A DIFAMAR É CRIME PREVISTO NO ARTIGO 139 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.

Tema atual e recorrente é a questão da difamação. É fato inconteste que desde priscas eras um dos tumores que acompanham a evolução humana é o mal que sai da boca do homem presente em todas as sociedades organizadas. O tema é tão relevante que todos os ordenamentos jurídicos criaram instrumentos para regulá-la, coibi-lá e puni-lá exemplarmente quando assim houver a comprovada trangressão ao direito d'outrem. 

No sistema normativo pátrio vamos encontrar supra dita regulamentação prevista nos artigo 5 [quinto] da vigente Constituição Federal da Republica, inciso V, inciso X, assim como no  artigo 927 e seguintes do Código Civil Brasileiro ao tratarem da responsabilidade civil, e na esfera criminal na norma penal brasileira que prevê odiosa prática. De acordo com o código quem difama responderá criminalmente por infrigência ao artigo 139 do Código Penal Brasileiro, e até mesmo, ainda de acordo com o condex penal propor uma interpelação judicial - pedido de explicações - vide art. 144 [CPB] - em juízo, e demais normas existentes pertinentes que regulamentam a matéria.

Com efeito, para que haja a configuração do ilícito penal, é de bom alvitre gizar que basta apenas um curtíssimo e intenso período de tempo na sua propalação lançada publicamente contra o ofendido, ou seja, expressões ofensivas contra a honra e a moral de outrem e a sua comprovação para que de pronto imponha-se a aplicação da legislação pátria supra citada à espécie para refutá-la com eficácia, mormente, quando houver o excesso na liberdade de manifestação propagada por meio do ofensor de maneira intensa e implacável, divulgada de forma velada, seja oral ou por meio de escritas, conversas em grupos,  conjecturas ditas boca-a-boca  no meio profissional em que atua o ofendido; no seu convívio social; no do seio familiar, enfim,  em todos os quatro cantos em que transita, vive, convive e sobrevive a vítima da ofensa.

Determina a cartilha do bom respeito, da boa virtude, da boa educação, da boa moral, da boa ética, do bom caráter, e mormente, da fé cristã, que: "O sentimento maior que deve existir em nossa vida é o amor de Deus ["amarás o Senhor, teu Deus, de todo o coração, de toda a tua alma e de todo o teu entendimento"].

Destarte, preceitua a boa doutrina que difamar é: "Tirar a boa fama ou o crédito; desacreditar publicamente; infamar detrair, imputar a [alguém] um fato concreto e circunstanciado, ofensivo de sua reputação, conquanto não definido como crime. Falar mal; detrair.

Finalmente, quem difama comete pecado e comete crime, porque de forma implacável  destrói o patrimônio pessoal e moral do homem.

Por último a questão da difama é de tão relevante importância para as sociedades civilizadas que até a Bíblia Sagrada faz alusão de forma bastante crítica, recriminadora, sobrelevando-a  a categoria de ato pecaminoso. O ordenamento pune e condena, e  boa parte da sociedade não aceita.

Quem difama tem má fama.

MANOELSERRÃO - SLZ/MA - TRINIDAD - 2008.
serraomanoel
Enviado por serraomanoel em 10/11/2007
Reeditado em 20/12/2008
Código do texto: T731905
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