tempo vêm sendo regularmente pagos pelo executado, sendo certo que as questões aqui tratadas, quais sejam: a não atualização dos valores a partir de dezembro de 20XX de forma plena (em que pese o afirmado em preliminar, da concordância e participação da genitora dos menores no cálculo) deve ser considerada com várias ressalvas, como se passa a demonstrar.

Conforme se verifica dos autos, é certo que o Executado vem pagando regularmente os valores pertinentes aos alimentos, depositando-os mensalmente na conta corrente da genitora dos exequentes.

Ocorre que o executado SEMPRE CONFIOU NA BOA FÉ DA GENITORA DOS MENORES (afinal, é a mãe de seus filhos) e sempre esteve com ela afinado, pelo menos até recentemente, sem falar-se na redução de seus ganhos nos últimos anos, pois o seu mercado de trabalho retraiu e muito (artes plásticas), pois se trata de confecção e venda de obras de arte, consideradas por muitos como bens supérfluos.

Se assim não fosse, já há muito teria o executado ingressado com ação de revisão de alimentos, o que não fez por confiar que estava tudo certo com a genitora dos menores.

É certo, repita-se, que o executado não deixou de depositar os valores mensais aos alimentandos, porém, se os valores depositados não acompanharam a correção anual (malgrada a inexistência fática do índice de correção estipulado em sentença, como visto), não é menos verdade que em vários meses cobrados foram depositados valores bem acima do quanto devido, além de outros valores extras arcados pelo executado, QUE SIMPLESMENTE NÃO FORAM CONSIDERADOS NA PLANILHA DOS EXEQUENTES, como passará a demonstrar.

DO EXCESSO DE EXECUÇÃO EXISTENTE

A tabela trazida pelos Autores demonstra e comprova que mensalmente o executado vinha fazendo os depósitos, porém em vários meses não relaciona os valores corretos depositados, pois houve meses em que os valores depositados ou pagos foram bem superiores aqueles demonstrados e inclusive deixaram os autores de demonstrar os valores extras enviados via cheques à genitora dos alimentados, MAS TAMBÉM COM CARÁTER ALIMENTAR, tornando o valor cobrado nestes autos muito maior do que valor efetivamente devido.

Para que fique bem caracterizado o quanto aqui alegado, junta com a presente o executado impugnante, tabela demonstrativa, mês a mês, de todas as ocasiões (meses) em que houve valores pagos a maior do que aqueles apresentados na tabela que acompanhou a inicial (e que portanto não foram relacionados na tabela dos autores) e que apresentam as diferenças entre o valor considerado erroneamente na tabela dos exeqüentes e o real valor depositado pelo executado (Documento – XX)

Como alegar e não provar é nada alegar, o executado junta com a presente impugnação desde já cópias de todos os depósitos realizados na conta da genitora dos autores, em valores maiores do que os noticiados pelos exeqüentes, conforme explicitados na tabela supra citada, cópias estas que comprovam a procedência dos valores depositados, para comprovação do alegado bem como ciência do Juízo (Docs. – XX a XX em anexo)

Em relação aos valores extras pagos pelo executado através de cheques à genitora dos Autores, anexa a tabela demonstrativa dos mesmos, quais sejam: nove cheques no valor nominal histórico de R$ XXXXX (XXXX reais) cada um. A partir de tais valores, o executado promoveu, para que haja equidade de tratamento (correção e juros sobre o quanto devido E TAMBÉM sobre o quanto pago, sob pena de evidente descompasso e eternização da dívida) através da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça de São Paulo, a correção monetária de tais valores, bem como o cálculo dos juros de mora desde os meses em que os pagamentos foram feitos, até o mês de setembro de 20XX (mês da planilha apresentada com a inicial), gerando o montante pago para setembro de 20XX de R$ XXXXX (XXX mil, XXXX reais e XXXXX centavos), tudo conforme planilha anexa (Doc. - XX).

Informa o executado, tendo em vista a exigüidade de prazo para defesa via a presente impugnação, que promoveu os protocolos de solicitação de cópias dos cheques emitidos e entregues a genitora dos autores considerados na planilha aqui tratada (Docs. – XX a XX), sendo certo que tão logo as mesmas sejam disponibilizadas pelo banco, serão juntadas aos autos.

Portanto, Exa., demonstrado está que:

a) o índice eleito arbitrariamente pelos exeqüentes não tem qualquer embasamento legal ou fático, não podendo de forma alguma prosperar, devendo prevalecer o IPC da FIPE por ser aplicável diretamente ao custo de vida na cidade de São Paulo - Capital, onde residem todos os envolvidos;

b) Houve um enorme número de meses em que os exeqüentes consideraram VALORES MENORES DO QUE OS EFETIVAMENTE DEPOSITADOS, conforme comprovado documentalmente, e portanto, tais valores deverão ser utilizados nos cálculos do quanto devido, sob pena de enriquecimento ilícito;

c) Afora os valores depositados a maior, ainda houve o montante nada desprezível de R$ XXXXX valores estes sem correção ou juros, pagos via cheques entre outubro de 20XX e junho de 20XX, que não foram considerados pelos impugnados, conforme será comprovado com as cópias dos cheques referidos JÁ REQUERIDAS junto ao banco pertinente, conforme comprovado documentalmente (cópias dos protocolos - Docs. XX a XX);

d) Tais fatos geraram um evidente EXCESSO DE EXECUÇÃO o qual será demonstrado matematicamente adiante, para apreciação do Juízo e para que seja feita e efetiva Justiça.

Com tais considerações, o executado elaborou uma tabela nos mesmos moldes da apresentada pelos executados com sua inicial, considerando os valores devidos corrigidos em novembro de cada ano pelo IPC da FIPE (e não pelo IPC da FGV, pelas razões já elencadas) e considerando também os valores efetivamente depositados e pagos que não foram considerados corretamente pelos exeqüentes. Após isso, ainda será considerada a diferença a menor representada pelos valores dos cheques pagos no período acima, que também deverão ser descontados, sob pena de pagamento em duplicidade, como evidente.

Esclarece o executado, para melhor visualização do quanto alegado, que a tabela ora juntada, quando o valor depositado FOI MENOR do que o valor devido mês a mês, apresenta as diferenças colocadas entre parênteses, conforme convenção contábil em que valores negativos assim se apresentam, para melhor visualização.

Por outro lado, quando os valores depositados FORAM MAIORES do que os devidos mês a mês, as diferenças estão colocadas nas tabelas SEM PARÊNTESES, demonstrando que tais diferenças são POSITIVAS e dessa forma constituem um CRÉDITO a favor do executado. Esclarece também para uma melhor visualização na tabela, que os valores dos créditos conforme retro especificados, estão em negrito, sendo certo que por uma razão de tratamento igualitário de débito e crédito, TODOS OS VALORES APRESENTADOS NA TABELA (diferenças a menor e a maior) foram atualizados pela tabela de correção de valores do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada data pertinente, tudo calculado para o mês de setembro de 20XX (mês da inicial) possibilitando uma visualização clara por parte do MD Juízo do excesso de execução existente (conforme tabela - Doc. - XX em anexo)

Portanto, feitos os lançamentos a débito e a crédito como explicados, corrigidos monetariamente e com os juros de mora (tudo como constatado na tabela em tela), chegou–se no valor da execução de R$ XX.XXX,XX (XXXX mil, XXXX reais e XXXX centavos) a ser suportado pelo executado, contra o valor inicial pleiteado pelos autores de R$ XX.XXX,XX (XXXX mil e XXXX reais e XXXX centavos), conforme tabela por eles anexada com a inicial.

Do valor explicitado na tabela, ainda devemos abater o montante representado pelos valores pagos por cheques, conforme planilha já explicada acima (Doc. - XX) pelo montante atualizado e com juntos para setembro de 20XX no total de R$ X.XXX,XX, que abatido do quanto encontrado na tabela acima (R$ XX.XXX,XX) nos leva a um saldo devedor final e comprovado documentalmente de R$ XX.XXX,XX (XXXX mil e XXXX reais e XXXX centavos) sempre para setembro de 20XX.

Portanto, fazendo uma simples operação matemática entre o quanto cobrado nestes autos pelos exeqüentes, conforme a inicial, no montante declarado de R$ XX.XXX,XX (XXXX mil e XXXX reais e XXXX centavos), e o valor encontrado após todos os abatimentos demonstrados na presente impugnação e não considerados pelos autores, qual seja: R$ XX.XXX,XX (XXXX mil e XXXX reais e XXXX centavos), resta comprovado sem sombra de dúvidas a existência de um EXCESSO DE EXECUÇÃO no expressivo e nada desprezível valor R$ XX.XXX,XX (XXXX mil, XXXX reais e XXXX centavos), ou quase CINQUENTA POR CENTO (50%) DO VALOR EXECUTADO, sempre lembrando que estamos falando em valores calculados e válidos para o mês de setembro de 20XX.

Outrossim, IMPUGNA o executado desde logo a incidência de multa de 10% sobre o montante pleiteado a guisa de não pagamento da dívida, uma vez que o débito cobrado é totalmente ilíquido, como se demonstrou, e tal multa deve ser SUSPENSA até a definição real e efetiva do quanto devido, dadas as peculiaridades do caso em análise.

Assim sendo, MM Juíza, está demonstrado que apesar do equívoco da não aplicação da correção nas parcelas devidas pelo executado (MOTIVADAS PELO SUCESSIVOS ACORDOS ANUAIS CELEBRADOS COM A GENITORA DOS MENORES, RESSALTE-SE MAIS UMA VEZ), houveram pagamentos mensais feitos a maior, além de valores extras pagos para custeio de despesas dos menores, e que devem ser considerados, GERANDO UM EVIDENTE EXCESSO DE EXECUÇÃO, COMO DEMONSTRADO, pois os negócios jurídicos, como sabido, devem ser interpretados à luz DA BOA FÉ, conforme o artigo 113 do Código Civil Brasileiro.

O executado, de boa fé, insista-se, pensou que os valores depositados estavam condizentes e corretos e acreditou na possibilidade de acertos tranqüilos e perenes entre as partes, porém, infelizmente, a crença que o levou a não ingressar com medidas judiciais (ação revisional de alimentos) para não desgastar os filhos e mesmo o casal, não encontrou eco na posição da genitora, que como visto, instou os filhos a ingressarem com a presente medida, ora em discussão.

DA NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Tendo em vista a enorme discrepância entre o valor cobrado e o valor efetivamente devido, resta claro que, tendo ciência do quanto receberam via depósitos em conta corrente da genitora e dos cheques que também lhes foram entregues, E AINDA considerando a enorme quantia comprovada como excesso de execução, os exequentes, na pessoa de sua genitora, promoveram uma cobrança de valores já pagos.

Como o executado não pode ficar à mercê dos exeqüentes, considerando todo o histórico constatado, é certo que se faz necessário aplicar as sanções cabíveis no caso concreto, conforme previsto em lei, sob pena de estarmos desequilibrando e muito a balança da Justiça, ainda mais quando a diferença de valores chega a quase 50%.

Assim sendo, requer a aplicação contra os exeqüentes do quanto previsto no artigo 940 do Código Civil Brasileiro, que vale transcrever:

“Art. 940 - Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.“ (Grifamos)

Assim sendo, REQUER A CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES NO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ XX.XXX,XX (XXXX MIL, XXXX REAIS E XXXX CENTAVOS), equivalente ao dobro do valor cobrado e que como visto e demonstrado JÁ ESTAVA PAGO no tocante à presente execução (valor do excesso de execução de R$ XX.XXX,XX).

DOS PEDIDOS

ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando os argumentos despendidos, o impugnante requer se digne V. Exa. de julgar PROCEDENTE a presente Impugnação, pelas razões expostas, julgando-se EXTINTA a execução em razão dos acordos celebrado ao longo do tempo com a genitora dos exeqüentes, OU, alternativamente:

a) Reconhecer e determinar a aplicabilidade do IPC da FIPE como indexador, dadas as peculiaridades do caso, afastando-se a aplicação do IPC da FGV;

b) Reconhecer o EXCESSO DE EXECUÇÃO no valor acima apontado (R$ XX.XXX,XX) em valores de setembro de 20XX, para todos os fins de Direito, ou valor equivalente, sempre considerando os valores reais pagos conforme planilhas e documentos juntados BEM COMO os cheques dados a maior conforme pedidos já protocolados no Banco pertinente;

c) CONDENAR os exeqüentes no pagamento EM DOBRO do valor constatado como excesso de execução, nos termos do artigo 940 do CCB, posto que como visto os exeqüentes, através de sua genitora, TINHAM PLENO CONHECIMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS E DOS CHEQUES DADOS, não se justificando a cobrança de valores já pagos e quitados, em procedimento que não pode deixar de condenado pelo Judiciário.

d) CONDENAR os exeqüentes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ou NA PIOR DAS HIPÓTESES reconhecer a sucumbência recíproca, dada a realidade dos fatos.

Requer, outrossim, a intimação dos autores-exequentes, através de sua advogada, para manifestarem-se sobre a presente IMPUGNAÇÃO no prazo legal, sob pena de revelia e confissão.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, sem exceção, em especial pelo depoimento pessoal da representante legal dos autores menores , bem como a juntada futura das cópias dos cheques já requeridos e ainda em fase de emissão pelo banco responsável, conforme cópias dos protocolos ora juntados, provas que ficam desde logo requeridas para todos os fins de Direito.

Termos em que,

P. Deferimento.

São Paulo, XX de setembro de 20XX.

XXXXXXXXXXXXXXXXXX

OAB/SP-XX.XXX

WSanches
Enviado por WSanches em 13/09/2019
Código do texto: T6744341
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