Vacina, corona vac segunda dose efeito negativo revacinação tutela.

Vistos, etc...

Carlos Corrêa de Almeida Júnior, brasileiro, casado, empreendedor, portador do CPF sob o número 027.912.936-04 e do RG sob o número MG-8.962.485, residente e domiciliado na Chácara Andorinha, sem número, caixa postal 175, Zona rural do município de Guaxupé – Minas Gerais, através de seus procuradores, com fundamentos no artigo 5º, 6º e 196 a 200 da Constituição Federal c/c pedido de tutela de urgência, em face do Município Guaxupé/MG, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente inscrito no CNPJ sob o número 18.663.401/0001-97, com endereço na Avenida Conde Ribeiro do Valle, número 68 Centro, Guaxupé – Minas Gerais, neste ato representado pelo senhor Prefeito Municipal pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

No caso em apreço, o Requerente, um senhor de 75 (setenta e cinco) anos é portador de hipertensão, bem como cardiopata, além de ter sido submetido a tratamentos e até nos dias atuais tem sido acompanhado por médico vascular, com intuito de prolongar sua vida, bem como manter o seu bem-estar, ou seja, de acordo com todo o seu histórico de saúde, se encaixa perfeitamente no grupo de risco e prioritário para se vacinar contra os efeitos do Coronavírus.

Em data de 27/03/21, se deslocou até o posto de aplicação a imunizações e foi submetido à aplicação da primeira dose da vacina, sendo lhe oferecida a ‘CoronaVac’, lote 210071, a qual é uma vacina contra a COVID-19 desenvolvida pela companhia biofarmacêutica chinesa ‘Sinovac Biotech’ em parceria com Instituto Butantã. Tal vacina utiliza uma versão quimicamente inativada do SARS-CoV-2 para imunizações. No dia 19/04/21, o Requerente compareceu ao mesmo local da aplicação da primeira dose e se submeteu à aplicação desta mesma vacina denominada CoronaVac, desta vez de lote número 210113.

Certo de sua imunização por completo, 40 (quarenta) dias após a aplicação da segunda dose, o Requerente se deslocou até o Laboratório “BIOMED – LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS”, de responsabilidade de Dr. Thiago Donizetti Silva, CRBio número 49791/04D e submeteu ao Teste de Neutralização SARS – COV – 2/COVID19, ANTICORPOS TOTAIS, sendo coletada amostras de sangue em 17/06/21, às 8h30min. e, 19/06/21, teve a resposta de seu exame, o qual declarou a presença de anticorpos IgG INFERIOR A 20%. Segundo estudos, o resultado da fase III dos testes no Brasil mostraram, é NEGATIVO (inferior a 20%) estes nos indicam a “ausência de anticorpos neutralizantes ou uma concentração inferior ao limite de detecção do método - ausência de anticorpos neutralizantes neste teste não necessariamente indica ausência de exposição ao vírus. A exposição eventualmente pode ocorrer sem induzir a formação de anticorpos neutralizantes.

Sendo assim, diante do exame negativo, o Requerente compareceu até a clínica de sua médica, a qual o acompanha, pelos problemas cardíacos Dra. Nelzina Vieira da Silveira Neto Lara, inscrita no CRM/MG 28.172, com consultório nesta cidade de Guaxupé – MG e esta afirmou que: “DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS QUE O PACIENTE ACIMA, 75 ANOS, HIPERTENSO E CARDIOPATA, RECEBEU A VACINA CORONAVAC, DUAS DOSES, A SEGUNDA A CERCA DE 40 DIAS COM TESTE DE ANTICORPO NEUTRALIZADOS E IGG NEGATIVOS, SENDO INDICADO SUBMETER-SE A NOVA VACINAÇÃO COM VACINA DIFERENTE, JÁ QUE NÃO SE DESENDOLVEU IMUNIDADE E É GRUPO DE RISCO, PACIENTE CONTRA INDICADO O USO DA ASTRA ZENECA DEVIDO RISCO DE TROMBOSE”. Restou claro e provado no feito através do exame de sangue, bem como laudo médico atestado por profissionais técnicos e confiáveis que a vacina submetida ao organismo do Requerente em nada lhe imunizou. Contudo, com intuito de marcar uma nova vacinação para o Requerente, este se deslocou até a Secretaria de Saúde do Município de Guaxupé – MG e protocolou em 22/05/21, o primeiro requerimento para deferimento pela Secretária de Saúde desta municipalidade para revacinação deste por uma nova vacina que não fosse a já aplicada e nem a denominada “AstraZenca” tendo em vista o risco de trombose, efeito colateral produzido por esta em pacientes cardiopatas, porém, SEM A DEVIDA RESPOSTA pela gestora. Neste diapasão, ausente de respostas, em 30/06/21, novamente protocolou outro pedido, desta vez com pedido de resposta urgente, pleiteando o deferimento para aplicação do imunizante em seu favor, concedendo-lhe prazo de 48 (quarenta e oito) horas, porém, SEM A ATENÇÃO PARA RESPOSTA – POSITIVA ou NEGATIVA, pela zelosa secretária.

Desta forma não pode o Requerente, pessoa idosa, portadora de doenças graves ser exposta aos riscos do CORONAVIRUS, vez que, se é acometido por tal vírus, certamente será levado à óbito não podendo o Município negligenciar a aplicação de novas doses do imunizante sob pena até mesmo uma eventual responsabilidade em seu desfavor.

Aqui, estamos tratando de vidas que poderão ser ceifadas pela falta de decisões a serem exauridas pelo poder público municipal diante de uma vacina que foram aplicadas em várias pessoas e podem não ter causado o mesmo efeito imunizante necessário para o retorno de uma vida “normal” e até mesmo consequências imensuráveis.

Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Portanto, o município de Guaxupé – MG, não pode negar a reaplicação da vacina em favor do Requerente ou de qualquer outro munícipe que não foram devidamente imunizados, vez que são passíveis de contrair o vírus e vir à óbito ferindo o direito constitucional à saúde e à vida indistintamente ao mero argumento de que não se tem no Plano Nacional de Imunização tal responsabilidade. Ademais, com uma decisão judicial em mãos, pode-se aplicar o imunizante e ao mesmo tempo prestar contas do uso da vacina na pessoa que já havia recebido e não atingiu o seu objetivo.

O fato de não haver resposta expressa do Município quanto aos dois protocolos realizados e recebidos pela Secretaria de Saúde do Município, fica claro e enseja o silêncio, o que faz crer por presunção a negativa para o pleito e até mesmo o descaso com o munícipe.

O art. 3º, parágrafo 2º, inciso III da Lei 13.979/20, a qual legisla sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019, que: (...) § 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo: III - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3º do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto no 10.212, de 30 de janeiro de 2020.

Portanto, diante da necessidade do Requerente em receber o imunizante, tendo em vista a sua idade, a sua situação de grupo de risco, o resultado negativo colhido em exame de sangue por laboratório bem como laudo médico descrito por profissional de ilibado conhecimento e competência para tanto; levando em conta o direito à vida e saúde constitucionalmente reconhecido, desde já requer que seja procedente a demanda.

É cediço também que os casos mais graves de Covid-19 estão entre os pacientes com cormobidades, como diabetes, hipertensão, cardiopatias, obesidade, tuberculose, “Fonte: Reportagem da BBC, em 03 de junho de 2020) o que se encaixa perfeitamente no caso do Requerente. Sendo assim, observando o risco do Requerente em contrair a doença e, na pior das hipóteses ir a óbito ante as doenças já existentes em seu organismo, bem como a nenhuma imunidade causada pela vacina “Coronavac”, requer de Vossa Excelência o deferimento do pedido de Tutela de Urgência, determinando que o município Requerido imediatamente, aplique as doses da vacina, sendo estas de marcas diversas da “Coronavac e AstraZeneca”, podendo ser àquela disponível para tanto, objetivando a imunização por completa deste, não levando – o à riscos que, com a negativa, seria suportado pelo ente.

Presentes estão todos os requisitos dos artigos 294 a 300 do novo Código de Processo Civil, como a verossimilhança da alegação e a prova inequívoca do direito, e o receio de dano e sua difícil reparação. A verossimilhança da pretensão encontra-se amparada na negativa ou na falta de resposta do Município em revacinar o Requerente, mesmo após os requerimentos formulados e protocolados administrativamente, e um senhor de 76 anos, com comorbidades declaradas bem como exame e laudo médico, não pode ficar a ser exposto à riscos. O requisito do receio de dano e de sua difícil reparação é balizado por eventual acometimento da doença, declarada pandêmica, e este vir a óbito, sendo passível de penalização e responsabilidade do município de Guaxupé - MG.

O fumus boni iuris se faz presente, considerando: a alta taxa de letalidade provocada pela doença entre pessoas com comorbidades. Já o periculum in mora decorre do elevado risco entre pessoas com comorbidades e deficiências que provoca, a cada dia, novos óbitos e internações, sendo premente a celeridade de revacinação deste público vulnerável. Assim, efeitos imunológico nem a AstraZenca, pelos efeitos da coagulação sanguínea que esta pode causar, conforme já demonstrado em estudos podendo levar à sérios problemas a uma pessoa cardiopata e hipertensa, sendo a correta as demais medicações de outras marcas, sob pena de multa diária a ser fixada, em caso de não cumprimento da medida.

No mais fez um tour pelo direito aplicável à espécie, a exemplo: do direito à saúde, de modo que o texto constitucional de 1988 conferiu especial e extensa atenção ao dever do Estado não adotar medidas discriminatórias que prejudiquem o acesso à saúde por parte da população, contemplando a necessidade de o Poder Público adotar medidas práticas para estabelecer um sistema público ou híbrido de saúde, voltado à promoção do direito à saúde, englobando também políticas de prevenção, imunização, educação, aconselhamento, saneamento básico e interiorização do atendimento. Trata-se da obrigação de adotar medidas positivas para que o direito à saúde seja efetivamente concretizado. No caso em tela, a revacinação do Requerente iria diminuir os riscos de acesso deste à rede de serviços médicos bem com eventual necessidade de internação em UTI.

Para o enfrentamento da epidemia de COVID-19 no Brasil, foi publicada a Lei n. 13.979/20, que em seu artigo 3º, III, alínea “d” estabelece a competência dos gestores locais de saúde para adoção de diversas medidas de enfrentamento à COVID-19, prevendo expressamente a vacinação, bem como a adoção de outras medidas profiláticas para evitar a propagação da doença. Nunca é demais lembrar que a vacinação prioritária possui assento em critérios técnicos e epidemiológicos que resguardam a eficiência da imunização em território nacional, diminuem a sobrecarga no sistema de saúde e reduzem o elevado índice de mortes evitáveis e desnecessárias em território mineiro, o que atende aos valores fundamentais e fins do Estado preconizados na Constituição Federal. Portanto, passível seria a reaplicação da vacina em favor do Requerente.

Continua alegando que, conforme já noticiado, segundo estudos apontados, a vacina CORONAVAC, vem tendo baixa eficácia para idosos que chegaram a receber doses do imunizante. A pesquisa mostrou que a taxa de proteção do imunizante cai conforme a idade do paciente. Em pessoas com idade entre 70 e 74 anos, a eficácia está em 61,8%. No grupo entre 75 e 79 anos, a porcentagem cai para 48,9%, enquanto em idosos acima de 80 anos o número chega a apenas 28%, (https://veja.abril.com.br/saude/coronavac-baixa-ficacia-acima-dos-80-anos-abre-debate-sobre-revacinacao/).

No caso sub lite, o Requerente possui 76 anos e em tese teria que no mínimo ter 48,9% de imunização e em seu caso, foi inferior a 20%, ou seja, bem abaixo do que os estudos apontaram. Ademais, os dados preliminares do estudo de efetividade conduzido pelo grupo ‘Vebra Covid-19’, coordenado por Júlio Croda, infectologista e pesquisador da Fiocruz, mostraram que a eficácia da CoronaVac varia de 28% a 62% na prevenção de casos sintomáticos entre pessoas acima de 70 anos, porém, em favor do Requerente, fora inferior à 20%, tendo grau máximo de possível contágio.

Portanto, diante de todos os estudos bem como a situação aqui exposta, pela procedência da demanda.

Ao fim requereu a procedência do pleito e condenação do Município de Guaxupé nas custas e despesas processuais e, ainda, nos honorários advocatícios. Atribuiu valor à causa e juntou documentos de fls.

Foi-lhe determinado a emenda da inicial quanto à correção do valor da causa que, cf. fls. foi a tempo e modo atendido. Determinou-se que juntasse aos autos novo teste através de laboratório distinto; bem como que se oficiasse à médica Dra. Neusina, para que explicite com mais técnica o pedido de uma terceira vacinação, com exceção da vacina CoronaVac e AstraZenca e, por último, que se oficiasse ao laboratório “BIOMED – LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS”, com a mesma finalidade. Designou-se audiência preliminar de conciliação.

É o necessário relatório. Decido.

É notório que o mundo enfrenta a mais grave crise de saúde pública de sua história recente. A pandemia do Coronavírus já provocou, só no Brasil, mais de 500 (quinhentas) mil mortes e contaminou mais de 18 (dezoito) milhões de pessoas. Nunca se fez tão necessária a atuação coordenada e articulada dos Poderes da República em prol de um objetivo claro e central: proteger, com prioridade e eficiência absolutas e com o máximo dos recursos disponíveis a vida e a saúde da população contra a doença. Trata-se de direitos fundamentais que integram o mais alto escalão da esfera de proteção jurídica.

Analisando o contorno principiológico e fazendo a leitura constitucional do objeto da demanda, temos que a Constituição Federal proclamou a saúde como um dos direitos sociais básicos que devem ser garantidos aos cidadãos, demandando, para tanto, prestações positivas por parte do Estado. Não obstante seja um direito com inequívoco respaldo no ordenamento jurídico, sua efetivação em termos concretos suscita, especialmente no Brasil, amplo debate social, havendo, no mais das vezes, significativa repercussão no Poder Judiciário. A controvérsia jurídica pode revelar-se ainda mais intensa diante da atual crise sanitária que decorre da pandemia de coronavírus. Isso porque, como se sabe, as questões sobre implementação das políticas públicas de saúde sempre estiveram – e agora, ainda mais – atreladas ao embate reserva do possível versus mínimo existencial. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar também da questão das escolhas trágicas – que decorrem especialmente da limitação financeira e orçamentária do Estado –, estabeleceu uma intrínseca relação entre direito à saúde e mínimo existencial.

Sabemos muito bem que há uma espécie de “corrida” em curso no mundo pela compra dessas vacinas junto às poucas empresas habilitadas à sua produção. Aguardar dias ou até meses para “entrar na fila” de pretendentes à imunização, pode tornar inócua e/ou reduzir as chances de defesa dos substituídos diante da nova onda de contaminação que estamos vivenciando.

É inconcebível continuarmos desprezando, por razões burocráticas e/ou por disputas pequenas, o enorme poder de reação que a sociedade privada brasileira possui. É preciso dar vazão ao anseio crescente da nossa sociedade organizada (entidades, empresas, associações, sindicatos etc.) de ajudar, de colaborar, de contribuir coletivamente com medidas efetivas voltadas à imunização da população brasileira.

Essa introdução sobre a relevância do direito à saúde e obstáculos para sua efetivação faz-se indispensável como ponto de partida para reflexão sobre o objeto da presente demanda, pois a prestação dos serviços de saúde, enquanto direito social básico, sobretudo no atual quadro de calamidade na saúde pública, precisa estar em conformidade com as regras e princípios constitucionais, com as disposições internacionais sobre direitos humanos e com o ordenamento jurídico infraconstitucional.

Nessa esteira, é preciso destacar, de início, que a Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece a saúde como dever do Estado mas, acima de tudo, como direito de todos , o qual deve ser "garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Também dispõe a Constituição Federal que: Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. [...] Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste , mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. [...] Art. 200. Ao sistema único de saúde compete , além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; Infere-se dessas normas que o constituinte originário estabeleceu um papel central para o Poder Público na condução da gestão dos serviços de saúde e implementação das políticas públicas na área.

A propósito disso, cumpre lembrar o que dispõe o artigo 10 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – "Protocolo de São Salvador", promulgado por meio do Decreto n. 3.321/99 –, no que se refere ao direito à saúde: 1. Toda pessoa têm direito à saúde, compreendendo-se como saúde o gozo do mais alto nível de bem-estar físico, mental e social, 2. A fim de tornar efetivo o direito à saúde, os Estados-Partes comprometem-se a reconhecer a saúde como bem público e, especialmente, a adotar as seguintes medidas para garantir esse direito: a) assistência primária a saúde, entendendo-se como tal à assistência médica essencial ao alcance de todas as pessoas e famílias da comunidade; b) extensão dos benefícios dos serviços de saúde a todas as pessoas sujeitas à jurisdição do Estado; c) total imunização contra as principais doenças infecciosas.

A conjuntura atual, que impõe ao sistema público de saúde desafios de extrema excepcionalidade e complexidade, jamais enfrentados, reclama uma leitura do direito à saúde ainda mais consentâneo com os princípios da igualdade material, com a cidadania e a dignidade da pessoa humana enquanto fundamentos do Estado Democrático de Direito e, ainda, com o objetivo fundamental da República Federal do Brasil de buscar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Sabe-se que há, hoje, sérias dificuldades para execução do programa nacional de imunização contra a Covid-19, sem quaisquer perspectivas de se adequar o estoque de vacinas disponível à demanda atual, de modo que não se pode prever nem sequer quando estarão vacinados os grupos prioritários, diante da insuficiência de doses no

Na busca pela imunização de seus cidadãos, os países ricos gozam, como ocorreu em outras epidemias, da primazia na compra de vacinas. Nessa lógica, os países com poucos recursos e com pessoas mais vulnerabilizadas serão os últimos a vacinarem seus cidadãos — ou sequer farão isso. O medo parece causar um bloqueio mental que exacerba o individualismo, pelo esquecimento de que o privilégio relega valores coletivos e sociais. Mas, em situação de pandemia, o individualismo não protege ninguém. Um país rico que vacina boa parte de seus habitantes, mas que deixa seus vizinhos pobres sem doses até para profissionais de saúde, certamente sofrerá consequências disso. A pandemia de Covid-19 não será controlada sem que a vacinação seja universalizada, permitindo o acesso rápido, equitativo e eficaz a todos, ricos e pobres . Trata-se de um problema mundial que só será resolvido a partir do consenso entre governos e entidades privadas que fornecem as vacinas. Os órgãos multilaterais serão o fórum mais adequado para encaminhar soluções consensuais. Essas discussões nortearão as decisões sobre para onde devem ir as doses, que preços deverão ser cobrados por elas e como operacionalizar uma logística tão complicada.

Em que pese a prolixidade do intróito, tenho que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à apreciação da tutela de urgência.

Também convém definir que a tutela requerida não esgota o objeto da ação. Por fim, impõe-se deixar claro que não vislumbro qualquer ofensa à separação de poderes na tutela de urgência antecedente requerida.

Ab initio, frise-se, há uma presunção relativa de veracidade (quanto ao motivo) e de juridicidade (quanto ao fundamento de direito no ordenamento jurídico) pela qual se espera que a Administração paute seu agir, em todas as situações, com base na permissão do sistema jurídico. Por isso mesmo, apenas na hipótese de comprovação da falta da veracidade dos motivos ou dissonância entre a fundamentação utilizada e o ordenamento é que se afasta tal presunção, abrindo caminho, pois, para a retificação do ato administrativo.

A antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida somente pode ser deferida quando, existindo prova inequívoca, o julgador se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Em outra ênfase, a concessão da tutela de urgência requer a conjunção de ambos os requisitos até aqui expostos, de forma que a ausência de um destes gera o seu indeferimento. A propósito, calha-se entendimento do ilustre professor Luiz Guilherme Marinoni, literalmente: (...) Mas o perigo de dano não é suficiente quando a tutela final não é provável. Trata-se da probabilidade relacionada à conhecida locução “fumaça do bom direito” ou “fumus boni iuris”.

Para obter a tutela de urgência “cautelar ou antecipada” o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida. A admissão de uma convicção de probabilidade como suficientemente à concessão da tutela urgente decorre do perigo de dano, a impor solução jurisdicional imediatas.

No caso em análise, a parte autora busca a concessão de tutela de urgência pleiteando seja aplicada outra dose de vacina em face do Covid 19, ante o fato de que, mesmo após aplicação das duas doses de vacina, segundo avaliação de sua médica Dra. Neusina, cf. teste de neutralização SARS – COV – 2/COVID19, ANTICORPOS TOTAIS, sendo coletada amostras de sangue em 17 de junho de 2021, às 8h30min. e, 19 de junho de 2021, teve a resposta de seu exame, o qual declarou a presença de anticorpos IgG INFERIOR A 20%, ou seja, a vacina fornecida pelo Município Requerido, CoronaVac, aplicada em um senhor 75 (setenta e cinco) anos, cardiopata e hipertenso, teve como resultado NEGATIVO, portanto, SEM QUALQUER EFEITO DE IMUNIZAÇÃO À SEU FAVOR.

Em razão do resultado negativo do teste não logrou que a Secretaria de Saúde lhe aplicasse outra dose de vacina que não fosse o Corona Vac e AstraZenca, ainda que provocada por duas vezes, a Secretária de Saúde não dignou responder-lhe a razão da negativa em aplicar outra dose de vacina mesmo com recomendação médica.

Portanto, com o resultado negativo, resta claro e provado nos autos através do exame de sangue, bem como laudo médico atestando que a vacina submetida ao organismo do Requerente em nada lhe imunizou.

Interessante matéria publicada pelo jornal O Estado de Minas Gerais (https://www.em.com.br/app/noticia/internacional/bbc/2021/07/06/interna_internacional,1284000/covid-por-que-medicos-querem-tomar-uma-3-dose-da-coronavac-na-indonesia.shtml), que médicos e enfermeiros morreram na Indonésia entre fevereiro e junho deste ano, apesar de terem sido vacinados contra a COVID-19, de acordo com uma associação de trabalhadores de saúde do país. Os especialistas agora estão pedindo que eles recebam uma terceira dose da CoronaVac, imunizante desenvolvido pela farmacêutica chinesa Sinovac que também é aplicado no Brasil, no Chile e em vários países da América Latina. O país do Sudeste Asiático vive atualmente uma situação complicada da pandemia, com aumento recente nos números de casos e mortes.

É bem de ver que se trava uma discussão entre cientistas sobre estar a referida vacina suspeita de não possuir efeitos. Mesmo entre os imunizados no país, há uma preocupação crescente sobre a proteção oferecida pela CoronaVac, embora os estudos feitos até agora demonstrem que ela funciona. Dos 949 profissionais de saúde que morreram de COVID-19 na Indonésia entre fevereiro e junho, 30 haviam recebido as duas doses dessa vacina, o que já serviu de pretexto para lançar dúvidas sobre a eficácia e a segurança dela.

O governo do Chile estuda a possibilidade de distribuir uma terceira dose de reforço de vacina contra a covid-19, anunciou o presidente chileno enquanto o país tenta combater mais uma onda de infecções, em meio a dúvidas sobre a eficiência da vacina da Sinovac contra variantes mais transmissíveis do vírus. https://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2021-06/chile-avalia-possibilidade-de-terceira-dose-de-vacina-contra-covid-19

A questão posta em litígio nestes autos não diz respeito a maior ou menor eficácia da vacina CoronaVac, mas sim, pelo fato de um cidadão de grupo de risco, acometido de várias outras doenças, mesmo tomando as duas doses constatou-se, posteriormente, que encontra-se vulnerável a contrair o vírus em razão do teste dar negativo.

Os médicos relutam em falar publicamente, mas admitem que ainda se sentem muito vulneráveis. Um pneumologista, que preferiu não se identificar na reportagem, foi um dos que tomou o produto da Sinovac. Depois de um mês, ele diz que fez um teste para verificar o nível de anticorpos necessários para combater a doença em seu corpo. "Não teve efeito. Esta vacina não me deu anticorpos", afirmou o médico ao serviço indonésio da BBC. "Fiz de novo um mês depois e obtive os mesmos resultados."

Vale ressaltar, no entanto, que fazer testes para medir o nível de anticorpos após a vacinação não é algo recomendado por entidades e especialistas em saúde pública. Esses exames não são capazes de medir toda a resposta imune após as duas doses e podem levar a interpretações absolutamente equivocadas sobre a eficácia das vacinas.

Pfizer e a BioNTech disseram que uma terceira dose terá um bom desempenho contra a variante Delta e que vão solicitar, em breve, sua autorização nos Estados Unidos, na Europa e em outras regiões.

Dados de um teste em andamento mostraram que uma terceira dose aumenta os níveis de anticorpos de cinco a dez vezes mais contra a cepa original do coronavírus e a variante Beta, encontrada pela primeira vez na África do Sul, em comparação com as duas primeiras doses, de acordo com um comunicado de ambos os laboratórios.

As empresas afirmam ainda que a dose de reforço agirá de maneira similar contra a variante Delta, mas que também desenvolverão uma vacina específica contra essa cepa, que surgiu na Índia e é mais contagiosa.

As autoridades americanas disseram que ainda estão avaliando a necessidade de um reforço. "Os americanos que foram completamente vacinados não precisam de um reforço neste momento", afirmaram as agências de saúde. "Estamos preparados para doses de reforço desde que a ciência demonstre que são necessárias".

Já a União Europeia disse estar "preparada", caso seja necessário aplicar uma terceira dose da vacina da Pfizer/BioNtech na população do bloco, como propõem os fabricantes, afirmou a comissária europeia da Saúde, Stella Kyriakides, nesta sexta-feira. "Estamos preparados, caso isso seja necessário, tanto no nível europeu, como em termos de estratégia europeia" de compra comum e de distribuição de vacinas, reforçou a comissária em entrevista coletiva em Madri, ao lado da ministra espanhola da Saúde, Carolina Darias. "Estamos trabalhando nisso de maneira contínua, mas a decisão sobre como vamos avançar dependerá da ciência", esclareceu a comissária Kyriakides.

(https://www.otempo.com.br/interessa/pfizer-vai-solicitar-aplicacao-de-terceira-dose-da-vacina-nos-estados-unidos-1.2510500)

No início de junho, a CoronaVac foi aprovada para uso emergencial pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Segundo a entidade, os resultados mostraram que ela previne a COVID-19 sintomática em 51% das pessoas vacinadas. Esses dados, inclusive, foram obtidos a partir dos testes clínicos conduzidos no Brasil, por meio da parceria entre a Sinovac e o Instituto Butantã.

Cumpre enfatizar que a ordem de prioridades em relação à imunização ainda se encontra em fase de adaptação na esfera do Governo Federal, principalmente pela evidente insuficiência de imunizantes e os diferentes grupos de interessados na imunização, sendo certo que todos os cidadãos têm direito a receber do Estado a proteção necessária a salvaguarda do direito à vida e à saúde. A teor, neste momento, mostra-se difícil atender a todos que dele necessitam ante a reconhecida escassez das doses. Releva assinalar que a definição de grupo prioritário para receber o imunizante envolve estudos técnicos científicos para determinar quais são os grupos que estão mais vulneráveis à contaminação pelo vírus. Por isso mesmo, compreende uma das etapas de uma série ordenada de medidas de urgência que estão sendo adotadas em nível local, nacional e mundial, a fim de proceder com a imunização da população, não refletindo a vontade pessoal de determinado administrador, traduzindo-se em uma decisão política, permeada pelo interesse coletivo.

O Plano Nacional de Vacinação ainda não definiu, em situações que tais, isto é, ao submeter-se a aplicação das doses de vacina e afinal o resultado vir a ser negativo, como no caso em apreciação, presença de anticorpos IgG INFERIOR A 20%, logo resultado negativo e sem efeito imunização, sobre a possibilidade de aplicar uma terceira dose ou, então, divulgar sobre a desnecessidade desta terceira dose convencendo a sociedade em base científica.

Ademais, uma das principais medidas das autoridades sanitárias, sobretudo em período de temor e escassez de vacinas, diz respeito à necessidade de conferir-se a máxima publicidade a todas as ações que envolvam o enfrentamento da Covid-19. Vale recordar, por oportuno, que o direito à informação e o princípio da publicidade da Administração Pública constituem verdadeiros pilares sobre os quais se assenta a participação democrática dos cidadãos no controle daqueles que gerenciam o patrimônio comum do povo, seja ele material ou imaterial, com destaque para a saúde coletiva.

Por evidente que o sujeito ao tomar conhecimento de que a vacina não o tornou imune como se esperava, sendo ele do grupo de risco, psicologicamente entrará em pânico, ainda mais quando lhe é negada a aplicação da terceira dose sem dar-lhe qualquer explicação sobre a desnecessidade e/ou porque a negativa da aplicação.

Não se deve ignorar, até porque acarretaria o comprometimento da saúde dos idosos (grupo mais vulnerável ao agravamento da doença e com maior letalidade) e mais dispêndios de recursos públicos, devem ser disponibilizadas o mais rápido possível as doses necessárias para a conclusão do ciclo desse grupo.

Podemos tranquilamente perceber que a própria ciência está ‘batendo cabeça’, pois cada profissional da área médica, seja especialista em infectologia ou não, cada qual fala uma coisa diferente, não havendo um denominador comum, a não ser o uso de máscaras e de álcool em gel. E neste caso como fica o cidadão?

Na ausência de uma diretriz, tenho que o cidadão deve ser atendido, ainda mais quando há recomendação médica, e o próprio interessado assume toda responsabilidade em caso de seqüelas pela aplicação da terceira dose de vacina. Repito: “in dubio, pro vita”.

Portanto, estando em jogo a saúde de toda a população brasileira, em tempos de grande angústia e perplexidade, avulta mais do que nunca o dever que incumbe ao Estado de pautar as respectivas ações em conformidade com evidências técnicas, científicas e estratégicas, baseando-as, sobretudo, nos princípios da prevenção e da precaução.

Percebe-se, com a negativa de aplicação da terceira dose, o silêncio nos dá a certeza de que não pretendem atender o pedido, a súplica, Deste sentir tenho que o direito à saúde, constitucionalmente assegurado, está deixando de ser efetivado em razão da falha pela não previsão desta situação, com efetivo risco de não aplicação da 3ª dose a idosos, grupo prioritário para a imunização. Pode e de certo caracteriza que a conduta do ente Municipal ofende aos princípios da administração pública, especialmente os princípios da eficiência (diante da falta de planejamento no fornecimento de vacinas e da inclusão de novos grupos entre os prioritários) e da confiança legítima (diante da divulgação de informações contraditórias e confusas e da garantia de fornecimento de vacinas a tempo de serem aplicadas naqueles em que mesmo após a dupla aplicação nenhum efeito imunizante comprovou-se.

Por certo a medida pleiteada, aplicação da terceira dose, se relacionam diretamente à organização administrativa do Órgão, impactando na sua gestão, situação que requer cautela por parte do Poder Judiciário, tendo em vista a necessidade de análise minuciosa quanto aos critérios adotados para elaboração do cronograma de prioridades para o recebimento da imunização. Aliás, vivenciando o País uma situação de calamidade pública é necessário assegurar aos cidadãos o acesso a direitos básicos, como é o caso do direito à saúde, sob pena de se instaurar um quadro de insegurança social ainda maior.

Nesse contexto, não é dado ao Magistrado substituir as Autoridades Administrativas na tomada de tais decisões, pois, em tese, estas possuem os dados necessários à organização administrativa. Portanto, seria caso ou não a aplicar na presente hipótese a teoria da autocontenção judicial, segundo a qual o Judiciário não deve interferir nas ações dos demais Poderes, tendo como premissa o acatamento das decisões do Executivo, sob pena de violação ao sistema de freios e contrapesos, salvo, repito, manifesta ilegalidade por ação ou omissão, verificável no presente caso.

Qualquer interferência do Poder Judiciário, especialmente em ações que busquem a tutela de direitos de uma categoria especifica, pode desaguar na completa desestruturação da política pública criada, por isso mesmo, ao reverso, não encontra-se presente, no caso em análise, o perigo de dano inverso.

Logo, cumpre efetivamente ao Estado a elaboração de políticas públicas voltadas à contenção da pandemia, máxime a construção do plano de vacinação, não cabendo ao Poder Judiciário, salvo situação de ilegalidade flagrante, se imiscuir em decisões administrativas. Nunca é demais repetir: se é certo que, como regra, vulnera o princípio da separação dos poderes a atuação de juízes em seara de atuação privativa do Legislativo ou do Executivo, substituindo-os na tomada de decisões de cunho eminentemente político-administrativo, também é verdade que o Judiciário, em situações excepcionais, atentar para este caso, pode determinar que a Administração Pública adote medidas concretas, assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso da saúde, em especial o caso sub judice, por omissão.

Nessa linha, o Ministro Alexandre de Moraes já assentou, com propriedade, que a transparência configura “um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, [...] garantindo pleno acesso às informações a toda a sociedade” (ADI 6.347-MC-Ref/DF). (...)

Contudo, visualizando pontualmente o caso dos autos, o autor pertencente ao grupo de risco, sendo portador de hipertensão, bem como cardiopata, além de ter sido submetido a tratamentos e até nos dias atuais tem sido acompanhado por médico vascular, com intuito de prolongar sua vida, e também observando o relatório médico comprova-se de plano o perigo da demora, vez que poderá resultar em óbito, acaso este seja infectado pelo vírus da Covid-19.

É importante salientar que a programação da vacinação tem procurado atender por demanda, contudo, necessário também observar-se os casos pontuais, sem que isso implique em quebra da isonomia ou invasão ao quanto já decidido na esfera administrativa, porquanto, a interferência visa tão somente salvaguardar a saúde do Autor, garantindo-lhe a proteção imunizante da vacina, indicado para o caso.

Nesse contexto, vislumbro na situação sub judice, a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, no sentido de conceder uma autorização judicial para que o autor seja imunizado, e assim possa dar continuidade ao seu tratamento de saúde relativo aos problemas pré-existentes, sem que isso implique no temor de contrair o vírus da Covid-19.

O perigo de dano é manifesto.

Há efetivo risco de que o idoso já vacinado com a 1ª e 2ª dose, com resultado negativo, não receba a 3ª aplicação (caso não previsto), mas, estando, portanto, correndo todos os riscos à sua saúde física e mental diante da não complementação da imunização.

A mim parece que os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecedente estão presentes no caso concreto

Ex positis, defiro o pedido de tutela de urgência antecedente e determino ao Município de Guaxupé, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, que inclua o nome do autor na lista de vacinação para pessoas com comorbidade, promovendo a sua imunização com a vacina disponível a exceção do CoronaVac e Astra Zenca, no prazo de 24 horas, após o recebimento desta decisão. Caso não esteja à disposição do Município outra marca de vacina, tem o requerente o livre arbitreo de aguardar o Município receber vacina outra.

Condeno o Prefeito Municipal no pagamento 1.000,00 (um mil reais), para o caso de descumprimento, limitada a R$30 (trinta mil reais), cuja responsabilidade é da pessoa física do Prefeito Dr. Heber, sem o prejuízo de sua responsabilização civil e criminal do alcaide acima nominados. Na ocasião de inclusão do nome do autor na referida lista, faça-se constar o caráter sub judice, a fim de dirimir possíveis questionamentos relativos à quebra de isonomia.

Na mesma oportunidade de intimação para cumprir o decisum, promova-se a citação do Município de Guaxupé para que compareça na audiência de conciliação a ser designada. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício.

Intimem-se.

Guaxupé

Milton Biagioni Furquim

Juiz de Direito

Milton Furquim
Enviado por Milton Furquim em 17/07/2021
Código do texto: T7301378
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