Normas penais em branco

Conforme explana Capez (2020), normais penais em branco são ordenamentos legais do ramo do direito penal que estão completos em seu caráter secundário, porém, na parte primária, necessitam de complementação. Trata-se de uma norma que precisa de outra disposição legal ou regulamentar para produzir efeitos.

Sobre a classificação, podemos separá-las em três categorias que diferem da fonte formal que será utilizada para compor a complementação necessária da norma. É possível separar as normas penais em branco em: sentido lato ou homogêneas, sentido estrito ou heterogêneas e ao avesso.

A respeito das normas penais em branco em sentido lato ou homogêneas, podemos citar por exemplo o art. 237 do Código Penal, que traz uma pena de detenção de três meses a um ano para quem contrair casamento, conhecendo algum empecilho que cause a nulidade no negócio jurídico. Já o art. 1.521 do Código Civil traz as condições as quais seja possível a anulação de casamento. A norma em branco é em sentido homogêneo porque apresenta sua complementação na mesma fonte formal, lei complementa lei.

A norma penal em branco é em sentido estrito ou heterogêneo quando a complementação é proveniente de fonte formal adversa, por ato normativo infralegal como uma portaria ou decreto. Por exemplo: o art. 33 da Lei 11.343/2006, estabelece uma pena de cinco a quinze anos, mais multa, para quem importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Já a Portaria da ANVISA de n.º 344/1998 é responsável por dizer quais substâncias entorpecentes podem ser compreendidas como “droga”.

No caso das normais penais em branco ao avesso, o que difere é a parte que necessita de complemento. Nesse caso, a descrição da conduta se mostra completa e a culminação da pena é que fica a cargo de norma complementar. Nesse sentido podemos usar como exemplo, a Lei nº 2.889/56 descreve as condutas que caracterizam o crime de genocídio, porém, para estabelecer as penas de determinadas condutas, se utiliza dos dispostos nos artigos 121, 129, 270, 125 e 148 do Código Penal.